Alegações Finais em forma de Memorial - Criminal


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
 
 
 




 

 
 
Proc. nº. 2008.37.02.000051-3
 
 
JOÃO DA S. F. e LUDIMAR
 R. S. MARTINS, já devidamente qualificados nos autos em epigrafe, que lhes movem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por suposta infração com base no artigo 168-A, § 1º inciso II e art. 337-A, inciso I do Código Penal, por seu advogado e procurador que a esta subscreve Dr. Erasmo José José Lopes, inscrito na OAB-MA nº 3.588, com escritório nesta cidade onde recebe as intimações de praxer, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar em tempo as suas
 

 
ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAL,
 
 
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
 
DOS FATOS
 
Que, através de uma portaria fls. 12, o delegado de Polícia Federal determinou instaurar inquérito policial com a finalidade de apurar a autoria e materialidade da prática dos crimes previstos praticado em tese pelo responsável da empresa Giran. Slov. P. Ypassi S/A, o qual elaborava folha extra de pagamento constando apenas valores referentes às horas extras (fls. 45/55) sem especificar o desconto da contribuição previdenciária, cujo fato foi constatado o pelo Juízo do Trabalho de Caxias – MA, no processo nº 617/2000 em que foi reclamante F. W. C., fls. 19.
 
Em 24/07/2002, procedeu a polícia federal através da manifestação nº 221/2002 – Ofício 140/2002 a instauração de inquérito policial para apurar os supostos crimes. Em despacho do Delegado Federal em 09/02/2004, fls. 61, afirma que o crime em tese se encontra prescrito tendo ocorrido sua prescrição no ano de 2000. Assim, o Relatório do Inquérito Policial fls. 105, não teve indiciado com incidência na incriminação penal pela prática de crime de sonegação fiscal decorrente de pagamento de horas extras sem a devida retenção dos descontos previdenciários. Nos termos propostos do Relatório, a autoridade informou às fls. 105 dos autos, de que não houve o desconto previdenciário nos contracheques (fls. 45/55) do empregado, afastando qualquer entendimento de apropriação indébita dos referidos valores, configurando apenas o crime de sonegação fiscal.

Bem assim, o Relatório (fls 106), afirma categoricamente que o fato investigado refere-se ao período de abril de 1995 a outubro de 1996, valendo lembrar que a conduta delituosa  não alcança a Lei 9.983/2000, que acrescentou o artigo 337-A – Sonegação de Contribuição Previdenciária no Código Penal.  E por fim, concluiu a autoridade policial que em referência aos documentos carreados aos autos de contracheques do empregado, entendeu que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição desde o ano de 2000. E por tais motivos não foi apurada a responsabilidade penal questionada pelo suposto crime.

DA INSATISFAÇÃO DO PARQUET QUANTO AO RELATÓRIO DO INQUÉRITO

Às fls. 109/110, dorme o questionamento do Procurador da República quanto a sua insatisfação quanto a apuração do crime que envolve os supostos responsáveis da empresa Giran. Slov. P. Ypassi S/A ao crime de Sonegação fiscal pelas supostas infrações penais decorrente de pagamento de horas extras nos contracheques de fls. 45/55 do período de 1995/1996 do empregado Francisco W. C.

Questionando novamente a temática criminal quanto à prescrição e a apuração dos fatos, uma vez que o Parquet alega que não houve apuração dos fatos para encerrar e constituir definitivamente em sede administrativa o crédito tributário, requerendo o prosseguimento do inquérito para a devida apuração.
Retornando os autos à Delegacia, a autoridade providenciou os ofícios à Previdência do Maranhão em 11/05/2006 para colher informações quanto a diligência fiscal realizada na empresa investigada.  Deste modo, no auge das informações, a autoridade policial requereu em 11/06/2006, junto ao Delegado da Receita da Previdência do Maranhão informações sobre as NFLD’s 35.420.368-1, 35.420.401-1, 35.420.425-1 e 35.420.453-0 com o devido encaminhamento das cópias doc. fls. 176 – ofício e NFLD’s fls. 168/171 dos autos.

