Execuções Especiais

1. Considerações iniciais

Além das execuções gerais regulamentadas pelo Código de Processo Civil (execução por quantia certa, execução das obrigações de fazer e não fazer e execução para entrega de coisa), encontramos modalidades especiais de execução também previstas no Código de Processo Civil e em Legislação Especial, como na Lei 5.478/68, que dispõe sobre os alimentos e na Lei 6.830/80 que disciplina a execução fiscal.

Embora as execuções especiais possuam regramento diferenciado, notadamente no que diz respeito à dinâmica dos atos processuais, sempre que não houver previsão específica, será possível recorrer as normas de execução geral, o que significa dizer que as regras das execuções gerais não são de todo afastadas, tendo aplicação subsidiária em relação ao regramento especial.

2. Execução de alimentos

2.1 Modalidades de execuções de alimentos

A execução de prestações alimentícias está regulamentada nos artigos 732 ao 735 do Código de Processo Civil e artigos 16 ao 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).

Em razão da relevância do crédito alimentar, que está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), pois seu escopo relaciona-se à própria sobrevivência do alimentando1, o legislador dotou o credor de alimentos duas vias executivas2 para cobrança dos créditos alimentares: a) execução comum por quantia com suas especificidades prevista no artigo 732 do Código de Processo Civil que se dará mediante expropriação de bens do devedor; b) execução especial prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, em que não há penhora, mas sujeição do executado a prisão civil.

1WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Execução. Revista dos Tribunais, 2010. p. 558.

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. Leud: 2009. p. 397.

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Portanto, o credor de obrigação alimentícia possui duas modalidades (meios executivos) para cobrança de seu crédito: a expropriação e a prisão do devedor.

2.2 Execução de alimentos com cominação de prisão civil

A execução de alimentos pelo rito da coação pessoal está regulamentada no artigo 733 do CPC.

De acordo com o dispositivo citado, recebida a petição inicial, o devedor será citado para pagar em 03 (três) dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil.

Portanto, restam as seguintes alternativas ao devedor de alimentos: a) pagar; b) comprovar que pagou; c) escusar-se, alegando impossibilidade de efetivar o pagamento; d) manter-se inerte.

O pagamento efetivado no prazo legal ensejará a extinção da execução mediante sentença fundamentada no artigo 794, inciso I do CPC.

Pode ocorrer de o devedor, citado, provar que a obrigação já havia sido paga. Nessa hipótese, inexiste conflito de interesse, o requerente não possui interesse de agir, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso IV) ante a ausência de uma das condições da ação.

O devedor pode, ainda, tentar escusar-se, justificando a impossibilidade de pagar a obrigação. A escusa deve ser fundamentada, incumbindo ao devedor demonstrar de forma cabal que não possui condições de efetivar o pagamento.

Excepcionalmente o juiz poderá admitir dilação probatória nos autos de execução oportunizando ao devedor comprovar a alegação de impossibilidade de pagamento, inclusive, designando audiência para oitiva de testemunhas, se for o caso.

A alegação de desemprego, por si só, não é causa suficiente para eximir o devedor do pagamento da obrigação alimentícia3.

3 Nesse sentido: STJ. HC 22489/RJ. 4ª Turma. Min. Barros Monteiro. J. 17.09.02. DJ 02.12.02.

E STJ. HC 13.799/PR. 4ª Turma. Min. Barros Monteiro. J. 25.02.03 DJ 05.05.03.

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Apresentada a justificativa pelo devedor, abrir-se-á vista ao Ministério Público, na condição de custus legis, que opinará pelo acolhimento ou não do pedido.

Na sequência, o magistrado decidirá a questão de forma fundamentada (CPC, art. 93, inc. IX).

Caso a justificativa seja acolhida, o devedor não está exonerado4 do pagamento. Apenas não se admite mais que seja decretada sua prisão naquele momento de impossibilidade.

De qualquer modo, caso o devedor, citado, não pague o débito, não apresente escusa ou, caso apresente, a justificativa seja rejeitada, o juiz poderá, a requerimento do credor, decretar a prisão civil do executado.

