DENUNCIA AO MINISTERIO PUBLICO - DESVIO DE VERBAS FUNDO PREVIDENCIARIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

C/ CÓPIA PARA A CORREGEDORIA DO MP DO ESTADO DO AMAZONAS.

IMPULSO: DENÚNCIA ESCRITA/APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES/CIVIL E PENAL/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA./DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS.

Exercer com plenitude a cidadania é uma prática que devemos buscar cotidianamente. A parcela da nossa população, cujo entendimento permite vislumbrar que esse exercício vai além do voto em cada eleição e também muito mais do que apenas esperar que o Estado, em qualquer das suas esferas, desempenhe o seu papel, encontra-se atônita e perplexa pelos atos dos Ex-Prefeitos Municipal de Benjamin Constant/AM, DAVID NUNES BEMERGUY, e, JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR, e dos servidores JOSÉ MARTINS DA ROCHA, e, ELIZANE MACIEL DA SILVA, e esperançosa da firme atuação da representação do Ministério Público frente aos graves indícios de irregularidades a que se tem notícia.

Nesse diapasão podemos também inferir que o que transforma uma pessoa em um cidadão é o acompanhamento, é a participação na realização das atividades do Estado. Saber como o dinheiro público está sendo utilizado e em favor de quem está sendo gasto, acompanhar as prestações de contas das despesas públicas e denunciar aos órgãos competentes as suspeitas de ilicitudes são formas de se exercer a cidadania.

Sabemos que as práticas ímprobas apresentam-se sob as mais variadas formas e são caracterizadas por elevado grau de articulação e aprimoramento constante, desafiando a ação fiscalizadora das entidades que têm a missão de defender o bem público, que, via de regra, sofrem de graves problemas estruturais. Contudo, nós cidadãos, que levamos a efeito as prerrogativas acima descritas, precisamos ter nos órgãos de fiscalização a certeza das respostas esperadas pela população de forma célere, justa e enérgica.

Neste sentido, o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM, pessoa jurídica de direito privado, órgão vinculado a administração publica municipal de Benjamin Constant/AM, inscrita na CNPJ nº 13.240.198/0001-22, com sua sede a Rua Frei Ludovico, 750, Coimbra, Benjamin Constant/AM, CEP: 04.243.978/0001-35, por seu presidente, Sr. Luis Carlos Lopes Garcia, brasileiro casado, portador da RG nº 0641.410-9, e do CIC/MF nº 202701512-49, com residência a Rua General Carrombert, 1142, Bairro da Colônia II, em Benjamin Constant/AM, ao final assinados, com base nos arts. 5º, XXXIV, 127º e 129º da Constituição Federal e nos Arts. 14 e 22 da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), vêm oferecer REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DOS SENHORES:

DAVID NUNES BEMERGUY, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, portador da RG nº 0872061-4 SSP/AM, e do CIC/MF nº 320.765.412-68, residente e domiciliado a Rua Santos Dumont, S/Nº, na cidade de Benjamin Constant/AM;

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, portador da RG nº 461.469 SSP/AM, e do CIC/MF nº 130.245.902-34, residente e domiciliado a Rua General Carrumbert, 226, Centro, na cidade de Benjamin Constant/AM;

JOSÉ MARTINS DA ROCHA, brasileiro, servidor municipal, solteiro, ex-presidente do fundo municipal de previdência social, portador da RG 801880-SSP/AM, e do CIC/MF 130.226.282-34, residente a estrada Pedro Teixeira, s/n, em Benjamin Constant/AM.

ELIZANE MACIEL DA SILVA, brasileira, servidora municipal, solteira, ex-presidente do fundo municipal de previdência social, portador da RG 1396069-5 SSP/AM, e do CIC/MF 614.137.982-68, residente a Rua Santa Cruz, s/n, Bairro da Colônia II, em Benjamin Constant/AM.

Pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas, ut fit:

LEVO AO CONHECIMENTO DE V. EXA, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis, transcrição literal do relatório parcial, elaboração pela comissão de patrimônio, instituída pela portaria 002/2013, do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

DO RELATÓRIO:

RELATÓRIO FINAL, ELABORADO PELA COMISSÃO ESPECIAL, CRIADA NOS TERMOS DA PORTARIA 002/2013, DA PRESIDÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

PREAMBULARMENTE:

Ao iniciarmos nossos trabalhos, convidamos (Ofícios expedidos em 10 de janeiro de 2013) os senhores JOSÉ MARTINS DA ROCHA (Ex- Presidente do FMPS), DAVID BEMERGUY (Ex- Prefeito Municipal), e a senhora ELIZANE MACIEL DA SILVA (Ex- Secretária de Administração), para prestarem informações, sobre a gestão do fundo municipal de previdência social, especificamente sobre o exercício fiscal de 2012, apenas o senhor José Martins da Rocha, aceitou o convite e compareceu perante a comissão para tais esclarecimentos. O senhor David Bemerguy, embora regularmente notificado, não compareceu, a senhora Elizane Maciel da Silva, não foi localizada.

A comissão optou em convidá-los novamente em 17 de janeiro de 2013, porém, não foram encontrados, e mais uma vez contamos com a presença APENAS do senhor José Martins da Rocha. E pela necessidade e importância dos esclarecimentos a serem prestados por eles, a comissão opinou em convocá-los novamente, para que esclareçam atividades praticadas na gestão dos mesmos e consideradas estranhas à finalidade do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS.

Informamos ainda, a completa inexistência de documentos fiscais, contábeis, financeiros, patrimoniais e gerenciais da atividade do fundo municipal de previdência social, excetuando-se alguns documentos, repassados pelo senhor José Martins da Rocha, produzidos a título de relatório, e encaminhados a Prefeita Municipal.

No relatório preliminar o senhor HILDO DE SOUZA ÂNGULO, havia sido citado, pelo Senhor JOSÉ MARTINS DA ROCHA, como sendo operador do sistema financeiro do fundo previdenciário. Porem, após informações prestadas pelo gerente do Banco do Brasil S/A, agência de Tabatinga/AM, restou claro que essa informação não procedia, tendo em vista que as operações bancárias de gestão do fundo são operadas apenas, e tão somente, pelo PRESIDENTE DO FUNDO, no caso o SENHOR JOSÉ MARTINS DA ROCHA, até 21 de dezembro de 2012, e a SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, de 21 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, e pelo PREFEITO MUNICIPAL, senhor DAVID NUNES BEMERGUY, nos dois períodos.