TERMO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO

Não vislumbra nos autos qualquer encerramento da investigação e muito menos qualquer Relatório investigativo quanto aos documentos recebidos NFLD’s 35.420.368-1, 35.420.401-1, 35.420.425-1 e 35.420.453-0. Importando assim, em profunda falha ao que parece, pois, o Parquet havia solicitado apuração dos fatos no que concerne a sonegação fiscal sobre os contracheques. Diante do impasse gerado, as Notificações de débito emitido pelo chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Crédito da Previdência, não caracterizou qualquer elemento capaz de identificar quem sonegou, porém, em nome da empresa há débitos cobrados pelo não pagamento cujo débito foram prescritos e outros não. Na verdade, as Notificações Fiscais de lançamentos de débitos se refere às obrigações fiscais e tributárias da empresa calculadas com correção monetária, juros e multas. O que de fato distancia de sonegação fiscal ou apropriação em débito como entende o Parquet. Haja vista que a empresa na época em que foi fiscalizada parou suas atividades, deixando de auferir lucros, bem como de adimplir as responsabilidades sociais e tributárias, gerando as NFDL’s ora em apreço por falta de pagamento.

Sabe-que o procedimento adequado para sonegação fiscal é a abertura de inquérito policial e o auto de infração na esfera administrativa, o que de fato não houve em relação ao pleito questionado nos contracheques.


Importante ressaltar, quanto a juntada dos documentos nos autos para servir de prova investigativa, esta, por sua vez não houve, muito menos o indiciamento dos réus acima identificados pela autoridade policial. Em remate, não há concussão do inquérito com a juntada de provas que supostamente alega o Ministério Público serem de apropriação e sonegação fiscal previdenciária. Assim, torna-se imperioso tal pleito em forma um convencimento a respeito das NFDL’s juntadas no corpo do inquérito sem a devida investigação. Por outro lado, não houve até o momento da apuração qualquer investigação para afirmar qual o valor sonegado.

Torna-se impossível e desmerece qualquer apreciação, afirmar que os contracheques que apontaram no Processo trabalhista nº 617/2000 de fls. fls. 45/55 pudessem ensejar tanto dinheiro descrito nas NFLD’s 35.420.368-1, 35.420.401-1, 35.420.425-1 e 35.420.453-0.  Torna-se um exagero afirmar que os valores recebidos pelo reclamante nas horas extras (fls. 45) no valor de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos) onde ensejam os percentuais de descontos previdenciários e que não foram recolhidos por não haver descontos, assim como os demais assinalados nos documentos de fls. 45/55.

Verifica-se sem sombras de dúvidas, que se houvesse uma apuração mais investigativa quanto aos valores sonegados em que foi cientificado através da presente investigação, logicamente, teria apurado o valor sonegado.

E neste embate, vê-se o Apenso I referente ao processo em epígrafe onde foi a pedido da autoridade policial junto ao Juízo do trabalho, cujos documentos se referem ao FGTS com controle pela CEF, bem como os documentos que integram de fls. 05/72 para nada servem, por se tratarem de guias de recolhimentos do FGTS.

DA FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em 29/08/2003

Conforme se depreende do Apenso II – Volume 2, do processo epigrafado, às fls 251/256 dos autos, trata-se de contribuições previdenciárias correspondente a Produto Rural conforme relatado pela Auditora de H. de O. C. S., identificada como testemunha de acusação na presente Ação penal. Observa-se que tais documentos não ensejam o que foi relatado pelo Juiz do Trabalho quanto a horas extras e também não tem fulcro nos temperos da lei para incrementar a presente Ação Penal com a sua total procedência.

De certo, é que o processo administrativo acoplado nos autos da Ação Penal de nada serve para arrimar as infrações já inexistentes, posto que os procedimentos nada dizem respeito ao teor da procedimento investigatório.

Importante frisar, que o MPF está dando azo a um procedimento ineficaz e capaz de se tornar mais
obscuro com o final da discussão. Apesar que outros afazeres estariam encurralados em detrimento deste procedimento que não tem nenhuma valia pera o procedimento criminal para vigorar com a suposta condenação como quer o MPF.

 
DO PERÍODO DA AÇÃO FISCAL
06/1995 -13/1998
NFLD nº 35.420.368-1


Não restam dúvidas que o período em que os contracheques da reclamação trabalhista nº 617/2000, de fls. 45/55 dos autos se encaixam no período de 1995/1996 do empregado F. W. C., o qual foi atingido pela prescrição. Tal prova se encontra alicerçada no doc. fls. 260 do Apenso II – Volume 2, ali noticiado o período ora guerreado.

