MONOGRAFIA: O AUXÍLIO RECLUSÃO

CLEBER RENATO BOGONI

O AUXÍLIO RECLUSÃO

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Maringá, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Jefferson Garbuggio

Maringá

2012

CLEBER RENATO BOGONI

O AUXÍLIO RECLUSÃO

Monografia apresentada à disciplina de Direito Previdenciário do Curso de Direito, da Faculdade Maringá, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Aprovada pela Banca Examinadora, em 21 de novembro de 2012.

Prof. Jefferson Garbuggio

Orientador

Prof.

Prof. Erick Mardegan

Prof.

Prof. Antonio Lorenzoni Neto

Maringá

2012

DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado às pessoas que sempre estiveram ao meu lado pelos

caminhos da vida, me acompanhando, apoiando e principalmente acreditando em

mim: Meus pais Saul Bogoni e Nilcéa M.Carvalho Bogoni.

Dedico também a quatro pessoas que sempre foram e serão exemplos de

caráter e dignidade, sempre presentes na minha vida: Meus avós Angelo Bogoni (in memoriam) e, Maria Miglioranza Bogoni (in memoriam),

Artur de Oliveira Carvalho (in memoriam) e Alcenira Nalin Carvalho.

“Aos que faleceram, tenho certeza que de onde vocês estiverem vocês estão felizes assim como nós.

Vocês permanecerão eternamente em nossas lembranças e, principalmente em

nossos corações”.

Vocês são muito especiais para mim. Amo muito todos vocês!

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus que plantou em mim um sonho que hoje se materializa.

Aos meus pais Saul e Nilcéa, que foram o instrumento para concretizar o precioso dom que recebi do universo: “a vida”.

Ao professor Erick, pelo incentivo, fazendo-me acreditar que “eu poderia”.

A todos os amigos e familiares que compartilharam da minha caminhada e àqueles que mesmo distantes torceram por mim.

Aos meus amigos e colegas de curso,

Pela cumplicidade, ajuda e amizade.

Ao professor Jefferson,

Pela orientação deste trabalho.

A todos os professores que dedicaram seu tempo e sua sabedoria para que minha formação acadêmica fosse um aprendizado de vida.

Finalmente, a todos que fizeram parte desta longa e salutar jornada, os meus mais sinceros agradecimentos, que Deus em sua infinita misericórdia derrame suas bênçãos, como raios de luz sobre todos. Muito obrigado.

RESUMO

O auxílio reclusão, assim como a pensão por morte, é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, no caso, o preso. Este não recebe o auxílio-reclusão, mas sim a sua família. O auxílio-reclusão não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do trabalhador, ou não poder trabalhar por estar detido, mas substituir os seus meios de subsistência e o de sua família. Assim, como o salário-família, o auxílio-reclusão é devido aos segurados de baixa renda. Portanto, somente o segurado que se enquadre como de baixa renda dará direito à sua família de obter o benefício.

Palavras-chave: Auxílio Reclusão. Direito Previdenciário. Princípios do Direito Previdenciário. Previdência Social.

ABSTRACT

The aid reclusion, as well as death pension benefit is intended solely to dependents of the insured, in case the prisoner. This not receiving aid-reclusion, but his family. The aid-reclusion has no scope for guardianship or indemnify prison worker, or not being able to work with detainee, but replace their livelihood and that of his family. Thus, as the family allowance, the allowance is due to incarceration for low-income policyholders. Therefore, only the insured that falls as low income entitles your family to get the benefit.

Keywords: Aid Solitude. Social Security Law. Principles of the Social Security Law. Social Security.

LISTA DE ABREVIATURAS

CC Código Civil

CF Constituição Federal

INSS Instituto Nacional de Seguridade Social

RGPS Regime Geral de Previdência Social

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..............................................................................................................................10

1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL.......................................................................................................11

1.1 Os Princípios da Previdência Social....................................................................................13

1.1.1 Princípio da proteção ao hipossuficiente.....................................................................14

1.1.2 Principio da base de financiamento.............................................................................15

1.1.3 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios..................................................15

1.1.4 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais...............................................................................................................................16

1.1.5 Princípio da solidariedade...........................................................................................17

1.1.6 A equidade na forma de participação no custeio.........................................................18

1.1.7 Princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços................................18

1.2 A natureza jurídica da Previdência Social..........................................................................19

1.3 Regimes da Previdência Social...........................................................................................21

1.3.1 Regime geral de Previdência Social............................................................................21

1.3.2 Regimes de Previdência...............................................................................................21

1.3.3 Regimes próprios de Previdência Social.....................................................................22

1.3.4 Regime de previdência oficial complementar.................................................................23

2 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO...............................................................................................24

2.1 A proteção social................................................................................................................24

2.2 As preocupações sociais.....................................................................................................26

2.3 A Seguridade Social............................................................................................................28

3 O AUXÍLIO RECLUSÃO...........................................................................................................30

3.1 Contexto Histórico..............................................................................................................30

3.2 Conceito e principais características...................................................................................30

3.3 Tempo de carência.............................................................................................................32

