REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO, ABUSO DE PODER ECONOMICO.

EXMO. SENHOR. DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 16ª ZONA ELEITORAL – MANICORE/AM.

"Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao

Estado democrático." (Walter Burckhardt).

AUTOS: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO, ABUSO DE PODER ECONOMICO.

AUTOR: COLIGAÇÃO UNIAO POR MANICORE

REUS:

__________________, legalmente constituída, para o pleito municipal de 2012, neste ato representado por seu representante Sr. CHARLYS DA SILVA BORROSO, com assistência do advogado signatário, procuração em anexo, fulcrado no artigo 39, § 6º, 41-A, da lei 9.504/97, e art. 237, do Codex Eleitoral, c/c o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, apresentar REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO, ABUSO DE PODER ECONOMICO, em face de ________________, ___________A, candidatos a Prefeito e a Vice – Prefeito, pela coligação UNIAO POPULAR , e, ________________, candidato a vereador, pelo PSD, com seus dados cadastrais devidamente registrados no cartório eleitoral desta Zona, com seus endereços informados nos dados apresentados e esta justiça especializada, quando dos seus registro de candidatura, onde deverão serem regularmente citados do teor desta, em abstrato, informa que o primeiro possui endereço funcional na sede da Prefeitura Municipal de Manicoré/Am, onde exerce o cargo de Prefeito municipal, o segundo e terceiro, possuem endereço funcional no prédio da Camara Municipal de Manicoré/AM, onde exerce o cargo de vereador, pelos fatos e fundamentos, a seguir aduzidos:

PREAMBUARMENTE, informa que as notificações oriunda do presente feito, devem ser feita ao advogado signatário, com endereço profissional a Travessa Ajuricaba, 97, Santa Luzia, Manicoré/Am, e endereço eletrônico, maiaadriano@hotmail.com.

DOS FATOS QUE ENSEJAM A PRESENTE REPRESENTAÇÃO.

INICIALMENTE, informa que já tramita neste juízo monocrático, diversas representações versando sobre o mesmo assunto, inclusive com participação efetiva do parquet eleitoralatravés do processo de REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO, processo 44.929/2012, em regular tramitação neste juízo.

Os representados, durante todo o pleito eleitoral praticaram a captação ilícita de sufrágio, com abuso de poder econômico, fato que resultaram em diversos procedimentos judiciais.

Através da equipe de fiscalização da COLIGAÇÃO REPRESENTANTE, foram ouvidos diversos eleitores/munícipes, que informam que foram cooptados por cabos eleitorais em nome dos ora representados, que deram aos eleitores motores rabetas, motores estacionários, e ofereceram vantagens econômicas, em troca de votos, como abaixo narrados:

TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE AUDIO DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR

Em anexo CD, com imagens do motor e do depoente.

TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE AUDIO DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR

TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE AUDIO DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR A

Os narrados por si só, já são de uma gravidade absurda, merecendo reprimenda por parte do judiciário, e claro que tal pratica, teve repercussões nefasta no resultado do pleito, tanto que os ORA REPRESENTADOS FORAM ELEITOS.

Os fatos foram gravados em vídeos, e transcritos em termos assinados pelos depoentes, que seguem instruindo o presente feito, que serão em tempo oportuno, submetidos aos termos do contraditório, com as intimações regulares de seus autores, para que compareçam ao feito na qualidade de testemunhas, como formulados nos pedidos adiantes formulados.

Como se ve, os episódios narrados revelam algumas das praticas mais nocivas a democracia, e que infelizmente ainda persistem suas praticas nas pequenas cidades do interior do Amazonas, a exemplo do que ocorreu me nossa cidade, onde seus moradores são pessoas carentes e de baixa instrução, como e o caso dos depoentes.

Tais pratica, configuram de MANEIRA CRISTALINA, que os representaram, cometeram a infração prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, com a captação irregular de sufrágio, e o abuso de poder econômico, com uso de verbas, quiçá, do próprio Erário Publico, de onde o representado _______, é o gestor.

