RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADAS -

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 20ª ZONA ELEITORAL- BENJAMIN CONSTANT/AM.

Processo n.º 288-48.2012.6.04.0020

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

IRACEMA MAIA DA SILVA

IRACEMA MAIA DA SILVA, já qualificada nos autos supra, irresignada, data vênia, com a r. decisão que DESAPROVOU SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

BENJAMIM CONSTANT/AM, em 12 de dezembro de 2012.

MARIO ADRIANO CUNHA MAIA

ADVOGADO – OAB/AM 5860

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – TRE/AM.

Processo n.º 288-48.2012.6.04.0020

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

IRACEMA MAIA DA SILVA

RAZOES RECURSAIS

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral, Comarca de Benjamim Constante/AM, que desaprovou a prestação de contas eleitoral da requerente, candidata a vereadora, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Benjamim Constant/AM, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações de Manaus.

Narra a respeitável sentença, aqui guerreada, in verbis:

Processo n.º 288-48.2012.6.04.0020 - Requerente: Iracema Maia da Silva

Processo n.º 288-48.2012.6.04.0020

Prestação de Contas de Candidato – Eleições 2012.

Requerente: Iracema Maia da Silva

S E N T E N Ç A

1. Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de Iracema Maia da Silva, candidato (a) a prefeito(a) pelo PSD, referente ao pleito de 2012.

2. A candidata foi intimada para se manifestar em duas oportunidades sobre as irregularidades e impropriedades detectadas pela Unidade Técnica na prestação de contas, fls. 603/611 e fls. 766/767. O(A) candidato(a) se manifestou nas fls. 613/764 e fls. 768/775, justificando-se quanto às impropriedades e irregularidades detectadas no Parecer Conclusivo do Cartório Eleitoral, requerendo para tanto a aprovação de suas contas.

3. A Analista de Prestação de Contas manifestou-se pela desaprovação das contas, fls. 777/780.

4. O Parquet exarou parecer pela desaprovação das contas, fls. 792/795.

5. É o relatório. Decido.

6. Consta no relatório conclusivo de prestação de contas do(a) candidato(a) a existência de diversas irregularidades insanáveis consistentes em:

“4. RECEITAS

4.3. Não obstante solicitação em diligencia (fl. 605, item 4.3), não foi apresentada discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas, contendo a descrição dos bens e estes não foram avaliados pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado), contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012, nas doações estimáveis em dinheiro abaixo identificadas, restando subavaliadas as informações de cessão dos bens relacionados abaixo, pois R$ 200,00 (duzentos reais) por uma viagem à Feijoal, conforme consta à fl. 622, na embarcação cedida (BOTE TIPO BALEEIRA EQUIPADO COM MOTOR YAMAHA 200HP) não paga nem a gasolina.

(...)

4.21. Exames complementares:

4.21.5. Foram recebidas doações em data anterior à entrega da primeira prestação de contas parcial, ocorrida em 02/08/2012, porém, não informadas à época, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE 23.376/2012.

(...)

Foram recebidas doações em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2012, porém, não informadas à época, em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE 23.376/2012:

(...)

5. DESPESAS

5.10.4. Foram constatadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato, e aquelas constantes das prestações de contas parciais sobre as quais a Prestadora não se manifestou, ainda que diligenciada:

(...)

5.10.7. Irregularidade quanto à observação do que determina o art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, ensejante da desaprovação das contas em análise:

Conforme demonstra o procedimento juntado às fls. 573/600, a Candidata Iracema Maia da Silva foi notificada aos 9 dias do mês de julho do corrente, para apresentar, ao Juízo Eleitoral desta 20ª, os documentos relativos ao art. 2°, II, III e IV, da Resolução TSE 23.376/2012, em virtude da propaganda volante da Candidata em execução naquele momento.

Consta na resposta à Notificação ( fl. 573), encaminhada pela Coligação “A mudança que o povo quer”, em 12/07/2012, o CNPJ da Candidata com data de abertura em 04/07/2012, o Requerimento de abertura de conta bancária, sem data e sem comprovante de recebimento pelo banco, e Recibos Eleitorais emitidos pelo Sistema SPCE-WEB.