3.4 Hipóteses de concessão......................................................................................................33

3.5 Início e término do benefício..............................................................................................33

3.6 Os regimes de cumprimento de pena e o auxílio-reclusão.................................................34

CONCLUSÃO................................................................................................................................36

REFERÊNCIAS.............................................................................................................................38

ANEXO I – LEI 8.213/1991 – ARTIGO 80..................................................................................39

INTRODUÇÃO

O estudo inicia-se com uma análise da nossa previdência social e dos seus mais relevantes princípios, dentre eles, o princípio da solidariedade, proteção ao hipossuficiente e da base de financiamento, entre outros. Surgindo daí, à relevante e essencial oportunidade de se identificar de forma clara a norma jurídica, ficando diante da interpretação, para compor e garantir os direitos disciplinados legislação vigente.

Posteriormente, no segundo capítulo, o presente trabalho tem como escopo a análise do fenômeno do Direito Previdenciário e da seguridade social, sendo neste momento oportuno esclarecer que o direito previdenciário tem a finalidade de proteger e dar benefícios a quem dele necessitar, é um seguro social, no qual quando uma pessoa não tiver mais condições para se manter em decorrência, de idade avançada, doença, invalidez, e outras causas que possam vir a ocorrer à previdência irá ás amparar.

Sendo assim, no terceiro e último capítulo tratar-se-á do auxílio reclusão, destacando a sua importância para os dependentes do beneficiário, que após o cometimento de um delito veio a ficar detido, bem como as suas peculiaridades e características, entre elas, o contexto histórico, o tempo de carência e os requisitos para a sua concessão.

Destaca-se assim, que o auxílio reclusão é de extrema importância para os dependentes, que não podem ficar à mercê da falta de meios necessários para a sua subsistência. Nesse cenário, surge o Estado que através desse benefício procura amenizar as dificuldades dos dependentes, diante dessa situação imprevista, que é ter alguém de sua família preso.

Derradeiramente pretende-se sintetizar a norma jurídica à luz da atual hermenêutica, para desta forma, vê-se idealizado o intento de justiça dentro dos direitos e garantias no âmbito previdenciário, para assim, o operador poder levar estes ensinamentos para aplicar a norma previdenciária no sistema jurídico atual, como uma forma de garantir os direitos tutelados em nossa Constituição Federal.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, o presente trabalho objetiva alcançar todos os públicos, a fim de eventuais esclarecimentos das dúvidas cotidianas sobre esse tema tão relevante.

1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As preocupações cotidianas com o futuro sempre foi de grande relevância entre as pessoas, no sentido que a dependência da caridade alheia importa considerar-se como certo o fato de que sempre há alguém capaz de dar assistência ao inválido, quando tal noção não pode ser tida como minimamente razoável, mesmo nas sociedades nas quais a miséria atinge níveis ínfimos .

Diante desses problemas do trabalhador, surge a previdência social, que é concebida como veículo protetivo, abordando-se seu conceito legal e doutrinário, com breve perquirição da natureza nuclear e, como implemento, suas características básicas. A idéia é postar o instrumento entre os meios de proteção concebidos pelo homem sem perder a perspectiva do cenário brasileiro .

A previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos, além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual .

Sobre a maioria dos trabalhadores, faz-se necessário ressaltar as suas dificuldades enfrentadas, a saber:

O trabalhador nem sempre está em condições de destinar voluntariamente, uma parcela de seus rendimentos para uma poupança. Pode ocorrer, e ocorre, via de regra, nos países onde o nível salarial da população economicamente ativa é baixo, de o trabalhador necessitar utilizar todos seus ganhos com sua subsistência e a de seus dependentes, não havendo, assim, excedentes que possam ser economizados .

Assim, a previdência social é técnica protetiva mais evoluída que os antigos seguros sociais, devido à maior abrangência de proteção e à flexibilização da correspectividade individual entre contribuição e benefício. A solidariedade é mais forte nos sistemas atuais. A seguridade social, como última etapa ainda a ser plenamente alcançada, abrangendo a previdência social, busca a proteção máxima, a ser implementada de acordo com as possibilidades orçamentárias .

Desta feita, os riscos sociais cobertos pelos regimes protetivos são as adversidades da vida a que qualquer pessoa está submetida, como o risco de doença ou acidente, tanto quanto eventos previsíveis, como idade avançada, geradores de impedimento para o segurado providenciar sua manutenção .

Do caráter compulsório da vinculação jurídica do trabalhador à previdência social decorre que o status de filiado, segurado de um regime de previdência social, é situação que independe de manifestação de vontade do indivíduo, quando este exerça qualquer atividade laborativa remunerada. Assim, além de compulsória, a vinculação jurídica, pela filiação, é automática, e se dá de imediato, com o exercício de trabalho remunerado .

Corroborando o exposto, o art. 201 da Constituição Federal determina que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção á maternidade, especialmente a gestante, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, o salário família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes .

Poderia advir alguma dúvida do fato de que as leis de previdência social admitem, em certos casos, a filiação de segurados facultativos. Em verdade, trata-se de situação peculiar, em que indivíduos que não exercem atividade laborativa remunerada são autorizados pela norma, caso assim desejem, a vincular-se a regime de previdência social. Como tais indivíduos não auferem renda advinda do trabalho, sua participação não pode ser compulsória, permitindo-se sua participação para efeito de maior proteção social .

1.1 Os Princípios da previdência social

Ressaltando a autonomia do Direito Previdenciário, incumbe apresentar os princípios pelos quais se norteia este ramo do direito. É certo que princípio é uma idéia, mais generalizada, que inspira outras idéias, a fim de tratar especificamente de cada instituto. É o alicerce das normas jurídicas de certo ramo do direito, sendo fundamento da construção escalonada da ordem jurídico-positiva em certa matéria .

Sobre a definição dos princípios, faz-se necessário trazer a comento a opinião de Miguel Junior Horvatt:

Os princípios são fundamentos, proposições básicas, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. São alicerces da ciência, enquanto idéias jurídicas materiais são manifestações especiais da idéia de Direito. Quando transcritos para a Carta Constitucional, transmutam-se em normas constitucionais com eficácia, ainda que no grau mínimo, em normas constitucionais programáticas .

Assim, as regras ordinárias, portanto, devem ser embebidas destes princípios, sob pena de se tornarem letra morta, ou serem banidas do ordenamento. Não tem sentido, por exemplo, fixar-se uma norma legal que isente todos os empregadores da obrigação de contribuir para a Seguridade Social, se há um princípio que determina a diversidade da base de financiamento, e outro, que impõe a equidade no custeio .

1.1.1 Princípio da proteção ao hipossuficiente

Este princípio não é aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais freqüência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na idéia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo, como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dúbio pro operário, pois, este é o principal destinatário da norma previdenciária .

Ressalta-se que não se trata de defender que se adote entendimento diametralmente oposto na aplicação das normas, por uma interpretação distorcida dos enunciados dos textos normativos. O interprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência .

Em nosso país, este princípio foi consagrado como in dúbio pro misero. Ocorre que, ao adotar-se invariavelmente o in dúbio pro misero em relação aos segurados e beneficiários, muitas vezes cometem-se injustiças na medida em que o benefício pessoal, sem a necessária auscultação de seu real direito, se reverte em prejuízo da comunidade de segurados, os quais contribuem para o sustento dos que não preenchem as condições de tempo de serviço ou de invalidez ou de dependência, verbi gratia, exigidas .

Ademais, outro raciocínio convida á mesma posição de moderação, hodiernamente a previdência social abarca não somente empregados, estendendo seu manto protetivo a empregadores, a profissionais liberais, a diretores de empresa, cidadãos de situação econômica privilegiada, resultando na aplicação do in dúbio pro misero indiscriminadamente num desserviço á justiça social, consistindo num ônus sistêmico adicional .

1.1.2 Principio da base de financiamento

A nossa Constituição prevê diversas bases de sustentação do sistema de seguridade social, visando dar-lhe segurança e estabilidade. A diversidade de base de financiamento está expressa no art. 195, caput, I, II, III e IV da Constituição Federal. Está à seguridade social brasileira no chamado ponto de hibridismo entre sistema contributivo e não contributivo, o constituinte quis estabelecer a possibilidade de que a receita da seguridade social possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público .

No caso de as bases estabelecidas constitucionalmente para financiamento da seguridade social revelarem-se insuficientes, surge a possibilidade da utilização de um mecanismo de emergência expresso no art. 195, § 4° da Constituição Federal, que reza que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I da Constituição Federal .

As exigências exigidas pelo legislador para a criação de novas contribuições previdenciárias devem ser instituídas por lei complementar e não podem ter o mesmo fato gerador ou base de cálculo de tributos já existentes e a mesma forma não cumulativa, objetivando, desse modo, conter a sede tributária do legislador .

1.1.3 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

Este princípio é equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores significa que o benefício legalmente concedido pela Previdência Social ou pela Assistência Social, não pode ter o seu valor reduzido, não podendo ser objeto de desconto, salvo os determinados por lei ou ordem judicial, nem de arresto, seqüestro ou penhora. Dentro da mesma idéia, o art. 201, § 2° da Constituição Federal, estabelece o reajuste periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real .

O que a nossa Constituição Federal assegura é que todos os benefícios deverão sofrer reajustamento periódico que lhes garanta a manutenção, em caráter permanente, do valor real. Agora, se este reajustamento será pautado pela adoção de um determinado índice, apurado por determinada instituição, ou mesmo pela periodicidade deste reajustamento, são aspectos não definidos pela norma constitucional. Este detalhamento ficou a cargo do legislador ordinário .

1.1.4 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Pelo princípio da uniformidade, deve-se entender a vedação de proteção social diversa às populações urbanas e rurais. Como se vive num Estado de seguridade social utiliza-se a expressão “população urbanas e rurais”, e não mais trabalhadores urbanos e rurais .