Ademais sua conduta amolda-se a também prescrita ao que dispõe o artigo 39, 6º, da lei 9.504/97, com a efetiva entrega da vantagem econômica, assim como essa conduta amolda-se ainda, ao prescrito no artigo 237 do Codéx Eleitoral Brasileiro, c/c artigo 22 da lei 64/90, sendo expressamente vedada sua pratica.

Nota-se que a conduta imposta pelos representados, estãobem clara, com provas robustas, para que não paire duvida alguma, e como dito alhures, essa condutas atrapalharam o equilíbrio do pleito, ferindo os fundamento do estado democrático de direito.

A esse entendimento, trago escólio jurisprudencial, verbis:

Recurso. Investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de votos. Candidato ao cargo de Prefeito. Médico. Visitas. Casas de eleitores. Distribuição de receitas médicas. Consultas. Irregularidade. Infringência à Legislação de Regência. Finalidade eleitoral. Comprovação. Conjunto probatório inconteste. Provimento. Reforma da sentença. Multa. Aplicação. Medida que se impõe. 1. Nos autos, constata-se ser inconteste o conjunto probatório pelo qual se pretendeu comprovar a alegada captação ilícita de votos, autorizando o provimento do recurso.

2. A distribuição de receitas médicas, quando em visitas a eleitores em período pré-eleitoral, significa ser inconteste a finalidade eleitoral de obter o voto do agraciado, pois é sabedor que candidato médico em hipótese alguma deverá clinicar junto aos munícipes e, ainda, dentro de suas residências, porquanto, além de ser infringência a legislação de regência, é certo que a benevolência atrai o sufrágio. 3. Provimento do recurso é medida que se impõe, com a conseqüente reforma da decisão atacada. 4. Multa. Aplicação. (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 958119251, de 29.6.2011, Rel. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos).

No mesmo sentido ainda, verbis:

Do colendo TSE, verbis:

“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova robusta. Inexistência. Provimento. 1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidadede obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie. [...].”

(Ac. de 15.2.2011 no REspe nº 36335, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática decaptação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Agravo regimental não provido.”

(Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo dedeputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]”

(Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a configuração dacaptação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. [...]

(Ac. de 3.8.2010 no REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...].”

(Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhadade pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato). [...].”

(Ac. de1º.6.2010 no AgR-REspe nº 35.932, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

Os fatos narrados nos autos, estão longe, diametralmente, longe da realizada jurisprudencial e legal, sendo meramente mais uma vez, pratica comum do representado, medida protelatórias, apresentada a esta justiça especializada.

Das razoes jurídica do pleito:

A captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, decorre da doação, promessa, oferecimento ou entrega de bens ou vantagens pessoais, de qualquer natureza, inclusive emprego ou função publica, a ELEITORES EM TROCA DE VOTOS.

A infração a legislação eleitoral acima descrita, no entanto, não carecem para se aperfeiçoar, do pedido expresso de votos, mas apenas que reste evidenciado o dolo especifico, isto é, o especial fim de agir, neste caso consubstanciado na MERCANTILIZAÇÃODO VOTO DO ELEITOR, é o caso em comento.

Em outro giro, diversamente do que ocorre com a figura penal da captção vedada de sufrágio, prevista no artigo 299 do CE, no cso da infração civil, aqui questionada, NÃO SE FAZ NECESSARIO QUE O PROPRIO CANDIDATO A PRATIQUE, bastando para tanto, que tenha conhecimento das circunstancias dos fatos, o que resta claro, aqui provado.

O TSE, já se manifestou no AC. De 18.02.2010, AgR.Resp n 35.692, relatoria do Ministro Felix Fische; Ac. 22.04.2008, no AAG n 7.515, rel. Caputo Bastos.

