MANDADO DE SEGURANCA - RESTITUICAO DE CARRO APREENDIDO - TRAFICO DE DROGAS - TERCEIRO DE BOA-FÉ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – E. TJAM.

Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre. – Magna Carta Inglesa Rei Joao Sem Terra.

COMARCA DE MANAUS

JUÍZO DE DIREITO DA V.E.C.U.T.E.

PROCESSO:

AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO, INITIO LITIS.

________________________________, brasileiro, convivente, autônomo portador do RG ̸̸̸̸̸_________________ - SSPAM, e do CIC/MF ̸̸̸̸________________, residente e domiciliado a Rua Belo Horizonte, 402, Compensa II, 69.036-100, Manaus/AM, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional constante no rodapé, desta exordial, vem, com base no art. 1º , da Lei 12.016/2009, e demais dispositivos legais, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AB INTTIO, INITIO LITIS

TENDO como autoridade coautora a MM. Douta Juíza a de Direito da VECUTE, da Comarca Manaus/AM, pelas razões que passa a expor, ut fit:

SINTESE DOS FATOS:

Tramita naquela vara especializada, os autos em epigrafe, versando sobre a prisão de̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸̸-______________________________, e outros, ocasião em que com a presa fora apreendido O VEICULO VEÍCULO AUTOMOTOR GM CELTA 1.0, PRATA, PLACA, estando o referido veiculo sendo depreciado a disposição daquela Vara Especializada.

O veículo, Excelência, se encontra com Alienação Fiduciária, junto ao Banco VOLKSWAGEN /SA, conforme documento anexo. Não há dúvida de que o veículo acima mencionado é de propriedade do paciente, conforme documento anexo;

Ademais, quando a acusada fora presa via mandado de prisão, nenhuma droga fora encontrada no veículo objeto de restituição.

Entendeu a douta magistrada a quo, “Os argumentos apresentados pelo órgão ministerial me convencem da necessidade de retenção do bem apreendido, uma vez que o veículo automotor em questão, constitui elemento destinado à formação da convicção plena acerca da conduta dolosa do agente”. (sic).fls. 744 dos autos.

Em síntese os motivos da decisão aqui guerreada.

DO CABIMENTO DO MANDAMUS

A doutrina e a jurisprudência têm admitido a concessão do writ para ser imposto o efeito suspensivo aos recursos que, a princípio, tramitam somente no devolutivo, objetivando reparar direito líquido e certo que fora violado, ou mesmo para os casos em que não há previsão de recurso, mas o risco de dano irreparável acaso não haja possibilidade de nova apreciação jurisdicional.

Ensina Rogério Laura Tucci, que: "É o próprio Poder Judiciário, reflexivo, corrigindo, além dos outros poderes e autoridades, também a si próprio, nos seus erros e equívocos eventuais, mediante um meio legal, preciso, claro, de lealdade absoluta, um apelo a mais da confiança em sua elevação e autoridade", citando Augusto Meira.

Daí porque, à exceção e em princípio, das decisões recorríveis, todos os atos judiciais, inclusive os jurisdicionais, são suscetíveis de abstração pelo Writ analisado: a medida pode ser, certamente utilizada 'contra qualquer decisão da Justiça, tenha ou não passado em julgado, seja originária ou proferida em grau de recurso, desde que manifestamente ilegal, não haja contra ela recurso ou este seja praticamente inoperante para a garantia ou restabelecimento do direito violado”.

Neste mesmo sentido, também a jurisprudência:

"Cabe mandado de segurança contra decisão judicial, para dar efeito suspensivo a recurso que não o tem, se houver a possibilidade de dano irreparável. (TJSP MS n. 264.589 Rel. Gonzaga Júnior).

“O enunciado da Súmula 267 comporta exceção, no caso em que, além da não suspensividade do recurso e da ilegalidade do ato impugnado deste advenha dano irreparável, cabalmente demonstrado" (STF RE 76.909 – Rel. Min. Antonio Neder; STF RE 90.653 - Rel. Min. Décio Miranda).

“Tem sido comum admitir se o mandado de segurança como meio adequado para o exame da legitimidade da decisão judicial ou, ainda mesmo, a suspensão de sua realização prática, enquanto se aguarda a solução do recurso que normalmente não opera o efeito suspensivo" (Mandado de Segurança 302/86, RJTJSP 100/381, RT 453/128, RTJ 103/213, RJTJSP 93/486, Kazuo Watanabe em in Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais Ed. Rev. dos Tribunais, 1980, págs. 96197).