A nossa Constituição Federal vedou o tratamento desigual para a população urbana e rural, corrigindo distorção histórica. A expressão “equivalência” dá dimensão econômica aos serviços prestados e refere-se à igualdade geométrica, á equivalência de proporções. A dimensão da prestação de seguridade social é efetivada pela própria sociedade, que define sua participação na elaboração dos planos de seguridade social e na elaboração do orçamento próprio .

Este importante princípio é contemplado no art. 7° da Constituição Federal, e visa conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos benefícios e serviços, para os mesmos eventos cobertos pelo sistema, que é a equivalência. Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que a equivalência não significa igualdade. Os critérios para a concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos, porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado .

1.1.5 Princípio da solidariedade

Sabe-se que a seguridade social se baseia, fundamentalmente, na solidariedade entre os membros da sociedade. Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário. Envolve, pelo esforço individual, o movimento global de uma comunidade em favor de uma minoria, os necessitados de proteção, de forma anônima . O princípio fundamental de um sistema de seguridade social é o da solidariedade, uma vez que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e igualitária .

Desta feita, é preciso trazer a comento a opinião de renomado doutrinador do Direito Previdenciário sobre a solidariedade social, a saber:

A solidariedade social significa a contribuição do universo dos protegidos em benefício da minoria. Precisamos eliminar a idéia de que os benefícios previdenciários só são concedidos a quem está em situação de impossibilidade de obtenção de recursos para sustento pessoal e de sua família, pois isto não corresponde à totalidade de situações .

Assim, o sistema protetivo visa amparar necessidades sociais que acarretem a perda ou a diminuição dos recursos, bem como situações que provoquem o aumento de gastos. No momento da contribuição, é a sociedade quem contribui, e no momento da percepção da prestação, é o indivíduo quem usufrui .

1.1.6 A equidade na forma de participação no custeio

É uma norma principiológica em sua essência, visto que a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social é meta, objetivo, e não regra concreta. Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva, adotando-se e, termos, o princípio da progressividade, existente no Direito Tributário . Este princípio pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145, § 1° da Constituição Federal .

1.1.7 Princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços

O Poder Legislativo escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos através da legislação ordinária, de acordo com a capacidade econômica do Estado. A seletividade e a distributividade devem ser pautadas, sempre que possível, pelo princípio da universalidade, que tem caráter programático .

Desta forma, o princípio da seletividade pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possui dependentes, o benefício salário-família não será concedido .

A seu turno, a distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro, embora o princípio seja de seguridade, e não da previdência. O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social, nos termos do art. 193 da Constituição Federal .

1.2 A natureza jurídica da Previdência Social

Não é correto definir a previdência social, nos regimes básicos, como mera espécie de seguro, com natureza contratual, já que a previdência social é compulsória. Não é contratual, pois é excluída por completo a vontade do segurado, sendo este filiado compulsoriamente. Não há qualquer pacto de vontades, salvo pela figura do segurado facultativo. Porém, a sistemática, é muito similar ao seguro, á proporção que a clientela protegida verte contribuições com o intuito de resguardar-se contra alguns eventos. Paga-se o prêmio à seguradora, visando a cobertura de sinistros. Daí a denominação seguro social ser até hoje utilizada . Assim, baseando-se nas mesmas premissas das quais se utiliza o legislador previdenciário para estabelecer a obrigatoriedade da filiação, sustenta-se que a previdência social cria para todos os indivíduos, economicamente ativos uma proteção a sua renda, uma vez que, sendo o sistema calcado no ideal de solidariedade, se apenas os mais previdentes resolvessem fazer a contribuição para o seguro social, os demais ao necessitarem da tutela estatal por incapacidade laborativa, causariam um ônus ainda maior a estes trabalhadores previdentes .

As prestações compreendidas pelo regime geral de previdência social são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações de assistência e amparo dispensadas pela previdência social aos beneficiários em geral .

Este instituto é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da previdência e o ente segurador estatal .

Nesse passo, faz-se necessário esclarecer e ressaltar a natureza dos regimes básicos da previdência, a saber:

Desta feita, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário . A par disso, o sistema previdenciário deve ser auto-sustentável, isto é, deve financiar-se a partir das contribuições de seus beneficiários, diretos ou indiretos, evitando-se uma dependência indevida de recursos estatais, o que naturalmente poderia comprometer o sistema protetivo .

A necessidade de cotização para o recebimento de benefícios é elementar à maioria dos sistemas previdenciários no mundo, mas muito negligenciado pelos trabalhadores brasileiros. É comum a situação de alguns trabalhadores, em especial autônomos, que nunca pagaram um centavo à previdência social, pretenderem receber uma aposentadoria. Obviamente, o benefício é negado. Estas pessoas, no máximo, poderiam postular um benefício assistencial, caso sejam enquadradas como necessitadas .

Nesse passo, é de extrema importância que os trabalhadores brasileiros se conscientizem da situação e façam a sua parte, pois sem as contribuições necessárias não há como a previdência social cumprir a sua função, que é o zelo e a tutela daqueles trabalhadores que estão em uma situação inesperada, como por exemplo, detidos ou impossibilitados de praticar a atividade profissional.