Senhor Juiz, não há como o representante do Parquet tentar levar vantagem com a peça denunciatória, incrementando a ação penal com outros procedimentos de Notificação Fiscal que nem sequer foram investigados e por razões alheias não se prestam ao presente feito, tornando-se vazia para incriminar os réus. Assim como a NFLD Nº 35.420.452-1 de fls. 261/291; 35.420.453-0 fls. 292/316 ref: Apenso II – Volume 2, onde há cobrança de débito de terceiros, Produtor rural entre outros, são incapazes de darem suporte à denúncia versada ao preambulo da inicial. Nascendo no bojo processual muitas controvérsias e uma salada de documentos que nada dizem respeito à investigação e tão pouco dão suporte à denúncia.

Senhor Juiz, às fls. 317/321- ref: Apenso II – Volume 2, descrevem um apurado pago como contribuição de produtor rural ali descrito do período de 01/1999 a 02/2003, o que de fato não correspondem ao ensejo da denúncia conforme portaria de instauração de inquérito policial.

Aduz ainda o documento de fls. 322/323 ref: Apenso II – Volume 2, que informa a data da atuação de cada diretor responsável e corresponsável na empresa, o que despreza em relação ao 2º diretor a data de 30/05/2000, não alcançando este a época em que o reclamante impetrou a reclamação trabalhista do período em que os contracheques apontam  os anos de 95/96.

Ainda, a NFLD nº 35.420.453-0 de fls. 325/358 ref: Apenso II – Volume 2 também nada dizem respeito aos meandros da investigação na qual a autoridade policial foi incumbida. De certo, a juntada de tanto procedimentos fiscais apenas inutilizam o processo penal, não revestindo desse modo em nenhuma causa a que se propõe a denúncia. Desse modo, a juntada dos processos administrativos em que tanto o órgão do Parquet frisou durante a fase investigativa e juntada já em 2008 para incrementar os réus em crime de sonegação fiscal não vislumbra o presente caso. Haja vista que não houve auto de infração com desdobramento da autoridade para incriminar em crime de apropriação ou sonegação fiscal após já ter instaurado o procedimento criminal em 2001.

Não ficou patenteado no bojo processual que houve sonegação fiscal, e sim cobrança de débito fiscal por não adimplir as obrigações ali descritas, e tão pouco ficou provado qual o valor sonegado ou omitido nos contracheques, uma vez que a autoridade policial não apurou e tão pouco o Ministério Publico Federal.

DA DENÚNCIA OFERTADA AOS RÉUS
 
A denúncia de fls. 03/06 dos autos não preencheu os requisitos estampados na lei, não se dirigindo no caminho do artigo 41 do CP., pois a exposição dos fatos não ficou clara ao suposto cometimento das infrações cotejadas.

Com muitas sombras de dúvidas, afirma que o inquérito policial foi instaurado mediante Portaria às fls. 02/03 à requisição do MPF, visando a apurar a prática , em tese de crime de sonegação fiscal atribuído aos representantes legais da Giran. Slov. P. Ypassi S/A.

Ressalta-se que em nenhum momento houve na peça investigativa a autoria delituosa e tão pouco houve investigação desse naipe na espera do inquérito para indiciá-los os diretores da empresa alvejada.

De acordo com o primeiro Relatório da autoridade policial (fls 106), afirma categoricamente que o fato investigado refere-se ao período de abril de 1995 a outubro de 1996, valendo lembrar que a conduta delituosa não alcança a Lei 9.983/2000 que acrescentou o artigo 337-A – Sonegação de Contribuição Previdenciária no Código Penal.  E por fim, concluiu a autoridade policial que em referência aos documentos carreados aos autos de contracheques do empregado, entendeu que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição desde o ano de 2000. E por tais motivos não foi apurada a responsabilidade penal questionada pelo suposto crime.

Na denúncia, diz o Parquet, o seguinte:

Os acusados elaboravam folha de pagamento de horas extras sem especificar o desconto das contribuições previdenciárias, consoante sentença trabalhista proferida nos autos do Processo nº 619/2000, procedente da única Vara do Trabalho de Caxias/MA (fls. 07/10)”

Sob este enfoque, não há nenhuma prova nos autos apurada de que foram os dois réus que elaboraram os contracheques contidos nos autos de fls. 45/44, e tão pouco há qualquer arrimo na denúncia sobre o valor sonegado versado sobre os contracheques que deram asas ao inquérito que nada apurou em termos investigativos. Notadamente, a peça acusatória é insuficiente de indícios de materialidade com autoria delitiva, cuja denuncia jamais poderia ser recebida por este respeitável juízo.