Parecer do Ilustre Prof e Procurador de Justiça, Dr. José Canosa Gonçalves Neto, nos autos do Mseg. Nº 180.524 1, TACrim SP, publicado in 152/183.

Esclarece o ilustre Prof. Julio Fabbrini Mirabete que o mandado de segurança, em muitos casos, funciona como recurso, provocando o reexame de uma decisão judicial ou ato judicial. Para tanto, cita a preciosa lição de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, segundo a qual “‘o mandado de segurança contra ato judicial pode atuar como um verdadeiro recurso, fazendo o reexame, mantendo ou reformando o ato atacado quando: a) não houver recurso específico para atacar o ato; ou b) havendo o recurso, este não chegar a tempo de tornar reparável o dano’. A primeira hipótese funda-se no princípio do duplo grau de jurisdição; a segunda na idéia da irreparabilidade do dano.

A reparabilidade do dano não é assegurada suficientemente pela previsão de recurso ou de correição, se estes não conferirem efeitos suspensivos à ilegalidade ou abuso de poder. A existência de outros meios legais para a proteção do direito (ou defesa) não basta para excluir o mandado de segurança; é ele admissível desde que do ato impugnado advenha dano irreparável cabalmente demonstrado. Deve-se também entender que o mandado de segurança pode atuar até com efeitos rescisórios, sendo oponível contra decisões já transitadas em julgado”. (destaque nosso).

Nesse sentido, cabe o writ, para a garantia constitucional do direito de propriedade do paciente, aqui aviltado pela r. decisum da douta magistrada a quo.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:

Ao comando constitucional, esculpido no que preconiza o artigo 5º, LIV, da Constituição Cidadã, preconiza a garantia constitucional, de que ninguém será tolhido de seus bens sem o devido processo legal.

A Constituição Federal, inciso LIV do art. 5º, dispõe: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Ora, douto magistrado, culto relator, estamos diante de um caso dos mais absurdos e abusivos, de violação da garantia constitucional do paciente, quando comprovado nos autos, que o bem apreendido não pertencia a presa, que não fora encontrado no seu interior, qualquer resíduo de substancia entorpecente, que a posse do veiculo e do requerente por direito, que o veiculo encontra-se alienado Banco VOLKSWAGEN /SA, que não existe liame entre o veiculo apreendido e as atividades da presa.

Nas mais elementares lições de direito penal, sabe-se que o veiculo apreendido não traz contribuição alguma ao feito, pois não e produto de crime, não contribuiu para a pratica delituosa, logo, NÃO SOMA EM NADA NA LIDE PROCESSUAL. E sua propriedade e de terceiro de boa-fé.

Não servira para majorar a valoração do juízo de valor da Magistrada a quo, quando da prolação da sentença, ou seja, o veiculo apreendido, pertencente ao requerente, esta apenas sendo depreciado pela ação do tempo, e causando sérios prejuízos financeiros ao requerente, pois tem compromissos com o banco financiador, e embora venha pagando o veiculo, NÃO PODE USUFLUIR DO MESMO.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.39.00.001157-5/PA

Processo na Origem: 200539000011575

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA.

I - A finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova ou mesmo defesa do réu. Na hipótese, o veículo apreendido não tem relevância para o processo, bem como o seu proprietário figura como terceiro de boa-fé, não havendo indícios de que estaria envolvido na trama criminosa.

II - Correta a restituição do veículo em comento, eis que comprovada a propriedade, não tendo sido adquirido como provento de qualquer infração, não constitui objeto, instrumento ou produto de crime, nem tampouco é imprescindível para a elucidação ou prova de prática de qualquer conduta delituosa.

III - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 17 de outubro de 2006. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

Segundo o Código de Processo Penal, artigo 120, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo Juiz "mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

Por outro lado, há que se atender ao disposto no artigo 118 do CPP, que dispõe:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

Ensina o renomado Professor Júlio Fabrinni Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 9ª ed., Atlas S.A, 2002, p. 405, acerca da apreensão e restituição de bens, verbis:

"(...) com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão por que devem acompanhar os autos do inquérito (artigo 11) e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo. Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo. Após o trânsito em julgado da sentença devem ser devolvidas ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo. Refere-se a lei à 'sentença final', que abrange não só a de mérito mas também decisões interlocutórias, com força de definitiva, como a impronúncia, e a decisão que extingue a punibilidade. O Estado é responsável por elas (artigo 37, parágrafo sexto, da CF)."