Ensina a boa doutrina, que para que ocorra o ilícito, previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, e preciso três elementos, quais sejam:

a) A doação, oferecimento, promessa ou entrega de bens ou vantagens pessoal ao eleitor;

b) A intenção de obter voto ou a abstenção do eleitor, mediante as condutas enumeradas no item anterior, e;

c) A participação direta, ou ao menos, o conhecimento ou a anuência do candidato, em relação aos referidos expedientes;

Registre-se por oportuno, que também e necessário NÃO SE TRATAR DE MERA PROMESSA DE CAMPANHA, a qual e divisada de compra de voto, pela ausência de dolo, e, ainda, pela generalidade como e feita. Em outras palavras, A CAPTAÇÃO VEDADA DE SUFRAGIO PRESUPOE A POSSIBILIDADE DE DISTINGGUIR O ELEITOR OU DE DETERMINAR UMA COLETIVIDADE, para quem foi direcionada a doação, promessa, oferecimento ou entrega dos bens ou vantagens pessoal, no caso em comento, esses elementos são cristalino.

Evidentemente, os, fatos aqui narrados tinham por objeto obter o voto e a simpatia dos comunitários, trocando doação de bens por voto, dai resta clara a ideia de mercancia que configura o dolo especifico reclamado pelo paragrafo 1º, do Artigo 41-A, da Lei geral das eleições, (lei 9.504/97)

Em caso análogo, em que o candidato promovia, bingos, distribuindo cartelas gratuitamente, e premiando os eleitores com bicicletas, televisões, e aparelhos de DVDs, o Colendo TSE, assentou a existência do especial fim de agir, sobretudo, porque os bingos, eram permeados por discursos em que se fazia referencia a candidatura, e, do mesmo modo que no caso dos autos, se pedia voto, em troca de benesses, verbis:

RECURSO ESPECIAL. ELEITORAL. ELEICOES 2008. PREFEITO. CRIME ARTIGO 299 DO CODIGO ELEITORAL. CORRIPÇÃO ELEITORAL, ELEMMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVAÇÃO. CONDUTA TIPICA.

1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE), consuma-se com a promessa, doação, ou oferecimento de bens, dinheiro, ou qualquer outra vantagem com o proposito de obter voto ou conseguir abstenção.

2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente as cartelas e premiando os contempladoscom bicicletas, televisão e aparelhos de DVD.

3. Ficou comprovado nas instancias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente, com o dolo especifico de obter votos. No caso, a intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referencia direto a candidatura e pedindo votos aos presentes.

4. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial eleitoral, n 445480, acordão de 07/06/2011, Relator Min. FATIMA NANCY ANDRIGHL, publicação DJE – Diário da Justiça eletrônico data 19/08/2011, pagina 15/16)

A participação dos REPRESENTADOS, nas condutas aqui descritas, é inegável, afinal, eles não apenas doavam bens de valor comercial, mas também exigiam votos, em troca das benesses, não eram doações, eram trocas de votos por bens, isso ficou claro, e essa pratica e vedada pela legislação, ex vi, do artigo 41-A, da Lei 9.504/97.

Assim, que ainda, que nos termos dos depoimentos realizados, aqui acostados, os depoentes, afirmam que NÃO RECEBERAM OS BENS DIRETOS DOS AQUIREPRESENTADOS, ficou claro, que seus cabos eleitorais, inclusive um servidor municipal, agiam com o consentimento dos denunciados, pois eram em seus nomes que eram realizados “as transações”, troca de voto, por bens de consumo.

Há de se observar, Excelência, que pelos termos de declaração acostados, os senhores GLADISTONES, servidor Municipal, e ROBERVAL NEVES, (RATINHO DE ESGOTO), vereador e candidato a reeleição, foram os corruptores, e que “negociavam”, em nome dos ora representados, LUCIO FLAVIO DO ROSARIO E PAULO SERGIO MACHADO BARBOSA e ROBERVAL NEVES, CONFIGURANDO CLARAMENTE A CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO, E O ABUSO DE PODER ECONOMICO.

Em síntese, foram descumpridas de uma só vez, diversas normas eleitorais, principalmente no que tange a legalidade e a moralidade da conduta dos ora representados, o que por si só, configuram abuso de poder econômico.

No caso em comento, ficou claro que a doação dos bens, teve como finalidade, a captação irregular de votos, restando claro que os REPRESENTADOS, conheciam a natureza ilícita dos atos praticados, mas mesmo assim, anuíam a sua pratica.