Apresentadas as contas da Candidata, verifica-se que a abertura da conta bancária deu-se no dia 12/07/2012, sendo que, conforme consta da Notificação de fl. 573 e a Coligação confirma à fl. 578, a Candidata realizou gastos com propaganda por carro de som antes que se concretizasse por inteiro as exigências do art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, in verbis:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais.

Vale ressaltar que, o art. 30, § 9º, da mesma norma, dispõe que os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.

6. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)

6.2. Irregularidade quanto ao prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ, para abertura da(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012:

(...)

7. Analisando os autos, tendo em vista as conclusões apresentadas pela Unidade Técnica, a manifestação exarada pelo Ministério Público Eleitoral, e, a despeito dos argumentos apresentados pelo(a) Requerente, forçoso é reconhecer que as falhas constatadas e examinadas em conjunto com os demais documentos apresentados demonstram que a prestação de contas padece de irregularidade insanável, segundo a Resolução TSE nº 23.376/2012.

8. Alguns itens do Relatório Técnico configuram impropriedades, tais como: item 4, subitem 4.21; item 5, subitem 5.10.4; item 6, subitem 6.2, pois, no contexto, não comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas, conforme assentou o digno representante ministerial.

9. No entanto, o item 4, subitem 4.3, compromete gravemente as contas da candidata na medida em que faz uma notória subavaliação dos preços de mercado praticado no município de Benjamin Constant. Não obstante diligenciado, fl. 605, a candidata insistiu em não apresentar a discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas, contendo a descrição dos bens, omissão que prejudica a própria candidata. Na verdade, vê-se que contra fatos notórios não há argumentos, por isso, o seu silêncio e a concordância quanto a esta irregularidade.

10. Isso porque os bens não foram avaliados pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado) e contraria o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Vê-se que nas doações estimáveis em dinheiro identificadas no subitem 4.3 restam subavaliadas as informações de cessão dos bens relacionados, pois R$ 200,00 (duzentos reais) por uma viagem à Comunidade Feijoal, conforme consta à fl. 622, na embarcação cedida (bote tipo baleeira equipado com motor Yamaha 200hp) não paga nem a gasolina. O preço normal cobrado no mercado, inclusive para os serviços da Justiça Eleitoral, é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, o valor informado pela candidata está claramente subavaliado.

11. O item 5, subitem 5.10.7, também, compromete gravemente as contas da candidata na medida em arrecadou recursos, fez gastos eleitorais e emitiu recibos eleitorais, antes mesmo da abertura de conta específica por parte da candidata. Houve um tipo de caixa dois antecipado de campanha, escancarado e desrespeitoso tanto à Justiça Eleitoral quanto aos candidatos adversários.

12. Ante a ansiedade da candidata e a contratação antecipada de diversos veículos de som para fazer sua propaganda, esta foi notificada no dia 09/07/2012, fls. 573/600, para apresentar ao Juízo Eleitoral desta 20ª ZE os documentos relativos ao art. 2°, II, III e IV, da Resolução TSE 23.376/2012, a fim de comprovar a inscrição no CNPJ, o comprovante de abertura de conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais, em virtude da propaganda volante da candidata em execução já naquele momento, desde o dia 07/07/2012, bem no início do período de propaganda eleitoral.

13. Consta na resposta à notificação, fl. 573, encaminhada pela Coligação “A mudança que o povo quer”, em 12/07/2012, o CNPJ da candidata com data de abertura em 04/07/2012, o Requerimento de abertura de conta bancária, sem data e sem comprovante de recebimento pelo banco, e Recibos Eleitorais emitidos pelo Sistema SPCE-WEB.

14. Apresentadas as contas da candidata, verifica-se que a abertura da conta bancária deu-se apenas no dia 12/07/2012, sendo, conforme consta na notificação de fl. 573 e a coligação confessa e confirma na fl. 578, que a candidata realizou gastos com propaganda por carro de som antes mesmo da abertura da conta bancária específica e dos consequentes recibos eleitorais, violando as exigências do art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, in verbis:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – comprovação da a bertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais.