Embora se trate de meio coercitivo, o juiz não deve decretar a prisão civil do executado de ofício, dependendo sempre de requerimento do alimentando5.

O CPC estabelece prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Em contrapartida, a Lei de Alimentos, no art. 19, fixa prazo prisional não superior a 60 (sessenta) dias.

A doutrina6 diverge acerca do tema:

Há julgados recentes do STJ7 posicionando-se pela legalidade do decreto prisional por prazo de até 90 (noventa) dias, isto é, com base no CPC e não na Lei de Alimentos.

Ultimado o período prisional, o executado é colocado em liberdade. No entanto, o cumprimento da prisão não o exime do pagamento das prestações em razão das quais houve o decreto prisional, sendo certo que em relação a essas prestações o processo seguirá pelo rito da execução por quantia certa.

4 Exoneração e alteração da prestação alimentícia exigem processo autônomo, não se admitindo discussão acerca do tema nos autos de execução. Deve o interessado ajuizar ação de exoneração ou revisão de alimentos, conforme o caso.

5 CASTRO, Almícar de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 377. V. 8.

6 Araken de Assis, invocando o art. 620 do CPC defende que a prisão não poderá exceder 60 dias. Barbosa Moreira entende que houve derrogação da parte final do art. 19. Misael Montenegro Filho defende que prevalece a Lei de Alimentos, tendo em vista o princípio da especialidade e, no mesmo sentido, Alexandre Freitas Camara. Doutrinariamente a questão é polêmica.

7STJ. HC 15.9550/RS. 4ª Turma. Ministro Luiz Felipe Salomão. J. 17.09.10. DJ 26.08.10. E STJ. HC 151017/MG. 4ª Turma. Ministro Aldir Passarinho Junior. J. 15.04.10. DJ. 10.05.10.

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Caso haja inadimplemento de novas parcelas, inexiste óbice para que nova prisão seja decretada. O que não se admite em nenhuma hipótese é que se decrete a prisão, mais de uma vez, em virtude das mesmas prestações.

Tratando-se de decisão interlocutória, contra o decreto prisional cabe agravo (retido ou de instrumento), sendo mais eficaz a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 558), embora a Lei de Alimentos estabeleça no §3º do art. 19 que a regra é a não concessão do referido efeito.

Admite-se, ainda, a impetração de habeas corpus, na medida em que repercute diretamente no direito de ir e vir do executado (CF, art. 5º, inc. LXVIII), desde que o fundamento seja error in procedendo, como eventual nulidade de citação, iliquidez do título, ausência de pedido. Já o error in judicando, como a injusta valoração da prova em relação à capacidade de pagamento, por exemplo, considerando que exige exame aprofundado de prova, não seria passível de impugnação pela via do habeas copus8.

Inúmeras decisões9 têm limitado a utilização da execução pelo rito da coação pessoal a determinado número de parcelas (três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do feito).

O STJ consolidou esse entendimento editando a Súmula 309, com seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

2.3 Execução de alimentos pelo rito da execução por quantia

Além do rito especial que autoriza a prisão civil do devedor, o credor de alimentos pode optar pelo rito da execução por quantia (CPC, art. 732).

O artigo referido determina que a execução de sentença condenatória de prestação alimentícia deve ser processada em conformidade com o Capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, que cuida da “execução por quantia certa contra devedor solvente”.

8 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 451-452.

9 Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. HC 28528/RS. Ministra Nancy Andryghi. J. 03.03.11. DJ. 14.03.11. STJ. 3ª Turma. HC 161217/SP. Ministro Paulo de Tarso Sonsevenrino. J. 08.02.11. DJ. 11.02.11.

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A Lei 11.232/2005, que alterou o rito da execução de títulos judiciais silenciou quanto à aplicação de seus dispositivos ao art. 732 do CPC, o que ensejou polêmica.

Há duas correntes doutrinárias. De um lado, aqueles que defendem a aplicação da Lei 11.232/05 à execução de alimentos e de outro, aqueles que entendem que a lei não deve ser aplicada.