1.3 Regimes da previdência social

Os regimes são formas de como o sistema previdenciário se organiza, indicando beneficiários, forma de aquisição de benefícios, modo de contribuir. São os regimes de previdência, o regime geral de previdência social RGPS, os regimes próprios dos servidores efetivos, o regime de previdência oficial complementar e o regime de previdência privada , os quais veremos a seguir.

1.3.1 Regime geral de previdência social

O Regime Geral de Previdência Social identifica-se como sendo a superestrutura da previdência básica dos trabalhadores da iniciativa privada, em que são preceituadas suas obrigações e seus direitos. Conhece como antecipado regras gerais e especiais. É o regime mais amplo em nosso país, caracterizado como um continente fechado, auto-suficiente, apenas comunicando-se com ilhas através de regras de superdireito, entre as quais, a principal delas, a contagem recíproca do tempo de serviço .

1.3.2 Regimes de previdência privada

A previdência privada é operada por entidades abertas ou fechadas. Ambas as formas tem como objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Com a Emenda Constitucional 20 e a Lei Complementar 109/01, cabe ao Estado apenas, regrar, fiscalizar e, quando for o caso, intervir nas entidades que operam para a previdência privada .

Entidade fechada de previdência privada é aquela constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e que é acessível exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos servidores dos entes públicos da administração, quando o tomador dos serviços será denominado patrocinador da entidade fechada, e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, quando estas serão denominadas instituidores da entidade. Não pode o próprio empregador explorar a atividade de previdência complementar, para estabelecer o plano previdenciário privado, deverá constituir entidade própria para este fim. Não se confunde, portanto, a personalidade jurídica da empresa patrocinadora ou instituidora com a da entidade previdenciária complementar. Porém, a entidade aberta de previdência privada é aquela que não se enquadra na hipótese anterior. São instituições financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas, podendo as seguradoras que atuem exclusivamente no ramo de seguro de vida vir a ser autorizada a operar também planos de previdência complementar .

1.3.3 Regimes próprios de previdência social

Os regimes próprios são instituídos por lei do respectivo ente da federação, desde que garantidos, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte, descritas no art. 40 da Constituição Federal. Caso a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas autarquias e fundações assegurem apenas um desses benefícios básicos, os servidores serão filiados obrigatórios do RGPS .

Nesta senda, pode-se aferir que os regimes próprios de previdência são os mantidos pela União, pelos Estados e por alguns municípios em favor de seus servidores públicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos não são vinculados ao RGPS, mas sim a regime próprio de previdência RPPS, desde que existentes. Somente com relação a esses regimes próprios é que Estados e Municípios poderão legislar. Assim, a competência do RGPS é exclusiva da União .

1.3.4 Regime de previdência oficial complementar

Esse regime é previsto exclusivamente para os servidores públicos, conforme reza o art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal de 1988, podendo ser instituído pela União, Estados, DF e Municípios. O regime original garantiria benefícios até determinado valor, acima do qual aquele servidor que deseja fazer jus a montante mais elevado deverá vincular-se ao regime complementar . Assim, o regime complementar possui caráter facultativo, já que o ingresso é voluntário, e autônomo, pois a obtenção do benefício complementar independe da concessão da prestação pelos regimes básicos, daí sua verdadeira natureza implementar (...).

Dai, percebe-se a importância de todos esses regimes, como uma forma de organização ao sistema de contribuições e de benefícios, que é de extrema relevância para a seguridade dos trabalhadores segurados.

2 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A princípio, vale ressaltar que o Direito Previdenciário é fruto da revolução industrial e do desenvolvimento da sociedade humana, principalmente em decorrência dos inúmeros acidentes de trabalho que dizimavam os trabalhadores. Este ramo do direito visa à cobertura dos riscos sociais, que acarrete uma situação de impossibilidade de sustento próprio e da família .O homem sempre esteve exposto à indigência. Podemos entender como indigência como a exposição humana a sofrimentos e privações. A indigência sempre foi uma ameaça à segurança e a paz social. O receio do porvir sempre freqüentou os temores humanos. A noção de proteção aos riscos sempre se fez presente na história. Este cuidado correlaciona-se com o próprio instinto de sobrevivência humano .

Diante das necessidades humanas, o seguro social surge em decorrência da figura do trabalhador assalariado que necessita de proteção contra acidente do trabalho, doença, morte e invalidez. Técnica de proteção social que originariamente previa proteção apenas e tão-somente aos trabalhadores .

Assim, o Estado viu preocupação na proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa. Tal proteção tem formação embrionária no Estado moderno, e encontra-se consolidada nas políticas de seguridade social . O tempo passado, as vicissitudes enfrentadas e as experiências acumuladas, ultrapassada a fase econômica assinaladamente agrícola e atrelado a um processo de desenvolvimento econômico, encontra-se o Brasil em condições de situar-se no conceito mundial das nações como capaz de fixar seu destino histórico, político, econômico e social .

2.1 A proteção social

Está demonstrado que o direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua gênese umbilicalmente relacionada ao desenvolvimento da sua estrutura e da discussão histórica sobre quais deveriam ser as suas funções . Assim, pode-se afirmar que a proteção social nasceu na família. A concepção de família já foi muito mais forte do que nos dias atuais e, no passado, as pessoas comumente viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens aptos ao trabalho .

