PARECER - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE RECURSOS REPASSADOS DO TESOURO MUNICIPAL, AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

PARECER.

EMENTA: - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE RECURSOS REPASSADOS DO TESOURO MUNICIPAL, AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO — CONFORMIDADE DA DESPESA COM O PLANO PLURIANUAL — PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA LEI N. 8.666/93 —IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE BEM PÚBLICO EM NOME DE PREFEITURA — REGISTRO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CORRESPONDENTE, NO CASO, O MUNICÍPIO – PRINCIPIO DA LEGALIDADE.

INTROITO:

Através do Decreto 060/2011, de 12 de abril de 2011, o senhor prefeito municipal a época, JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA JUNIOR, “criou comissão de identificação e avaliação de uma área de terras na estrada BR 307, para construir futuro aterro sanitário no município de Benjamin Constant...”

A comissão presidida pelo servidor PEDRO LIMA, concluiu que a propriedade do senhor ANTONIO PEREIRA CASTRO PINTO, com área total de 53.8389 há, seria a ideal para a finalidade do referido decreto.

Através de laudo de avaliação foi fixado o montante de R$ - 50.000.00 (cinquenta mil reais), determinando o pagamento em três parcelas, sendo duas de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), e uma de R$ - 20.000.00 (vinte mil reais), o que foi de pronto aceito pela municipalidade, e procedido, através de três recibos, a aquisição do referido imóvel.

Em síntese, os fatos para o parecer.

PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

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NO MERITO:

Via de regra verifica-se que a aquisição de imóvel pela Poder Publico, (Câmara Municipal e pelo Poder Executivo Municipal) OPERA-SE, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO. Todavia, caso o Poder Publico, opte pelo contrato de compra e venda, o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem, preço, consentimento e forma) e do regime jurídico administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvado este último a hipótese do inciso X do art. 24 da Lei n. 8666/93).Grifamos.

Da analise procedimental dos documentos apresentados, por forca do Decreto 060/2011, vê-se claramente afronta a legalidade do ato, o que atrai para o indigitado ato a GRAVE SANÇÃO DA NULIDADE.

No afã de servir seus interesses, o ex-prefeito, deixou de observar o Constituição Mirim, que norteia as atividades da administração publica municipal de Benjamin Constant, por esse motivo, RELEVANTE, o ato, todo E NULO, devendo de imediato ser revogado os efeitos do Decreto 060/2011, e, responsabilizado através das medidas preconizadas pela lei 8429/92, o ex-gestor, autor do ato.

Preconiza o Artigo 14, IX, da Lei Orgânica de Benjamin Constant, verbis:

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, Legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

(omissis)

IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação incondicional ou sem clausula resolúvel;

Preconiza ainda, o Artigo 33, XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Benjamin Constant, Resolução Legislativa 008/93, verbis:

Art. 33 - São atribuições do plenário;

(omissis)

XIII – autorizar a aquisição de bens e imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

Ainda do mesmo diploma, Artigo 166, § 3º, d., in litteris:

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

Art. 166 - A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

(omissis)

§ 3º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

I – leis concernentes a:

a – concessão de serviços públicos;

b – concessão de direitos reais de uso;

c – alienação de bens imóveis;

d – aquisição de bens imóveis com encargos;

Em breves comentos, é prerrogativa do Poder Legislativo local, Legislar sobre as matérias de competência do Município, que versem sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação incondicional ou sem clausula resolúvel, o que definitivamente NÃO HOUVE, SENDO PORTANTO NULO, TODOS OS ATOS PRATICA SOB A EGIDE DO DECRETO 060/2011, pois complemente em dissonância com o rito preconizado na Lei Orgânica Municipal.

O Regimento Interno da Comuna, preconiza que são atribuições do plenário autorizar a aquisição de bens e imóveis.

Ora, O DOUTO E SOBERANO PLENARIO, SOMENTE ELE, PODE AUTORIZAR O GESTOR A REALIZAR A AQUISICAO DE BENS IMOVEIS, e nesse caso especifico, não o fez, portanto, reitero, E NULO DE PLENO DIREITO TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO EX-PREFEITO, SOB A EGIDE DO DECRETO 060/2011.

Há explicita determinadas condições legais, para a realização do ato em comento, ou seja a aquisição de um imóvel, para a construção do aterro sanitário municipal, quais sejam, sua inclusão no Plano Plurianual — caso a obra ultrapasse um exercício financeiro, existência de dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária e cumprimento da Lei Nacional de Licitações.

Por outro lado, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa pública deverá se conformar com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para somente, e, tão somente, ser implementada.

Pela ausência de legalidade dos atos praticados, que com certeza trarão sérios danos ao erário e a administração publica como um todo, merecem os mesmos serem imediatamente reformados por atos da atual administração, sob pena de responsabilidade solidaria.

A doutrina pátria acerca da matéria, esclarecendo o entendimento de Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini, Toshio Mukai e José Nilo de Castro no sentido da necessidade de lei específica que autorize a compra do imóvel.