Assim, resta claro, que o senhor HILDO DE SOUZA ÂNGULO, não possuía ingerência administrativa, nem funcional no GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, razão pelo qual, ratificamos as informações, e nesse momento, não o responsabilizamos, por qualquer ato de gestão do fundo.

Em sua declaração prestada a esta comissão, em onze de janeiro de 2013, o senhor José Martins da Rocha, “informa que os documentos de 2012, estão todos em seu poder, dentre eles; empenho, notas fiscais, orçamentária, processo licitatório da contadora, referente ao exercício fiscal de 2012, e que pretende devolvê-los até a conclusão da prestação de contas”. (sic).

Feitas as considerações iniciais, passamos ao relatório preliminar.

I - DA FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – F.M.P.S. E DO DESVIO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.

Preconiza a Lei Municipal Nº 1019/2002, de 27 de março de 2002, que Reformula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Benjamin Constant, e da outras providências.

Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

II - proteção à maternidade e à família. (SIC)

Resta claro então, que o fundo municipal de previdência social, tem uma única e exclusiva finalidade, qual seja: a garantia previdenciária de seus beneficiários, tendo vedação expressa, qualquer utilização diversa deste fim.

Da analise do movimento financeiro, da conta do fundo, existem movimentação financeira, completamente diverso da finalidade do fundo. Existem todas as ordens de transferência de recursos do Fundo Municipal de Previdência Social, a conta corrente da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, com valores de todas as ordens. A título de ilustração detalha-se:

Favorecidos

Documento 300.002 Valor R$ 1.044,68

Finalidade Crédito em conta corrente Tipo

Data débito 02/01/2012 Situação Devolvido

Banco 104 - CEF

Agência 3196 TABATINGA Conta + DV 2

Favorecido PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT CPF/CNPJ 04.243.978/0001-35

Data da devolução 00/00/000

Motivo Não informado

Outro exemplo:

Documento 400.001 Valor R$ 37.468.74

Finalidade Crédito em conta corrente Tipo

Data débito 26/01/2012 Situação Devolvido

Banco 237 – BRADESCO

Agência 3740 BENJAMIN CONSTANT Conta + DV 1951

Favorecido PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT CPF/CNPJ 04.243.978/0001-35

Outro exemplo:

Documento 700.003 Valor R$ 300.000.00

Finalidade Crédito em conta corrente Tipo

Data débito 03/08/2012 Situação Devolvido

Banco 237 – BRADESCO

Agência 3740 BENJAMIN CONSTANT Conta + DV 1956

Favorecido PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT CPF/CNPJ 04.243.978/0001-35

Outro exemplo:

Documento 400.001 Valor R$ 50.000.00

Finalidade Crédito em conta corrente Tipo

Data débito 10/09/2012 Situação Devolvido

Banco 237 – BRADESCO

Agência 3740 BENJAMIN CONSTANT Conta + DV 2

Favorecido PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT CPF/CNPJ 04.243.978/0001-35

Através da análise do extrato bancário da conta corrente 26329-X, agência 774-9, do Fundo Municipal de Previdência Social de Benjamin Constant, constata-se, a transferência de R$ - 400.000.00 (quatrocentos mil reais), das contas do fundo, para a Conta da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, em 02 de agosto de 2012.

Observa-se ainda, que no dia 10 de setembro de 2012, constata-se, a transferência de R$ - 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), das contas do fundo, para a Conta da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant.

E, no dia 28 de setembro de 2012, constata-se, a transferência de R$ - 500.000.00 (quinhentos mil reais), das contas do fundo, para a Conta da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant.

E, em 31 de dezembro de 2012, através da análise do extrato bancário da conta corrente 26329-X, agência 774-9, do Fundo Municipal de Previdência Social de Benjamin Constant, constata-se, a transferência de R$ - 1.500.000.00 (hum milhão e quinhentos mil reais), das contas do fundo, para a Conta da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant.

Todos lançamento a DÉBITO, na conta do fundo, e a CRÉDITO, na conta 762-5, da Agência 0744, Banco do Brasil S/A, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant;

Solicitado a Secretaria Municipal de Finanças, cópia do extratos dos meses de dezembro de 2012, confirma-se o lançamento credor, na conta da PMBC, em contrapartida do lançamento devedor da conta do fundo, caracterizando-se assim, as partilhas dobradas do lançamento retro. Inegável, portanto, a origem desse recurso, a conta corrente do FMPS, e o destino do mesmo recurso, a Conta Corrente, da PMBC, como documentalmente provado.

RESTA AI, claro, que os recursos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ao teor da lei municipal 1092/2002, seriam para custear a previdência municipal, está sendo usado, como Caixa pela Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, sem qualquer previsão legal, que possa, dar-lhe o menor resquício de legalidade. Anexo à cópia dos extratos do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT.

Conclui-se que resta configurada o desvio de verbas do fundo, para a conta da prefeitura, de forma livre e deliberada pelo agente público, está configurada a ação dolosa e prejudicial ao interesse público, e urge, a tomada de medidas em caráter de urgência, com o fito de ressarcir, ao fundo os valores ilegalmente retirados, e que foram destinados a municipalidade, assim como responsabilizar civil e penalmente os gestores responsáveis por tais atos, sob pena de responsabilidade solidária do atual presidente do fundo, e da atual gestora municipal.

No mesmo diapasão a movimentação financeira ocorrida em 03.08.2012, a débito na conta do fundo, e a credito na conta da PMBC, conta 1956-9, conta de ICMS, no montante de R$ - 300.000.00 (trezentos mil reais), mesmo movimento ocorrido em 10.09.2012, no montante de R$ - 50.000.00 (cinquenta mil reais), débito na conta do fundo, e crédito na conta da PMBC, conta 1956-9, conta de ICMS.

Repetido em, 02 de agosto de 2012, na ordem de R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais), em 10 de setembro de 2012, na ordem de R$ - 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), e em 28 de setembro de 2012, na ordem de R$ - 500.000.00 (quinhentos mil reais), transferidos para a conta 762-5, da agencia 774-9, em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM, FPM.