Ocorre que, nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e, mesmo quando esta existia, era frequentemente precária. Daí a necessidade de auxílio externo, com natureza voluntária de terceiros, muito incentivada pela igreja, ainda que tardiamente. O Estado só viria a assumir alguma ação mais concreta no Século XVII, com a edição da famosa Lei dos pobres . Sendo assim, a proteção social tem por objetivo medidas de caráter social, visando as necessidades individuais, que, se não atendidas, repercutem sobre os indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade .

A marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, á o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas, a da assistência publica e a da previdência social, que culminou no ideal de seguridade social .

Após esses atos, com a Revolução Francesa de 1.789, surge a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte, que previa um modelo de proteção social de caráter publico e contributivo, desta forma, a proteção social caminhou para o plano de fundamento estatal e deu os primeiros indícios de contribuição social .

Assim, o primeiro sistema de seguro social surge na Prússia, atual Alemanha, tendo caráter nitidamente político, tal sistema foi implantado gradativamente pelo Parlamento entre os anos de 1.883 e 1.911. Em 1.911, as leis de proteção social foram compiladas com o surgimento do Código de Seguro Social alemão . No Brasil têm-se várias leis que tratam da proteção social aos indivíduos, vale ressaltar entre as mais importantes, a Constituição Imperial de 1.824, que assegurava à assistência a população carente, a Constituição Federal Republicana de 1.891, com a garantia de aposentadoria por invalidez e outras formas de proteção social e a Lei Elói Chaves de 1.923, que determinava a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários, visando amparar o trabalhador contra os riscos, como, a doença, velhice, invalidez e morte .

2.2 As preocupações sociais

A princípio, faz-se necessário destacar que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria. Assim, como a saúde, independe de contribuição direta do beneficiário. O requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido .

Sendo assim, a pessoa dotada de recursos para a sua manutenção, logicamente, não será destinatário das ações estatais na área assistencial, não sendo possível o fornecimento do benefício assistencial pecuniário a esta pessoa . Neste sentido, uma das características do Estado Contemporâneo é a inclusão, no rol dos direitos fundamentais, dos chamados Direitos Sociais, de proteção quanto as vicissitudes causadoras de uma perda, ou diminuição, da condição de subsistência, a partir da concepção de um Estado intervencionista, capaz de não só regular, mas também impor determinadas obrigações, com a finalidade de amparar as pessoas, tendo por objetivo garantir a todos uma vida com dignidade .

Os Direitos Sociais são Direitos Fundamentais partindo-se da concepção de que o Estado não pode se manter inerte diante dos problemas causados pela conjuntura econômica e social . Nesse ínterim, a assistência social é regida pela Lei n° 8.742 de 1.993, a qual traz definição legal deste segmento, no sentido de que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas .

Ademais, o segmento assistencial da seguridade tem como propósito nuclear preencher as lacunas deixadas pela previdência social, já que esta, não é extensível a todo e qualquer indivíduo, mas somente aos que contribuem para o sistema, além de seus dependentes .

Resta demonstrado com o passar dos anos, que muitas pessoas não exercem atividade remunerada, daí serem desprovidas de qualquer condição de custear a proteção previdenciária. Ao Estado, portanto, urge manter segmento assistencial direcionado a elas. Não compete à previdência social a manutenção de pessoas carentes, por isso, a assistência social é definida como atividade complementar ao seguro social .

Embora, não seja esta a lógica do sistema, a assistência social tem uma atuação muito aquém do necessário no atual complexo nacional. Todavia, como se sabe, o incremento de benefícios pecuniários, inclusive assistenciais, somente pode ser realizado com a previsão de seu custeio, razão que atualmente impede a ampliação do segmento assistencial brasileiro .

A C. F. determina que a ação estatal na assistência social será realizada preferencialmente com recursos do orçamento da seguridade social, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. A participação da população também é prevista no texto constitucional, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis .

Destarte os fenômenos que levaram a existir uma preocupação maior do Estado e da sociedade com a questão da subsistência das pessoas necessitadas são de matiz social, haja vista, que atingem aqueles indivíduos que não tem como assegurar os direitos mínimos, ou de garantir o sustento, temporária ou permanentemente, quando diminuída ou eliminada a capacidade para prover a si mesmo .

2.3 A Seguridade Social

A seguridade social é uma técnica social subseqüente ao seguro social, e dele forma evoluída, implantada em raros países, onde geralmente resulta da reunião da previdência com a assistência social ou ações de saúde. Compreende plano de benefícios completo, seletivo e distributivo, arrolando prestações assistenciárias e serviços sociais, custeada globalmente por toda a sociedade . Seguridade social foi expressão usada pelo Constituinte de 1.988, a qual recebeu críticas, como visto, não só pela ampla gama de ações, especialmente por pesquisadores de viés liberal, mas até de ordem terminológica, pois o signo mais adequado da língua portuguesa seria segurança, e não seguridade .