Os adeptos10 da primeira corrente argumentam, em síntese, que a Lei 11.232/05, embora não tenha alterado o art.732 do CPC deve ser aplicada, pois se trata de execução fundada em sentença e como tal, deve observar as regras que regulamentam a execução de título judicial. Além disso, a unificação dos atos cognitivos e executivos no mesmo processo (sincretismo processual) resulta na otimização do processo, tornando-o mais célere e eficaz.

Em sentido contrário, ou seja, os estudiosos11 que defendem a não aplicação da Lei 11.232/05 à execução de alimentos, argumentam que se não houve alteração do art. 732 do CPC, essa foi a intenção do legislador, ou seja, manter o sistema dual que exige o manejo de uma ação para o acertamento dos alimentos e outra para impor a sua cobrança.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a Lei 11.382/0512 é aplicável à execução de alimentos.

Adotando-se esse posicionamento, o devedor, então, será intimado, pagar o débito em 15 (quinze) dias, seguindo-se com a penhora, avaliação e impugnação, tudo em conformidade com o que estabelece o art. 475-J do CPC.

2.4 Execução provisória

Tanto os alimentos provisionais, contemplados no art. 852 do CPC, fixados liminarmente em medida cautelar, como os alimentos provisórios, de natureza antecipatória, fixados pelo juiz no início da ação de alimentos, obrigam o devedor a pagamento imediato. Portanto, em caso de inadimplemento, admite-se que o credor, utilizando qualquer das modalidades executivas (CPC, art. 732 ou 733) promova a execução provisória da decisão,

10Adeptos: Maria Berenice Dias, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, Alexandre Freitas Câmara, Misael Montenegro Filho, J.E. Carreira Alvim.

11Cite-se: Humberto Theodoro Júnior e Daniel Roberto Hertel.

12 Nesse sentido: TJPR. 12ª CC. AI 703304-9. Des. Antonio Loyola Vieira. J. 16.03.11. TJRS. 8ª CC AI 70040299745 Des. Luiz Felipe Brasil Santos. J. 31.03.11. DJ 08.04.11.

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instaurando-se a formação de nova relação jurídico-processual, ou seja, a execução provisória se dará em processo autônomo, com o fim de não obstaculizar o andamento da ação principal que terá seu regular prosseguimento.

Nos termos do art. 475-O do CPC, a execução provisória será processada do mesmo modo que a definitiva, observadas algumas ressalvas que estão regulamentadas nos incisos e parágrafos do dispositivo em questão.

Controverte-se a matéria no que diz respeito ao levantamento da prestação alimentícia quando a penhora recair em dinheiro, na medida em que o parágrafo único do art. 732 do CPC dispensa a caução, enquanto a atual dicção do art. 475-O, §2º, inc. I do CPC restringe o levantamento ao teto de sessenta (60) salários mínimos, dispensando a caução.

Analisando-se os dispositivos, é possível afirmar que na execução provisória, após a reforma, é possível ao credor promover o levantamento de prestação independentemente de caução até sessenta (60) salários mínimos. Além dessa quantia, poderá também efetivar o levantamento, mas desde que preste caução e demonstre situação de necessidade, incumbindo ao magistrado exigir prova idônea que confira verossimilhança a essa alegação13, ou seja, o credor deverá comprovar sua condição de necessitado.14

A caução, nessa hipótese, limita-se ao valor que ultrapassar o teto legal15.

Ainda que o valor exceda o limite legal, poderá ser dispensada a caução na hipótese do inc. II do art. 475-O do CPC, isto é, quando, contra a decisão, pender agravo de instrumento face decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário.

3. Execução contra a Fazenda Pública

Essa modalidade especial de execução está regulamentada no CPC, arts. 730 e 731 e art.100 da CF e é aplicada apenas quando a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações

13 ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: RT, 2006. p. 302.

14SILVA, Jaqueline Mielke Silva e XAVIER. Reforma do Processo Civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 156.

15ALVIM, J.E.Carreira e CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento de Sentença. Curitiba: Juruá, 2006. p. 115.