15. Ressalte-se que o art. 30, § 9º, da mesma norma, dispõe que os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral pode exercer a fiscalização. Assim, a candidata arrecadou recursos sem movimentar pela conta bancária, pois não existente à época, 07 a 11/07/2012, não emitiu os respectivos recibos eleitorais e fez gastos eleitorais para custear a propaganda dos inúmeros carros de som volantes espalhados pela cidade, violando gravemente o art. 2º e 30 da Resolução n. 23.376/2012.

16. Essa situação causou enorme indignação social dos candidatos adversários que estavam cumprindo o prazo da abertura de conta específica para então fazerem suas campanhas de forma regular, realizando toda movimentação financeira via conta bancária em atendimento à legislação deste país. Conforme assentou o Parquet, é inegável que o início da propaganda eleitoral pela candidata, antes do prazo conferido a todos pela legislação social, afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, na medida em que coloca em vantagem a candidata que irregularmente saiu na frente, sendo motivo suficiente para reprovação das contas.

17. Os gastos por parte de candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos revestem-se do caráter de doação a candidato e, por conseguinte, há de ser considerado como receita eleitoral, devendo ser devidamente declarada e emitida com o correspondente recibo eleitoral, conforme determinam expressamente os artigos 18, 26 e 30, §§ 6º e 7º, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012.

18. Tal omissão se afigura aqui como uma nódoa insanável, pois é dever do(a) candidato(a) declarar toda a movimentação financeira que porventura tenha custeado sua campanha eleitoral, pois, se é igualmente interesse público tutelado constitucionalmente o respeito ao resultado advindo do legítimo exercício do sufrágio universal, é igualmente acolhido constitucionalmente o legítimo interesse público de que o pleito eleitoral remanesça resguardado em sua lisura contra o abuso do poder econômico, cuja incidência é causa inclusive de inelegibilidade, a teor do artigo 14, § 9º, da Constituição da República.

19. Saliente-se que a finalidade do processo de prestação de contas é o controle por parte da justiça eleitoral dos gastos e despesas da campanha, objetivando-se apurar eventuais desvios e fraudes que possam macular a igualdade da disputa, provocando desequilíbrio entre os candidatos e eventuais abusos. É de interesse público saber quem financiou a campanha dos candidatos e de que forma se deu esse financiamento, pois sem tais informações não há como se averiguar se o partido ou candidato(a) recebeu recursos de fontes vedadas (LE, art. 24) ou se come teu abuso de poder econômico.

20. Mais do que o respeito ao resultado da votação efetuada, importa ao eleitor saber que o processo eleitoral tenha se desenvolvido de maneira idônea e correta, implicando aferir se foram respeitadas as regras de financiamento e custeio admitidos pela legislação eleitoral, mormente quando o(a) candidato(a) disputante chegou a ser vencedor(a) no pleito.

21. Sob tal ordem de ideias, a omissão de recursos cometida pelo(a) Requerente em não declarar ter sido custeado por doações efetuadas por terceiros não se apresenta como um mero erro formal sem maiores consequências, uma vez que, aparentemente, foi a principal fonte de custeio de sua campanha eleitoral, sendo imprescindível que fosse informada a este Juízo Eleitoral a fim de analisar a devida idoneidade financeira das contas prestadas.

22. A jurisprudência eleitoral tem acolhido as considerações aqui externadas, imputando a omissão de recursos auferidos na campanha eleitoral como causa de rejeição das contas eventualmente prestadas. Veja-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:

RECURSO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES DE 2004 - SENTENÇA QUE REJEITA AS CONTAS - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECEDENTE DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DOAÇÕES EM VALORES ESTIMADOS, BEM COMO DE RETIRADA E EMISSÃO DE RECIBOS PARA AS REFERIDAS DOAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. (TRE/SP, REC 24588, rel. Paulo Sunao Shintate, j. 17.5.200 5, por maioria, DOE 24.5.2005, p. 168).

23. Por fim, toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral, conforme art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012.

24. Por tudo o que aqui foi exposto, a rejeição das contas prestadas pelo(a) Requerente é medida que se impõe, haja vista padecer de grave irregularidade insanável.

