NORMAS PENAIS NA LEI GERAL DA COPA

No artigo publicado em http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3724117, examinamos as normas relativas à responsabilidade civil do Estado contidas na Lei Geral da Copa. Neste artigo, examinamos as normas penais trazidas pelo referido diploma legal.

A Lei Geral da Copa apresentou novos tipos penais, que terão vigência durante o período relacionado ao evento. Trata-se, portanto, de normas temporárias, cuja vigência encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2014. Os fatos ocorridos após esta data não poderão ser punidos com base nos referidos tipos penais.

Tais tipos inovam o ordenamento jurídico, tipificando situações já amparadas no Direito alienígena, normalmente com vistas à proteção de grandes marcas e sua utilização indevida. Em razão da especificidade do evento, fez-se necessário introduzir tal proteção no direito brasileiro, ainda que de forma temporária, podendo, no entanto, tais dispositivos inspirarem a atualização da lei penal permanente.

O primeiro tipo diz respeito a “reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA”, que é similar ao crime de falsidade material previsto na Lei de Patentes (Lei n° 9.279/96), quanto à falsificação e à reprodução indevida de marcas registradas. O escopo do dispositivo da Lei Geral da Copa é mais amplo, em relação aos símbolos pertencentes à FIFA, de modo a conceder proteção que não seria alcançada por completo com referida norma da Lei n° 9.279/96.

Também são incriminados os atos de importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque símbolos objeto de falsificação ou reprodução não autorizada, de modo a punir não só o fabricante, mas também aquele que utiliza o objeto falsificado.

Os crimes de marketing de emboscada, previstos nos arts. 32 e 33 da Lei Geral da Copa, não guardam similaridade com outros crimes previstos na legislação brasileira. Visam impedir que produtos não relacionados à Copa do Mundo aproveitem-se do evento para obter retorno financeiro, em prejuízo dos patrocinadores oficiais ou da própria FIFA.

Trata-se de uma proteção a bem de caráter financeiro, pertencente a particular. Daí surge o questionamento sobre a legitimidade de se criminalizar tais condutas, beneficiando apenas o patrimônio de particulares. Por outro lado, há que se lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro contem normas protetoras de bens patrimoniais, de valor indiscutível. As novas normas são análogas, mas tutelam bens intangíveis, como as marcas e os símbolos oficiais. Está claro que as empresas que se utilizam das marcas FIFA ou Copa do Mundo devem pagar à entidade que controla o futebol mundial para se utilizarem de tais marcas de forma legal.

Apresenta duas espécies: marketing de emboscada por associação e marketing de emboscada por intrusão.

Na primeira (art. 32 - marketing de emboscada por associação), o crime está consumado quando alguém procura associar a sua própria marca à Copa do Mundo, sem ter qualquer relação com a FIFA, induzindo as pessoas a acreditar que aquela é uma marca oficial.

Imagine-se uma hipótese em que uma empresa lance um veículo e diga que o mesmo é CARRO COPA 2014. Se esta empresa não for patrocinadora oficial do evento e nem autorizada para tal publicidade, estará configurado o crime. O mesmo crime também ocorre na hipótese do parágrafo único, bastante comum, em que uma empresa, sem autorização da FIFA, oferece ingressos como brinde, se o consumidor adquirir determinado produto (por exemplo, uma concessionária de veículos oferece aos adquirentes ingressos para jogos da Copa).

Na segunda hipótese (art .33 - marketing de emboscada por intrusão), uma empresa expõe sua marca ou produto, atraindo a atenção do público nos locais dos eventos. A situação descrita nesse tipo ocorreu na Copa do Mundo de 2010, na África do Sul, quando algumas moças foram aos jogos com trajes que, ostensivamente, faziam propaganda de uma marca de cerveja que não era patrocinadora da FIFA.

Importante destacar que os tipos relativos ao marketing de emboscada exigem a finalidade de obter vantagem econômica ou publicitária.

Os crimes previstos na Lei Geral da Copa são de ação penal pública condicionada à representação da FIFA, considerada prejudicada em caso de ocorrência de algum dos fatos típicos mencionados. Não se iniciará a ação penal sem tal representação.