RECURSO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 414-72.2012.6.14.0068

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

FRANCISCO JOSE FURTADO DE ARAUJO

FRANCISCO JOSE FURTADO DE ARAUJO, já qualificada nos autos supra, irresignada, data vênia, com a r. decisão que desaprovou sua prestação de contas eleitoral, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral da requerente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

a) Não abriu conta corrente para a campanha;

b) Que não consta na prestação de contas do candidato MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, doação ao recorrente;

c) Que o candidato uso veiculo próprio, sem registro no relatório de receita;

d) Omissão quanto a entrega da prestação de contas do 2º período;

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

DA NÃO ABERTURA DA CONTA CORRENTE PRA CAMPANHA ELEITORAL.

Dispõe o artigo 12 da resolução 23.373/2011, verbis:

Da Conta Bancária

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

§ 5º A abertura da conta bancária É FACULTATIVA PARA:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – CANDIDATOS A VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20 MIL ELEITORES.

Há de se observar, que o Município de Placas/PA, tem menos de 11.000 eleitores, e desta forma, nos termos da resolução retro mencionada, 23.373/2011, ex vi, do artigo 12. § 5º alhures mencionado, É FACULTATIVA, a abertura de conta, e desta feita, valendo desta faculdade, o candidato, não abriu a conta bancaria, NÃO SENDO OBRIGATORIO, PORTANTO, A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. RAZAO PELO QUAL, NÃO APRESENTOU OS EXTRATOS DA CONTA.

Ora, douto relator, NÃO TEM LOGICA, CABIMENTO, RAZAO DE EXISTIR, a fundamentação e motivos apresentados pela magistrado a quo, para a rejeição da conta, quando fundada em motivos não pertinente. A EXIGENCIA LEGAL, da abertura da prestação de contas, e facultativa, para o recorrente, por esse motivo, não a abriu. NÃO SENDO MOTIVO PARA A REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS.

QUE NÃO CONSTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, DOAÇÃO AO RECORRENTE;

O candidato teve como único doador para sua campanha, conforme copia das notas que instruem os autos, MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, candidato a prefeito, pela coligação que apoiava o candidato.

Ora, não tem como saber, o recorrente, se na prestação de contas do doador, MAXWEEL RODRIGUES BRANDÃO, consta o material doado, a titulo de estimável, sendo crível, que o recorrente, agiu em sua boa Fe, pois recebeu de MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, o candidato a prefeito as doações.

Restou entretanto, comprovado, a origem, (doação, e o destino), material publicitário e combustível), não havendo fraude, ou ma fé por parte do recorrente, trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Dados Gerais Processo: RE 12349 PR

Relator(a): ROBERTO ANTONIO MASSARO

Julgamento: 09/06/2010

Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16/06/2010

Ementa

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES DE "SANTINHOS" A OUTROS CANDIDATOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOSREFERENTES À DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA ARRECADAÇÃO E AS DESPESAS EFETUADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Acordão

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Voto Vencido: Dr. Munir Abagge. (Sustentação oral do Dr. Olivar Coneglian pelo recorrente).

Resumo Estruturado

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES DE "SANTINHOS" A OUTROS CANDIDATOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOS REFERENTES À DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA ARRECADAÇÃO E AS DESPESAS EFETUADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ELEITORAL nº 12349, Acórdão nº 38583 de 09/06/2010, Relator(a) ROBERTO ANTONIO MASSARO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16/06/2010 )

O recorrente, agiu de boa Fe e com transparência, tanto que apresentou a nota, que acreditava estar correta a sua prestação de contas a justiça eleitoral, tanto e assim, que o analista, quando da notificação, não pediu esclarecimentos sobre a nota.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO À VEREANÇA - MUNICÍPIO COM MENOS DE VINTE MIL ELEITORES - NÃO OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA - RESSALVA PREVISTA NO ART. 22, § 2º DA LEI N. 9.504/1997 - ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL - IMPROPRIEDADE ESCLARECIDA - RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - VALORES QUE NÃO TRANSITAM EM CONTA BANCÁRIA - EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL - BOA FÉ - REGULARIDADE DAS CONTAS PRESERVADA- APROVAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.22§ 2º9.504. (1647 SC , Relator: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Data de Julgamento: 26/08/2009, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 159, Data 01/09/2009, Página 2-3)

