A HISTÓRIA, A LEI E O IDOSO NO BRASIL

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR*

A História dos Direitos Especiais aos Idosos no Brasil começou praticamente a partir da Lei nº 10.741/03, conhecida popularmente como Estatuto do Idoso, entrou em vigor em janeiro de 2004. Vale salientar que muito mais abrangente do que a chamada Política Nacional do Idoso que foi implantada através da Lei nº 8.842/94, pois, o novo estatuto determina inúmeros benefícios e garantias à terceira idade, além de instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos, sejam masculinos ou femininos.

É muito comum e freqüente a mania do brasileiro confundir e identificar a pessoa idosa, como sendo: velho, rabugento, inválido, deficiente, decrépito, caduco ou candidato ao asilo enquanto sinônimo de confinamento, ou simplesmente alguém que estar esperando a morte..

Os principais pontos do Estatuto do Idoso Brasileiro, historicamente garante: I – LAZER, CULTURA E ESPORTE a todos os idosos, pois, assegura desconto de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nas atividades culturais (teatro, cinemas...), de lazer e esportivas (jogos de futebol e outros do gênero). Determina ainda que os meios de comunicação: rádio, tv, jornais, etc) deverão manter espaços (ou horários especiais) de programação de caráter educativo, informativo, artístico e cultural sobre o processo de envelhecimento do ser humano; II – TRANSPORTE – é uma realidade a gratuidade nos transportes coletivos públicos para as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. A legislação Estadual e Municipal, em cada localidade por este Brasil a fora, poderá dispor sobre a gratuidade também para as pessoas na faixa etária de 60 a 65 anos. No caso de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais e garantido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os idosos de mesma renda que excedam essa reserva em cada coletivo/horários; III – PREVIDÊNCIA – a garantia do reajuste dos benefícios da Previdência Social deve ser na mesma data do reajuste do salário mínimo nacional, porém com percentual definido em legislação complementar do Governo Federal, inclusive já em vigor em todo o território brasileiro; IV – ASSISTÊNCIA – é garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo nacional, como beneficio da Previdência Social, por pessoas a partir do momento que completa 65 anos de idade, consideradas incapazes de prover sua capacidade laboral ou de sua subsistência ou cujas famílias não tenham renda mínima para sobreviver condignamente falando; V – JUSTIÇA – os idosos tem prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais nos quais são partes, isto já a partir de 60 anos de idade; VI – SAÚDE – todo idoso tem direito ao atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde, conhecido popularmente por SUS. Vale salientar que a distribuição de remédios, principalmente os de uso continuado, diário, deve ser gratuita, assim como próteses e outros recursos para tratamento e reabilitação psíquica ou motora. Os planos de saúde estão proibidos de discriminar o idoso com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade; VII – EDUCAÇÃO – os currículos escolares deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento da pessoa humana, a fim de contribuir para a eliminação do preconceito por raça, credo religioso, sexo, partido político, cor, etc. O poder público federal, estadual e municipal apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos em padrão editorial que facilite a leitura em bibliotecas ou em casa, bem como voltar aos estudos depois dos 60 ou 65 anos de idade, isto dependerá de cada pessoa em si e que deve ter apoio da sociedade e dos governos; VIII – HABITAÇÃO – os idosos tem prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais dos governos federal, estadual e municipal, mediante reserva de 3% (três por cento) das unidades construídas, além de critérios de financiamento da casa própria compatíveis com os rendimentos de aposentadoria ou pensão de cada idoso.

Segundo nos revela a História do Censo de 2000, feito pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que existe 15 (quinze) milhões de brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos de idade, assim sendo, sendo estimativas do referido órgão governamental indicam que em 2010 o Brasil terá aproximadamente 23 (vinte e três) milhões de pessoas acima de 60 anos de idade.