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públicas) figurar como devedora de dívidas pecuniárias16. Figurando como credora, o procedimento executivo é o previsto na Lei 6830/80.

A execução contra a Fazenda Pública poderá estar fundada tanto em título judicial17 como em extrajudicial (Súmula 279 do STJ).

Em decorrência do regime jurídico especial dispensado aos bens pertencentes à Fazenda Pública (inalienabilidade – art. 100 do CC e impenhorabilidade – art. 649, inc. I do CPC), não se admite nas execuções contra ela a expropriação de bens, como regra.

A execução contra o Poder Público, ainda que fundada em título judicial, será processada de forma autônoma, não se aplicando as disposições da Lei 11.232/05.

Ajuizada a execução, a Fazenda será citada para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias18, observando o disposto nos arts. 741 e 745 do CPC conforme se trate de execução apoiada em título judicial ou extrajudicial.

Quando não houver oposição de embargos ou quando houver, mas forem rejeitados ou julgados improcedentes, o juiz, por intermédio do Presidente do Tribunal Superior, requisitará o pagamento mediante a expedição de precatório, o qual será pago na ordem cronológica de apresentação (CPC, art. 730, inc. II), sob pena de sequestro, caso o credor seja preterido no direito de preferência (CPC, art. 731).

Embora o entendimento doutrinário não seja unânime quanto à possibilidade de sequestro sobre verba pública, o STF já decidiu que é possível que a medida recaia diretamente sobre a renda fazendária e não em detrimento do beneficiário do pagamento anterior19.

O art. 100 da CF regulamenta o pagamento dos precatórios, prevendo, dentre outras situações, o pagamento preferencial para créditos ali-

16 As regras especiais de execução via precatório referem-se apenas à execução por quantia certa (CPC, art. 730), em razão da impossibilidade de expropriação dos bens pertencentes ao Poder Público. Outras espécies de obrigações (entrega de coisa, fazer e não-fazer) deverão ser executadas pelos meios respectivos (CPC, arts. 621-631, 461 e 461-A).

17Nos termos do art. 475, inciso I do CPC, a sentença condenatória contra a Fazenda Pública ganha força executiva após o trânsito em julgado, após o reexame necessário.

18 Prazo de acordo com a Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art.1º-B à Lei 9.494/97, considerada constitucional pelo Pleno do STF: RE 420.816. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10.11.06).

19 Nesse sentido: STF. ADI 1.662/SP, Min. Maurício Corrêa, DJ 19.03.03. STF. Rcl 1.987-0/DF, Min. Maurício Corrêa. DJ 21.05.04. STF. Rcl 3138/CE Min. Joaquim Barbosa. DJ 23.10.09.

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mentares (Súmula 144 do STJ) e a exclusão de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

Recebido o precatório requisitório, obrigatoriamente a Fazenda Pública deverá incluir no orçamento verba suficiente para o pagamento que se dará, caso o precatório seja apresentado tempestivamente, assim considerando-se o precatório apresentado até 1º de julho, até o final do exercício seguinte.

4. Execução Fiscal

A execução fiscal, regrada por lei específica (Lei 6.830/80) consiste na cobrança judicial pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não, desde que inscritos na dívida ativa20.

O título que aparelha a execução fiscal é a certidão de dívida ativa inscrita no termo correspondente, cuja especial particularidade é o fato de ser formado unilateralmente, isto é, sem a participação do devedor, o que lhe confere presunção relativa de liquidez e exigibilidade, admitindo-se prova em sentido contrário, ônus que cabe ao devedor ou terceiro que aproveite (art. 3º da Lei 6.830/80).

A certidão de dívida ativa deve conter todos os requisitos elencados no §5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, sob pena de nulidade, sendo certo que a certidão pode ser emendada ou substituída até decisão de primeira instancia, assegurado ao executado o direito de opor embargos.

O art. 3º da Lei em comento arrola os legitimados para figurarem no pólo passivo da execução fiscal. Sempre que os responsáveis legais não constarem na certidão da dívida ativa, incumbirá a Fazenda comprovar a responsabilidade tributária desses terceiros.