De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende de lei autorizativa e de avaliação prévia, podendo dispensar concorrência se o bem escolhido for o único que convenha à Administração; quanto aos móveis e semoventes (animais) destinados ao consumo ou ao serviço público, sua aquisição dispensa autorização legislativa especial, por já subentendida na lei orçamentária ao conceder dotação própria (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo municipal. 15. ed., 2006, p. 334).

A Professora Odete Medauar para quem “a exigência de autorização legislativa depende da disciplina legal vigente para cada âmbito administrativo, sendo mais frequente em nível municipal”.

Ressalte-se, ainda, que conforme se extrai da clássica divisão da doutrina, a Câmara de Vereadores, órgão colegiado do Poder Legislativo Municipal, exerce, preponderantemente, função legislativa, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, além da função deliberativa, fiscalizadora e julgadora (SILVA, José Afonso da. Direito constitucional. 23. ed., p. 627).

Nesse passo, atendendo ao comando constitucional, a teor do disposto no seu art. 165, §§ 1º e 2º, da CR/88 tais aquisições devem constar do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, visto que a aquisição de bens duráveis, incluem-se nas despesas de capital.

Além dos requisitos de natureza orçamentária, impõe-se acrescentar que a aquisição de bens imóveis, a título oneroso, por compra, permuta ou desapropriação, depende de requisitos de natureza administrativo-financeira, à luz da Lei n. 8.666/93.

Consoante se infere do art. 6º da citada lei, em princípio, toda compra ou locação de bens, quer móveis ou imóveis, está a depender de prévia licitação, salvo nas excepcionais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, previstas nos arts. 17, 24 e 25 da Lei de Licitações.

No caso de aquisição de imóvel, destaco a dispensabilidade tratada no inciso X do art. 24, quando as necessidades de sua instalação e localização para abrigar as atividades precípuas do órgão, condicionarem a sua escolha. Neste caso, há que se verificar a compatibilidade com o valor do mercado e a avaliação prévia.

Assim, não resta dúvida de que a aquisição de imóvel pelo Município, deveria ter seguido todos os ritos esculpidos na legislação pátria, principalmente, a Lei Orgânica Municipal, que regula a gestão municipal como um todo, possuindo inclusive status constitucional, e, dependerá da necessária previsão na lei orçamentária anual, na lei de diretrizes orçamentárias, no plano plurianual e de autorização específica.

O QUE NÃO HOUVE. LOGO, NULO O ATO PRATICADO, OBJETO DESTE PARECER.

Não há vedação para a compra de terreno e a construção do aterro sanitário, é ate salutar para a administração da uma destinação correta ao lixo domestico, hospitalar e industrial, produzido na sede do município, desde que tal despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no Plano Plurianual e esteja também prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda existir dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual e serem cumpridas as exigências da Lei de Licitações.

O registro de propriedade de um bem público, seja ele móvel ou imóvel, não poderá ser feito em nome de órgãos despersonalizados, como são a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, mas tão somente em nome da pessoa jurídica de direito público correspondente, isto é, do Município. Neste aspecto, convém observar que, apesar de toda a ilegalidade do ato praticado, pelas razoes já expostas alhures, foi lavrada escritura publica de compra e venda constante do livro 31/32, fls. 160 do CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT, tendo como comprador PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, quando na verdade, o adquirente deve ser o MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT.

POR SE TRATAR DE ATO NULO, DEVE SER TOMADA AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, COM O FITO DE ANULAR A REFERIDA ESCRITURA, POIS ORIUNDA DE ATO NULO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

A aquisição de bem imóvel deve ser formalizada por escritura pública, realizando-se, posteriormente, a devida transcrição no Cartório de Registro de Imóveis (art. 531, Código Civil).

DESTA FORMA, pela COMPLETA FALTA DE LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO EX-GESTOR, PELA AUSENCIA ABSOLUTA DE LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZE A AQUISICAO DE BEM IMOVEL, PELA AUSENCIA NEFASTA MANIFESTACAO DO DOUTO PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, QUE NÃO FOI PROVACADO, E NEM MANIFESTOU-SE, SOBRE A MATERIA, QUE NÃO LHE FOI SUBMETIDA PARA APRECIACAO E ANALISE, ESTA ASSESSORIA RECOMENDA:

a) SEJAM ANULADOS, todos os atos praticados sob a égide do decreto 060/2011, de 12 de abril de 2011, e,

b) ANALUAR O PROCEDIMENTO DE COMPRA E VENDA.

c) ANULAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, constante do livro 31/32, fls. 160 do CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMOVEIS DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT, tendo como comprador PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT.

d) RESPONSABILIZAR, CIVEL E PENALMENTE, o ex-gestor municipal, Senhor JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, por violações do dever funcional, improbidade administrativa, prejuízo ao erário publico, causado pelo ato.

e) ENCAMINHAR, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, E. TCE/AM, copia dos atos práticos, para as providencias legais cabíveis.

f) SEJA ENCAMINHADA REPRESENTACAO, ao MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, para as providencias cabíveis;

g) SEJAM TOMADAS, por essa administração, as medidas legais cabíveis, para a proteção do patrimônio publico, e ajuizadas ações judiciais fulcradas no que dispõe a lei 8429/92.

E o PARECER.