Não resta dúvida então, que nesses movimentos, aqui exemplificados, houve SAQUE INDEVIDO, portanto ilegal, DAS CONTAS DO FUNDO NA ORDEM DE R$ - 3.000.000.00 (TRES MILHÕES DE REAIS), e creditados nas contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, nas contas 762-5, do Banco do Brasil, CONTA DE FPM, e na conta 1956-9, do Banco Bradesco S/A, conta de ICMS.

Não tem como mensurar, os valores que foram sacados indevidamente do fundo de previdência, e transferidos para as contas da prefeitura, mas os exemplos alhures mencionados, servem de parâmetros para demonstrar o mau uso, e o desvio de finalidade das verbas do fundo previdenciário.

Observa-se na tabela abaixo, extraída da análise do relatório de DOC Eletrônico / TED - Consulta favorecido, cópia em anexo, obtido através do sistema eletrônico do Banco do Brasil S/A, pagamentos a credores, cuja atividade econômica difere do objetivo do fundo, assim definidos:

EMPRESA CNPJ VALOR EM R$

V. MOURA PEREIRA**** 08.517.233/0001-78 67.012,26

VIEIRA DA ROCHA, BENEVIDES & FROTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. * 08.983.700/0001-55 36.400,40

WANDER TADEU DE SOUZA ** 603.230.276-87 7.570,00

RECORD PROCESSAMENTO E

CONTABILIDADE LTDA*** 34.586.982/0001-67 25.580,00

*serviços de escritório de advocacia prestado ao fundo.

**serviço de advogado particular prestado ao fundo.

***serviços de contabilidade prestados ao fundo.

****SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE TURISMO PRESTADO AO FUNDO – PRESUME-SE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.

Ad argumentandum tantum, pela sua natureza fiscal e contábil, justifica-se os serviços de contabilidade, que tem previsão legal, mas estranha-nos a natureza de se ter um escritório de advocacia contratado, e a prestação de serviço de caráter particular por advogado privado.

Porém, o mais absurdo, é o alto valor pago a uma agência de turismo, provavelmente para a emissão de passagens aéreas, completamente fora da finalidade do fundo.

Resta claro, o desvio de finalidade da aplicação das verbas do fundo, e, a não prestação de serviços de advocacia prestado pela empresa VIEIRA DA ROCHA, BENEVIDES & FROTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, prestada ao fundo, tendo em vista, a consecução de serviços advocatícios prestados por advogado particular.

Assim sendo, é salutar frisar que na constância do gerenciamento dos recursos do fundo municipal de previdência social, por ser recurso público, deve ser pautado unicamente com a normatização da Constituição Federal de 1998, ex vi, do preconizado no artigo 37, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, e, EFICIÊNCIA.

Foi esclarecido, que o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, realiza transferências financeiras DE SUA CONTA, PARA AS CONTAS DA PREFEITURA, referente ao valor da folha de pagamento de aposentados e pensionistas, e, a partir daí, a prefeitura credita os valores nas contas dos beneficiários. NÃO ENCONTRAMOS UMA RAZÃO LÓGICA PARA ESSA PRÁTICA, porém, não pode ser vista como nociva, tendo em vista que de forma indireta, atinge seu fim quanto ao pagamento dos benefícios.

SUGERIMOS, que o fundo faça sua gestão, direta com o banco, e não através da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant/AM.

II - DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES RETIDOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, VINCULADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E NÃO REPASSADOS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.

Trago o disposto no artigo 13 e seguintes da lei municipal 1019/2002, in litteris:

Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:

I - contribuição previdenciária do Município;

II – contribuição previdenciária dos segurados;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

V – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

VI – demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamentos de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 1% (um por cento), do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior.

§ 4º - Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.

§ 6º - Os cheques da conta do Fundo serão assinados pelo Prefeito Municipal e pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 13%(treze por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:

a) salário-família;

b) diária;

c) ajuda de custo;

d) indenização de transporte;

e) adicional pela prestação de serviço ex¬tra¬ordi-nário;

f) adicional noturno;

g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

h) adicional de férias;

i) auxílio-alimentação;

j) auxílio pré-escolar; e

k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.

Feita as considerações legais, temos, segundo termo de declaração do senhor JOSÉ MARTINS DA ROCHA, prestado a esta comissão, “que os débitos existentes, em relação ao ex-prefeito José Maria Freitas da Silva Junior, e David Nunes Bemerguy, foram identificados e em seguida os mesmos notificados”.

Conforme consta do relatório apresentado pelo ex-presidente, temos a seguinte situação:

DAVID NUNES BEMERGUY – EX-PREFEITO

JOSÉ MARTINS DA ROCHA – EX-PRESIDENTE DO FMPS

ELIZANE MACIEL DA SILVA - EX-PRESIDENTE DO FMPS (21/12/ a 31/12/2012)

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 FUNDEB 0,00 83.477,61 25.004,40 0,00 58.473,21

FEV/12 FUNDEB 0,00 84.981,15 25.128,80 0,00 59.852,35

MAR/12 FUNDEB 0,00 90.379,57 25.562,00 0,00 64.817,57

ABR/12 FUNDEB 0,00 91.168,37 24.715,40 0,00 66.452,97

MAI/12 FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUN/12 FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUL/12 FUNDEB 0,00 93.051,03 25.004,40 0,00 68.046,63

AGO/12 FUNDEB 0,00 92.922,83 25.004,40 3.717,91 64.200,52

SET/12 FUNDEB 0,00 115.742,57 25.097,70 3.717,91 86.926,96

OUT/12 FUNDEB 0,00 91.240,66 25.097,70 2.425,98 63.716,98

NOV/12 FUNDEB 0,00 88.351,39 25.097,70 1.824,64 61.429,05

13º SAL FUNDEB 76.460,01 90.362,31 0,00 0,00 166.822,32

DEZ/12 FUNDEB 0,00 88.351,39 25.097,70 1.824,64 61.429,05

76.460,01 1.010.028,88 250.810,20 13.511,08 822.167,61

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 ICMS 1.861,66 2.200,15 342,10 0,00 3.719,71

