A LEI GERAL DA COPA E A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

A Lei Geral da Copa (Lei n° 12.663/12), aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidenta da República, teve por objetivo adaptar a legislação brasileira à Copa do Mundo e às exigências da FIFA, de modo a impedir que determinados aspectos constantes do ordenamento jurídico pátrio causassem dificuldades na realização desse evento de natureza global, o qual possui especificidades em relação às competições futebolísticas tradicionalmente realizadas no país.

Se tais mudanças na legislação são adequadas ou desejadas, é possível a discussão e há opiniões divergentes, sobretudo em relação a aspectos específicos pr ela tratados. Mas que havia necessidade de realizar algumas para disciplinar a realização do evento, parece indiscutível, exatamente pela citada especificidade do evento, que exige uma adequação da legidlação brasileira.

Também em outros países que receberam a Copa do Mundo recentemente, foram editadas normas específicas para o evento em acordo com as necessidades da FIFA, sem que houvesse questionamento quanto à perda da soberania. Tal ocorreu na Alemanha e na África do Sul. Ao se candidatar ao recebimento do evento no país, o Brasil firmou acordo com a FIFA comprometendo-se a modificar a legislação do país, tornando-a apropriada para a realização da Copa em território nacional.

Parece pouco provável, por exemplo, que normas aplicáveis aos torneios nacionais (Campeonato Brasileiro ou Copa do Brasil) pudessem ser aplicadas diretamente a um evento com duração de apenas um mês, com jogadores e público de diversos países do mundo, organizado por uma entidade internacional.

Essa especificidade justificou a edição de um diploma legal próprio para o torneio, que afasta diversas normas constantes de diplomas legais pátrios.

Uma das modificações mais polêmicas promovidas pela Lei Geral da Copa no ordenamento jurídico brasileiro diz respeito à possibilidade de venda de bebidas alcoólicas em estádios durante os jogos da Copa.

De acordo com o art. 13-A, II, do Estatuto de Defesa do Torcedor, norma aplicável às competições realizadas em solo nacional, é vedado ao torcedor portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. A interpretação desse dispositivo levou à proibição de porte e venda de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros, o que, em tese, contrariaria os interesses da FIFA, que tem entre os patrocinadores da Copa uma marca de cerveja, interessada em vender seus produtos no evento.

Essa matéria foi objeto de intenso debate no Congresso Nacional entre os que desejavam manter a proibição de venda e porte de bebidas alcoólicas e os que preferiam autorizar a venda das mesmas.

Prevaleceu o desejo de afastar a aplicação do referido dispositivo do Estatuto do Torcedor, sem, contudo, autorizar expressamente a venda de bebidas nos estádios. Embora haja posições divergentes entre os que interpretam a lei e sua aplicação, ante a lacuna legal gerada pelo seu afastamento, caberá a cada Estado disciplinar a questão, por legislação própria, provavelmente após negociação direta com a FIFA, ou manter a situação produzida pela legislação local porventura já existente.

Os demais dispositivos da Lei Geral da Copa serão objeto de novos artigos a serem publicados neste espaço.