EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

[...]

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

PROCESSO: 0000000000000000000000000

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Exequente:

Executado:

Avalista:

Avalista:

Avalista:

IMPULSO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

______________________________, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu procurador, in fine assinado, vem tempestivamente, nos autos do processo em epigrafe, APRESENTAR, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que a faz nos seguintes termos:

PREAMBULARMENTE,

REQUER que todas as notificações do presente feito, sejam direcionada ao advogado signatário, com endereço constante nos documentos de procuração, além de que as notificações eletrônicas, sejam direcional ao e-mail, andremotaassociados@gmail.com.

DA MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA:

É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, independentemente de prazo ou do oferecimento de bens a serem penhorados. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...

...

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.

...

(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007)

A matéria objeto de arguição na presente medida, qual seja, ilegitimidade do juízo a quo, em razão do foro contratual eleito entre as parte, ser diverso do local do ajuizamento da ação, a qual será objeto de maior detalhamento abaixo, pode ser manejada por meio da exceção de pré-executividade.

A matéria aqui trazida, nos exatos termos do art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, é elencada como matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, o que, por si só, já autoriza o cabimento da exceção de pré-executividade na argüição dessas matérias.

Em outro sentido não poderia ser o entendimento jurisprudencial pátrio, cujos exemplos ora se transcreve:

Nas ações que envolvem direitos subjetivos de caráter patrimonial e disponível, onde impera a liberdade contratual privada, as partes contratantes podem fixar diversas regras jurídicas para reger a relação contratual, inclusive alterando as disposições ordinárias da legislação. O contrato, nesse âmbito, faz lei entre as partes e permite a modificação de alguns critérios processuais, dentre eles, a competência relativa, concernente à territorialidade.

Neste sentido, gizou o Tribunal de Justiça do Paraná:

Em se tratando de inadimplência contratual da qual resultara a perda da posse, cuja restituição ao possuidor indireto só poderá ocorrer após decretada a rescisão contratual, pois que tudo se assenta na verificação da existência, ou não, de ato ou omissão que tenha violado o contrato - permuta de imóveis - inexiste motivo de interesse de ordem pública, para impor-se a norma ínsita no Art. 95 do CPC, segundo a qual "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", com sacrifício do foro convencionado entre as partes, vez que este é que deve preponderar e prevalecer, considerando-se que não se vai pesquisar sobre a prática de atos de posse e detenção sobre o bem imóvel de que se pretende a instituição, e sim, quanto à obrigação de restituir de quem violou o contrato em que se pretenda a respectiva posse. (AI 478/88, 21.2.89, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Silva Wolff,. in ADV JUR 1989, p. 494, v. 45218).

Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.

Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.

Com a evolução cultural, nasceu a seguinte indagação: seria coerente com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Maior, compelir o executado a garantir o Juízo mediante depósito, fiança bancária ou penhora de seus bens, para, somente então, poder apresentar sua defesa? E se não possuir bens?

Como se disse no início dessa abordagem, o direito sofre, constantemente, modificações, em função da influência que os jurisdicionados exercem sobre ele.

Diante desse quadro, nasceu uma preocupação em romper ou, pelo menos, minimizar a rigidez do sistema do processo executivo, por trazer implicações profundas com o direito de defesa.

Na década de 80, quando veio a lume a nova lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), o jurista Milton Flaks expendeu comentários que ainda permanecem atuais, tendo observado que embora somente se admitissem os embargos à execução após estar garantido o juízo, salvo, como havia observado Celso Neves, nas hipóteses teratológicas “... em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo, a oposição do executado...”, a jurisprudência já vinha admitindo, independente de prévia garantia da execução, “... petições em que os executados (com ou sem assistência de advogado), alegam pagamento ou anulação do lançamento do qual se originou o crédito reclamado.”

Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, é admissível que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem freqüentemente admitido a exceção de pré-executividade, verbis:

“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial)

“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...”

(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)

“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução. Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Argüição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, § 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.

I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argüi-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

II - Recurso conhecido e provido.”