O Estatuto do Idoso proclamado pela Lei nº 10.741/03, prever os crimes que poderão ser praticados com os anciãos: I) expor pessoa idosa a perigo de vida, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis: de dois meses a doze anos de prisão e multa contra o infrator; II) deixar de prestar assistência a idoso sem justa causa: pena de seis meses a um ano de prisão e multa; III) abandonar idoso em hospitais ou casas de saúde: pena de seis meses a três anos de prisão e multa; IV) coagir o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração – pena de dois a cinco anos e multa; V) exibir, em qualquer lugar meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa, pena de um a três anos de prisão e multa; VI) reter cartão magnético de conta bancária do idoso para assegurar recebimento de dívida – pena de seis meses a dois anos de prisão e multa; VII) agravamento de pena para homicídio culposo ( por exemplo: morte provocada pelo transito de automóvel ou semelhante) – pena de um terço a mais quando a vítima tiver mais de 60 anos de idade, independentemente de ser masculino ou feminino; VIII) agravamento de pena para abandono: um terço a mais quando a pessoa a cima de 60 anos de idade estiver sob guarda, cuidado ou vigilância de autoridade.

A História da Legislação Brasileira a respeito do idoso é muita ampla, pois, assim como o estatuto do idoso ( Lei nº 10.741/03), existem outras leis também que asseguram benefícios diversos aos nossos anciãos a saber: I) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; II) A Lei nº 8.842/94; III) A Lei nº 10.048/00; IV) O Decreto Federal nº 1.744/95; V) Decreto Federal nº 2.170/97; VI) Lei nº 8.926/94; VII) lei nº 4.737/65; VIII) Decreto Federal nº 1.948/96; IX) Lei nº 8.842/94; X) Portaria nº 280/99 do Ministério da Saúde; XI) Decreto nº 1.948/96; XII) Lei nº 9.656/98; XIII) Lei nº 5.478/68, e demais legislação complementar federal, estadual e municipal.

Finalmente, a Constituição Federal Brasileira endossa equivocadamente o conceito indevido da palavra envolvendo o ser idoso, ex-vi o que determina textualmente em seu artigo 203, V, estabelece: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” e, no artigo 230, afirma que: “A família, a sociedade e o estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida”. Em nenhum lugar, porém, se refere ao seu direito de trabalho como base e condição de sustentação da vida. Ao contrário, no seu artigo 40, proíbe o idoso de trabalhar, impondo-lhe uma aposentadoria compulsória, verdadeira pena de morte. A inatividade é a paralisia do corpo, da mente e do espírito, ou se quisermos, a morte em banho-maria durante todos os dias que antecedem o último dia de suas vidas aqui na terra. E assim sendo, na verdade, porém, o idoso não é nada disto, pois, podemos definir o idoso como sendo aquele que atingiu a plenitude da maturidade da idade. Com efeito, o que define o homem (e a mulher também) não são os anos que ele acumulou nem os cabelos brancos que prateiam sua cabeça, mas sua capacidade plena de pensar, de discernir, de interagir, de inventar, de criar algo e agir. Há muita gente por aí que aos vinte, trinta e/ou quarenta anos já não são mais capazes de pensar, de trabalhar e agir. São velhos no sentido depreciativo da palavra, e/ou são decrépitos. Em contra partida, há outros que com oitenta e mais anos dirigem grandes empresas e até nações, como, por exemplo, o caso de . Franklin Roosevelt, presidente dos Estados Unidos, era portador de deficiência física e comandou vitoriosamente a Segunda Grande Guerra Mundial, da qual O Brasil participou segundo a História Geral e Brasileira a FEB – Força Expedicionária Brasileira com nossos valorosos pracinha que na sua maioria ou quase totalidade são hoje pessoas acima de 70 anos de idade.

...........................

*Artigo publicado no JORNAL O NORTE – Diários Associados – João Pessoa – Paraíba;

*Endereço para acessar este CV:

http://lattes.cnpq.br/5755291797607864

MEMBRO DA:

-ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL

http://www.academialetrasbrasil.org.br/ArtFPMAdetentos.html

http://www.academialetrasbrasil.org.br/albestados.htm

http://www.academialetrasbrasil.org.br/albparaiba.htm

http://www.academialetrasbrasil.org.br/artfranaguiar.htm

http://www.academialetrasbrasil.org.br/galeriamembros.htm

-ACADEMIA PARAIBANA DE POESIA

REsp-1282265 PB (2011/0225111-0)

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201102251110&pv=010000000000&tp=51

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=201102251110&dt_publicacao=7/5/2013

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=28033890&formato=PDF

RECANTO DAS LETRAS

http://www.recantodasletras.com.br/autor.php?id=65161

FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR
Enviado por FRANCISCO DE PAULA MELO AGUIAR em 30/10/2012
Reeditado em 13/09/2014
Código do texto: T3960421
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.