RECURSO ELEITORAL - DIRETORIO MUNICIPAL - PC REPROVADA - NULIDADE ATO FORMAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 421-64.2012.6.14.0054

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL

MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL, já qualificada nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que desaprovou as contas da campanha, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral do recorrente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

1 – não manifestou-se quanto as irregularidades apresentadas, na analise preliminar das contas.

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

PRELIMINARMENTE.

Convém esclarecer que intimado a apresentar esclarecimento ao cartório eleitoral, por ato do juízo monocrático, o recorrente, por residir 90 KM longe do cartório eleitoral, que esta localizado na Cidade de Ruropolis, e o recorrente mora na cidade de Placas, as margens da BR 230 (transamazônica), que por diversidade climáticas, e por dificuldade de trafego na BR, o recorrente chegou ao cartório eleitoral, depois das 14:00, quando já encontrava-se fechado, MESMO ASSIM FEZ A ENTREGA DOS DOCUMENTOS, MAS COMO VIMOS, A SERVIDORA CONSIDEROU COMO NÃO ENTREGUES, MESMO TENDO RECEBIDOS OS DOCUMENTOS, CONFORME, COPIA EM ANEXO.

O processo eleitoral, por ser célere, deve ser pautado, principalmente, pelo principio da razoabilidade, acostado ao princípio da legalidade, quando o bom senso, deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ora, sendo conhecedora da realidade do inverno amazônico, e sendo mais, conhecedora do estado de abandono daquele trecho específico da BR 230, seria razoável, receber os documentos após as 14:00, o que não ocorreu.

Em sua sentença, o douto magistrado a quo, entendeu que o recorrente, infringiu os termos da resolução 23.376/2012, e por esse motivos DESAPROVOU AS CONTAS PRESTADAS PELO CANDIDATO.

Ora, existe ai, franca violação ao preceito doa Artigo 48 da resolução 23.376/2011, assim como ao principio da Ampla Defesa e do contraditório.

Reza o artigo 48 da resolução 23.376/2011, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Ora, uma vez intimado, das “pendências”, em sua prestação de contas, e, como afirmado pelo cartório eleitoral, não respondeu a intimação para esclarecer as pendências, ainda assim, em um segundo momento, ao preconizado pelo artigo 48 alhures mencionado, o cartório, teria de abrir vista ao candidato para manifestar-se, sobre as pendências, o que não ocorreu.

Observa-se que da leitura do artigo 48, não resta duvida, Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Trago entendimento constitucional, verbis:

RECURSO ELEITORAL 52-41.2012.6.25.0011

ORIGEM: CARMÓPOLIS-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS/SE) ADVOGADO(S): Danilo Matos Cavalcante de Souza - OAB: 22327/BA

DECISÃO: ACÓRDÃO 1217/2012

VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, com o retorno dos autos ao Juízo de origem

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO OPORTUNIZADA, POR CONSEGUINTE, MANIFESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ACERCA DO MENCIONADO PARECER. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.

1. A prolação de decisão pela desaprovação das contas sem a emissão de parecer conclusivo e, por conseguinte, sem que seja oportunizada a manifestação da agremiação partidária sobre o teor do parecer conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade da sentença a quo é medida que se impõe.

2. Retorno dos autos à 11ª Zona Eleitoral. (acórdão 1217/2012, rel Des. Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima, julgado em 21.11.2012, publicado no DJE/SE,E M 27.11.2012)

No mesmo sentido ainda, verbis:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATO A PREFEITO. PARECER. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO ELEITORAL. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.

A prolação de decisão pela rejeição de contas, sem que seja oportunizada a manifestação do requerente sobre o teor do parecer técnico conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. Prestação de Contas nº. 4262-24.2010.6.18.0069 - Classe 25, Origem: Cristalândia do Piauí-PI (69ª Zona Eleitoral), rel. Desembargador José Ribamar Oliveira, em 06.2.2012

Ainda:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.715/2008. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO.

A rejeição das contas, sem que seja oportunizada a manifestação do candidato sobre irregularidade trazida pelo Ministério Público Eleitoral, implica ofensa às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. (Recurso eleitoral nº 3091, Acórdão nº 166/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 14.05.2009)

Mais,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. TISNA AO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O -PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. FISCAL DA LEI (CUSTOS LEGIS) E PARTE AUTÔNOMA. NOVO LAUDO TÉCNICO EXARADO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE VISTAS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUÍDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÔRIO E AMPLA DEFESA IMPRESCINDIBILlDADE DA MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE OFÍCIO.