Daí decorre que, o objetivo do constituinte originário foi criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, e certamente os autores de língua espanhola tiveram sua influencia na elaboração da norma. O Estado pelo novo conceito, seria responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social .

Entretanto, a segurança jurídica, que era frequentemente limitada à acepção formal, com a previsibilidade e certeza do direito, passa também a englobar a garantia de direitos sociais mínimos. Daí a transição da segurança jurídica típica dos Estados liberais para a segurança social, ou seguridade social, característica do Estado providência .

Desta forma, para a consecução das políticas sociais estabelecidas pelo modelo do Estado Contemporâneo, nota-se como característica marcante o intervencionismo estatal, a partir do reconhecimento de que o Estado tem importante papel a desempenhar não só no que diz respeito a garantir a segurança material para todos e a buscar outros objetivos sociais, mas também como promotor do desenvolvimento econômico .

Assim, tem-se como objetivo a garantia de uma vida melhor para todos os cidadãos, partindo da premissa que o Estado tem as suas obrigações com todo o meio social, visando um maior equilíbrio da renda entre os governados.

3 O AUXÍLIO RECLUSÃO

3.1 Contexto Histórico

Em seu contexto histórico, o artigo 43 da Lei nº 3.8071960 previa aos beneficiários do segurado detento ou recluso, que não percebiam qualquer remuneração da empresa e que houvessem realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, o auxílio-reclusão. O pagamento do auxílio era mantido enquanto durasse a prisão do segurado, o que era comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente .

No que diz respeito às Constituições anteriores, as mesmas não faziam referência ao auxílio-reclusão. A primeira que tratou do tem foi a Lei Maior de 1.988. O inciso I do artigo 201 previa a cobertura de eventos decorrentes de reclusão. Nesse passo, a atual redação do artigo 201 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 20/98, não mais previu a reclusão como contingência a ser amparada pela Previdência Social. Entretanto, é preciso ser feito a interpretação sistemática com o inciso IV do artigo 201, quando prevê o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. Atualmente o auxílio-reclusão é previsto no artigo 80 da Lei 8.213/1991 .

3.2 Conceito e principais características

A princípio insta salientar, que o auxílio reclusão, assim como a pensão por morte é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, no caso, o preso. Este não recebe o auxílio-reclusão, mas sim a sua família. Este tema é tratado na Lei nº 8.213/91, artigo 80, com particularidades na Lei 10.666/2003 .

Importante opinião doutrinária de Wladimir Novaes Martinez sobre o auxílio-reclusão, que esclarece, que o auxílio-reclusão não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do trabalhador, ou não poder trabalhar por estar detido, mas substituir os seus meios de subsistência e o de sua família .

Assim, a condição essencial para o recebimento do auxílio-reclusão é que o recluso não perceba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou abono de permanência em serviço .

Caso o segurado já esteja recebendo qualquer das prestações citadas, o auxílio-reclusão não será concedido. Natural, pois o segurado continuará recebendo tais benefícios, mesmo com sua prisão. Por mais grave que tenha sido o crime, não há, necessariamente, perda do benefício pelo segurado, salvo se, evidentemente, fraude praticada contra a Previdência Social na obtenção do benefício .

Assim, como o salário-família, o auxílio-reclusão é devido aos segurados de baixa renda. Portanto, somente o segurado que se enquadre como de baixa renda dará direito à sua família de obter o benefício .

Como o conceito de baixa renda ainda não foi definido, prevalece o valor de R$ 862, 11. O qual é atualizado anualmente. Assim, cabe a verificação do último salário de contribuição do segurado antes da prisão, este será o parâmetro de avaliação .

Nesse passo, colaciona-se que o detento por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência. Assim, nada mais plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso. Entretanto, embora a pena tenha caráter de recuperação, é manifesta “a severidade da sanção penal e seu caráter aflitivo para o apenado. Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinquente .

Sendo assim, faz-se necessário trazer a comento opinião de Sérgio Pinto Martins, sobre o tema:

A idéia do benefício é o fato de que o preso deixa de ter uma renda. Sua família fica desamparada, razão pela qual deveria ser pago um valor para esse fim. A família do preso perde o rendimento que ele tinha e precisa manter a sua subsistência .

Assim, denota-se a importância desse benefício para a família do segurado detento, vez que o Estado não pode deixar a família do segurado a mercê da própria sorte, sem a garantia mínima de subsistência.

3.3 Tempo de Carência

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício “ in verbis”:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências” .

Há de se dizer, que a concessão do benefício de auxílio-reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessário somente à comprovação da condição de segurado pelo Recluso, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão .

Desta forma, destaca-se que para esse benefício não se necessita de carência, ou seja, a partir do momento em que o segurado é detido e se encaixa na baixa renda, a sua família terá direito a receber o benefício.

3.4 Hipóteses de concessão

É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data de seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. Caso o segurado, por exemplo, encontre-se desempregado, mas ainda dentro do período de graça, poderá permitir a seus dependentes a obtenção do auxílio-reclusão, que seria, no caso, de um salário mínimo .