Em situação como estas, em que os recursos financeiros, são usados a margem da lei, para a finalidade que a própria lei proscreve, certamente não se poderá cogitar do uso do poder econômico, mas sim, do evidente abuso do mesmo, restando maculada, como isto a legitimidade e normalidade das eleições, quer ver a competição entre os candidatos desiquilibrada, em proveito de quem abusa do poder econômico.

Para o arremate, ainda e necessário, avaliar-se as condutas ilícitas praticadas pelos representados, possuem gravidade para justificar uma possível sanção de cassação de seus registros ou de seus diplomas, se eventualmente outorgados.

É importante lembrar, para tanto, que a Lei Complementar 135/2012, promoveu importante justificação a cerca do tema, posto que tenha afastado a ideia de potencialidade lesiva, ate então presente na jurisprudência do Colendo TSE, e a substituído pela noção de gravidade, isto é, de proporcionalidade entre a conduta e sanção que lhe pode ser aplicada.

Em outro giro, não e mais necessário averiguar se a conduta praticada teria ou não potencialidade para alterar o resultado da eleição, de modo,a qualifica-la como abusiva; mas apenas avaliar se é grave o suficiente para justificar a APLICAÇÃO DA SEVERA SANÇÃO DA CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA.

Pois bem, no caso em comento, a gravidade é evidente.

Com efeito, ou representados, se valeram de grande soma em dinheiro, de grande relevo, se consideramos os municípios do interior do Estado do Amazonas, povoadode gente excessivamente carente e humildes, com isso obtendo simpatia e votos, milhares deles.

Grave, também e o fato de que os REPRESENTADOS, confiante na estrema carente e na natureza humilde dos moradores do interior de nosso município, sabiam que esses, jamais recusariam os bens que lhes foram oferecidos, ainda que isso, lhes colocassem em condição de serem legalmente implicados em processos destinados a apurar pratica do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

É mais grave ainda no entanto, as circunstancias dos REPRESENTADOS, saberem que, com quanto estivessem cometendo graves infrações as prescrições constante na legislação eleitoral, ainda assim, apareciam diante dos eleitores, como pessoas preocupadas com o voto, bondosas, e dispostas ajudar, o que inevitavelmente lhes renderia, simpatia, apoio e voto.

Ínclito Magistrado, o ato de tomar vantagens destas condições comum, da maioria dos homens do interior do Estado do Amazonas, investindo dinheiro, comprando seus votos, com o fito de desestabilizar o delicado equilíbrio das forças durante o processo eleitoral, é algo que deve ser veemente rechaçado, por quanto, tornar ilegítimo o resultado da eleição, a medida em que este passe a ser orientado, por uma espécie de expressão alienada da vontade do eleitor, e não dos princípios que o artigo 14, §9, da Carta Politica de 1988, objetiva proteger, verbis:

Art. 14 –a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termosda lei, mediante:

(...)§ - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o o exercício de mandato considerado vida pregressa do candidato, e a normalidade e legalidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo, ou emprego na administração direta ou indireta.

POR TODO O EXPOSTO,a sanção de cassação do registro ou do diploma, se já houver sido outorgado, e, portanto, proporcional a gravidade das condutas aqui descritas, a medida em que, preenchidos todos os subprincípios do principio da proporcionalidade, quais sejam: A NECESSIDADE, A ADEQUAÇÃO, E A PROPROCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.

Isto quer dizer, por seu turno, que tais condutas devem ser qualificadas não como USO DE PODER ECONOMICO, mas COMO ABUSO DESTE, pelo que devem atrair a incidência do inciso 19, do Artigo 22, da Lei Complementar 64/90, com contem os comando, relativos a procedência das representações prevista no caput deste mesmo preceito legal, ao final destas longas razoes jurídicas, que os fatos aqui narrados, encontram perfeito suporte no ordenamento jurídico eleitoral, posto que tenham se adequado tanto as prescrições destes, como aquelas, constantes na doutrina jurisprudência, do Colendo TSE, fonte mais importante de interpretação do alcance e dos sentidos das normas eleitorais.