Há de se observar, doutor relator, que no conjunto final, a prestação de contas, seguiu toda a sistemática exigida, sendo desproporcional sua rejeição, havendo a possibilidade legal de sua aprovação com ressalvas.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento no 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido.”

(Ac. de 15.5.2008 no RMS no 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

QUE O CANDIDATO USOU VEICULO PRÓPRIO, SEM REGISTRO NO RELATÓRIO DE RECEITA;

Há de se observar, que as despesas com combustíveis, foram usadas direta pelo candidato, em seu veiculo próprio, daí não haver necessidade de qualquer instrumento, que possa justificar seu uso, já que o candidato usava em seu veiculo, trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Processo: PC 852244 PB

Relator(a): NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA

Julgamento: 22/03/2011

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 08/04/2011

Ementa

Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. Cargo de Deputado Estadual. Pleito de 2010. Existência de irregularidades. Utilização em campanha, de veículo de propriedade do candidato, que não figurou na declaração de bens, apresentada na ocasião do pedido de registro de candidatura. Afronta à exigência preconizada na Resolução TSE nº 23.217/2010, (art. 1º, § 2º) . Desaprovação. Desaprovam-se as contas de campanha eleitoral de candidato quando apresentadas em desconformidade com os requisitos exigidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução do TSE nº 23.217/2010.

Acordão

DESAPROVADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNANIME.

Resumo Estruturado

Aguardando indexação. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral. Cargo de Deputado Estadual. Pleito de 2010. Existência de irregularidades. Utilização em campanha, de veículo de propriedade do candidato, que não figurou na declaração de bens, apresentada na ocasião do pedido de registro de candidatura. Afronta à exigência preconizada na Resolução TSE nº 23.217/2010, (art. 1º, § 2º) . Desaprovação. Desaprovam-se as contas de campanha eleitoral de candidato quando apresentadas em desconformidade com os requisitos exigidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução do TSE nº 23.217/2010. (PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 852244, Acórdão nº 126 de 22/03/2011, Relator (a) NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 08/04/2011 )

O candidato quando de seu registro junto a esta justiça especializada, declarou possuir 02 veículos automotores, assim discriminados:

5 F4000 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. 80.000,00

6 PALIO Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. 20.000,00

Portanto, fez uso do combustível, em veiculo de sua propriedade, declarado, a esta justiça especializada.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Dados Gerais Processo: 11889 CE

Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

Julgamento: 27/02/2007

Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 49, Data 13/03/2007, Página 249

Ementa

ELEIÇÕES 2006. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR LEI. OBSERVÂNCIA PARCIAL DOS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Apesar de cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.250/2006, a prestação de contas de campanha merece ser aprovada com ressalvas, tendo em vista que o requerente não fez constar os valores da utilização de veículos na campanha, que apesar de não terem gerado nenhum ônus para o candidato, deveriam ter sido informados como doação estimáveis em dinheiro.

Acordão

A Corte, por unanimidade, aprova com ressalvas as contas do candidato Fernando José Melo de Carvalho, nos termos do voto da Relatora.

Resumo Estruturado

Aprovação, ressalva, prestação de contas, campanha eleitoral, utilização, veículo, propriedade, candidato, inexistência, ônus, necessidade, informação, configuração, bens, serviço, estimativa, dinheiro.