Vê-se claramente que o Parquet afirma que os réus elaboravam as folhas de pagamento, sem especificar os descontos da previdência conforme denuncia na sentença trabalhista.
Sem guarida, o Parquet diz ainda:

“O pagamento, no período de abril de 1995 a dezembro de 1998, de horas extras aos empregados era feito em contracheque distintos da folha normal, sem a devida retenção dos descontos previdenciários, nem contribuição patronal, conforme fls. 07/10.”

Senhor Juiz, em primeiro lugar inexiste o documento informado como contracheque com data de dezembro de 1998. Vê-se claramente que o Parquet peca quanto as suas alegações. De acordo com os documentos que instruem o inquérito não há nenhuma folha de pagamento com data de dezembro de 1998, e sim dezembro de 1996, período em que houve a suposta sonegação previdenciária.

Não há nos autos prova material que vincule a um valor sonegado devidamente apurado no inquérito e nem mesmo pelo douto Procurador. Logo, não foi constatado os indícios de autoria e a materialidade delituosa capazes de formar a convicção desse juízo ao fim da instrução. Além do mais, conforme se verifica no copo do processo em seus volumes I e II da parte da instauração do inquérito que o Procurador procurou de todas as maneiras enquadrar os autores nos crimes avençados, mesmo sabendo que os fatos tidos no período de 95/96, onde se pautou a investigação sobre contracheques inclusos nos autos (fls.45/55).

Desse modo, com as irregularidades do inquérito policial que levou anos e mais anos para a sua ineficiente conclusão, valeu-se o Procurador de informações complementares para melhor descrever os fatos que supõe pertencer ao ilícito penal ventilada na sentença trabalhista.
 
DAS NFLD’S DA AUDITORIA DA PREVIDÊNCIA
 
Sem qualquer arrimo e esteio, valeu-se o Ministério Público Federal em prolongar o inquérito concedendo prazos ao longo de mais de cinco anos no inquérito policial sem haver qualquer indício de autoria delitiva, vez que os fatos delitivos informados pelo Juiz do trabalho no período de 95/96 já se encontravam prescritos. Sem diapasão, requereu por último, mais investigações a respeito das NFLD’s 35.420.368-1, 35.420.401-1, 35.420.425-1 e 35.420.453-0 para o fim de renovar e incrementar mais a denúncia de que os réus na direção da empresa já estavam com Auditoria do INSS para apurar irregularidades do período de junho 1996 a fevereiro de 2003, conforme no Apenso II volume 01, esclarecendo na peça exordial de fls. 04, de que as NFLD’s 35.420.368-1, 35.420.401-1, 35.420.425-1 e 35.420.453-0 estavam em fase de execução fiscal.

Senhor Juiz, não prevalece os documentos acostados na fase do inquérito nos Apenso I e II, vez que processos administrativos não revelam indícios de que houve apropriação e sonegação. Todavia, há inclusive, informações quanto aos valores de recolhimentos de terceiros e Produtor rural conforme já mencionado neste petitório. Diante desses fatos, seria impossível o MPF poder enquadrar os réus nos crimes tipificados na denúncia em prol das provas documentais de outros períodos apurados no processo administrativo do INSS. O que não procede e tende o órgão do Parquet levar no rumo desse procedimento
.
 
DAS NFLD’S Nº 35.420.368-1 e 35.420.452-1 - JÁ PRECRITAS
 
Neste enlace de tantos processos administrativos, aduziu o representante do MPF o seguinte:

“Dentre os referidos procedimentos somente os de nº 35.420.404-1 e 35.420.453-0 não foram atingidos totalmente pelo instituto da prescrição, pois a dívida refere-se ao período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2003 e janeiro de 1999 a junho de 2001 respectivamente.”

Desse modo, entende-se claramente que o período intitulado no inquérito policial em referência aos contracheques (fls. 45/55) do período de 1995/1996 foram fulminados pela prescrição, o que disse também a autoridade policial no primeiro Relatório do inquérito. E motivado nestes argumentos não houve como bem apurar os crimes descritos na sentença do juízo trabalhista no processo 617/2000 de que poderia haver sonegação fiscal nos contracheques do reclamante ou como indiciá-lo.

