LEI GERAL DA COPA E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Dando continuidade à análise da Lei Geral da Copa, após a publicação do artigo anterior no endereço http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3719869, fazemos um exame das normas relativas à responsabilidade civil do Estado.

A Lei Geral da Copa (Lei n° 12.663/12) trouxe normas específicas acerca da responsabilidade civil do Estado no que se refere às competições a serem realizadas em território nacional.

Em relação à matéria, não houve grandes inovações, já que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6°, já declara que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em suma, a Constituição Federal já consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, que responde pelos danos causados a terceiros decorrentes dos atos por ele praticados ou por seus agentes, independentemente de culpa. Esse modelo se opõe ao que se destina às pessoas em geral, que respondem de forma subjetiva pelos danos causados, cabendo ao que sofreu o dano provar a culpa do agente, além d o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.

O que a lei fez foi reafirmar que a União se responsabilizará pelos danos causados à FIFA, seus representantes legais e empregados, o que já era assegurado pela Constituição.

A União assumirá ainda a responsabilidade por danos decorrentes de acidentes ou incidentes de segurança que vierem a ocorrer durante os eventos, causando danos à FIFA ou a seus representantes e empregados. Em virtude da presença de autoridades e delegações estrangeiras em nosso território, sempre houve a preocupação com a segurança, sobretudo para a ocorrência de eventos terroristas ou atos praticados pelos famosos “hooligans”, causando distúrbios públicos. De modo a dirimir dúvidas sobre o empenho brasileiro em manter a ordem, o dispositivo foi acrescentado à lei.

Entretanto, há que se ressaltar a necessidade de que a segurança privada aja em conjunto com o Poder Público, sobretudo em relação à manutenção da ordem dentro dos estádios, já que o público terá pago ingresso, o qual garante a sua integridade para participar de um momento de lazer, assistindo aum espetáculo de caráter desportivo.

A lei, todavia, afasta a responsabilidade da União se a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano (culpa concorrente), bem como declara que a União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido. Também aqui a lei não se afastou do entendimento majoritário em relação à responsabilidade civil do Estado brasileiro, pois a culpa do que sofreu o dano mitiga, na medida da referida culpa, a responsabilidade do Poder Público.

Para assegurar a aplicação judicial do dispositivo, o art. 51 da lei determina que a União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, para que informe se deseja integrar a lide. Dessa forma, a União poderá promover a defesa de seus interesses em juízo, bem como evitar a ocorrência de fraudes que resultariam em dano ao erário.

O art. 52 inovou ao atribuir à Advocacia-Geral da União competência para resolver, em sede administrativa, conflitos entre a União e a FIFA, de modo a prevenir os conflitos judiciais. Trata-se de norma importante, que poderá ser utilizada para evitar que os conflitos sejam levados a juízo e, em decorrência da demora para julgamento no Poder Judiciário, causem prejuízo significativo pela demora.

Essas as normas contidas na Lei Geral da Copa acerca da responsabilidade civil da União.