Referências Legislativas

• Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 22250 Ano: 2006 Precedentes/ Sucessivos Sucessivo : PCN Nº: 12059 CE , AC. Nº 12059 , DE 27/02/2007 , Rel.: Maria Nailde Pinheiro Nogueira DJECE de 13/03/2007 Sucessivo : PCN Nº: 12146 CE , AC. Nº 12146 , DE 27/02/2007 , Rel.: Maria Nailde Pinheiro Nogueira DJECE de 13/03/2007

No que pese a falha pela omissão da não contabilização da receita estimável, não gerou prejuízo ao pleito, razão pelo qual requer, sejam julgadas aprovadas com resalvas, as contas apresentadas pelo recorrente.

OMISSÃO QUANTO A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º PERÍODO;

Trago entendimento jurisprudencial sobre o tema, verbis:

Processo: 890049 CE

Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Julgamento: 04/04/2011

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 11/04/2011, Página 11/12

Ementa

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA A DESTEMPO. AUSÊNCIA. ENTREGA DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIAE LEGITIMIDADE DAS CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Quando observadas falhas que não comprometem a regularidade das contas, impõe-se a aprovação com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE nº 23.217/2010. 2. In casu, o candidato descumpriu o prazo de abertura da conta bancária, bem como não apresentou a primeira e nem a segunda prestação de contas parcial, não constituindo, entretanto, irregularidades a ensejar a desaprovação das contas 3. Contas aprovadas com ressalvas

Acordão

A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, julga aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha de José Patrício de Sales Filho, referentes às eleições de 2010, nos termos do voto do Relator.

Resumo Estruturado

Aguardando indexação. Decisões no mesmo sentido: Sucessivo : PC Nº: 853592 (25) - CE , AC. Nº 853592 , DE 11/04/2011 , Rel.: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos - Publicado no DJE de 19.4.2011, p. 10

Por motivos de ordem técnica, o requerente deixou de apresentar sua prestação de contas referente ao segundo período, toda via, mesmo que pese, que o requerente não apresentou a prestação de contas, essa omissão não compromete a regularidade das contas, tendo em vista que não existe permissivo legal, sobre qualquer sanção referente a omissão da entrega das prestações de contas parcial, assim sendo, apresentada a prestação de contas final, e estando as mesma de conformidade, requer sejam as contas aprovadas.

Não sendo motivo para a rejeição das contas.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reformar a decisão para aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas eleitorais, do candidato, aqui recorrente, referente ao pleito municipal de outubro de 2012, tendo em vista que no computo geral, suas contas seguiram a normatização legal, assim como, a “inconsistência apresentada”, não representa falha insanável nos termos da lei.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

E. DEFERIMENTO.

PLACAS/PA EM 13 DE3 DEZEMBRO DE 2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 546-32.2012.6.14.0068

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

LEONIR JOSE CAMARGO

LEONIR JOSE CAMARGO, já qualificada nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que desaprovou sua prestação de contas eleitoral, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral da requerente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

1 - Não abriu conta corrente para a campanha;

2 - Que não consta na prestação de contas do candidato MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, doação ao recorrente;

3 - Omissão quanto a entrega da prestação de contas do 2º período;

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

DA NÃO ABERTURA DA CONTA CORRENTE PRA CAMPANHA ELEITORAL.

Dispõe o artigo 12 da resolução 23.373/2011, verbis:

Da Conta Bancária

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

§ 5º A abertura da conta bancária É FACULTATIVA PARA:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – CANDIDATOS A VEREADOR EM MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20 MIL ELEITORES.

Há de se observar, que o Município de Placas/PA, tem menos de 11.000 eleitores, e desta forma, nos termos da resolução retro mencionada, 23.373/2011, ex vi, do artigo 12. § 5º alhures mencionado, É FACULTATIVA, a abertura de conta, e desta feita, valendo desta faculdade, o candidato, não abriu a conta bancaria, NÃO SENDO OBRIGATORIO, PORTANTO, A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. RAZAO PELO QUAL, NÃO APRESENTOU OS EXTRATOS DA CONTA.