(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 13.060-SP – Acórdão unânime – Ministro Relator Aldemar Zveiter – publicado no DJU em 03/02/92)

Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser argüida independentemente de embargos.

DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO.

PRIMA FACIE, a presente demanda, não merece prosperar, pois padece de condição básica para sua apreciação, por parte deste ínclito juízo monocrático, qual seja , A COMPETENCIA DESTE JUIZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA, na capital, para dirimir, a presente lide, vejamos:

As fls. 46/51, dos autos, esta acostada a CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL, que rege a relação contratual, existente entre as partes. As folhas, 51 no ultimo tópico da cédula, temos o item que se refere ao FORO, o qual peço vênia para transcrever, in litteris:

FORO – Fica eleito o foro de Manicoré-Am, como competente para dirimir litígios judiciais derivados desta CEDULA, com exclusão de quaisquer outro, por mais privilegiados que os sejam. (destacamos e grifamos).

Há de se observar que foi fixado entre as partes, um juízo prevento “dirimir litígios judiciais derivados desta CEDULA, com exclusão de quaisquer outro, por mais privilegiados que os sejam”.

No caso em comento O JUIZO MONOCRATICO DE MANICORE/AM.

Em regra, a competência é preestabelecida pelo Código de Processo Civil, leis de divisão e organização judiciárias e pelos regimentos internos dos tribunais. A Constituição Federal, por sua vez, determina a jurisdição e não a competência.

Nas ações que envolvem direitos subjetivos de caráter patrimonial e disponível, onde impera a liberdade contratual privada, as partes contratantes podem fixar diversas regras jurídicas para reger a relação contratual, inclusive alterando as disposições ordinárias da legislação. O contrato, nesse âmbito, faz lei entre as partes e permite a modificação de alguns critérios processuais, dentre eles, a competência relativa, concernente à territorialidade.

Neste sentido, gizou o Tribunal de Justiça do Paraná:

Em se tratando de inadimplência contratual da qual resultara a perda da posse, cuja restituição ao possuidor indireto só poderá ocorrer após decretada a rescisão contratual, pois que tudo se assenta na verificação da existência, ou não, de ato ou omissão que tenha violado o contrato - permuta de imóveis - inexiste motivo de interesse de ordem pública, para impor-se a norma ínsita no Art. 95 do CPC, segundo a qual "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", com sacrifício do foro convencionado entre as partes, vez que este é que deve preponderar e prevalecer, considerando-se que não se vai pesquisar sobre a prática de atos de posse e detenção sobre o bem imóvel de que se pretende a instituição, e sim, quanto à obrigação de restituir de quem violou o contrato em que se pretenda a respectiva posse. (AI 478/88, 21.2.89, 3ª CC TJPR, Rel. Des. Silva Wolff,. in ADV JUR 1989, p. 494, v. 45218).

A determinação da competência para julgamento das questões advindas do contrato, recebe a denominação de "eleição de foro" e é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

A dúvida, no entanto, está em definir se, eleita a competência relativa para determinado foro, através de cláusula contratual, admitir-se-á ou não a propositura da ação em foro diverso e mais, se proposta a ação em foro diferente do eleito e não excepcionado o juízo, haverá ou não prorrogação da competência.

Vejamos o tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

Tendo as partes, em escritura pública, escolhido foro especial para nele dirimirem as dúvidas e moverem ações resultantes do contrato, o foro eleito prepondera sobre o foro de residência e de domicílio do réu. Aplica-se no caso o disposto no art. 111 do CPC. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas, visando atender a intenção das partes. em detrimento do sentido literal da linguagem, em obediência ao art. 85 do CC. (AI 1.822/88, "t", 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antonio Tamiozzo, in DJ-MS n.º 2396, 15.9.88, p. 4).

A decisão em tela é apropriada às considerações que desejamos tecer acerca do assunto.

O foro de eleição, em princípio, vincula as partes e determina a competência, mas a fixação da competência não passa a ter uma regra diferenciada. Ocorre, como em todos os demais casos, nos moldes delineados pelo CPC, nos artigos 102 e seguintes.

