ÁREAS DE RESTRIÇÃO COMERCIAL NA LEI GERAL DA COPA

No artigo anterior, publicado em http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3732745, examinamos as normas penais introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei Geral da Copa. Neste artigo, faremos uma breve análise da disciplina das áreas de restrição comercial sugeridas pela lei.

Um dos aspectos mais polêmicos da Lei Geral da Copa diz respeito à criação das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso, previstas no art. 11 do diploma legal. Tais áreas foram conceituadas no referido artigo como a autorização concedida à FIFA para, “com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.”

Primeiro, a forma apresentada, de mera autorização ou de elemento de indução para Estados, Distrito Federal e Municípios, contrasta com a ideia de lei de caráter impositivo. Trata-se, na verdade, de um entendimento de que não cabia à União estabelecer expressamente tais áreas de restrição, uma vez que é atribuição expressa do Município dispor sobre o zoneamento de seu território. Sendo assim, haveria inconstitucionalidade formal, por violar o pacto federativo, obrigar à fixação de tais áreas pelas municipalidades.

Outra polêmica sobre o dispositivo dizia respeito à possível violação da cláusula constitucional de liberdade empresarial, prevista no art. 170 da Carta Magna. Com efeito, os comerciantes regularmente estabelecidos na área de restrição não podem ser impedidos de funcionar em decorrência do evento Copa do Mundo, arcando com indevido prejuízo.

Pelo contrário, o evento deve trazer benefícios para a população e para aqueles que investem regularmente, sobretudo porque tal funcionamento regular se traduz em geração de empregos e arrecadação de tributos.

Nesse sentido, o §2º do mesmo dispositivo assegura que “a delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.” Fica garantido, assim, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais durante os eventos, desde que regularmente instalados.

Tal cláusula afeta os vendedores ambulantes, que tradicionalmente circundam os estádios brasileiros vendendo toda sorte de produtos, alguns, inclusive, de procedência duvidosa. A Lei Geral da Copa não protege tais vendedores, uma vez que a atividade dos mesmos não se reveste da exigida regularidade. O estabelecimento da zona de restrição comercial permitirá ao Poder Público criar mecanismos para afastar tal espécie de comércio dos estádios onde se realizarão jogos da Copa do Mundo.

A ressalva contida no final do parágrafo citado se reporta à impossibilidade de associação dos estabelecimentos regularmente estabelecidos com a Copa do Mundo. Imagine-se, por exemplo, uma concessionária de veículos localizada no perímetro definido como área de restrição comercial e que venda automóveis de marca não patrocinadora da Copa do Mundo ou da FIFA. Essa concessionária não poderá utilizar-se da Copa para realizar promoções comerciais ou semelhantes, associando seu estabelecimento ao evento. Nesse sentido, conforme artigo anteriormente publicado acerca das normas penais, constituirá crime de marketing de intrusão a ocorrência da mencionada associação com o evento.

Da mesma forma, o proprietário de um bar que aproveita-se do evento para, dentro da área de restrição, fazer propaganda de uma marca concorrente da patrocinadora FIFA, poderá sofrer sanções de ordem civil.

O §1º do mesmo artigo estabelece que os limites serão estabelecidos pela autoridade competente, observado o perímetro máximo de dois quilômetros ao redor dos locais de competição. Por tratar-se de postura municipal, entendemos que somente o Prefeito poderá decretar tal área, mas que a mesma deve ser amparada por lei municipal regularmente aprovada na Câmara de Vereadores.

Entendemos que a fixação por ato administrativo puro não é cabível, pois impõe restrições a estabelecimentos que estejam regularmente em funcionamento na área.