Ora, douto relator, NÃO TEM LOGICA, CABIMENTO, RAZAO DE EXISTIR, a fundamentação e motivos apresentados pela magistrado a quo, para a rejeição da conta, quando fundada em motivos não pertinente. A EXIGENCIA LEGAL, da abertura da prestação de contas, e facultativa, para o recorrente, por esse motivo, não a abriu. NÃO SENDO MOTIVO PARA A REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS.

QUE NÃO CONSTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, DOAÇÃO AO RECORRENTE;

O candidato teve como único doador para sua campanha, conforme copia das notas que instruem os autos, MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, candidato a prefeito, pela coligação que apoiava o candidato.

Ora, não tem como saber, o recorrente, se na prestação de contas do doador, MAXWEEL RODRIGUES BRANDÃO, consta o material doado, a titulo de estimável, sendo crível, que o recorrente, agiu em sua boa Fe, pois recebeu de MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, o candidato a prefeito as doações.

Restou entretanto, comprovado, a origem, (doação, e o destino), material publicitário e combustível), não havendo fraude, ou ma fé por parte do recorrente, trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Dados Gerais Processo: RE 12349 PR

Relator(a): ROBERTO ANTONIO MASSARO

Julgamento: 09/06/2010

Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16/06/2010

Ementa

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES DE "SANTINHOS" A OUTROS CANDIDATOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOSREFERENTES À DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA ARRECADAÇÃO E AS DESPESAS EFETUADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Acordão

À unanimidade de votos, a Corte conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Voto Vencido: Dr. Munir Abagge. (Sustentação oral do Dr. Olivar Coneglian pelo recorrente).

Resumo Estruturado

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES DE "SANTINHOS" A OUTROS CANDIDATOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ÚNICA. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOS REFERENTES À DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA ARRECADAÇÃO E AS DESPESAS EFETUADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ELEITORAL nº 12349, Acórdão nº 38583 de 09/06/2010, Relator(a) ROBERTO ANTONIO MASSARO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 16/06/2010 )

O recorrente, agiu de boa Fe e com transparência, tanto que apresentou a nota, que acreditava estar correta a sua prestação de contas a justiça eleitoral, tanto e assim, que o analista, quando da notificação, não pediu esclarecimentos sobre a nota.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO À VEREANÇA - MUNICÍPIO COM MENOS DE VINTE MIL ELEITORES - NÃO OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA - RESSALVA PREVISTA NO ART. 22, § 2º DA LEI N. 9.504/1997 - ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL - IMPROPRIEDADE ESCLARECIDA - RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - VALORES QUE NÃO TRANSITAM EM CONTA BANCÁRIA - EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL - BOA FÉ - REGULARIDADE DAS CONTAS PRESERVADA- APROVAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.22§ 2º9.504. (1647 SC , Relator: OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Data de Julgamento: 26/08/2009, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 159, Data 01/09/2009, Página 2-3)

Há de se observar, doutor relator, que no conjunto final, a prestação de contas, seguiu toda a sistemática exigida, sendo desproporcional sua rejeição, havendo a possibilidade legal de sua aprovação com ressalvas.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento no 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido.”

(Ac. de 15.5.2008 no RMS no 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

OMISSÃO QUANTO A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º PERÍODO;

Trago entendimento jurisprudencial sobre o tema, verbis:

Processo: 890049 CE

Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Julgamento: 04/04/2011

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 11/04/2011, Página 11/12

Ementa

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA A DESTEMPO. AUSÊNCIA. ENTREGA DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIAE LEGITIMIDADE DAS CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Quando observadas falhas que não comprometem a regularidade das contas, impõe-se a aprovação com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE nº 23.217/2010. 2. In casu, o candidato descumpriu o prazo de abertura da conta bancária, bem como não apresentou a primeira e nem a segunda prestação de contas parcial, não constituindo, entretanto, irregularidades a ensejar a desaprovação das contas 3. Contas aprovadas com ressalvas

Acordão

A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, julga aprovadas, com ressalvas, as contas de campanha de José Patrício de Sales Filho, referentes às eleições de 2010, nos termos do voto do Relator.