25. Ante o exposto, DECLARO DESAPROVADAS as contas do(a) candidato(a) Iracema Maia da Silva na campanha eleitoral de 2012, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, consoante fundamentação expendida.

25. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico e em cartório. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Benjamin Constant-AM, 07/12/2012. GLEN HUDSON PAULAIN MACHADO Juiz da 20ª Zona Eleitoral. (publicado no diário da justiça eletrônico, da justiça eleitoral do amazonas, numero 267, de 11 de dezembro de 2012, as fls. 126/131)

PREAMBULARMENTE, há de se observar, que a decisão proferida nos autos, é eivada de um rigor exagerado, em sua analise, pois os motivos ensejadores da rejeição das contas eleitorais, estão longe se serem IRREGULARIDAES INSANAVEIS.

Dos tópicos no qual funda-se a sentença guerreada, temos:

4.3. Não obstante solicitação em diligencia (fl. 605, item 4.3), não foi apresentada discriminação do critério de avaliação mediante notas explicativas, contendo a descrição dos bens e estes não foram avaliados pelos preços praticados no mercado, através da indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado), CONTRARIANDO O QUE DISPÕE O ART. 40, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012, nas doações estimáveis em dinheiro abaixo identificadas, restando subavaliadas as informações de cessão dos bens relacionados abaixo, pois R$ 200,00 (duzentos reais) por uma viagem à Feijoal, conforme consta à fl. 622, na embarcação cedida (BOTE TIPO BALEEIRA EQUIPADO COM MOTOR YAMAHA 200HP) não paga nem a gasolina.

(...)

Reza o artigo 40, § 3º da resolução 23.376/2012, verbis:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

A avaliação do preço de mercado, exigido pelo zeloso juízo monocrático, é de uma subjetiva impar, pois NÃO TEM COMO FIXAR UMA TABELA DE PREÇOS, A SER PRATICADO PELOS DONOS DE EMBARCAÇÕES, PRINCIPALMENTE NO INTERIOR DO AMAZONAS, PRINCIPALMENTE EM PERIODO ELEITORAL.

Ora, culto julgador, o critério então, e subjetivo, relacionado entre o dono da embarcação, e a candidata. Não tem como o douto magistrado afirmar que “o preço pago não paga nem a gasolina usada”. O preço quem faz, é o dono da embarcação, estando ai, incluído sua participação, sua disposição na campanha.

Não pode-se falar em irregularidade insanável, pois é desproporcional, a “punição” imposta a candidata, ferindo claramente o princípio da razoabilidade, norteador que deveria ser, analise das contas.

Há de se observar, doutor relator, que embora tenha a recorrente prestado os esclarecimentos necessários, e, muito embora isso, entendeu a analista que não ficou esclarecido a duvida, ainda assim, no conjunto final, a prestação de contas, seguiu toda a sistemática exigida, sendo desproporcional sua rejeição, havendo a possibilidade legal de sua aprovação com ressalvas, se for esse o caso.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento no 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido.”(Ac. de 15.5.2008 no RMS no 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

4.21. Exames complementares:

4.21.5. Foram recebidas doações em data anterior à entrega da primeira prestação de contas parcial, ocorrida em 02/08/2012, porém, não informadas à época, em desacordo COM O ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012.

(...)

Foram recebidas doações em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2012, porém, não informadas à época, em desacordo com o ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012:

(...)

Ora, ainda que não tenha sido “omitidas informações” de doações recebidas, em data anterior a entrega da primeira e da segunda parcial, não há o que se falar em estarem essas informações em desacordo com o artigo 60 da resolução 23.376/2012, verbis:

Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE QUE TRATAM O CAPUT E OS §§ 1º A 3º DO ART. 38 DESTA RESOLUÇÃO (LEI Nº 9.504/97, ART. 28, § 4º).

Ora, culto relator, sabemos que a omissão na entrega das prestações de contas parciais, por falta de previsão legal, não gera, IRREGULARIDADE INSANAVEL, muito menos motivos para a reprovação das contas.