Senhor Juiz, mas, o representante do Ministério Público Federal, insistiu na complementação da investigação, requerendo daquela autoridade  o acostamento de vários documentos onde e possivelmente poderia vislumbrar em tese uma sonegação fiscal aos réus. Mesmo sem esteira, o Parquet partiu com a denúncia sem fronteiras ao ponto de desconhecer às raízes ensejadoras do direito nas ancoras do direito penal. Sabe-se, no entanto, que o MPF está fazendo “vista grossa” ao período indicativo dos contracheques de fls 45/55 de que foram alvos de denúncia pelo juízo do trabalho.
Sabe-se que o foco principal do processo crime se verticaliza nestes parâmetros da apuração de que houve sonegação ou omissão nos contracheques cujo período já havia sido atingido pela prescrição.  Assim sendo, e sem qualquer prova, o MPF se apoia em vários procedimentos administrativos do INSS, bem como o próprio Parquet diz que as NFLD’S Nº 35.420.368-1 e 35.420.452-1 foram atingidas pela prescrição. Não havendo razão justificável para o prosseguimento da ação penal nestes termos.

Ressalta-se, que a lei imperativa nos termos de nº 9.983/2000 que acrescentou os artigos 168-A e 337-A ao Código Penal e que descreveu os crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação Fiscal de Contribuição Previdenciária teve inicio em 15/10/2000. Assim, somente os créditos a partir desta data poderão ser alvos do objeto do crime.

Nesta enlace, O MPF procura de qualquer modo inserir as NFLD’s 35.420.404-1 e 35.420.453-0 para comprovar que os representantes da empresa são corresponsáveis pelos recolhimentos do créditos a partir da nova lei acima indicada. O que de fato não prospera.

Senhor Juiz, o MPF não tem como demonstrar que houve ilícito penal nas NFLD’s 35.420.404-1 e 35.420.453-0, bem como não foi apurado nada a respeito desses processos administrativos na esfera criminal. Por vias das dúvidas, o MPF não possui tempero para questionar o enquadramento da ação no ilícito penal sem haver uma investigação profunda e documentos comprobatórios com valores específicos de que houve apropriação e sonegação.

A defesa dos acusados foram apresentadas in tempore, bem como o rol de testemunhas. Durante a instrução processual foram ouvidos os acusados e a única testemunha de acusação que funcionou nos processos administrativos contra a empresa. Diante da marcha processual, a testemunha de acusação nada acrescentou a respeito dos fatos contidos nos contracheques de fls. 45/55 dos autos na qual a sentença trabalhista mencionou os fatos.

Diante da única prova testemunhal de acusação nada foi objeto para a formação de convencimento com as provas frágeis dos autos, onde a testemunha de acusação fora ineficaz. Vê-se, no entanto, que a denuncia é inepta por não trazer as hipóteses necessárias para a caracterização do crime, de modo que é imprescindível que o fato ilícito imputado aos acusados sejam cuidadosamente descritos, ainda que concisamente e devidamente enquadrado em um tipo penal.

No caso, a denúncia não mencionou as circunstâncias do fato que sejam relevantes ao exame do delito, citando os meios e modo de execução, lugar e tempo do crime, dentre outras informações relevantes e, no caso de concurso de pessoas, é importante, porém não obrigatório, esclarecer como cada um dos agentes colaborou para a prática delitiva, sendo indispensável asseverar o prévio ajuste entre eles. O que de fato não houve.

 
DO DIREITO
 
O princípio constitucional da ampla defesa versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz durante uma decisão judicial. Notoriamente, o juiz terá que se colocar entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouvir uma, necessariamente deverá ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de por suas razões e de apresentar as suas provas, influindo no convencimento do juiz.

A ampla defesa é garantia do demandado inerente ao Estado, portanto, devem ser garantidas as partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a consequente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida.

Assim dispõe de Alexandre de Moraes:
 
Por ampla defesa entende-se o assessoramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entende necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. www.pergamum.univale.br/.../acesso em 30 de maio 2010 às 13:40hs

Por força do que foi enunciado, não seria demasiado dizer que a ampla defesa e o contraditório são garantidos aos acusados em geral, conforme o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe:
 
 
(...), aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
 
 
O testemunho é a prova por excelência, o crime é um fato, é um trecho da vida e, consequentemente, é em regra percebido por outrem. O depoimento é uma das provas mais antigas e generalizadas. Não há sistema probatório que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais provas. Todavia, a única testemunha de acusação ouvida perante o juízo, nada demonstrou ou teve conhecimento a respeito do processo investigatório que deu origem ao processo penal.
 
Ressalta-se que a única testemunha de acusação ouvida, simplesmente não teve conhecimento dos fatos descritos na inicial com referência ao período da suposta sonegação fiscal – 1995/1996 conferidos aos contracheques de fls. 45/55 dos autos. De modo que a única testemunha de acusação tem conhecimento apenas do procedimento administrativo ocorrido já em 2003 quando a mesma foi auditora fiscal.
 
