RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -  ACORDÃO FAVORÁVEL





ACORDÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA - disponibilizado em 20/07/2012







EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO
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Numeração Única 324-11.2004.8.10.0029
 
Processo 3242004
 
Secretaria Judicial da 2ª. Vara
 
ARSÊNIO VERAS DE AZEVEDO, brasileiro casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na Rua Dr. Berredo, 1171, centro, representando e na qualidade de inventariante do falecido RAIMUNDO HENRIQUE DE AZEVEDO, já qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse que promoveu contra DELCIMAR CONCEIÇÃO GOMES e FRANCISCO COSME DA SILVA GOMES, já qualificados nos autos, por seu advogado e procurador in fine assinado (procuração nos autos), não se podendo resignar, Data Vênia, com a respeitável sentença de fls.114/117 dos autos, que “julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, CPC. E condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3000,00.
Assim, vem, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo legal, para a Egrégia Instância Superior, conforme lhe faculta o art. 513 do CPC, para o que solicita que Vossa Excelência, o receba e determine o seu processamento, remetendo-o, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões adiante seguem.
 
 
P. Deferimento.
Caxias (MA), 28 de Abril de 2011.
 
 
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – 3.588 –OAB – MA
 
 
 
 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
 
 
 
COLENDA CÂMARA CÍVEL
 
 
 
 
Pelo apelante: ARSÊNIO VERAS DE AZEVEDO, representando na qualidade de inventariante do falecido RAIMUNDO HENRIQUE DE AZEVEDO
Advogado: Dr. Erasmo Jose Lopes Costa – OAB/MA - 3.588
 
Pelo apelado: DELCIMAR CONCEIÇÃO GOMES e FRANCISCO COSME DA SILVA GOMES
 
SÍNTESE DOS FATOS
 
 
Os apelantes ajuizaram no fórum da comarca de Caxias (MA), a presente Ação de Reintegração de Posse contra os Apelados, aduzindo que por escritura pública, lavrada nas notas do Tabelião do 1º Ofício, adquiriu 196, 00,00 ha., de João Valério de Sousa Filho e outros em data de 24 de junho de 1977, cujas terras foram tiradas da gleba que possui 600,00,00 há., no lugar “Retiro” data Ouro Velho ou Limoeiro, no 2º distrito de Caxias(MA) às fls. 05/09. Assim, sendo a totalidade da gleba em 600, 00, 00,00 ha., os apelantes compraram o saldo de terras de 404,00,00 há., na mesma localidade, adquirindo a titularidade através das escrituras públicas devidamente registradas no registro de imóveis da mesma comarca.

Sucede, que o mesmo proprietário do saldo das terras João Valério de Sousa Filho, na data de 23 de agosto de 1977, vendera 404,00,00 hectares, no 2º Distrito do município de Caxias, na mesma localidade Retiro, data Ouro Velho ou Limoeiro para o apelante Raimundo Nonato Henrique de Azevedo – fls. 09/10, para ser desmembrado da gleba que possui com 600,00,00 hectares.
 
Ressalta-se que em data de 26 de agosto de 1977, Raimundo Henrique de Azevedo, proprietário do saldo restante de 404, 00,00 hectares vendeu ao apelado Delcimar Conceição Gomes, conforme documento de fls. 11 e verso. Tal assertiva é demonstrada no recibo feito pelo apelado dando conta da venda das benfeitorias ao Sr. Raimundo Nonato Henrique de Azevedo na oportunidade da compra - fls. 16 dos autos. Sendo que nesta oportunidade, os mesmos passaram a viver como agregados do falecido Raimundo Nonato Henrique de Azevedo, vivendo de roças e na extração de babaçu até que veio a sofrer alterações de comportamentos por parte dos apelados.
 
Senhores Julgadores, homens que fazem a Justiça do Maranhão!
 
Após os apelados terem vendido suas terras como mencionado acima, estes passaram na época da inicial ajuizada a dilapidar o patrimônio injustamente por entenderem que nasceram naquela localidade e que possuíam direitos sobre a propriedade negociada de 196 hectares pertencentes ao falecido Raimundo Nonato Henrique de Azevedo.
 
DA VENDA DE 404 HECTARES DE PROPRIETADE DOS APELADOS PARA RAIMUNDO VÁLÉRIO DE SOUZA
 
Sem sombras de dúvidas, os apelados em data de 1º de dezembro de 1978, venderam a sua única terra a Raimundo Valério de Souza – fls. 12/15 e verso, posto que tal situação nos limites da propriedade ocasionaram relevantes confusões nas terras do apelante. Posto que, em real verdade, à injusta provocação destes.
 
Às fls. 39 dos autos retratam através da sentença na Ação de Usucapião promovida pelos apelados de que estes ao venderem suas terras a Raimundo Valério de Souza, deu bastante trabalho para sair, assim como nas terras de Raimundo Nonato Henrique de Azevedo. Sob a fragilíssima alegação de que estão apossados nas terras há muitos anos. Diante dos acontecimentos, a sentença de fls. 41, afirma que os apelados na Ação de Usucapião nunca tiveram posse mansa e pacífica, serena e séria como pretensão. É sem sombras de dúvidas o mal do século o anseio de apoderar-se do alheio.
 