FEV/12 ICMS 1.646,28 1.945,61 342,10 0,00 3.249,79

MAR/12 ICMS 1.658,56 1.960,13 342,10 0,00 3.276,59

ABR/12 ICMS 1.246,53 1.473,19 452,10 0,00 2.267,62

MAI/12 ICMS 1.682,46 1.988,38 342,10 0,00 3.328,74

JUN/12 ICMS 1.596,77 1.887,11 342,10 0,00 3.141,78

JUL/12 ICMS 1.642,59 1.941,26 342,10 0,00 3.241,75

AGOT/12 ICMS 1.689,94 1.997,20 342,10 0,00 3.345,04

SET/12 ICMS 1.852,78 1.939,61 342,10 0,00 3.450,29

OUT/12 ICMS 1.615,64 1.909,41 342,10 0,00 3.182,95

NOV/12 ICMS 1.685,54 1.992,02 342,10 0,00 3.335,46

13º SAL ICMS 1.507,85 1.782,01 0,00 0,00 3.289,86

DEZ/12 ICMS 1.746,90 1.992,02 342,10 0,00 3.396,82

21.433,50 25.008,10 4.215,20 42.226,40

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 PACS 0,00 6.042,92 0,00 0,00 6.042,92

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 FUS 0,00 3.516,77 684,20 0,00 2.832,57

FEV/12 FUS 0,00 3.622,67 684,20 0,00 2.938,47

MAR/12 FUS 0,00 4.040,93 839,70 0,00 3.201,23

ABR/12 FUS 0,00 4.083,41 839,70 0,00 3.243,71

MAI/12 FUS 0,00 4.106,06 883,70 0,00 3.222,36

JUN/12 FUS 0,00 4.083,94 839,70 0,00 3.244,24

JUL/12 FUS 3.304,70 3.905,56 839,70 0,00 6.370,56

AGO/12 FUS 3.319,71 3.923,30 839,70 0,00 6.403,31

SET/12 FUS 3.367,97 3.882,78 839,70 0,00 6.411,05

OUT/12 FUS 3.191,27 3.771,50 901,90 0,00 6.060,87

NOV/12 FUS 3.141,00 3.712,10 901,90 0,00 5.951,20

13º SAL FUS 3.069,01 3.627,02 0,00 0,00 6.696,03

DEZ/12 FUS 3.097,21 3.712,10 901,90 0,00 5.907,41

22.490,87 49.988,14 9.996,00 62.483,01

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 F.P.M 0,00 17.244,41 5.625,00 0,00 11.619,41

FEV/12 F.P.M 0,00 16.758,85 5.629,10 0,00 11.129,75

MAR/12 F.P.M 0,00 17.320,89 5.735,30 0,00 11.585,59

ABR/12 F.P.M 0,00 17.175,27 5.735,30 0,00 11.439,97

MAI/12 F.P.M 0,00 17.165,60 5.753,20 0,00 11.412,40

JUN/12 F.P.M 0,00 17.358,30 5.722,40 0,00 11.635,90

JUL/12 F.P.M 14.115,64 16.682,34 5.722,40 0,00 25.075,58

AGO/12 F.P.M 14.886,04 17.592,75 5.691,30 0,00 26.787,49

SET/12 F.P.M 14.994,66 17.526,04 5.828,60 0,00 26.692,10

OUT/12 F.P.M 13.459,50 15.896,07 5.815,70 0,00 23.539,87

NOV/12 F.P.M 12.998,82 15.362,35 5.815,70 0,00 22.545,47

13º SAL F.P.M 14.191,05 17.136,62 0,00 0,00 31.327,67

DEZ/12 F.P.M 13.591,56 15.362,35 5.815,70 0,00 23.138,21

98.237,27 218.581,84 68.889,70 0,00 247.929,41

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 S.PLENA 0,00 12.862,83 3.265,50 0,00 9.597,33

FEV/12 S.PLENA 0,00 12.795,12 3.225,30 0,00 9.569,82

MAR/12 S.PLENA 0,00 12.654,09 3.203,30 0,00 9.450,79

ABR/12 S.PLENA 0,00 12.635,83 3.203,30 0,00 9.432,53

MAI/12 S.PLENA 0,00 12.718,89 3.163,10 0,00 9.555,79

JUN/12 S.PLENA 0,00 12.555,78 3.185,10 0,00 9.370,68

JUL/12 S.PLENA 10.511,34 12.458,73 3.252,00 0,00 19.718,07

AGO/12 S.PLENA 10.930,25 12.953,83 3.164,00 0,00 20.720,08

SET/12 S.PLENA 10.833,49 12.839,45 3.288,40 0,00 20.384,54

OUT/12 S.PLENA 10.656,87 12.630,73 3.319,50 0,00 19.968,10

NOV/12 S.PLENA 10.400,97 12.392,48 3.234,40 0,00 19.559,05

13º SAL S.PLENA 10.435,21 12.432,95 0,00 0,00 22.868,16

DEZ/12 S.PLENA 10.678,64 12.392,48 3.234,40 0,00 19.836,72

74.446,77 164.323,19 38.738,30 0,00 200.031,66

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL S.FAM S.MAT TOTAL/MÊS

JAN/12 P.S.F 0,00 509,11 0,00 0,00 509,11

293.068,42 1.474.482,18 372.649,40 13.511,08

SUB TOTAL 62822167,6 1.381.390,12

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, EX-PREFEITO.

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FEV/11 FUNDEB 0,00 0,00 37.152,00 0,00 -37.152,00

MAR/11 FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 FUNDEB 70.657,44 83.504,43 21.534,95 0,00 132.626,92

MAI/11 FUNDEB 71.536,78 84.543,72 21.217,73 0,00 134.862,77

JUN/11 FUNDEB 0,00 84.246,07 21.325,73 0,00 62.920,34

JUL/11 FUNDEB 0,00 84.246,07 21.325,73 0,00 62.920,34

AGO/11 FUNDEB 71.476,69 84.472,63 21.384,00 0,00 134.565,32

SET/11 FUNDEB 89.404,14 105.512,99 21.492,00 0,00 173.425,13

OUT/11 FUNDEB 71.694,60 84.730,18 21.628,92 0,00 134.795,86

NOV/11 FUNDEB 72.408,94 85.574,44 21.600,00 0,00 136.383,38

13º SAL/2011 FUNDEB 72.899,07 86.153,61 0,00 0,00 159.052,68

DEZ/11 FUNDEB 72.850,87 86.096,73 21.736,92 0,00 137.210,68

592.928,53 869.080,87 230.397,98 0,00 1.231.611,42

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 ICMS 0,00 0,98 0,00 0,00 0,98