A prova testemunhal é quase imprescindível na maioria das ações penais. O juiz deve confiar nos depoimentos prestados desde que estejam de acordo com os demais elementos dos autos.
Salienta Mirabete:

 
"Não se pode afastar de plano depoimento de qualquer pessoa unicamente por seu estado social, idade, profissão, ocupação, etc. Mirabete, op. cit., pág 290 - RT 609/308 e RT 580/461acesso em 28 de maio de 2010"
 
Em sintonia com o principio da verdade real o magistrado poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, o que proporcionarão maior esclarecimento e compreensão do caso em apreciação, como nos ensina o artigo 209 do Código de Processo Penal:


DA DENÚNCIA INEPTA

A inexistência de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a sua autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e torna a denúncia inepta. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma determinou o trancamento da Ação Penal instaurada contra sócio proprietário de empresa de transportes e turismo do Rio Grande do Sul por inépcia da denúncia.

Como exemplo, citamos um caso abaixo de denúncia inepta:

 
Terça-feira, 18 de maio de 2010
Denúncia inepta
Ação penal contra sócio proprietário de empresa é extinta por falta de justa causa
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra José Eduardo Mônaco, denunciado por crime societário. Os ministros, por unanimidade, consideraram a denúncia inepta. "A inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia, o que, de fato, ocorreu", disse o relator, ministro Nilson Naves.
 
A denúncia afirmava que Mônaco, juntamente com outros corréus, e como responsável legal da empresa Katy Companhia Mercantil de Autoparts S.A., deixou de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados (13º salário, inclusive) no período de outubro de 2000 a dezembro de 2001.
 
Segundo o Ministério Público, a materialidade do delito estaria comprovada pela emissão da NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito), no valor originário de R$ 113.956,86, ora em fase de citação do devedor.
 
Inconformado, o sócio proprietário da empresa impetrou um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando falta de justa causa para a instauração da ação penal. O TRF3, no entanto, indeferiu o pedido. "Evidencia-se na ação penal subjacente a existência de justa causa para sua instauração, com a existência de crime em tese e indícios suficientes de autoria".
 
No STJ, a defesa alegou que a denúncia não narra uma única e exclusiva conduta sequer. Mais do que isso, sustentou que a denúncia assume que a inclusão de Mônaco resultou simplesmente do fato de ser visto na empresa e, segundo pessoas ouvidas, de apresentar-se como sócio proprietário. "Ora, o simples fato de ser visto na empresa não faz do ora paciente sócio da pessoa jurídica e, ainda pior, responsável pelos débitos fiscais", assinalou.
 
Em seu voto, o relator ressaltou que a denúncia pecou pela falta de descrição, não apontando o modo pelo qual teria o denunciado concorrido para o crime. "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo como está descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal".
 
Notadamente, a denúncia será inepta, por inobservância dos princípios básicos previstos no art. 41 do CPP, quando não contiver a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Caso tenha vários acusados, será necessária a descrição da conduta delituosa de cada um, mesmo que resumidamente. O que de fato não aconteceu com os acusados da presente Ação Penal. Não se sabendo quem elaborou as folhas de pagamento como bem informa o MPF.

Por outro lado, a de núncia é tão mal feita em seus interiores, que o MPF não soube informar que se tratava de contracheques e não folha de pagamento. Logicamente, a denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual prevê os requisitos necessários para que uma denúncia seja considerada apta, quais sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para detalhes supérfluos ao deslinde.

Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso descrito na denúncia.

Diante do exposto, requer deste respeitável juízo que seja analisado a questão da prescrição dos crimes em relação ao período investigado de 1995/1996 dos contracheques que deram origem aos fatos descritos na denúncia.


Bem como seja considerada inepta a presente denúncia de fls tais dos autos por não preencher os requisitos legais quanto à participação dos acusados e sua forma como engendraram no comportamento de cada ato.

Que seja julgada improcedente a denúncia e consequentemente a Ação Penal pelos fatos atribuídos aos acusados sem prova investigativa no período de 1995/1996 em referência aos contracheques ora questionados.

Assim, espera os tramites legais da presente para o final não surtir os efeitos, esperando JUSTIÇA
 
Pede e Espera Deferimento.

 
Caxias(MA), 31 de Agosto de 2012.
 


Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – 3.588 – OAB/MA



 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 31/08/2012
Reeditado em 31/08/2012
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