Com efeito, até prova em contrário, o requerente figura como terceiro de boa-fé, não havendo indícios de que estaria envolvido na trama criminosa.

Assim, revela-se adequada a restituição do veículo em tela, eis que comprovada a propriedade, não tendo sido adquirido como provento de qualquer infração, não constitui objeto, instrumento ou produto de crime, nem tampouco é imprescindível para a elucidação ou prova de prática de qualquer conduta delituosa.

Sobre o assunto, trago à colação as seguintes ementas da jurisprudência oriunda do C. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA.

I - A finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova ou mesmo defesa do réu. Na hipótese, o veículo apreendido não tem relevância para o processo, no que diz respeito ao suposto crime cometido pelo seu condutor, bem como o seu proprietário figura como terceiro de boa-fé, não havendo indícios de que estaria envolvido na trama criminosa.

II - Correta a restituição do veículo em comento, eis que comprovada a propriedade, não tendo sido adquirido como provento de qualquer infração, não constitui objeto, instrumento ou produto de crime, nem tampouco é imprescindível para a elucidação ou prova de prática de qualquer conduta delituosa.

III - Apelação desprovida." (ACR 1997.01.00.030440-1/RO, do qual fui Relator, DJ 2 de 08/04/05, p. 27.)

Mais:

"PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE CAMINHÃO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONTRABANDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERCEIRO ALHEIO À AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1) A apreensão de bem, em sede de processo criminal, somente tem lugar quando o objeto é relevante, ou imprescindível, ao deslinde da ação penal, ou seja, o bem apreendido deve ser útil como prova da autoria ou materialidade da conduta.

2) Além disso, a manutenção da apreensão não pode ultrapassar à pessoa do agente criminoso, atingindo terceiro alheio a relação processual penal já instaurada com o recebimento da denúncia.

3) O artigo 118 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, no sentido aguardar o trânsito em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando as 'coisas apreendidas' não se referem, evidentemente, àquelas coisas que possam interessar ao deslinde do processo.

4) Sendo incontroversa a propriedade do caminhão, é despropositada a manutenção de sua apreensão, se inexistem quaisquer indícios de envolvimento da empresa e de seus proprietários no crime objeto da respectiva ação penal, capazes de justificar a permanência ou a manutenção dessa apreensão, que apenas onera, despropositadamente, ainda mais, terceiro, legítimo proprietário do veículo, alheio à ação penal proposta apenas contra o condutor do referido caminhão." (ACR 2002.40.00.006123-1/PI, Rel. Des. Federal Plauto Ribeiro, 3ª Turma, DJ 2 de 16/05/03, p. 108.)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TERCEIRO ALHEIO À AÇÃO PENAL.. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NDEFERIDO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO.

1. Documento comprobatório da propriedade do veículo apreendido acostado aos autos.

2. Não havendo indícios da participação da empresa locadora do veículo no crime de descaminho praticado pelos passageiros, impõe-se a restituição do veículo apreendido, nomeando-se sua proprietária como depositária fiel até o encerramento da instrução criminal.

3. Apelação parcialmente provida." (ACR 1999.01.00.052609-1/BA, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, DJ 2 de 21/11/03, p. 15.)

E,

"PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO COM PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUERENTE NÃO DENUNCIADO.

1. Comprovada documentalmente a propriedade do veículo apreendido, que não está sujeito a perdimento como efeito da condenação (artigo 91 - Cód. Penal ), pois o seu proprietário sequer foi indiciado ou denunciado ao final do inquérito policial, impõe-se o deferimento do pedido de restituição .

2. Provimento da apelação." (ACr 2002.41.00.001350-3/RO, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, DJ 2 de 16/04/04, p. 16.)

Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova ou mesmo defesa do réu. O que NÃO E O CASO DA APREENSÃO DO VEICULO. E o requerente sequer e parte do feito. NÃO FOI DENUNCIADO, SEUQER RESPONDE A QUALQUER FEITO CRIMINAL.

INEXISTEM POIS MOTIVOS, PARA A MANUTENÇÃO DEPRECIATIVA DO PATRIMONIO DO REQUERENTE, por determinação da juíza monocrática, aqui autoridade coatora.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEM O BEM APREENDIDO.

As decisões judiciais, principalmente, aquelas que versem sobre a garantia dos direitos constitucionais dos brasileiros, devem ser bem redigidas e fundamentadas, para que seja de fato aplicada o poder judicante do estado.