FEV/11 ICMS 0,00 4.955,90 540,00 0,00 4.415,90

MAR/11 ICMS 2.604,90 4.418,88 297,00 0,00 6.726,78

ABR/11 ICMS 2.147,97 4.005,87 297,00 0,00 5.856,84

MAI/11 ICMS 2.127,11 3.854,22 297,00 0,00 5.684,33

JUN/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUL/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AGO/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SET/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUT/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

NOV/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

13º SAL/2011 ICMS 0,00 2.049,18 0,00 0,00 2.049,18

DEZ/11 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

6.879,98 19.285,03 1.431,00 0,00 24.734,01

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 PACS 0,00 6.988,80 0,00 0,00 6.988,80

FEV/11 PACS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

MAR/11 PACS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 PACS 4.942,78 5.841,47 0,00 0,00 10.784,25

MAI/11 PACS 4.869,51 5.754,87 0,00 0,00 10.624,38

JUN/11 PACS 0,00 5.838,38 0,00 0,00 5.838,38

JUL/11 PACS 0,00 5.838,38 0,00 0,00 5.838,38

AGO/11 PACS 0,00 5.847,66 0,00 0,00 5.847,66

SET/11 PACS 0,00 6.030,21 0,00 0,00 6.030,21

OUT/11 PACS 0,00 6.218,94 0,00 0,00 6.218,94

NOV/11 PACS 0,00 6.144,99 0,00 0,00 6.144,99

13º SAL/2011 PACS 0,00 5.955,95 0,00 0,00 5.955,95

DEZ/11 PACS 0,00 6.209,66 0,00 0,00 6.209,66

0,00

9.812,29 66.669,31 0,00 76.481,60

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM. SAL.MAT. TOTAL/MÊS

JAN/11 FUS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FEV/11 FUS 0,00 0,00 756,00 0,00 -756,00

MAR/11 FUS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 FUS 4.211,77 4.947,11 729,00 0,00 8.429,88

MAI/11 FUS 4.277,20 4.924,95 729,00 0,00 8.473,15

JUN/11 FUS 0,00 4.831,14 756,00 0,00 4.075,14

JUL/11 FUS 4.012,53 4.831,14 756,00 0,00 8.087,67

AGO/11 FUS 0,00 4.657,51 621,00 0,00 4.036,51

SET/11 FUS 0,00 4.771,13 621,00 0,00 4.150,13

OUT/11 FUS 0,00 4.515,07 621,00 0,00 3.894,07

NOV/11 FUS 0,00 4.704,54 648,00 0,00 4.056,54

13º SAL/2011 FUS 0,00 4.633,20 0,00 0,00 4.633,20

DEZ/11 FUS 3.950,32 4.572,67 648,00 0,00 7.874,99

16.451,82 47.388,46 6.885,00 0,00 56.955,28

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 F.P.M 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FEV/11 F.P.M 0,00 0,00 4.860,00 0,00 -4.860,00

MAR/11 F.P.M 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 F.P.M 14.086,97 16.648,17 5.316,06 0,00 25.419,08

MAI/11 F.P.M 14.328,45 16.933,47 4.874,46 0,00 26.387,46

JUN/11 F.P.M 0,00 16.325,83 4.969,92 0,00 11.355,91

JUL/11 F.P.M 0,00 16.325,83 4.969,92 0,00 11.355,91

AGO/11 F.P.M 0,00 16.243,51 4.970,17 0,00 11.273,34

SET/11 F.P.M 0,00 15.539,69 4.806,25 0,00 10.733,44

OUT/11 F.P.M 0,00 16.054,51 4.806,25 0,00 11.248,26

NOV/11 F.P.M 0,00 16.424,52 4.835,66 0,00 11.588,86

13º SAL/2011 F.P.M 0,00 15.990,98 0,00 0,00 15.990,98

DEZ/11 F.P.M 0,00 17.063,21 4.806,25 0,00 12.256,96

28.415,42 163.549,72 49.214,94 0,00 142.750,20

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 S.PLENA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FEV/11 S.PLENA 0,00 0,00 2.970,00 0,00 -2.970,00

MAR/11 S.PLENA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 S.PLENA 9.882,20 11.678,99 2.978,19 0,00 18.583,00

MAI/11 S.PLENA 10.395,72 12.285,85 2.943,00 0,00 19.738,57

JUN/11 S.PLENA 11.826,73 2.828,73 0,00 8.998,00

JUL/11 S.PLENA 11.826,73 2.828,73 0,00 8.998,00

AGO/11 S.PLENA 12.049,76 2.835,00 0,00 9.214,76

SET/11 S.PLENA 11.906,29 2.889,00 0,00 9.017,29

OUT/11 S.PLENA 11.929,57 2.889,00 0,00 9.040,57

NOV/11 S.PLENA 12.188,29 2.889,00 0,00 9.299,29

13º SAL/2011 S.PLENA 11.725,50 0,00 0,00 11.725,50

DEZ/11 S.PLENA 12.583,40 2.835,00 0,00 9.748,40

20.277,92 120.001,11 28.885,65 0,00 111.393,38

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 P.S.B 0 0 0,00 0,00 0,00

FEV/11 P.S.B 0 0,00 0,00 0,00 0,00

MAR/11 P.S.B 577,32 682,29 0,00 0,00 1.259,61

ABR/11 P.S.B 330,92 391,09 0,00 0,00 722,01

MAI/11 P.S.B 469,31 0,00 0,00 469,31

JUN/11 P.S.B 397,11 469,31 0,00 0,00 866,42

JUL/11 P.S.B 0,00 469,31 0,00 0,00 469,31

AGO/11 P.S.B 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SET/11 P.S.B 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUT/11 P.S.B 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

NOV/11 P.S.B 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

13º SAL/2011 P.S.B 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DEZ/11 P.S.B 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.305,35 2.481,31 0,00 0,00 3.786,66

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 P.S.F.I 0,00 4.301,48 0,00 0,00 4.301,48

FEV/11 P.S.F.I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

MAR/11 P.S.F.I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 P.S.F.I 3.692,83 4.258,91 0,00 0,00 7.951,74