1. Considerando-se a emissão de novo parecer técnico, mister dar vistas dos autos à parte recorrente para se manifestar, mormente quando o laudo lhe é desfavorável.

2. Acolhimento da preliminar de oficio. (Recurso eleitoral nº 3097, Acórdão nº 270/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 13.08.2009)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MALFERIDOS. JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTODO RECURSO NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Ao proferir sentença sem possibilitar ao recorrente que se manifestasse sobre causa apontada pelo Ministério Público Eleitoral para rejeição das contas, houve ofensa ao principio constitucional da ampla defesa, impondo, dessa forma, seja declarada a nulidade da sentença por tratar-se de vicio de natureza absoluta.

2. A concessão de vista dos autos, ao recorrente, nesta instância, não lhe tolhe o direito ao princípio do juiz natural bem como do duplo grau de jurisdição.

3. Recurso provido. (Recurso eleitoral nº 3084, Acórdão nº 350/2009, rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, em 22.09.2009)

Restou claro, que a decisão aqui guerreada, esta em desacordo com a resolução eleitoral 23.376/2011, foi maculada pelo vicio da violação do principio constitucional, no decorrer de sua instrução, com absoluta clareza a violação ao principio da ampla defesa e do contraditório, conforme se verifica da analise dos autos.

Trata-se de Prestação de Contas de Campanha, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 28 usque 32 da Lei nº 9.504/97 c/c arts. 46 usque 54 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 37, c/c art. 46 caput da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, ao(à) candidato(a), comitê financeiro ou partido político informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no art. 30, §4º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 47 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a), ou comitê financeiro ou ao partido que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do art. 48 da mesma Resolução.

Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, em 48 horas, na forma do art. 50 da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando, desde já, ressalvada a possibilidade de acompanhamento dos processos de prestação de contas, dos partidos políticos que participaram das Eleições Municipais de 2012, devidamente credenciados -em número de 01 por partido -com amplo acesso aos autos.

Ao final, v. conclusos para decisão.

Ora, douto magistrado relator, o rito e claro, e claro esta, que o juízo monocrático não seguiu o preconizado na resolução, razão pelo qual, padece a decisão do vicio da nulidade.

NÃO HÁ QUE SE FALAR DA ANALISE DE MERITO, pois não foi dado ao recorrente, o direito de defender-se das irregularidades existentes, padecendo a decisão de vicio insanável, da nulidade.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reconhecer a violação no curso processual, da ampla defesa e do contraditório, que maculou a r. decisum.

SER DEVOLVIDO OS AUTOS, PARA O JUIZO MONOCRATICO DE PRIMEIRO GRAU, 68ª ZONA ELEIOTORAL, AFIM DE INSTRUIR O FEITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 23.376/2012, abrindo-se vista ao recorrente, do relatório final conclusivo, para que apresente os documentos necessários, afim de que sejam sanadas qualquer pendência existente no processo de prestação de contas prestadas pelo recorrente, após, conclusos para a decisão do douto juízo monocrático.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

PLACAS/PA., EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 432-93.2012.6.14.0054

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

COMITE FINANCEIRO ÚNICO – PSDB.

COMITE FINANCEIRO ÚNICO – PSDB, já qualificada nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que desaprovou as contas da campanha, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral do recorrente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

1 – não manifestou-se quanto as irregularidades apresentadas, na analise preliminar das contas.

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

PRELIMINARMENTE.

Convém esclarecer que intimado a apresentar esclarecimento ao cartório eleitoral, por ato do juízo monocrático, o recorrente, por residir 90 KM longe do cartório eleitoral, que esta localizado na Cidade de Ruropolis, e o recorrente mora na cidade de Placas, as margens da BR 230 (transamazônica), que por diversidade climáticas, e por dificuldade de trafego na BR, o recorrente chegou ao cartório eleitoral, depois das 14:00, quando já encontrava-se fechado, razão pela qual NÃO FOI POSSIVEL FAZER A ENTREGA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.

O processo eleitoral, por ser célere, deve ser pautado, principalmente, pelo principio da razoabilidade, acostado ao princípio da legalidade, quando o bom senso, deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ora, sendo conhecedora da realidade do inverno amazônico, e sendo mais, conhecedora do estado de abandono daquele trecho específico da BR 230, seria razoável, receber os documentos após as 14:00, o que não ocorreu.

Em sua sentença, o douto magistrado a quo, entendeu que o recorrente, infringiu os termos da resolução 23.376/2012, e por esse motivos DESAPROVOU AS CONTAS PRESTADAS PELO CANDIDATO.