Ora, douto relator, a decisão que denega, os pedidos de restituição do bem apreendido, da lavra da autoridade coatora, são desprovido de qualquer fundamentação legal, atendo-se a douta magistrada a valer-se do parecer do representante do parquet, para formular seu juízo de valoração.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que "TODOS os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Assim, ficou consignado que para todas as decisões do Poder Judiciário, seja qual for a instância de jurisdição ou a matéria da decisão, devem ser motivadas, fundamentadas, arrazoadas, baseadas, alicerçadas, explicadas..., sob pena de nulidade. Em outras palavras, a decisão deve expor os motivos e circunstâncias concretas que embasaram o convencimento do magistrado a proferi-la de determinada maneira.

Daí exsurge o princípio da fundamentação ou da motivação das decisões judiciais:

As decisões do Poder Judiciário (...) têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional. A exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do princípio do devido processo legal. (NERY JR e NERY, p. 455/456).

Esse princípio "visa a possibilitar aos interessados impugnarem, com efetividade, as decisões dos magistrados e tribunais sobre as questões que lhes tenham sido postas à análise, bem como a garantir à sociedade que a deliberação jurisdicional foi proferida com imparcialidade e de acordo com a lei" (AVENA, p. 18). É, pois, através da fundamentação da decisão que se avalia o exercício regular do Poder Judiciário, assegurando aos cidadãos garantia contra a arbitrariedade do poder punitivo estatal (decorrente do Estado Democrático de Direito). Noutros dizeres, a fundamentação é "garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido" (STF. HC. 105.879/PE. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 05.0.2011).

O dever de motivar demanda dois pressupostos: a fundamentação em relação aos fatos e em relação ao direito; ou seja, para que uma decisão esteja devidamente fundamentada, são necessários que sejam expostos os motivos reais e jurídicos que levaram o magistrado, pelo seu livre convencimento, decidir daquela maneira. Portanto, há uma dupla exigência: ao se justificar, o juiz deve expor em que fundamento jurídico se embasou, adequando ao (ou utilizando-se do) caso concreto.

Neste sentido:

Se por um lado o juiz é livre para formar seu convencimento acerca da prova, é imperativo que exponha, motivando as decisões que proferir, os elementos de prova que fundamentam suas decisões e as razões pelas quais esses elementos serão considerados determinantes. A motivação inclui, ainda, a fundamentação legal da decisão, por referência aos dispositivos normativos que, confrontados aos elementos de prova, determinam a decisão proferida (BONFIM, p. 55).

Nesse diapasão, Hélio TORNAGHI ensina que "Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade, o fato de o Juiz dizer apenas ‘considerando-se que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública...’ ou então ‘as provas dos autos relevam que a prisão é conveniente para a instrução criminal...’ Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência..." (TORNAGHI, p. 619).

Não basta que a decisão contenha a exposição legal, doutrinária e/ou jurisprudencial, no plano hipotético (alegando tão só a existência de periculum libertatis e do fumus comicci delicti). É necessário ir além, ou seja, adequar a norma jurídica ao caso concreto (utilização de dados reais que demonstrem a necessidade da medida a ser tomada), a fim de que, preenchidos os requisitos da medida, a mesma possa ser decretada legalmente.

Tem-se, portanto, entendido que a mera menção ao texto legislativo, a gravidade genérica ínsita ao tipo penal, a citação abstrata de doutrina e jurisprudência sobre o assunto, ou, ainda, o clamor público ou midiático ("ilusão de justiça instantânea" – BADARÓ E LOPES JR, p. 55) não são suficientes para caracterizar a fundamentação da decisão.

Nessa linha de raciocínio, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal

(...) Ausência de fundamentação. Consideração tão só da gravidade abstrata do crime e o envolvimento do réu em outras infrações. Inadmissibilidade. Ordem Concedida. (...) 2. A jurisprudência da Corte já se pronunciou no sentido de que "em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da Carga Magna) importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Precedentes. (STF. HC 107294/PI. Rel. Dias Toffoli. T1. Julg. 06.09.2011).

MAIS:

(...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal afasta a prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata ou concreta do direito imputado, definido ou não como hediondo. (STF. HC 104.418/SP. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 16.08.2011).