MAI/11 P.S.F.I 3.824,09 4.414,03 0,00 0,00 8.238,12

JUN/11 P.S.F.I 4.001,43 0,00 0,00 4.001,43

JUL/11 P.S.F.I 4.001,43 0,00 0,00 4.001,43

AGO/11 P.S.F.I 4.029,20 0,00 0,00 4.029,20

SET/11 P.S.F.I 3.725,85 0,00 0,00 3.725,85

OUT/11 P.S.F.I 3.734,90 0,00 0,00 3.734,90

NOV/11 P.S.F.I 990,60 0,00 0,00 990,60

13º SAL/2011 P.S.F.I 990,60 0,00 0,00 990,60

DEZ/11 P.S.F.I 992,51 0,00 0,00 992,51

7.516,92 35.440,94 0,00 0,00 42.957,86

RELATÓRIO DE PENDÊNCIA DA PMBC COM FMPS PARTE PATRONAL E FUNCIONAL

MÊS/ANO FONTE FUNCIONAL PATRONAL SAL.FAM SAL.MAT TOTAL/MÊS

JAN/11 PSF/11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FEV/11 PSF/11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

MAR/11 PSF/11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ABR/11 PSF/11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

MAI/11 PSF/11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUN/11 PSF/11 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUL/11 PSF/11 0,00 390,00 0,00 0,00 390,00

AGO/11 PSF/11 0,00 390,00 0,00 0,00 390,00

SET/11 PSF/11 0,00 390,00 0,00 0,00 390,00

OUT/11 PSF/11 0,00 468,00 0,00 0,00 468,00

NOV/11 PSF/11 0,00 468,00 0,00 0,00 468,00

13º SAL/2011 PSF/11 0,00 234,00 0,00 0,00 234,00

DEZ/11 PSF/11 0,00 479,66 0,00 0,00 479,66

0,00 2.819,66 0,00 0,00 2.819,66

683.588,23 1.326.716,41 316.814,57 0,00 1.693.490,07

PELOS DADOS demonstrados pelo ex-presidente, e não auditados por esta comissão, pela completa ausência de documentos, que pudéssemos mensurar tais informações, salientando que essas informações são as prestadas pelo ex-presidente do fundo de previdência, temos a seguinte situação irregular dos ex- ordenadores de despesas junto ao fundo, JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR, EX-PREFEITO, e DAVID NUNES BEMERGUY.

QUADRO DEMONSTRATIVO

ORDENADOR FUNCIONAL EM R$ PATRONAL EM R$

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR 683.588,23 1.326.716,41

DAVID NUNES BEMERGUY 293.068.42 1.474.482,18

Há de se considerar, segundo dados apresentados pelo ex-presidente, nas contas de salário família, assim definidas.

ORDENADOR SALARIO FAMILIA VALOR DEVIDO EM R$

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR 316.814.57 1.693.490,07

DAVID NUNES BEMERGUY 372.649,40 1.381.390,12

TOTAL 3.074.880,19

Ora, muito fácil concluir que, os ex-ordenadores, JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR, e, DAVID NUNES BEMERGUY, deixaram de recolher aos cofres do fundo municipal, recursos, RETIDOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, na ordem de R$ - 976.656,65 (Novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), assim distribuídos:

ORDENADOR FUNCIONAL EM R$

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR 683.588,23

DAVID NUNES BEMERGUY 293.068.42

E no mesmo período, a Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, deixou de recolher, aos cofres públicos municipais, na ordem de R$ - 3.074.880,19 (três milhões, setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos), de responsabilidade dos ex-prefeitos, assim distribuídos:

ORDENADOR FUNCIONAL EM R$

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR 1.693.490,07

DAVID NUNES BEMERGUY 1.381.390,12

TOTAL 3.074.880,19

III - DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. – DOS ATOS DE GESTÃO. – DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VIOLAÇÃO AS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATIVA SOLIDÁRIA.

3.1 - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O texto da atual carta política, adota como princípios norteadores da administração pública, o que se convencionou a chamar de L.I.M.P.E, ex vi, do artigo 37 caput, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Além dos demais princípios inerentes à probidade da gestão pública, os princípios esculpidos no texto constitucional, são os mínimos, para não dizer indispensável, ao funcionamento do Ente Federativo como um todo.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Do magistério do Mestre Hely Lopes Meirelles, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 82).

Isto porque a Administração Pública não dispõe dos interesses públicos, por serem estes impropriáveis. A Administração Pública apenas aplica a lei ao caso concreto, razão pela qual possui caráter instrumental e normativo. Toda a sua conduta é normatizada.

Preliminarmente, é preciso compreender-se o significado da expressão administração pública. Administração é vocábulo equivoco e abrange não só o Poder Executivo como também a complexa máquina estatal, o aparelho, através do qual o Ente Federativo, (ai entendido, união, estados e municípios) pode realizar seus fins, ou, como define Cretella Júnior, “é a atividade desenvolvida pelo Estado, através de atos excutórios concretos, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos”.

O Ente Federativo realiza suas atividades, através de pessoas físicas.

Segundo Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa, a expressão administração pública, no direito penal, tem significado diverso e não necessariamente coincidente com o do direito constitucional e do direito administrativo.

No direito penal, o conceito de administração é bastante amplo, de modo a abranger toda a atividade funcional do Estado, inclusive a de governo.

O Código Penal, no artigo 327, conceitua funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal. Verbis:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 327 - CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS PENAIS, QUEM, embora transitoriamente ou sem remuneração, EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

No caso concreto, a exegese do que preconiza o artigo 327 do Código Penal, temos a caracterização do funcionário publico, aplicando-se nitidamente aos servidores: JOSÉ MARTINS DA ROCHA, ex-presidente do fundo municipal de previdência social, exercendo função pública, DAVID NUNES BEMERGUY, ex-prefeito, que exerceu cargo eletivo público, E A SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, ex-secretária de Administração, que acumulou a presidência do FMPS de 21/12 a 31/12/2012 e exerceu função pública.

Os mesmo praticaram, na esfera penal:

Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concluímos que os senhores JOSÉ MARTINS DA ROCHA, DAVID NUNES BEMERGUY, e a senhora ELIZANE MACIEL DA SILVA, cometeram a violação do artigo 315 do CP, em 06 vezes, em 02.08.2012 quando transferiram R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. 03.08.2012, quando transferiram das contas do fundo, R$ - 300.000.00 (trezentos mil reais), para a conta de ICMS, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. Em 10.09.2012 quando transferiram R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. Em 10.09.2012, quando transferiram das contas do fundo, R$ - 50.000.00 (cinquenta mil reais), para a conta de ICMS, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. Em 28.09.2012 quando transferiram R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. E em 31.12.2012, quando transferiram das contas do fundo, R$ - 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, perfazendo um total de R$ - 3.000.000.00 (três milhões de reais).