Resumo Estruturado

Aguardando indexação. Decisões no mesmo sentido: Sucessivo : PC Nº: 853592 (25) - CE , AC. Nº 853592 , DE 11/04/2011 , Rel.: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos - Publicado no DJE de 19.4.2011, p. 10

Por motivos de ordem técnica, o requerente deixou de apresentar sua prestação de contas referente ao segundo período, toda via, mesmo que pese, que o requerente não apresentou a prestação de contas, essa omissão não compromete a regularidade das contas, tendo em vista que não existe permissivo legal, sobre qualquer sanção referente a omissão da entrega das prestações de contas parcial, assim sendo, apresentada a prestação de contas final, e estando as mesma de conformidade, requer sejam as contas aprovadas.

Não sendo motivo para a rejeição das contas.

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reformar a decisão para aprovar, com ou sem ressalvas, a prestação de contas eleitorais, do candidato, aqui recorrente, referente ao pleito municipal de outubro de 2012, tendo em vista que no computo geral, suas contas seguiram a normatização legal, assim como, a “inconsistência apresentada”, não representa falha insanável nos termos da lei.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

E. DEFERIMENTO.

PLACAS/PA EM 13 DE3 DEZEMBRO DE 2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 440-70.2012.6.14.0054

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

EDSON ROSA CORREIA

EDSON ROSA CORREIA, já qualificada nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que julgou como não prestadas as contas da campanha, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral da requerente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

1 – não manifestou-se quanto as irregularidades apresentadas, na analise preliminar das contas.

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

PRELIMINARMENTE.

Convém esclarecer que intimado a apresentar esclarecimento ao cartório eleitoral, por ato do juízo monocrático, o recorrente, por residir 90 KM longe do cartório eleitoral, que esta localizado na Cidade de Ruropolis, e o recorrente mora na cidade de Placas, as margens da BR 230 (transamazônica), que por diversidade climáticas, e por dificuldade de trafego na BR, o recorrente chegou ao cartório eleitoral, depois das 14:00, quando já encontrava-se fechado, razão pela qual NÃO FOI POSSIVEL FAZER A ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.

O processo eleitoral, por ser célere, deve ser pautado, principalmente, pelo principio da razoabilidade, acostado ao princípio da legalidade, quando o bom senso, deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ora, sendo conhecedora da realidade do inverno amazônico, e sendo mais, conhecedora do estado de abandono daquele trecho específico da BR 230, seria razoável, receber os documentos após as 14:00, o que não ocorreu.

Em sua sentença, o douto magistrado a quo, entendeu que o recorrente, NÃO PRESTOU CONTAS A JUSTIÇA ELEITORAL, e fulcrado na resolução 23.376, julgou-as como NÃO PRESTADAS, referentes as eleições de 2012.

Ora, existe ai, franca violação ao preceito doa Artigo 48 da resolução 23.376/2011, assim como ao principio da Ampla Defesa e do contraditório.

Reza o artigo 48 da resolução 23.376/2011, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Ora, uma vez intimado, das “pendências”, em sua prestação de contas, e, como afirmado pelo cartório eleitoral, não respondeu a intimação para esclarecer as pendências, ainda assim, em um segundo momento, ao preconizado pelo artigo 48 alhures mencionado, o cartório, teria de abrir vista ao candidato para manifestar-se, sobre as pendências, o que não ocorreu.

Observa-se que da leitura do artigo 48, não resta duvida, Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Trago entendimento constitucional, verbis:

RECURSO ELEITORAL 52-41.2012.6.25.0011

ORIGEM: CARMÓPOLIS-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS/SE) ADVOGADO(S): Danilo Matos Cavalcante de Souza - OAB: 22327/BA

DECISÃO: ACÓRDÃO 1217/2012

VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, com o retorno dos autos ao Juízo de origem

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO OPORTUNIZADA, POR CONSEGUINTE, MANIFESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ACERCA DO MENCIONADO PARECER. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.