Ressalta-se que a decisão denegou o pedido dos apelados com a sua condenação, embora tenham estes recorridos, o Acórdão nº 7369/84 da Primeira Câmara Cível, confirmou a sentença apelada fls. 51/55.
 
O processo trilha no fórum há muitos anos sem uma definição ao pleito requerido por diversos motivos de paralização, apesar de que em data de 10 de maio de 2005, por despacho do juiz determinou uma inspeção judicial fls. 98, para decidir a questão. A certidão do Oficial de Justiça lavrada às fls. 100 deu conta de que a apelada Delcimar Conceição Gomes havia falecido. Às fls. 106, dorme em berço esplêndido o despacho onde designa o dia 08 de dezembro de 2007, para Audiência de Conciliação, tendo esta declarada infrutífera (fls 112) pelo não comparecimento da parte apelada. Logo, a certidão do Oficial de Justiça às fls. 111, declarou novamente que deixou de intimar a Sra. Delcimar Conceição Gomes em razão do seu falecimento e seu esposo por residir atualmente em Brasília sem qualquer endereço nos autos.
 
DA SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS
 
 
Senhores Desembargadores,
 
A respeitável sentença de fls. 114/117 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, não poderá obter êxito quanto aos seus próprios requisitos. Com falhas insanáveis ao desenrolar sem apreciar os fatos pertinentes do feito. Consequentemente, é nula, pleno jure, feita ao arrepio da lei e faz desandar os ventos do oeste ao tempo da ação.
 
Eis que o Oficial de Justiça noticiou ao juízo na época o falecimento da esposa do apelado (fls. 100 verso e 111 verso) por duas vezes. Tendo o MM. Juiz monocrático que não determinou qualquer despacho para dar cumprimento à Suspensão do Processo para o devido fim ao procedimento da substituição processual. Logo, a suspensão do processo não poderia deixar de ocorrer, sob pena de nulidade a ser declarada por prejuízos de atos processuais praticados sem a preservação do contraditório e da ampla defesa.  É sabido que é nula a sentença, eis que não houve a suspensão do processo para a regular substituição processual.
 
Neste afronte, a sentença não registrou qualquer fato proeminente guerreado pelo falecido apelante à época na Ação de Usucapião movida contra o mesmo e que teve um desfecho desfavorável a estes recorridos.
 
Ocorre que, mesmo com a certidão do Oficial de Justiça, o MM Juiz a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, desconhecendo que não houve a Suspensão do Processo pelo falecimento da parte apelada. No entanto, a habilitação tem lugar quando ocorre o falecimento da parte, sendo necessária a sucessão processual. Com a morte da parte, em se tratando de direito transmissível, o processo suspende-se, devendo haver habilitação de quem possa assumir a qualidade de parte. Na maioria dos casos, os sucessores do falecido.  A suspensão processual ocorre imediatamente após a morte, independendo de pronunciamento do juiz, sendo que, somente será declarada depois de provada. O processo será suspenso até que seja regularizada a situação. Os atos praticados após a morte, a não ser se ratificados, expressa ou tacitamente, não serão aproveitados.
 
O mestre Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in Código de Processo Civil Comentado”, colaciona uma jurisprudência a respeito, em sua p. 1195, vejamos:

"É nulo o processo se não foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo (RT 508/202)."
 

Senhores Desembargadores!
 
Da forma como foi prolatada a r. sentença, não pode prosperar, pois, verifica-se que a mesma não atende aos princípios norteadores do direito, e não floresce e não convence a r. decisum que merece ser reformada para que tenha o seu devido andamento procesual. Se for assim, é melhor carregar água numa peneira.
 
Não assiste razão o decisum, eis por que:
 
A inconformação do ora Recorrente reflete com as provas dos autos, de forma não esclarecidas e não superadas diante da marcha processual que teve. Irresignada, com a douta decisão de primeira instância, recorre, então, o postulante para esta Superior Instância, mediante Recurso de Apelação, invocando em seu prol, os presentes argumentos.
 
Trata-se, evidentemente de um recurso apelatório intentado com o fim de anular a r. decisão ou abrir lugar para que os atos processuais atinjam os seus objetivos na marcha processual. Uma vez que a decisão foge do espelho da realidade na questão da Suspensão Processual. É sabido e ressabido que a Suspensão do Processo havendo morte, torna-se um ato declarativo da suspensão deste por causa da morte da parte tendo efeito tunc.
 
ANTE O EXPOSTO, requer o recorrente se digne esta Eg. Câmara Cível em dar provimento ao apelo, para anular a presente decisão colimada sem qualquer fundamentação à prova apresentada nos autos, bem como seja a presente para dar curso ao procedimento processual, oucaso contrários,  retornado os autos a sua origem para que, após suspenso o processo, se proceda à substituição processual.
 

P. Deferimento.
 
 
Caxias (MA), 28 de Abril de 2011
 
 
Dr. Erasmo Jose Lopes Costa - primeiro e único
Advogado – OAB – MA 3.588


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ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 23/07/2012
Reeditado em 23/07/2012
Código do texto: T3793669
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