A instrução, por suavez, provara que os fatos, são como aqui relatados, e isso desencadeará, por certo, todas as consequências previstas nos dispositivos legais, enumerados nesta exordial, as quais serão requeridas no pedido a seguir formulado:

DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO:

Compulsados os termos de declaração juntada aos autos, e pela manifesta vontade dos denunciados em devolver os bens recebidos, demonstrando ilícito eleitoral, bem como a possibilidade da existência de vestígio de prova, a medida de busca e apreensão se faz necessária, para a coleta de provas de autoria e materialidade da infração ao disposto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, já que existe informação, de que os representados, realizaram farta distribuição de bens e equipamento, inclusive em sede de apuração por este juízo monocrático, com intenção de causar o desequilíbrio do pleito, o que como se ve, de fato ocorreu, usando para esse fim, a maquina administrativa a seu favor, já que o primeiro representado é o PREFEITO MUNICIPAL, e o segundo e terceiro, são VEREADORES COM ACENTO NO PARLAMENTO, SENDO O SEGUNDO CANDIDATO A VICE, E O TERCEIRO CANDIDATO A REELEIÇÃO.

Assim requer, inaudita alteras par, seja determinada a busca e apreensão dos bens, objeto desta representação, por serem decorrente de captação irregular de sufrágio, demonstrando que esta o fumus bonis iuris, a violação dos dispositivos legais supra, e o periculun in mora, com o transcurso do tempo, e o fim do período eleitoral, representados pelo cidadão sumir com os referidos bens, tendo em visto que o SENHOR andou assediando os depoentes, para devolverem os bens recebidos, tendo inclusive, retido em seu favor, dois motores, que encontram-se em sua residência, na comunidade SEMPRE VIVA, na zona rural deste município.

por fim, nota-se que a previsão legal para a concessão da medida de busca e apreensão, no caso em comento, encontra amparo, tanto no Artigo 839 (e seguintes), do CPC, e quanto no artigo 240 ( e seguintes), do CPB.

PEDIDO:

Douto Magistrado, a representante postula, que:

a) SEJAM os representados notificados, para querendo apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros, os fatos narrados nesta petição;

b) Sejam os representados, após regular instrução processual, condenados A CASSAÇÃO DE SEUS REGISTROS OU DIPLOMAS, SE JÁ HOUVEREM SIDOS OUTORGADOS, em razão da PRATICA DE CAPITAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO, prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, e ABUSO DE PODER ECONOMICO, previsto no artigo 237, do Código Eleitoral, c/c 22 da Lei Complementar 64/90, tudo nos termos do inciso XIV, deste mesmo dispositivo legal, bem como, lhes seja aplicada, a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, também como prescreve, neste ultimo preceito legal referido, além da multa em valor máximo, caso sejam eleitos, nos termos do que dispõe o artigo 41-A, da Lei 9.504/97, COM EXECUÇÃO IMEDIATA.

c) Assim requer, inaudita alteras par, seja determinada a busca e apreensão dos bens, objeto desta representação, por serem decorrente de captação irregular de sufrágio, demonstrando que esta o fumus bonis iuris, e o periculun in mora, tendo em visto que o SENHOR , andou assediando os depoentes, para devolverem os bens recebidos, tendo inclusive, retido em seu favor, dois motores, que encontram-se em sua residência, na comunidade SEMPRE VIVA, na zona rural deste município.

d) Sejam ouvidas as testemunhas arroladas em rol abaixo (lei Complementar 64/90, art. 22, V), em dia e hora a ser designada por este digno juízo instrutor, sob as cominações legais;

e) REQUER ainda, provar o alegado por todos os meios em direito admitido, sem desistência de qualquer um, em especial, pelos depoimento das testemunhas, constantes do rol a abaixo, as quais compareceram independentemente de intimação, bem como das declarações prestadas, que instruem essa petição, além dos CDs, contendo as imagens dos depoimentos das testemunhas.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 16/10/2012
Reeditado em 07/11/2012
Código do texto: T3935428
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.