Ora, existe ai, franca violação ao preceito doa Artigo 48 da resolução 23.376/2011, assim como ao principio da Ampla Defesa e do contraditório.

Reza o artigo 48 da resolução 23.376/2011, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Ora, uma vez intimado, das “pendências”, em sua prestação de contas, e, como afirmado pelo cartório eleitoral, não respondeu a intimação para esclarecer as pendências, ainda assim, em um segundo momento, ao preconizado pelo artigo 48 alhures mencionado, o cartório, teria de abrir vista ao candidato para manifestar-se, sobre as pendências, o que não ocorreu.

Observa-se que da leitura do artigo 48, não resta duvida, Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Trago entendimento constitucional, verbis:

RECURSO ELEITORAL 52-41.2012.6.25.0011

ORIGEM: CARMÓPOLIS-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS/SE) ADVOGADO(S): Danilo Matos Cavalcante de Souza - OAB: 22327/BA

DECISÃO: ACÓRDÃO 1217/2012

VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, com o retorno dos autos ao Juízo de origem

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO OPORTUNIZADA, POR CONSEGUINTE, MANIFESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ACERCA DO MENCIONADO PARECER. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.

1. A prolação de decisão pela desaprovação das contas sem a emissão de parecer conclusivo e, por conseguinte, sem que seja oportunizada a manifestação da agremiação partidária sobre o teor do parecer conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade da sentença a quo é medida que se impõe.

2. Retorno dos autos à 11ª Zona Eleitoral. (acórdão 1217/2012, rel Des. Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima, julgado em 21.11.2012, publicado no DJE/SE,E M 27.11.2012)

No mesmo sentido ainda, verbis:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATO A PREFEITO. PARECER. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO ELEITORAL. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.

A prolação de decisão pela rejeição de contas, sem que seja oportunizada a manifestação do requerente sobre o teor do parecer técnico conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. Prestação de Contas nº. 4262-24.2010.6.18.0069 - Classe 25, Origem: Cristalândia do Piauí-PI (69ª Zona Eleitoral), rel. Desembargador José Ribamar Oliveira, em 06.2.2012

Ainda:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.715/2008. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO.

A rejeição das contas, sem que seja oportunizada a manifestação do candidato sobre irregularidade trazida pelo Ministério Público Eleitoral, implica ofensa às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. (Recurso eleitoral nº 3091, Acórdão nº 166/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 14.05.2009)

Mais,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. TISNA AO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O -PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. FISCAL DA LEI (CUSTOS LEGIS) E PARTE AUTÔNOMA. NOVO LAUDO TÉCNICO EXARADO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE VISTAS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUÍDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÔRIO E AMPLA DEFESA IMPRESCINDIBILlDADE DA MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE OFÍCIO.

1. Considerando-se a emissão de novo parecer técnico, mister dar vistas dos autos à parte recorrente para se manifestar, mormente quando o laudo lhe é desfavorável.

2. Acolhimento da preliminar de oficio. (Recurso eleitoral nº 3097, Acórdão nº 270/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 13.08.2009)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MALFERIDOS. JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTODO RECURSO NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Ao proferir sentença sem possibilitar ao recorrente que se manifestasse sobre causa apontada pelo Ministério Público Eleitoral para rejeição das contas, houve ofensa ao principio constitucional da ampla defesa, impondo, dessa forma, seja declarada a nulidade da sentença por tratar-se de vicio de natureza absoluta.

2. A concessão de vista dos autos, ao recorrente, nesta instância, não lhe tolhe o direito ao princípio do juiz natural bem como do duplo grau de jurisdição.

3. Recurso provido. (Recurso eleitoral nº 3084, Acórdão nº 350/2009, rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, em 22.09.2009)

Restou claro, que a decisão aqui guerreada, esta em desacordo com a resolução eleitoral 23.376/2011, foi maculada pelo vicio da violação do principio constitucional, no decorrer de sua instrução, com absoluta clareza a violação ao principio da ampla defesa e do contraditório, conforme se verifica da analise dos autos.

Trata-se de Prestação de Contas de Campanha, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 28 usque 32 da Lei nº 9.504/97 c/c arts. 46 usque 54 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 37, c/c art. 46 caput da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, ao(à) candidato(a), comitê financeiro ou partido político informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no art. 30, §4º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 47 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a), ou comitê financeiro ou ao partido que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do art. 48 da mesma Resolução.

Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, em 48 horas, na forma do art. 50 da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando, desde já, ressalvada a possibilidade de acompanhamento dos processos de prestação de contas, dos partidos políticos que participaram das Eleições Municipais de 2012, devidamente credenciados -em número de 01 por partido -com amplo acesso aos autos.

Ao final, v. conclusos para decisão.

Ora, douto magistrado relator, o rito e claro, e claro esta, que o juízo monocrático não seguiu o preconizado na resolução, razão pelo qual, padece a decisão do vicio da nulidade.

NÃO HÁ QUE SE FALAR DA ANALISE DE MERITO, pois não foi dado ao recorrente, o direito de defender-se das irregularidades existentes, padecendo a decisão de vicio insanável, da nulidade.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reconhecer a violação no curso processual, da ampla defesa e do contraditório, que maculou a r. decisum.

SER DEVOLVIDO OS AUTOS, PARA O JUIZO MONOCRATICO DE PRIMEIRO GRAU, 68ª ZONA ELEIOTORAL, AFIM DE INSTRUIR O FEITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 23.376/2012, abrindo-se vista ao recorrente, do relatório final conclusivo, para que apresente os documentos necessários, afim de que sejam sanadas qualquer pendência existente no processo de prestação de contas prestadas pelo recorrente, após, conclusos para a decisão do douto juízo monocrático.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

PLACAS/PA., EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 68ª ZONA ELEITORAL- RUROPOLIS/PLACAS-PA.

AUTOS: 428-86.2012.6.14.0054

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

COMITE FINANCEIRO ÚNICO – PMDB.

COMITE FINANCEIRO ÚNICO – PMDB, já qualificada nos autos supra, irresignado, data vênia, com a r. decisão que desaprovou as contas da campanha, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO,

Requerendo, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

E. deferimento.

PLACAS/PA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARA – TRE/PA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

RAZÕES RECURSAIS

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, Comarca de Ruropolis/Placas-PA, que desaprovou a prestação de contas eleitoral do recorrente, candidato a vereador, nas ultimas eleições municipais, por infrigência aos termos da resolução 23.376/2012, do E. TSE.

Ilibado relator, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

Preclaros julgadores, o feito eleitoral em Placas/PA, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações da Capital.

Narra a respeitável sentença, que o candidato,

1 – Ausência de documentos que instruam o processo de prestação de contas, o que impossibilita a análise das contas..

Em síntese os motivos da r. sentença, aqui guerreada.

PRELIMINARMENTE.

Em sua sentença, o douto magistrado a quo, entendeu que o recorrente, infringiu os termos da resolução 23.376/2012, e por esse motivos DESAPROVOU AS CONTAS PRESTADAS PELO CANDIDATO.

Ora, existe ai, franca violação ao preceito doa Artigo 48 da resolução 23.376/2011, assim como ao principio da Ampla Defesa e do contraditório.

Reza o artigo 48 da resolução 23.376/2011, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Ora, uma vez intimado, das “pendências”, em sua prestação de contas, e, como afirmado pelo cartório eleitoral, respondeu a intimação para esclarecer as pendências, que segundo dados do próprio cartório, sanou em partes, ainda assim, em um segundo momento, ao preconizado pelo artigo 48 alhures mencionado, o cartório, teria de abrir vista ao candidato para manifestar-se, sobre as pendências, o que não ocorreu.

Observa-se que da leitura do artigo 48, não resta duvida, Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Trago entendimento constitucional, verbis:

RECURSO ELEITORAL 52-41.2012.6.25.0011

ORIGEM: CARMÓPOLIS-SE (11ª ZONA ELEITORAL - JAPARATUBA)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

RECORRENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS/SE) ADVOGADO(S): Danilo Matos Cavalcante de Souza - OAB: 22327/BA

DECISÃO: ACÓRDÃO 1217/2012

VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em DECLARAR, de ofício, A NULIDADE PROCESSUAL, com o retorno dos autos ao Juízo de origem

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. NÃO OPORTUNIZADA, POR CONSEGUINTE, MANIFESTAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA ACERCA DO MENCIONADO PARECER. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL DE ORIGEM.

1. A prolação de decisão pela desaprovação das contas sem a emissão de parecer conclusivo e, por conseguinte, sem que seja oportunizada a manifestação da agremiação partidária sobre o teor do parecer conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade da sentença a quo é medida que se impõe.

