RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - VITÓRIA EM PARTE CONSAGRADA









Ao princípio delineador da leis de consumo em referência a energia elétrica da concessionária - Companhia Energética do Maranhão S/A - CEMAR, cobrou da empresa USINA MAITÁ LTDA, ora apelada valores exorbitantes de ICMS sobre conta fatura de energia ora consumida do Parque Industrial. O não pagamento de tais valores, acobertados pelo Mandado de Segurança com Liminar, gerou o corte com a respectiva suspensão de energia e paralização por apenas horas, sendo religada através de um singela súplica.
Insatisfeita com a agilidade da empresa e do causídico, incscreveu a apelada nos cadastros dos "maus pagadores", cerceando o direito da mesma desenvolver suas atividades no comercio. Haja vista que uma empresa não vive sem crédito. Ao impetrar a Ação de Danos Morais na 1ª instância orçada em R$ 80.000,00, levando ao final do procedimento a decisão favorável, a CEMAR, irresignada recorreu na tentativa de que inexistia danos para ressarcir.

O Tribunal do Estado do Maranhão, apenas reduziu a condenação, como vejamos abaixo:

Decisão: "UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REDUZINDO A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 30.000,00, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA".

Número do Acordão: 1137292012
Data da Publicação: 19/04/2012 08:29:03
Data da Circulação: 19/04/2012 10:00:00
Número Ordinário: 74


Apelado: USINA MAITÁ LTDA
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA CONSUMIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO.

I – No caso dos autos, houve anterior concessão de liminar em mandado de segurança determinando tão-somente a cobrança de ICMS sobre a energia efetivamente consumida pela Apelada, não restando caracterizada a determinação de vedação de corte de energia e a inscrição do nome da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito pela Empresa
Apelante.

II – Apesar de liminar determinando que a cobrança de ICMS incida sobre a energia elétrica efetivamente consumida, a concessionária de energia elétrica Apelante continuou cobrando-a em suas faturas.

III – A cobrança, bem como a restrição do nome da Apelada por valores não devidos, incorre em danos de seara moral, passíveis de indenização.

IV – O quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo quedou-se exagerado, pelo que se torna imperiosa a sua minoração, conforme a proporcionalidade e a razoabilidade.

V – Apelo provido.

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora

Relatora.

Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora

ÀS 11:37:06 - Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS sem observações adicionais

Terça-feira, 03 de Abril de 2012

ÀS 16:03:38 - Conhecido o recurso provido a parte Parte: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR; Decisão: Colegiada - GAB. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, REDUZINDO A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 30.000,00, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA




ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 03/08/2012
Reeditado em 03/08/2012
Código do texto: T3812120
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