Sobre os documentos necessários para a solicitação do auxílio-reclusão, é imperioso destacar os requisitos necessários para ter direito ao benefício, a saber:

O pedido do auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Não é necessário sentença transitado em julgado. Qualquer decisão judicial que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício .

Como já ressaltado, aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, por isso, o procedimento é o mesmo, se o segurado estiver recebendo um benefício, a sua família não terá direito ao recebimento do auxílio-reclusão .

3.5 Início e término do benefício

A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento a prisão, se requerido até 30 (trinta) dias depois dessa, ou na data do requerimento, se posterior. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detido ou recluso. Caso este venha a fugir, o benefício é suspenso. Apenas voltará a ser pago quando o segurado for recapturado. Por isso, de modo a comprovar a condição de preso do segurado, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado, indicando que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente .

Entretanto, se o segurado for recapturado após o período de graça, ou seja, depois de perder a qualidade de segurado durante o período de fuga, o benefício não voltará a ser pago. Salvo, evidentemente, se o fugitivo exercer atividade remunerada durante o período, pois aí seria novamente segurado obrigatório .

Nos casos de morte do segurado detido ou recluso, vale trazer a comento importante apontamento, a saber:

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Se não houve a concessão do benefício, em virtude de não se tratar de segurado de baixa renda, a pensão ainda será concedida, desde que o óbito do segurado tenha sido em até 12 (doze) meses após o livramento .

Concluí-se portanto, que não pode ser pago auxílio-reclusão após a soltura do segurado, vez que este benefício perdura apenas durante a prisão do segurado.

3.6 Os regimes de cumprimento de pena e o auxílio-reclusão

O segurado que estiver sujeito a pena a ser cumprida em regime fechado e regime semiaberto tem direito ao auxílio-reclusão, pois não pode trabalhar para empregador. No regime aberto, o segurado pode trabalhar, recolhendo-se à noite para o presídio. Nesse caso, não faz juz ao recebimento do benefício .

É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semiaberto. Porém, não cabe concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpre pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado .

No regime semiaberto, mesmo que o segurado venha a exercer atividade remunerada, permanecerá o pagamento do benefício a seus dependentes. Do contrário, não haveria estímulo ao preso na sua reabilitação para o convívio em sociedade .

A lei nº 10.666 de 2003, também veio expressar que o exercício de atividade remunerada do segurado em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não acarretará a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes .

A mesma lei dispõe que o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, que nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso .

Por fim, cumpre ressaltar que para o maior de 16 e menor de 18 anos, desde que segurados, também haverá direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão de despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude .

CONCLUSÃO

Do exposto, concluiu-se que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário destinado a garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família, ou seja, visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado.

Nesse sentido, a partir de 1998, o INSS implantou a rotina mensal de controle automático de renovação da declaração do cárcere, o que gerou maior controle na concessão e manutenção do auxílio-reclusão, deixando-o menos susceptível a fraudes. Anteriormente, esse controle era feito manualmente, ou seja, se o segurado não apresentasse a devida declaração, o sistema não bloqueava o pagamento do benefício.

Ocorre que, a reforma constitucional previdenciária, consubstanciada na EC nº 20/98, vedou a utilização dos recursos provenientes das contribuições previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS; mudou o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição; introduziu mudanças nas regras de concessão de benefícios e na alocação de receitas previdenciárias; vedou a utilização de contagem de tempo de contribuição fictício; introduziu o pagamento seletivo do salário-família e do auxílio-reclusão para os segurados de baixa renda. Todas essas medidas foram tomadas com o intuito de resgatar o caráter contributivo da Previdência Social, tornando-a mais justa e financeiramente sustentável, como forma de garantir o pagamento dos benefícios às próximas gerações.

Cabe aqui demonstrar que, antes da EC nº 20/98, não havia restrição para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, a Lei autorizava a concessão do auxílio reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão, independentemente do valor do seu último salário de contribuição. Pode-se dizer que ocorreu um retrocesso nos direitos do segurado previdenciário quanto ao auxílio reclusão diante da promulgação da EC nº 20/98, por ter limitado o recebimento do benefício aos segurados de baixa renda.

Concluiu-se ainda, que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, já que para o dependente fazer jus ao benefício é requisito essencial a qualidade de segurado do recluso. Se o trabalhador é contribuinte obrigatório do sistema de previdência e, independentemente do valor de sua remuneração, verte contribuições ao Regime, não há que se falar em benefício assistencial.

Ressalta-se que, o Estado como garantidor dos direitos precisa verificar a posição política dos personagens envolvidos. Curiosas distorções decorrentes da orientação política ou da condição social merecem ser revistas, pois para que haja a concessão desse benefício é preciso que seja preenchido as exigências legais, caso contrário, o benefício não será concedido.

Por fim, espera-se que o presente trabalho de conclusão de curso auxilie os estudiosos da área, no intuito de aumentar as pesquisas e estudos sobre esse tema tão relevante nos dias atuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 3° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

ANEXO I – LEI 8.213/1991 – ARTIGO 80

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Poeta Juridico
Enviado por Poeta Juridico em 26/01/2013
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