Vale dizer que, para fazer valer o foro de eleição, a parte autora deverá propor a ação perante o mesmo e a parte ré, caso isso não ocorra, deverá excepcionar o juízo no prazo de lei, que é o prazo assinalado para a defesa ou resposta (CPC, art. 297).

A fixação da competência pende em sentido contrário, se isto não ocorrer, conforme se vê da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assinalou:

Prevenção. Ação cautelar proposta em comarca distinta da eleita no contrato questionado. Ausência de alegação oportuna. Prorrogação. Prevenção do juiz que conheceu a acessória para a apreciação da ação principal. (AI 69.871-2, 13.12.84, 11ª CC TJSP, Rel. Des. Odyr Porto, in JTJ 92/253). (26)

O foro de eleição, ou foro do contrato, possui força para deslocar a competência originalmente prevista para a ação, quando se trata de competência territorial e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Não exclui, porém, a possibilidade de opção do autor pelo foro do domicílio do réu, já que, em regra, nenhum prejuízo traz para este ser demandado em seu próprio domicílio. O foro de eleição é obrigatório para as partes que a ele devem sujeitar-se.

Vê-se, portanto, que a eleição de foro tem o condão de transferir, validamente, a competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de livre escolha das partes, que passa a valer em detrimento do foro previsto em lei, não obstante possa o autor optar, na existência de mais de um foro, por demandar no foro do domicílio do réu, hipótese que, a rigor, não comporta exceção declinatória, por ser mais vantajosa para o demandado.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 930.875 - MT (2007⁄0046395-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S⁄A

ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)

RECORRIDO : CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADO : CLÁUDIO STABILE RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE "URGÊNCIA PROVISÓRIA". AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR CO-RÉ. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM RESP 10877471⁄MT.

1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.

2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual.

3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão.

4.- Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência e não nos próprios autos, mas essa regra não exclui a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo cautelar, antes da citação, liminarmente defere a suspensão da cláusula contratual de eleição de foro.

5.- Oferecimento de Exceção de Incompetência por có-reu, também sustentando a validade da cláusula de eleição de foro, não obsta o recurso de Agravo de Instrumento interposto por outro réu.

6.- Hipótese de "urgência provisória", como a do "Juízo do Cartório" na sustação do protesto, não configurada e não julgada, no caso.

7.- Recurso Especial a que se dá provimento (julgamento conjunto com o REsp 1087471⁄MT).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Do voto do Eminente Relator, temos:

8.- A questão posta no presente recurso especial diz respeito, essencialmente, à eficácia da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, ao foro competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização decorrente de contrato de franquia.

9.- Tanto a competência que se estabelece em razão do local do dano, quanto aquela que se estabelece em razão do domicílio do réu constituem hipótese de competência territorial. E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa. Não por outro motivo se questiona a eficácia da cláusula contratual que teria afastado essa competência territorial.

NELSON NERY JR e ROSA MARIA ANDRADE NERY anotam que todos os casos do artigo 100 do Código de Processo Civil "encerram hipóteses de competência territorial, portanto, relativa (RSTJ 3⁄741; RT 492⁄101; RJTJSP 47⁄233). Por isso, é possível haver derrogação dessa competência por convenção das partes (CPC 111), por conexão (CPC 102), pela renúncia à prerrogativa de foro." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed.: RT, São Paulo, 2006, p. 308).

(...)

21.- Sucede que no caso em análise, a controvérsia não se restringe ao conflito aparente de normas enunciado acima.

Sobressai, aqui, outro novo elemento, a ser considerado na equação. Trata-se do foro de eleição. Nenhum dos precedentes citados contempla a questão à luz desse elemento e, por isso, não são bastantes para solucionar o caso.

22.- Assim é que a competência que ordinariamente se fixaria pelo local do dano, por ser relativa, não pode prevalecer sobre aquela convencionada pelas partes.

23.- A respeito a validade do foro de eleição confira-se a Súmula 335⁄STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato") e também os seguintes precedentes desta Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ.