A petição inicial observará os requisitos do art. 6º da Lei 6.830/80, dispensando-se a exposição de fatos e fundamentos e requerimento de provas. O valor da causa corresponderá ao valor da dívida indicada no título.

A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas e emolumentos (art. 39). No entanto, deverá antecipar as diligências do oficial de justiça sempre que necessário (Súmula 190 do STJ).

20 MACHADO,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 424.

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Na decisão que receber a petição inicial o juiz determinará a citação, penhora, arresto e respectivos registros, bem como avaliação (art. 7º).

De regra, a citação será realizada pelo correio, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado ou, sendo omisso o aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recebimento não retornar em quinze (15) dias, a citação será promovida por oficial de justiça ou edital.

O devedor será citado para pagar a dívida total ou parcialmente no prazo de cinco (05) dias ou garantir a execução.

Aceita a nomeação ou promovida a penhora que deverá observar a ordem de preferência prevista no art.11 da Lei de Execução Fiscal, será lavrado autor de penhora e avaliação, intimando-se o executado que poderá oferecer impugnação.

O prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, iniciando-se sua contagem da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16). Os embargos somente terão efeito suspensivo por decisão expressa do juiz, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 739-A do CPC.

A Fazenda Pública poderá impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17).

Rejeitados ou julgados improcedentes, caberá a arrematação, que ocorrerá mediante leilão público (art. 23) precedido de edital (CPC, art. 686).

Aplica-se a mesma sistemática do CPC, designando-se duas licitações21, intimando-se o devedor22, sendo também vedada a arrematação por preço vil.

A Fazenda Pública poderá promover a adjudicação do bem penhorado nas hipóteses do art. 24 da Lei 6.830/80.

Nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, contra a sentença proferida nos embargos à execução, em processos de valor igual ou inferior a

21 STJ. Súmula 128. “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior ao da avaliação.”

22 STJ. Súmula 121. “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.”

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50 ORTN23, cabem embargos infringentes, no prazo de 10 (dez) dias que serão decididos pelo juiz de 1º Grau, sem prejuízo dos embargos de declaração. Nos demais casos, é possível a interposição de apelação.

5. Ação Monitória

Trata-se de procedimento especial, previsto no art. 1102-A e ss. do CPC e permite, a partir de juízo sumário de cognição, a execução fundada em prova documental, sem eficácia de título executivo.

Entende-se que se trata de uma faculdade do credor ao qual é dada a possibilidade de optar pela via executiva, quando tiver certeza da eficácia executiva do documento ou da ação monitória, quando existir dúvida acerca da eficácia.24

A petição inicial deverá observar os requisitos dos arts. 1102-A c/c 282 e 283, todos do CPC.

A citação poderá ocorrer por qualquer dos meios previstos no CPC, admitindo-se, inclusive, a citação por edital, conforme Súmula 282 do STJ.

O réu será citado para cumprir a obrigação no prazo de quinze (15). Caso satisfaça a obrigação, ficará isento das custas e honorários.

Caso oponha embargos, que serão processados nos mesmos autos e independentemente de garantia do juízo, segue o procedimento ordinário.

Por outro lado, caso o requerido não cumpra a obrigação, tampouco ofereça embargos, o mandado monitório será convertido em executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença.

Após longo período de discussão, ainda existente na seara doutrinária, o STJ firmou entendimento considerando cabível a utilização da Ação Monitória contra a Fazenda Pública. É o que se extrai da Súmula 339.

Convertido o mandado monitório em executivo, a execução prossegue pelo rito especial de precatório, previsto no art. 730 do CPC, já comentado anteriormente.

23Obrigações do Tesouro Nacional. Trata-se de indexador já extinto, mas é pacífica a orientação no sentido de que o valor deverá ser atualizado pelos indexadores que o sucederam (OTN, BTN, UFIR)

24 STJ. 4ª Turma. REsp 534.022.Min. Barros Monteiro. DJ 03.10.05.

Adaptado em 10.10.2012