LEI GERAL DA COPA: VENDA DE INGRESSOS E MEIA ENTRADA PARA OS JOGOS

No artigo anterior, publicado em http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3745799, analisamos a instituição das áreas de restrição comercial disciplinadas na Lei Geral da Copa. Neste artigo, faremos um exame da questão da venda de ingressos e da meia entrada para os jogos da Copa do Mundo, conforme disciplinada na supracitada lei.

Os dispositivos nasceram da necessidade de uniformizar as regras para a venda de ingressos para os jogos da Copa em todo o território nacional, tendo em vista a existência de regras distintas nos Estados, sobretudo quanto à concessão de meia entrada, ora para estudantes, ora para professores, entre outros. Como a venda é feita diretamente pela FIFA, tais regras deveriam ser as mesmas, de modo a facilitar a aquisição de ingressos por brasileiros e estrangeiros.

Caberá a fixação dos preços dos ingressos à FIFA, os quais se subdividem em quatro categorias, sendo a 1 a de valor mais elevado e a 4 a de valor mais baixo. Os ingressos da categoria 4 serão vendidos, preferencialmente, com 50% de desconto, a estudantes, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e participantes de programa federal de transferência de renda, de modo a atender à população de baixa renda. Não há quantitativo mínimo ou máximo para cada um dos beneficiados, sendo a escolha dos adquirentes definidas por sorteio público. Em caso de baixa procura por parte daqueles a quem foram reservados, os ingressos da categoria 4 poderão ser vendidos a quaisquer brasileiros, porém sem o desconto referido.

Com relação à competência para legislar sobre a fixação da meia entrada, há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de tratar-se de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, inserida na competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto, relacionada no art. 24, IX, da Constituição Federal, bem como na matéria referente ao direito econômico (art. 24, I, da Carta Magna).

Dessa forma, compete à União estabelecer normas gerais, enquanto Estados e Distrito Federal têm competência para suplementar a legislação federal. Aos Municípios, compete suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II, da Constituição Federal).

Nesse sentido, mostra-se perfeitamente cabível a União estabelecer normas gerais acerca da venda de ingressos para a Copa do Mundo, as quais se sobreporão às normas estaduais em relação ao aludido evento.

O artigo que afastava a aplicação da legislação estadual e municipal sobre meia entrada, contudo, foi vetado, sob o argumento de inconstitucionalidade. Dessa forma, estão valendo todos os descontos concedidos em leis estaduais ou municipais.

A lei deixa clara, ainda, a aplicação do Estatuto do Idoso para a venda de ingressos em todas as categorias, de modo que o desconto ali concedido será aplicado.

Em dispositivo polêmico, o art. 27 da lei estabeleceu que “os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA...”. Sugeriu-se eventual afronta ao Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o inciso I do mesmo artigo dá à FIFA a possibilidade de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado.

Entendemos que a interpretação de tal dispositivo deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, plenamente vigente. Assim, apenas modificação razoável de datas, horários e locais poderá ser tolerada, pois, do contrário, poderá causar danos a todos os adquirentes, em face da devida antecedência com que os ingressos são vendidos.

O inciso II do mesmo artigo admite tanto a venda de ingressos de forma avulsa quanto em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade, opção esta que deverá ser mais utilizada por aqueles que assistirão jogos fora de sua cidade, em face das dificuldades de hospedagem.

O inciso III do mesmo dispositivo estabelece cláusula penal em caso de desistência de aquisição de ingresso, à semelhança do que é feito, por exemplo, por companhias aéreas ou por hotéis, em caso de desistência. Essa multa não poderá ser excessiva, sob pena de permitir a correção pelo Poder Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor, plenamente em vigor.

Aliás, uma última observação diz respeito exatamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que não foi afastada, ao contrário do que fora sugerido por alguns, o que permite a sua plena incidência sempre que houver dano ou risco de dano ao consumidor em suas relações com os fornecedores ligados à Copa do Mundo, em especial no tocante à aquisição de ingressos ou de bens no interior dos locais de competição.

Marcio Silva Fernandes
Enviado por Marcio Silva Fernandes em 17/07/2012
Código do texto: T3783113