Como mesmo convidados a prestarem esclarecimentos a esta comissão, somente o senhor JOSÉ MARTINS DA ROCHA, compareceu, e como restou provado, com os documentos anexados a este relatório parcial, a prática acima narrada, resta claro então a responsabilidade solidária dos mesmos, tendo em vista que esses atos eram praticados pelos servidores aqui citados.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Nesse momento, em pelo menos três vezes, quando praticaram ato, expressamente proibido por lei, e transferiram recursos oriundos do fundo previdenciário municipal, para as contas da municipalidade.

Nesse momento, o servidor, JOSÉ MARTINS DA ROCHA, ainda praticou:

Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Pois em suas declarações junto a esta comissão assim asseverou, verbis:

“Que informa que os documentos de 2012, estão todos em seu poder, quais são, empenho, notas fiscais, orçamentária, processo licitatório da contadora, referente ao exercício fiscal de 2012, e que pretende devolvê-los até a conclusão da prestação de contas”

Logo, comprova-se que o ex-presidente, tem em seu poder, DOCUMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL, documentos dos quais detém a posse indevida, devendo o mesmo ser responsabilizado pela conduta cima descrito.

O senhor DAVID NUNES BEMERGUY, quando do exercício de prefeito municipal de Benjamin Constant.

Violação ao Decreto Lei 201/67.

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

No que tange às normas de direito material, indiscutível é a plena vigência do Decreto-Lei nº 201/67 e a sua recepção pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: DECRETO-LEI Nº 201/67: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. A competência para o julgamento criminal de ex-Prefeito, por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, é do Tribunal de Justiça do Estado, como prescreve o inciso X do art. 29 da Constituição Federal, revogado, assim, nesse ponto, o art. 2 do Decreto-Lei nº 201/67, que atribuía competência ao Juízo singular. (...) 3. Embora a Constituição de 1988 não inclua o "Decreto-Lei" como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto- Lei nº 201, de 27.02.1967, que regula a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores. ... (HC 74675 / PA, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, DJ 04/04/1997)

Trago ainda, entendimento da Súmula 164 do STJ, verbis:

Súmula 164

O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67.

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR e DAVID NUNES BEMERGUY, EX-PREFEITOS.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

CODIGO PENAL BRASILEIRO.

Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: (Acrescentado pela L-009.983-2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Como demonstrado abaixo, ambos deixaram de recolher aos cofres previdenciários, embora tenham retidos dos servidores, a soma de R$ - 976.656,65 (novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

ORDENADOR FUNCIONAL EM R$

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR 683.588,23

DAVID NUNES BEMERGUY 293.068.42

TOTAL 976.656,65

Na área civil:

Violações a Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal 8.492/92.

O Conceito de Improbidade Administrativa:

Trata-se da conduta de um agente público, político ou administrativo, gestor ou servidor, que contraria as normas morais, a lei e os costumes, indicando falta de honradez e atuação ilibada no que tange aos procedimentos esperados da administração pública, seja ela direta, indireta ou fundacional, não se limitando apenas ao Poder Executivo, mas a Administração Publica, no sentido amplo de sua terminologia.

"Nada mais é do que o exercício público de função – esta no seu sentido mais amplo – sem a verificação dos princípios administrativo-constitucionais básicos, restando descaracterizado o bom andamento e o respeito à coisa de todos – a res pública." (ROSA, Alexandre e GUIZZO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal – conexões necessárias. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 41).

Trata-se, portanto, de conduta humana positiva ou negativa, ilícita, na sua contextualização, que também poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal, em virtude dos bens jurídicos atingidos pelo fato jurídico. Para se configurar a improbidade administrativa basta que haja afronta aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Carta Republicana, não sendo imperiosa a necessidade de que haja prejuízo financeiro ao erário, essa, uma das modalidades.

Os artigos 10° e 11° da lei 8429/92, conceitua a improbidade administrativa, in litteris:

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Os Senhores, JOSÉ MARTINS DA ROCHA, DAVID NUNES BEMERGUY E A SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, cometeram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, quando, por ação ou omissão violaram os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Quando transferiram recursos oriundos do fundo municipal de previdência social, para os cofres da prefeitura municipal de Benjamin Constant, por três vezes.

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Quando mesmo sabendo que tais recursos não podiam ser transferidos para as contas da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, deixaram de praticar ato de oficio, proibindo essa prática.

Violação ao artigo 11 da lei 8429/92.

No mesmo diapasão, os Senhores, JOSÉ MARTINS DA ROCHA, DAVID NUNES BEMERGUY, E A SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, cometeram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário, quando por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Quando na qualidade de gestores do fundo, pagaram por serviços sem licitação, como o caso da empresa V. MOURA PEREIRA, (fornecimento de passagem aérea), ou quando licitaram os serviços do escritório jurídico VIEIRA DA ROCHA, BENEVIDES & FROTA ADVOGADOS, e mesmo assim, contrataram advogado particular para prestar serviços ao fundo de previdência.

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Quando ordenam despesas, sem respaldo legal, como por exemplo as transferências de R$ - 3.000.000.00 (três milhões de reais), das contas do fundo, para as contas da Municipalidade.

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Quando no trato com os recursos do Fundo de Previdência, realizaram saques sem qualquer respaldo legal que permita tal medida.

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Quando das transferências de recursos do fundo, da contratação de escritório de advocacia, e advogados para prestação de serviços ao fundo, para pagamento de passagens aéreas, quando do pagamento de despesas não inerente ao fundo previdenciário.

É importante frisar, que o Fundo Previdenciário encontra-se em SITUAÇÃO IRREGULAR, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo em vista as informações abaixo exaradas, extraídas do seguinte sitio da rede mundial de computadores,

http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crplista.asp

verbis:

EXTRATO EXTERNO DE IRREGULARIDADE DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Município de Benjamin Constant - AM

Último CRP: Nº 980213-99213, emitido em 14/09/2011, esteve vigente até 12/03/2012.

Regime Vigente : Próprio

Critério Situação Fundamentação Legal

Atendimento ao MPS em auditoria indireta no prazo Irregular Lei 9.717/98, art. 9° § único; Port. 204/08, art. 5º, XII, e 10; Port. 402, art. 29, § 6º.