2. Retorno dos autos à 11ª Zona Eleitoral. (acórdão 1217/2012, rel Des. Ricardo Mucio Santana de Abreu Lima, julgado em 21.11.2012, publicado no DJE/SE,E M 27.11.2012)

No mesmo sentido ainda, verbis:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CANDIDATO A PREFEITO. PARECER. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO ELEITORAL. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.

A prolação de decisão pela rejeição de contas, sem que seja oportunizada a manifestação do requerente sobre o teor do parecer técnico conclusivo, constitui violação às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. Prestação de Contas nº. 4262-24.2010.6.18.0069 - Classe 25, Origem: Cristalândia do Piauí-PI (69ª Zona Eleitoral), rel. Desembargador José Ribamar Oliveira, em 06.2.2012

Ainda:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.715/2008. MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO.

A rejeição das contas, sem que seja oportunizada a manifestação do candidato sobre irregularidade trazida pelo Ministério Público Eleitoral, implica ofensa às garantias do direito à ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a nulidade do feito é medida que se impõe. (Recurso eleitoral nº 3091, Acórdão nº 166/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 14.05.2009)

Mais,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. TISNA AO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O -PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. FISCAL DA LEI (CUSTOS LEGIS) E PARTE AUTÔNOMA. NOVO LAUDO TÉCNICO EXARADO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE VISTAS AO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUÍDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÔRIO E AMPLA DEFESA IMPRESCINDIBILlDADE DA MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE OFÍCIO.

1. Considerando-se a emissão de novo parecer técnico, mister dar vistas dos autos à parte recorrente para se manifestar, mormente quando o laudo lhe é desfavorável.

2. Acolhimento da preliminar de oficio. (Recurso eleitoral nº 3097, Acórdão nº 270/2009, rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, em 13.08.2009)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MALFERIDOS. JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTODO RECURSO NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Ao proferir sentença sem possibilitar ao recorrente que se manifestasse sobre causa apontada pelo Ministério Público Eleitoral para rejeição das contas, houve ofensa ao principio constitucional da ampla defesa, impondo, dessa forma, seja declarada a nulidade da sentença por tratar-se de vicio de natureza absoluta.

2. A concessão de vista dos autos, ao recorrente, nesta instância, não lhe tolhe o direito ao princípio do juiz natural bem como do duplo grau de jurisdição.

3. Recurso provido. (Recurso eleitoral nº 3084, Acórdão nº 350/2009, rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, em 22.09.2009)

Restou claro, que a decisão aqui guerreada, esta em desacordo com a resolução eleitoral 23.376/2011, foi maculada pelo vicio da violação do principio constitucional, no decorrer de sua instrução, com absoluta clareza a violação ao principio da ampla defesa e do contraditório, conforme se verifica da analise dos autos.

Trata-se de Prestação de Contas de Campanha, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 28 usque 32 da Lei nº 9.504/97 c/c arts. 46 usque 54 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 37, c/c art. 46 caput da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, ao(à) candidato(a), comitê financeiro ou partido político informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no art. 30, §4º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 47 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao(à) candidato(a), ou comitê financeiro ou ao partido que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do art. 48 da mesma Resolução.

Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, em 48 horas, na forma do art. 50 da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando, desde já, ressalvada a possibilidade de acompanhamento dos processos de prestação de contas, dos partidos políticos que participaram das Eleições Municipais de 2012, devidamente credenciados -em número de 01 por partido -com amplo acesso aos autos.

Ao final, v. conclusos para decisão.

Ora, douto magistrado relator, o rito e claro, e claro esta, que o juízo monocrático não seguiu o preconizado na resolução, razão pelo qual, padece a decisão do vicio da nulidade.

NÃO HÁ QUE SE FALAR DA ANALISE DE MERITO, pois não foi dado ao recorrente, o direito de defender-se das irregularidades existentes, padecendo a decisão de vicio insanável, da nulidade.

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER:

O conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. sentença, para:

Reconhecer a violação no curso processual, da ampla defesa e do contraditório, que maculou a r. decisum.

SER DEVOLVIDO OS AUTOS, PARA O JUIZO MONOCRATICO DE PRIMEIRO GRAU, 68ª ZONA ELEIOTORAL, AFIM DE INSTRUIR O FEITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 23.376/2012, abrindo-se vista ao recorrente, do relatório final conclusivo, para que apresente os documentos necessários, afim de que sejam sanadas qualquer pendência existente no processo de prestação de contas prestadas pelo recorrente, após, conclusos para a decisão do douto juízo monocrático.

Espera provimento, para que seja feita justiça.

PLACAS/PA., EM 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 13/12/2012
Código do texto: T4034124
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