Trago entendimento jurisprudencial sobre o tema, verbis:

Processo: 890049 CE

Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Julgamento: 04/04/2011

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 11/04/2011, Página 11/12

Ementa

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA A DESTEMPO. AUSÊNCIA. ENTREGA DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIAE LEGITIMIDADE DAS CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Quando observadas falhas que não comprometem a regularidade das contas, impõe-se a aprovação com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE nº 23.217/2010. 2. In casu, o candidato descumpriu o prazo de abertura da conta bancária, bem como não apresentou a primeira e nem a segunda prestação de contas parcial, não constituindo, entretanto, irregularidades a ensejar a desaprovação das contas 3. Contas aprovadas com ressalvas

Acordão

A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, julga aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha de José Patrício de Sales Filho, referentes às eleições de 2010, nos termos do voto do Relator.

Resumo Estruturado

Aguardando indexação. Decisões no mesmo sentido: Sucessivo : PC Nº: 853592 (25) - CE , AC. Nº 853592 , DE 11/04/2011 , Rel.: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos - Publicado no DJE de 19.4.2011, p. 10

Embora não constem das parciais, as mesma constam da prestação de contas final, apresentada pela candidata, essa omissão não compromete a regularidade das contas, tendo em vista que não existe permissivo legal, sobre qualquer sanção referente a omissão da entrega das prestações de contas parcial, assim sendo, apresentada a prestação de contas final, e estando as mesma de conformidade, requer sejam as contas aprovadas, refazendo-se a decisão aqui guerreada.

5.10.7. Irregularidade quanto à observação do que determina o art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, ensejante da desaprovação das contas em análise:

Conforme demonstra o procedimento juntado às fls. 573/600, a Candidata Iracema Maia da Silva foi notificada aos 9 dias do mês de julho do corrente, para apresentar, ao Juízo Eleitoral desta 20ª, os documentos relativos ao art. 2°, II, III e IV, da Resolução TSE 23.376/2012, em virtude da propaganda volante da Candidata em execução naquele momento.

Ora, a propaganda eleitoral em carro volante, começou a rigor no ultimo pretérito dia 06 de julho de 2012, a exegese do que dispõe o artigo 36 caput, da lei 9.504/97, na mesma data os partidos políticos e coligações podem fazer suas propagandas, inclusive com o carro de som, (art. 39 da Lei 9.504/97).

Ora, Excelência, a campanha iniciou em 06 de julho, e 09 de julho a candidata já foi notificada pela justiça eleitoral, para justificar, “despesas” realizadas com o carro volante (publicidade em carro de som).

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Dados Gerais

Processo: REP 1415 GO

Relator(a): VITOR BARBOZA LENZA

Julgamento: 01/10/2008

Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15339, Tomo 01, Data 06/10/2008, Página 01

Ementa

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS (LEI N.9.504/97, ART. 30-A). PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.11.300/2006. REJEIÇÃO. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF NA ADIN N.3741-2. DESPESAS COM CARROS DE SOM, PUBLICIDADE ELEITORAL, MANUTENÇÃO DE COMITÊS. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPECTIVAS ORIGENS, NATUREZAS E DESTINAÇÕES COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MONTANTE SEM CONTABILIZAÇÃO INFERIOR A 4% DA RECEITA CONTABILIZADA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Acordão

Na sessão do dia 22/9/2008, falou pelo Representado o Doutor Dalmy Alves de Faria. O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.300/2006, inclusive com o voto da Desembargadora Presidente. No mérito, suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista da Juíza Ilma Vitório Rocha, após o voto do Relator que julgava procedente a Representação, sendo acompanhado pelo Doutor Euler de Almeida Silva Júnior. Os Doutores Março Antônio Caldas e Airton Fernandes de Campos votaram pela improcedência da Representação. A Doutora Elizabeth Maria da Silva preferiu aguardar. Na sessão do dia 23/9/2008, o julgamento continua suspenso em virtude de pedido de vista da Juíza Ilma Vitório Rocha, com julgamento previsto para a sessão do dia 24/09/2008, quarta-feira. Na sessão do dia 24/9/2008, suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista da Juíza Elizabeth Maria da Silva, após o voto vista da Doutora Ilma Vitório Rocha, que acompanhou a divergência levantada pelo Doutor Março Antônio Caldas, seguido pelo Juiz Airton Fernandes de Campos, pela improcedência da Representação. O Relator julgou procedente a Representação, sendo acompanhado pelo Doutor Euler de Almeida Silva Júnior. Na sessão do dia 25/9/2008, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a Representação, nos termos do voto do Doutor Março Antônio Caldas, designado Redator do Acórdão. Foi seguido pelos Juízes Airton Fernandes de Campos, Ilma Vitório Rocha e Elizabeth Maria da Silva. Vencidos o Desembargador Vítor Barboza Lenza, Relator, e Doutor Euler de Almeida Silva Júnior.