Caráter contributivo (Ente e Ativos - Repasse)

Irregular Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port.nº204/2008, art.5º, I, “b”, e XVI,“e” ; Port.nº402/08,art.6º

Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas-Repasse)

Irregular Lei nº 9.717/98, art.1º, II; Port.nº 204/2008, art.5º, I, “c” e XVI, “e”; Port.nº 402/08,art.6º

Caráter contributivo (pagamento de contribuições parceladas)

Irregular Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port nº 204/2008,art.5º, I, “d”,e art.10,§6º; Port.nº402/08,art.5º

Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN Irregular Lei nº9.717/98, art.1º, § único e 6°, IV e VI; Port.nº 519/2011, art.1º; Port.nº 204/2008,art. 5º,XV

Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento à SPS

Irregular Lei nº9.717/98,art. 9º,PU;Port.nº204/08,art. 5º,XVI,“d”, art.10, §§2ºe8º;Port. 402/08, art.22

Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA

Irregular Lei nº 9.717/98, art.1º,I; Port.204/08, art.5º, XVI,“b”;Port.402/08,art.9º;Port.403/08,arts.23 e 24

Demonstrativo Previdenciário - Encaminhamento à SPS

Irregular Lei nº9.717/98, art.9°,PU; Port.nº204/08, art.5º,XVI,“c”, §6º, II, art.10,§8º; Port.n°402/08,art 6º

Demonstrativos Contábeis Irregular Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port. nº 204/08, art.5º, XVI, “f”; Port. nº 402/08, arts. 16 e 17

FONTE:

http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/ExtratoRegularidadeRegimes.asp?CD_CNPJ=04243978000135&time=17:55:00&Rel=N-L-P

CONCLUÍMOS:

Que o Fundo Municipal de Previdência Social de Benjamin Constant/AM, necessita urgentemente ser REGULARIZADO, junto ao MPAS, a fim de obter sua regularidade fiscal e atuaria.

RESPONSABILIZAR O SENHOR JOSÉ MARTINS DA ROCHA, PELOS ATOS DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO MPAS.

RESPONDSABILIZAR AINDA A SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, POR ATOS DE IMPROBIDADE, MÁ GESTÃO, APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PREVIDENCIÁRIA, PRATICADO NO PERÍODO DE GESTÃO DE 21 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

Que os senhores, JOSÉ MARTINS DA ROCHA, DAVID NUNES BEMERGUY, E A SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, devem ser responsabilizados civil e penalmente, por violação ao prescrito nos artigos, 315, 319, por 06 (seis) vezes do Código Penal Brasileiro. O senhor JOSÉ MARTINS DA ROCHA, deve ser responsabilizado por violação ao prescrito no artigo 314, do CPB. O senhor DAVID NUNES BEMERGUY, na qualidade de ex-prefeito, deve ser responsabilizado, penalmente, por violação expressa do normatizado no artigo 1º, do Decreto Lei 201/67, e artigo 168-A, do Código Penal Brasileiro. O senhor JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, deve ser responsabilizado penalmente, por violação ao artigo 168-A, do Código Penal Brasileiro.

Os senhores, JOSÉ MARTINS DA ROCHA, DAVID NUNES BEMERGUY E A SENHORA ELIZANE MACIEL DA SILVA, devem ser responsabilizados civilmente, por violação ao prescrito nos artigos, 10 e 11 da Lei Federal, 8.429/92, que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.

REQUERER, através da procuradoria jurídica, a competente ação de restituição de bens públicos, que encontram-se em poder do senhor JOSÉ MARTINS DA ROCHA.

Que a PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, deve ser notificada do teor deste relatório preliminar, e providenciar medidas, para:

RESTITUIR AOS COFRES DESTE FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, o montante de R$ - 3.000.000.00 (três milhões de reais) transferidos, por atos de gestão do ex-prefeito, Senhor DAVID BEMERGUY, das contas deste Fundo, em 02.08.2012 quando transferiram R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. 03.08.2012, quando transferiram das contas do fundo, R$ - 300.000.00 (trezentos mil reais), para a conta de ICMS, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. Em 10.09.2012 quando transferiram R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. Em 10.09.2012, quando transferiram das contas do fundo, R$ - 50.000.00 (cinquenta mil reais), para a conta de ICMS, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. Em 28.09.2012 quando transferiram R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant. E em 31.12.2012, quando transferiram das contas do fundo, R$ - 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a conta de FPM, da Prefeitura Municipal de Benjamin Constant.

APRESENTAR, para fins de regularidades, ou adotar outras medidas, com o fito de regularizar junto a este fundo o montante de R$ - 3.074.880,19 (Três milhões, setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos), referente aos exercícios fiscais de 2011, e 2012, não pagos pela municipalidade ao fundo municipal.

RECOMENDAR, AO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, que sejam tomadas as medidas legais cabíveis, sob pena de improbidade por omissão, e, remeter cópia deste relatório parcial, ao representante do Ministério Público Federal, ao representante do Ministério Público Estadual, encaminhar “notitia criminis”, a autoridade policial competente, para as providencias devidas.

Promover, as ações judiciais, necessárias para a proteção do patrimônio público.

ENCAMINHAR, cópia deste relatório, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas/TCE-AM, para conhecimento e providência.

ENCAMINHAR, cópia deste relatório, a Câmara Municipal de Benjamin Constant, para as providências devidas.

São esses os termos do relatório final desta comissão.

BENJAMIN CONSTANT/AM, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2012.

ARES DA SILVA CABRAL

PRESIDENTE

LUIS CARLOS LOPES GARCIA

MEMBRO

ANDRE LUIZ MOTA

MEMBRO

ISTO POSTO, considerando a existência de infração civil, penal e administrativo, praticado pelos aqui denunciados, REQUER:

a) Sejam instaurados os procedimentos adequados para a responsabilização dos mesmos.

b) Sejam apurados os fatos aqui narrados.

ESPERA ACOLHIDA.

BENJAMIN CONSTANT/AM, em 06 de fevereiro de 2012.

LUIS CARLOS LOPES GARCIA

Presidente do FMPS

CONSELHEIROS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

SERVIDORES, COMUNIDADE:

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

___________________________

LUIS CARLOS LOPES GARCIA E ARES DA SILVA CABRAL
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 08/02/2013
Código do texto: T4130202
Classificação de conteúdo: seguro