1. A prolação de decisão pela desaprovação das contas sem a emissão de parecer conclusivo e, por conseguinte, sem que seja oportunizada a manifestação da agremiação partidária sobre o teor do parecer conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade da sentença a quo é medida que se impõe.

2. Retorno dos autos à 11ª Zona Eleitoral. (acórdão 1217/2012, rel Des. Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima, julgado em 21.11.2012, publicado no DJE/SE,E M 27.11.2012)

No mesmo sentido ainda, verbis:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATO A PREFEITO. PARECER. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO ELEITORAL. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.

A prolação de decisão pela rejeição de contas, sem que seja oportunizada a manifestação do requerente sobre o teor do parecer técnico conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. Prestação de Contas nº. 4262-24.2010.6.18.0069 - Classe 25, Origem: Cristalândia do Piauí-PI (69ª Zona Eleitoral), rel. Desembargador José Ribamar Oliveira, em 06.2.2012

Ainda:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.715/2008. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO.

A rejeição das contas, sem que seja oportunizada a manifestação do candidato sobre irregularidade trazida pelo Ministério Público Eleitoral, implica ofensa às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. (Recurso eleitoral nº 3091, Acórdão nº 166/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 14.05.2009)

Mais,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. TISNA AO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O -PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. FISCAL DA LEI (CUSTOS LEGIS) E PARTE AUTÔNOMA. NOVO LAUDO TÉCNICO EXARADO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE VISTAS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUÍDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÔRIO E AMPLA DEFESA IMPRESCINDIBILlDADE DA MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE OFÍCIO.

1. Considerando-se a emissão de novo parecer técnico, mister dar vistas dos autos à parte recorrente para se manifestar, mormente quando o laudo lhe é desfavorável.

2. Acolhimento da preliminar de oficio. (Recurso eleitoral nº 3097, Acórdão nº 270/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 13.08.2009)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MALFERIDOS. JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTODO RECURSO NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Ao proferir sentença sem possibilitar ao recorrente que se manifestasse sobre causa apontada pelo Ministério Público Eleitoral para rejeição das contas, houve ofensa ao principio constitucional da ampla defesa, impondo, dessa forma, seja declarada a nulidade da sentença por tratar-se de vicio de natureza absoluta.

2. A concessão de vista dos autos, ao recorrente, nesta instância, não lhe tolhe o direito ao princípio do juiz natural bem como do duplo grau de jurisdição.

3. Recurso provido. (Recurso eleitoral nº 3084, Acórdão nº 350/2009, rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, em 22.09.2009)

Restou claro, que a decisão aqui guerreada, esta em desacordo com a resolução eleitoral 23.376/2011, foi maculada pelo vicio da violação do principio constitucional, no decorrer de sua instrução, com absoluta clareza a violação ao principio da ampla defesa e do contraditório, conforme se verifica da analise dos autos.

Trata-se de Prestação de Contas de Campanha, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 28 usque 32 da Lei nº 9.504/97 c/c arts. 46 usque 54 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 37, c/c art. 46 caput da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, ao(à) candidato(a), comitê financeiro ou partido político informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no art. 30, §4º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 47 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a), ou comitê financeiro ou ao partido que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do art. 48 da mesma Resolução.

Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, em 48 horas, na forma do art. 50 da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando, desde já, ressalvada a possibilidade de acompanhamento dos processos de prestação de contas, dos partidos políticos que participaram das Eleições Municipais de 2012, devidamente credenciados -em número de 01 por partido -com amplo acesso aos autos.

Ao final, v. conclusos para decisão.