- Os autores da ação de ressarcimento de danos, oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais, afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.

- Não há abusividade na cláusula que prevê o foro de eleição em contratos de elevado valor, quando não caracterizada a hipossuficiência.

(CC 39.666⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 02⁄03⁄2006);

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CDC. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.

- Em se tratando de contrato de aquisição de equipamento médico, não se aplica o CDC, sendo válida a cláusula que estipula a eleição de foro.

(AgRg no Ag 1303218⁄MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24⁄11⁄2010);

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário;

II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem;

(REsp 1072911⁄SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 05⁄03⁄2009);

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TRIPLICATAS - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - PROTESTO EM CIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.

(...)

2. Sendo a competência do Art. 100, V, 'd', do CPC relativa, deve ceder ao foro de eleição, que só é desconsiderado se ofender normas de fixação de competência absoluta.

(REsp 782.384⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 19⁄03⁄2007).

24.- Volte-se a lembrar que esta Terceira Turma desta Corte já assinalou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor entre o franqueado e o franqueador:

Contrato de fiança. Relação entre o franqueador e franqueado. Lei nº 8.955⁄94. Código de Defesa do Consumidor. Fiança. Exoneração.

1. A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Afastando o acórdão a existência de moratória com base na realidade dos autos e em cláusula contratual, não há espaço para acolher a exoneração da fiança, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 da Corte, ademais da falta de prequestionamento dos dispositivos indicados no especial.

(REsp 687.322⁄RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 09⁄10⁄2006).

25.- E mesmo que fosse o caso de reconhecer a incidência das regras consumeristas, isso não seria suficiente para, no caso concreto, afastar o foro de eleição. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isso apenas pode ocorrer quando configurada dificuldade para o exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual, sendo certo que, na hipótese, nem a decisão do juiz de primeiro grau nem o acórdão recorrido afirmam a existência dessas circunstâncias.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito.

(CC 92.519⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04⁄03⁄2009);

RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência);

(REsp 1089993⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2010, DJe 08⁄03⁄2010)

26.- Por fim, observe-se que, no caso, não se está diante de hipótese em que se houvesse justificado o ajuizamento perante Juízo incompetente devido a algo à moda da “urgência provisória” (como ocorre, por exemplo, no caso de ajuizamento da Sustação de Protesto perante o "Juízo do Cartório de Protestos"), que justificasse a tomada imediata de providências urgentes necessárias à eficácia jurisdicional por Juízo compatível com a referida “urgência provisória”, mas incompetente para os litígios principal e cautelar, exaurindo-se a atuação judicial no ato, seguida de encaminhamento imediato ao Juízo competente conforme referido caso da sustação de protesto ajuizada perante o Juízo do local do Cartório, evitando-se a delonga da carta precatória, diante da qual se frustraria a medida com a tirada do protesto, seguindo-se, depois, o aprofundamento da análise de competência.

27.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para determinar de imediato a remessa dos autos ao Juízo do Foro de eleição do Rio de Janeiro.

Assim, deve ser reconhecido por este douto juízo monocrático DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, com sede na capital, SUA INCOMPETENCIA ABSOLUTA, EM RAZAO DO FORO ELEITO PELAS PARTES, NA CEDULA INDUSTRIAL, QUE REGE A RELAÇÃO ENTRE OS MESMO, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil.

DO PEDIDO:

Por todo o exposto, e após a manifestação do Exequente, o Executado requer à Vossa Excelência que se digne acolher a presente manifestação, e reconhecer INCOMPETENCIA ABSOLOUTA DESTE JUIZO MONOCRATICO, em razão do foro privilegiado, eleito pelas partes, ser diferente deste juízo, culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, em relação ao Executado, na forma do artigo 267, IV, do Codex Instrumental, condenando, por conseguinte, o Exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da suposta dívida.

Termos em que pede deferimento.

MANAUS/AM, EM 31 DE OUTUBRO DE 2012

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 01/11/2012
Código do texto: T3963556
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