INEGIXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PARECER/CONJUR/CPL//PMBC/Nº 0001/2013, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.

PROCESSO: nº: 001/2013.

ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação nº 001/2013.

Tratam os autos de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, da empresa M. G DE MESQUITA, para a prestação de serviços de hotelaria, alimentação e locação de veículos, para atender demanda da municipalidade, com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, conforme solicitação feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SEMED.

O serviço a ser contratado, é necessário, em razão da “programação do Carnaval 2013”, de responsabilidade desta Prefeitura, com a interveniência da SEMED, cuja estrutura exclusiva, somente a empresa M. G DE MESQUITA, (RESTAURANTE CABANAS), conforme certidão expedida pela SEFIN, e Associação Comercial de Benjamin Constant/AM, ACBC, a um custo final do evento de R$ - 50.854.00 (Cinquenta mil oitocentos e cinquenta e quatro reais).

A contratação direta foi justificada pela Comissão Permanente de Licitação, conforme informações nos autos, sob o argumento da inviabilidade de competição, configurando hipótese de inexigibilidade de licitação.

É o relatório.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, estabelece normas, voltadas ao controle interno da administração, atribuindo, dentre outras competências, “realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas das Unidades do Tribunal, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia” (grifos nossos).

Tendo em vista que a contratação sub examine, implica em realização de despesa, resta demonstrada o controle da legalidade do ato.

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

A contratação direta, mediante inexigibilidade, foi fundamentada na inviabilidade de competição, visto que, a empresa M. G DE MESQUITA, (RESTAURANTE CABANAS), é a única que preenche todos os requisitos necessários, para a contratação, qual seja, hotelaria, alimentação e transporte dos envolvidos no evento do carnaval de 2013, conforme certidões nos autos, já mencionadas.

A Comissão Permanente de Licitação usa como argumento para sugerir a inexigibilidade de licitação, o art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/93, que permite à Administração decretar a inexigibilidade de licitação em caso de contratação de fornecedor exclusivo.

DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 001/2013.

O artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, prescreve os casos de inexigibilidade de licitação por ausência de competição decorrente fornecedor exclusivo.

“Art. 25. (...).

“I – para aquisição de matérias, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”

O Caso em tela subsume à previsão legal e autoriza a contratação direta da empresa M. G DE MESQUITA, (RESTAURANTE CABANAS), vez que estamos diante de contratação de serviços por empresa que detém a exclusividade, na sede do município, estando, portanto, perfeitamente demonstrado a inviabilidade de competição.

Como bem salientado em relatório constante nos autos, a contratação direta, mediante inexigibilidade, não afasta a necessidade de apresentação de documentos mínimos de habilitação, devendo ser instruído, no que couber, com os elementos constantes do artigo 26, parágrafo único, incisos II a III da Lei nº 8.666/93, que estabelece os critérios legais para a contratação direta, seja para os casos de dispensa ou inexigibilidade:

“Art. 26 (...).

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

II- razão da escolha do fornecedor ou executante;

III- justificativa de preço.”

a) razão da escolha do fornecedor ou executante, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.666/93:

A Comissão Permanente de Licitação apresentou justificativa nos autos, esclarecendo acerca da escolha da empresa M. G DE MESQUITA, (RESTAURANTE CABANAS), nos seguintes termos, “a única que pode satisfazer as necessidades da Administração, por oferecer com exclusividade, em sua estrutura física, portanto o único apto a fornecer o objeto pretendido...”

Justificativa do preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993:

Na justificativa, a CPL não se reporta ao preço da contratação, embora exigência do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, pois o caso em tela, trata-se de produto com fornecedor exclusivo e sem similaridades no mercado tornando-se impossível pesquisa de mercado para justificar o preço, entretanto situação não cabe a justificativa de preço.

Neste caso, cabe somente à Administração, aderir ao preço praticado pela empresa fornecedora, pois inviável averiguar preço de mercado, eis que o preço de mercado é aquele pré-estabelecido pelo único fornecedor.

Isto posto, diante do exame dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, entendo que Administração observou a legislação vigente na contratação da empresa M. G DE MESQUITA, (RESTAURANTE CABANAS),

É o parecer.

Encaminhem-se os autos a Prefeita Municipal, para conhecimento.

ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO

CONSULTOR JURIDICO JUNTO A CPL

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 04/03/2013
Código do texto: T4171250
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