Ora, douto magistrado relator, o rito e claro, e claro esta, que o juízo monocrático não seguiu o preconizado na resolução, razão pelo qual, padece a decisão do vicio da nulidade.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reconhecer a violação no curso processual, da ampla defesa e do contraditório, que maculou a r. decisum.

SER DEVOLVIDO OS AUTOS, PARA O JUIZO MONOCRAYICO DE PRIMEIRO GRAU, 68ª ZONA ELEIOTORAL, AFIM DE INSTRUIR O FEITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 23.376/2012, abrindo-se vista ao recorrente, do relatório final conclusivo, para que apresente os documentos necessários, afim de que sejam sanadas qualquer pendência existente no processo de prestação de contas prestadas pelo recorrente, após, conclusos para a decisão do douto juízo monocrático.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

PLACAS/PA., EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 428-56.2012.6.14.0054

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

ROBERTO SILVA

ROBERTO SILVA, já qualificada nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que desaprovou as contas da campanha, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral da requerente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

1 – não manifestou-se quanto as irregularidades apresentadas, na analise preliminar das contas.

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

PRELIMINARMENTE.

Convém esclarecer que intimado a apresentar esclarecimento ao cartório eleitoral, por ato do juízo monocrático, o recorrente, por residir 90 KM longe do cartório eleitoral, que esta localizado na Cidade de Ruropolis, e o recorrente mora na cidade de Placas, as margens da BR 230 (transamazônica), que por diversidade climáticas, e por dificuldade de trafego na BR, o recorrente chegou ao cartório eleitoral, depois das 14:00, quando já encontrava-se fechado, razão pela qual NÃO FOI POSSIVEL FAZER A ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.

O processo eleitoral, por ser célere, deve ser pautado, principalmente, pelo principio da razoabilidade, acostado ao princípio da legalidade, quando o bom senso, deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ora, sendo conhecedora da realidade do inverno amazônico, e sendo mais, conhecedora do estado de abandono daquele trecho específico da BR 230, seria razoável, receber os documentos após as 14:00, o que não ocorreu.

Em sua sentença, o douto magistrado a quo, entendeu que o recorrente, NÃO PRESTOU CONTAS A JUSTIÇA ELEITORAL, e fulcrado na resolução 23.376, julgou-as como NÃO PRESTADAS, referentes as eleições de 2012.

Ora, existe ai, franca violação ao preceito doa Artigo 48 da resolução 23.376/2011, assim como ao principio da Ampla Defesa e do contraditório.

Reza o artigo 48 da resolução 23.376/2011, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Ora, uma vez intimado, das “pendências”, em sua prestação de contas, e, como afirmado pelo cartório eleitoral, não respondeu a intimação para esclarecer as pendências, ainda assim, em um segundo momento, ao preconizado pelo artigo 48 alhures mencionado, o cartório, teria de abrir vista ao candidato para manifestar-se, sobre as pendências, o que não ocorreu.

Observa-se que da leitura do artigo 48, não resta duvida, Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Trago entendimento constitucional, verbis:

RECURSO ELEITORAL 52-41.2012.6.25.0011

ORIGEM: CARMÓPOLIS-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS/SE) ADVOGADO(S): Danilo Matos Cavalcante de Souza - OAB: 22327/BA

DECISÃO: ACÓRDÃO 1217/2012

VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, com o retorno dos autos ao Juízo de origem

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO OPORTUNIZADA, POR CONSEGUINTE, MANIFESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ACERCA DO MENCIONADO PARECER. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.

1. A prolação de decisão pela desaprovação das contas sem a emissão de parecer conclusivo e, por conseguinte, sem que seja oportunizada a manifestação da agremiação partidária sobre o teor do parecer conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade da sentença a quo é medida que se impõe.

2. Retorno dos autos à 11ª Zona Eleitoral. (acórdão 1217/2012, rel Des. Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima, julgado em 21.11.2012, publicado no DJE/SE,E M 27.11.2012)

No mesmo sentido ainda, verbis:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATO A PREFEITO. PARECER. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO ELEITORAL. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.

