Art. 32 Código Penal - Das Penas - Privativas de liberdade.

Teorias que auxiliam ao entendimento das sanções.

1. Teoria Absoluta ou Retribucionista -> Juristas entendem que a pena serve como meio de retribuir o mal causado.

2. Teoria Relativa ou Prevencionista -> Juristas entendem que a pena serve como meio de prevenção, essa que ajude a impedir o individuo de cometer atos ilícitos.

Com embasamento no art. 59. CP, a teoria admitida no código é chamada de mista ou unificadora.

Retomando ao conceito das penas, são classificadas no Art.32.CP Brasileiro, como:

I - Privativa de Liberdade

II - Restritiva de Direito

III- Multa

Hoje, falarei sobre as Penas Privativas de Liberdade, bons estudos!

Pena Privativa de Liberdade--> É Toda restrição condenatória imposta pelo Estado.

Quanto a aplicação

Art.33 CP - As penas PRIVATIVAS de Liberdade classificam-se em:

RECLUSÃO---> Caracterizada por crimes graves (crimes dolosos)

DETENÇÃO----> Caracterizada por crimes leves.

Diferença entre Reclusão VS Detenção

Detenção --> O condenado não perde domínio sobre tutoria ou curatela, e o regime inicial será semi-aberto, por ser considerado a classificação de crimes mais leves.

Reclusão---> O condenado perde na maioria das vezes o direito de tutor. Ocondenado sendo tutor de alguém, será avaliado pelo juiz se irá perder ou não essa tutoria, o regime inicial será fechado, pois, são crimes considerados graves.

Quanto ao Regime de Pena- São três tipos de Regime.

I-FECHADO -> O indivíduo trabalha em comum respeitando as aptidões pelo dia e a noite repousa na prisão, com intuíto de repensar no que fez (obs. trabalho na prisão)

II- SEMI - ABERTO--> O indivíduo trabalha pelo dia e repousa a noite, a diferença é que ele ficará em um ambiente mais aberto, ou seja, em colônias e campos.

III- ABERTO--> O indivíduo trabalha em locais socioeducativos, prestando serviços voluntário.

No dispositivo do art. 33 § 2. CP "as penas deverão ser executadas em formas progressivas, segundo o mérito do condenado".

O inciso direciona, que sofrerá alteração nas classificações das penas com relação ao regime de cumprimento, ou seja, caso a pena seja de detenção ou reclusão, para determinar o regime em qual o condenado deverá cumprir, será determinado com base nos anos de sua sentença condenatória (pena).

Súmulas Vinculantes 269 e 440 do STJ.

*O condenado a pena superior à 8 anos = Responderá inicialmente em regime fechado.

*O condenado a pena superior à 4 anos que não exceda 8 anos. = Responderá inicialmente em regime semi-aberto.

*O condenado não reincidente , que tenha sua pena inferior à 4 anos = Responderá em regime aberto.

Falaremos agora de regime na forma estrita, que é no caso o regime especial.

No Art. 37 CP. REGIME ESPECIAL

Há o regime especial destinado as mulheres, onde que deverá ser respeitada as sua aptidões e limitações.

Mais adiante, o artigo 38 CP nos dispõe dos direitos do preso, onde deverá ser respeitado conforme a constituição e o própio código penal.

Art. 38 CP- Direitos do Preso

Com embasamento na constituição de 1988, os presos devem ter sua Íntegridade física e moral preservadas e que as autoridades não atinja esses direitos.

Outrossim, o trabalho do Preso deve ser remunerado garantindo-lhe os benefícios da Previdência Social, previsto no art.39 CP.

Todavia, há direitos e deveres a serem cumpridos por ambos (autoridades e presos).

O condenado que sobrevém da doença mental, deve ser recolhido ao hospital de custódia de tratamento psiquiátrico ou ao estabelecimento adequado, dispositvos assegurados pelo art. 41CP., sendo importante ressaltar que as sentenças condenatórias ao iniputável ( que não tem discernimento mental ou sofre de doença que não consiga exprimir sua vontade) será aplicada a medida de segurança.

Fontes do Saber Email: tayna-_@hotmail.com - CASO haja dúvidas ao respectivo tema, ficarei à disposição para respondê-las!

Abraços, até mais!

Tayna Santos