Licença e Salário-Maternidade

Prólogo

Uma leitora simpática e cortês escreveu-me uma mensagem simples, porém bastante objetiva. Ela me fez uma consulta sobre Salário-Maternidade. É evidente que há inúmeros textos sobre o supracitado tema, mesmo assim farei um resumido compêndio acerca do assunto por entender ser útil e necessário para inúmeras outras leitoras.

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Salário-Maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregadas, empregadas domésticas, contribuintes: individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fim de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um Salário-Maternidade para cada emprego. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do Salário-Maternidade.

No caso de adoção ou guarda judicial para fim de adoção, é devido o Salário-Maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fim de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei.

No caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuintes (individual e facultativa), será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o benefício não será interrompido.

Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos. No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido Salário-Maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social.

OBSERVAÇÃO OPORTUNA

A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao Salário-Maternidade. O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho (a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.

QUESTÕES PERTINENTES RESPONDIDAS

Quando é devido o Salário-Maternidade?

Resposta: A partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico; a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado. É de bom grado informar: Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Que tipo de atestado médico é aceito?

Resposta: Atestado fornecido por médico:

- Do Sistema Único de Saúde - SUS;

- Do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;

- Particular.

Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

Onde requerer o Salário-Maternidade?

Resposta: A segurada pode requerer o Salário-Maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.

O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Resposta: Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na internet ou nas Agências da Previdência Social. É claro que o empregador poderá requerer o Salário-Maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

Quem paga o Salário-Maternidade?

Resposta: A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fim de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

- A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fim de adoção.

- A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.

Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fim de adoção. Em qualquer caso, será descontado mensalmente do Salário-Maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.

IMPORTANTE OBSERVAÇÃO:

É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fim de adoção. Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do Salário-Maternidade.

Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?

Resposta: Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção: Por 120 dias para criança de até um ano de idade. Por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou Por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

OBSERVAÇÃO ÓBVIA E NECESSÁRIA: Ocorrendo o falecimento da segurada, dentro dos supracitados períodos de tempo, cessa o benefício Salário-Maternidade.

Será devido o Salário-Maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fim de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um Salário-Maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas (14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do Salário-Maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

Resposta: O início do pagamento do benefício é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No caso de adoção ou guarda judicial para fim de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

Qual o valor do benefício Salário-Maternidade?

Resposta: Para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos.

Para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superiores a quinze meses. Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.

A liberação do pagamento do Salário-Maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social. Será descontada, durante a percepção do Salário-Maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?

Resposta: Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial. É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

Se não for possível cadastrar o requerimento do Salário-Maternidade pela Internet, compareça à Agência da Previdência Social e apresente os seguintes documentos: Da Segurada Empregada, da Segurada Empregada Doméstica, da Segurada Contribuinte Individual ou Facultativa.

CONCLUSÃO

A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade terá direito ao pagamento do Salário-Maternidade. O Salário-Maternidade da empregada, inclusive para a segurada com contrato temporário, será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

SEGURADA DESEMPREGADA

Muitas mulheres não sabem, mas as mamães desempregadas também podem receber o Salário-Maternidade. A condição para receber o auxílio é que as mães estejam no chamado Período de Graça, aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios.

O Decreto nº 6.122 publicado no DOU 1 de 14.06.2007 deu nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, determinando que durante o período de graça, isto é, período durante o qual mantém a qualidade de segurado, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do Salário-Maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Por exemplo, uma funcionária de uma empresa foi demitida há dois meses e agora fica grávida. Quando o bebê nascer, ela terá direito ao Salário-Maternidade, mesmo que ainda esteja desempregada.

Segundo Rui Bruninni Jr., diretor-executivo do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, são beneficiadas mulheres em que o nascimento do filho ocorreu em um período de 12 a 36 meses depois da demissão.

- No caso da desempregada, ela tem que estar dentro do período de validade de segurado. Ou seja, se ela trabalhou registrada durante um ano ela terá direito a esse benefício. O advogado Alessandro Moreira diz que todo trabalhador desempregado continua vinculado a Previdência Social por mais 12 meses e isso gera o direito de pleitear todo e qualquer benefício previdenciário.

- Se a mulher pleitear o Salário-Maternidade dentro desse período de 12 meses, ela vai ter deferido esse benefício. Esse período pode ser prorrogado por mais 12 meses. No entanto, o advogado alerta que a prorrogação do benefício não é automática. O trabalhador precisa se dirigir ao Ministério do Trabalho, fazer o registro da sua situação de desemprego e pedir a prorrogação no INSS desse Período de Graça.

O benefício inclui 120 dias de auxílio pagos pela Previdência, que garante a renda para a mãe cuidar do filho nos primeiros meses de vida. Assim, o Salário-Maternidade é devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurada, observando que:

a) O nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do período de graça;

b) O evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122.

DURAÇÃO

O Salário-Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, a data de ocorrência deste, ou seja, é devido a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico ou a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento.

Considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

ABORTO

No caso de aborto não criminoso, ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) será devido Salário-Maternidade correspondente a duas semanas, por determinação médica. Para comprovação do aborto não criminoso, o atestado médico deverá informar o CID específico.

ATESTADO MÉDICO: O INSS aceita atestado médico fornecido por qualquer profissional médico habilitado.

ADOÇÃO

A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421, terá direito ao Salário-Maternidade pelo período de:

a) 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

b) 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

c) 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

O Salário-Maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fim de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

Para a concessão do Salário-Maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fim de adoção.

SOBRE A LICENÇA-MATERNIDADE

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

A lei foi sancionada em 09.09.2008, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de Salário-Maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

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NOTAS REFERENCIADAS

– http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

– http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/lic_matern_180dias.htm

– Notas de aulas e papéis avulsos do autor – Pós-Graduação