A prolação de decisão pela rejeição de contas, sem que seja oportunizada a manifestação do requerente sobre o teor do parecer técnico conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. Prestação de Contas nº. 4262-24.2010.6.18.0069 - Classe 25, Origem: Cristalândia do Piauí-PI (69ª Zona Eleitoral), rel. Desembargador José Ribamar Oliveira, em 06.2.2012

Ainda:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.715/2008. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO.

A rejeição das contas, sem que seja oportunizada a manifestação do candidato sobre irregularidade trazida pelo Ministério Público Eleitoral, implica ofensa às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. (Recurso eleitoral nº 3091, Acórdão nº 166/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 14.05.2009)

Mais,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. TISNA AO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O -PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. FISCAL DA LEI (CUSTOS LEGIS) E PARTE AUTÔNOMA. NOVO LAUDO TÉCNICO EXARADO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE VISTAS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUÍDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÔRIO E AMPLA DEFESA IMPRESCINDIBILlDADE DA MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE OFÍCIO.

1. Considerando-se a emissão de novo parecer técnico, mister dar vistas dos autos à parte recorrente para se manifestar, mormente quando o laudo lhe é desfavorável.

2. Acolhimento da preliminar de oficio. (Recurso eleitoral nº 3097, Acórdão nº 270/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 13.08.2009)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MALFERIDOS. JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTODO RECURSO NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Ao proferir sentença sem possibilitar ao recorrente que se manifestasse sobre causa apontada pelo Ministério Público Eleitoral para rejeição das contas, houve ofensa ao principio constitucional da ampla defesa, impondo, dessa forma, seja declarada a nulidade da sentença por tratar-se de vicio de natureza absoluta.

2. A concessão de vista dos autos, ao recorrente, nesta instância, não lhe tolhe o direito ao princípio do juiz natural bem como do duplo grau de jurisdição.

3. Recurso provido. (Recurso eleitoral nº 3084, Acórdão nº 350/2009, rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, em 22.09.2009)

Restou claro, que a decisão aqui guerreada, esta em desacordo com a resolução eleitoral 23.376/2011, foi maculada pelo vicio da violação do principio constitucional, no decorrer de sua instrução, com absoluta clareza a violação ao principio da ampla defesa e do contraditório, conforme se verifica da analise dos autos.

Trata-se de Prestação de Contas de Campanha, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 28 usque 32 da Lei nº 9.504/97 c/c arts. 46 usque 54 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 37, c/c art. 46 caput da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, ao(à) candidato(a), comitê financeiro ou partido político informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no art. 30, §4º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 47 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a), ou comitê financeiro ou ao partido que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do art. 48 da mesma Resolução.

Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, em 48 horas, na forma do art. 50 da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando, desde já, ressalvada a possibilidade de acompanhamento dos processos de prestação de contas, dos partidos políticos que participaram das Eleições Municipais de 2012, devidamente credenciados -em número de 01 por partido -com amplo acesso aos autos.

Ao final, v. conclusos para decisão.

Ora, douto magistrado relator, o rito e claro, e claro esta, que o juízo monocrático não seguiu o preconizado na resolução, razão pelo qual, padece a decisão do vicio da nulidade.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reconhecer a violação no curso processual, da ampla defesa e do contraditório, que maculou a r. decisum.

SER DEVOLVIDO OS AUTOS, PARA O JUIZO MONOCRATICO DE PRIMEIRO GRAU, 68ª ZONA ELEIOTORAL, AFIM DE INSTRUIR O FEITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 23.376/2012, abrindo-se vista ao recorrente, do relatório final conclusivo, para que apresente os documentos necessários, afim de que sejam sanadas qualquer pendência existente no processo de prestação de contas prestadas pelo recorrente, após, conclusos para a decisão do douto juízo monocrático.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

PLACAS/PA., EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 13/12/2012
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