NO MESMO SENTIDO:

(...) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 132 CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA (...) Necessidade de uma concreta demonstração da imperiosidade da segregação processual, a partir de dados empíricos convincentes. Quadro que não se extrai dos autos. 3. Em matéria de prisão preventiva, a garantia d fundamentação das decisões judiciais implica a assunção do dever da demonstração de que o aprisionamento satisfaz pelo menos a um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (STF. HC. 106.209/SC. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 01.03.2011).

E também o Superior Tribunal de Justiça:

(...) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 132 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como tem insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. A fundamentação declinada pelo Magistrado de primeiro grau não indicou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Procurou alicerçar a medida constritiva na gravidade abstrata do crime consubstanciada em expressões genéricas do tipo, ‘apreensão no meio social’, ‘reflexos negativos e traumáticos na vida da sociedade’, ‘sentimento de impunidade e de insegurança’, não afirmando, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública. (STJ. HC 206.726/RS. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 26.09.2011).

RESTA CLARO ENTÃO, a violação do direito liquido e certo do impetrante, pela autoridade coatora, já que não se discute que o mesmo é o legitimo proprietário do veiculo automotor GM CELTA 1.0, prata, placa OAA-7347, que encontra-se apreendido nos autos, SEM JUSTA CAUSA, E SEM QUE CONTRIBUA PARA O DESLINDE DO FEITO, POIS NÃO E PRODUTO DE CRIME, NÃO SERVOU PARA A PRATICA DELITUOSA.

DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA:

O fumus boni juris está presente, pois a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido reiteradamente que, através de mandado de segurança, se busque dar efeito suspensivo, com caráter ativo, a decisões que não contenham previsão legal de cabimento de recurso.

Por outro lado, é inequívoco o periculum in mora. Com certeza, se não houver efeito suspensivo ativo, sustando a ordem judicial que determinou a MANUTENÇÃO DO BLOQUIO DO BEM ORA REQUERIDO, e determinando que o veículo permaneça apreendido, seja para os fins de se declarar o perdimento na ação penal que apura a associação para o tráfico de drogas, seja para se aguardar o0s efeitos das condenações, o bem certamente será liquidado e de difícil localização.

De se registrar que o bem encontra-se exposto as intemperes climáticas, sofrendo sua depreciação material e financeira, havendo perdas ao requerente.

DA LIMINAR:

Os fundamentos da presente impetração são relevantes, como já exposto nos itens anteriores, razão pela qual impõe se a concessão de liminar, para que seja sustada a ordem judicial referida, determinando-se a IMEDIATAMENTE A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, DO VEICULO AUTOMOTOR GM CELTA 1.0, PRATA, PLACA , APREENDIDO NOS AUTOS EPIGRAFADO, AO REQUERENTE, POR SER SEU LEGITIMO PROPRIETARIO E TERCEIRO DE BOA-FE.

DO PEDIDO:

Ante todo o exposto, com especial destaque à ilegalidade e ausência de critérios lógico-razoáveis da decisão que determinou a MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM, nos autos da ação penal em trâmite na VECUTE da Comarca de Manaus/AM, violando direito liquido e certo do impetrante, requer se que seja sustada a ordem judicial referida, para que seja determinada IMEDIATAMENTE A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, DO VEICULO AUTOMOTOR GM CELTA 1.0, PRATA, PLACA , APREENDIDO NOS AUTOS EPIGRAFADO, AO REQUERENTE, POR SER SEU LEGITIMO PROPRIETARIO E TERCEIRO DE BOA-FE.

Requer se, ainda, a notificação da ilustre autoridade, dita coatora, que deve prestar as devidas informações no prazo da lei (artigo 7º, da Lei nº 1533/51).

Requer-se urgência na tramitação, sob pena de ineficácia, para os fins de proceder à restituição do veículo.

NO MÉRITO, requer em definitivo, seja devolvido o bem ora requerido, ao acervo patrimonial do requerente, isentando-o de qualquer embaraço legal, desvinculando-o de qualquer gravame, legal, administrativo. Que seja oficializado aos órgãos de controle, DETRAN, MANAUSTRAN, determinando a suspensão de restrição nos dados cadastrais, existentes em relação ao veiculo, restituído.

Ao final seja mantida a decisão proferida em sede de liminar, nos presente autos, e devolver em definitivo, o bem ao requerente.

Parafraseando Virgílio o Inconfidente, “JUSTIÇA AINDA QUE TARDIA”.

Termos em que pede deferimento.

MANAUS/AM, EM 03 DE JANEIRO DE 2013.