Resumo Estruturado

REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ARGÜIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DECISÃO, STF. INOCORRÊNCIA, ILICITUDE, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, GASTOS ELEITORAIS, OCORRÊNCIA, AUSENCIA, CONTABILIZAÇÃO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMPROVAÇÃO, ORIGEM, NATUREZA, DESTINAÇÃO, INFERIORIDADE, MONTANTE, DESPESA, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.

A desproporção da decisão aqui guerreada, com o fato isolado ocorrido, NÃO E MOTIVO, como dito alhures, para a rejeição das contas, motivo pelo qual requer-se, sejam as mesmas aprovadas, com ou sem resalvas.

Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a despesa decorrente da publicidade em carro de som, anterior a abertura da conta corrente, observado na prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, não há de se falar em desaprovação das contas. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9). necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.

Nestes termos, a sanção de negativa de aprovação das contas, deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para Prefeito, em um município no interior do nosso estado, com suas peculiaridades físicas e geográficas, b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados.

Não havendo motivo, fático ou jurídico, que posso comprometer o conjunto da prestação de contas, razão pela qual, não deve incidir a sanção de desaprovação das aludidas contas eleitorais, devendo a decisão ser revista.

6.2. Irregularidade quanto ao prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ, para abertura da(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012:

Verbis, Art. 12, § 1º, da resolução 23.376/2012.

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Nota-se da leitura da r. sentença, fls. 129, do diário eletrônico da justiça eleitoral, numero 267, que a conta em comento, refere-se ao VICE-PREFEITO, que por força do dispositivo retro, parágrafo 3º, NÃO E OBRIGADO A BRI-LA.

Ora, NÃO SENDO OBRIGADO A ABRIR A CONTA, não se aplica ao VICE-PREFEITO, o disposto no parágrafo 1º, alínea a, do artigo 12 da resolução 23.376/2012, e, uma vez que as informações, NÃO SÃO DA CANDIDATA RECORRENTE, não há de se falar, em irregularidades insanáveis, vez que sua existência, NÃO ALTERA O RESULTADO FINAL DAS CONTAS APRESENTADAS.

Ainda que fosse a conta da candidata, o que não é, ainda assim, não seria motivos para a desaprovação das contas, trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Dados Gerais Processo: RE 12349 PR

Relator(a): ROBERTO ANTONIO MASSARO

Julgamento: 09/06/2010

Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16/06/2010

Ementa

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES DE "SANTINHOS" A OUTROS CANDIDATOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOSREFERENTES À DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA ARRECADAÇÃO E AS DESPESAS EFETUADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Acordão

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Voto Vencido: Dr. Munir Abagge. (Sustentação oral do Dr. Olivar Coneglian pelo recorrente).

Resumo Estruturado

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES DE "SANTINHOS" A OUTROS CANDIDATOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOS REFERENTES À DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA ARRECADAÇÃO E AS DESPESAS EFETUADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ELEITORAL nº 12349, Acórdão nº 38583 de 09/06/2010, Relator(a) ROBERTO ANTONIO MASSARO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16/06/2010 )

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reconhecer a violação no curso processual, da ampla defesa e do contraditório, que maculou a r. decisum.

A reforma da decisão para aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas eleitorais, da candidata, aqui recorrente, referente ao pleito municipal de outubro de 2012, tendo em vista que no computo geral, suas contas seguiram a normatização legal, assim como, a “inconsistência apresentada”, não representa falha insanável nos termos da lei.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

E. DEFERIMENTO.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 12/12/2012
Reeditado em 27/11/2015
Código do texto: T4032336
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2012. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.