OFICIO INGERENCIA LEGISLATIVA - FUNÇÕES DO EXECUTIVO - DESCONHECIMENTO DO REGIMENTO DA COMUNA.

Oficio nº 0013/2013-SEMED/PMBC.

BENJAMIN CONSTANT/AM, EM 02 DE MARÇO DE 2013.

EXMO. SENHOR:

ELVIS PRESLEY SOUZA GRAÇA

MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

REF: OFICIO EM CONJUNTO Nº 0001/2013 – VER. LUCAS SILVA FELIX e VEREADORA MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DA SILVA. (copia em anexo).

IMPULSO: RESPOSTAS – INFORMAÇÕES – PEDIDO DE DOCUMENTOS – PEDIDO DE PROVIDENCIA.

Senhor Presidente:

Causou-nos surpresa, e ao mesmo tempo, estranheza, o oficio acima referendado, tendo em vista, o ineditismo do procedimento.

Não custa-nos relembrar o que preceitua o artigo 51 do Regimento Interno desta comuna, in litteris:

Art. 51 - As comissões da Câmara têm livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito através do Presidente da Câmara.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá solicitar constituição de Comissão Especial, através de requerimento escrito, apresentando na hora do expediente e terão suas finalidades no requerimento que as constituírem, cessando as suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

§ 2º - As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário do plenário.

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observada a composição partidária.

§ 4º - As Comissões Especiais tem o prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento que as originou ou pelo Presidente da Câmara.

O pleito equivocado, dos Edis signatários, representa, antes de tudo, uma violação as prerrogativas desta presidência, como uma ingerência direta em assuntos atinentes ao Poder Executivo, sujeito sim à fiscalização e controle do Legislativo, a ingerência direta não.

Existe neste momento, digno Presidente, uma incomoda situação por partes de membros desta Comuna, que ou por desconhecimento, ou mesmo abuso de prerrogativa, tentam, sob o pretexto de “fiscalizar”, intimidar servidores, e a todo custo, como no caso em comento, requerem informações, sem observar as normas do processo legislativo, e as relações institucionais.

Que conste-se que a municipalidade, na pessoa de Sua Gestora, Exma. Senhora IRACEMA MAIA DA SILVA, não tem olvidado esforços para trazer de volta a normalidade administrativa ao município, que foi aviltadamente dilapidado em sua estrutura física, financeira e funcional, nos últimos quatro anos de governo, com desmandos de todas as ordem, já inclusive, comunicado a este Parlamento, que tem-se mantido inerte, diante dos diversos crimes denunciados, como os desvios de verbas previdenciárias, dentre outros.

Convém esclarecer ainda, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, e seus agentes, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011).

Ora, Excelência, ao se alvorarem uma prerrogativa funcional, privativa da presidência desta comuna, os Edis signatários, comentem, dolosamente, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, por violação ao dever funcional.

É preciso, para mantermos as relações institucionais sadias, que façamos o trato com a coisa publica, dentro do estrito cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade.

No que pese a autonomia legislativa, e suas atribuições constitucionais, ex vi, do artigo 31 da Carta de 1988 , c/c Artigo 15 da Constituição Mirim, temos que o Decreto 016/GP, que dispõe sobre a constituição de comissão especial de vereadores para acompanhamento do processo seletivo da prefeitura municipal de Benjamin Constantant/AM, para contratação de servidores para a secretaria municipal de educação e secretaria municipal de saúde, nos moldes apresentada, fere frontalmente o principio constitucional da independência dos poderes, ao teor do artigo 2º da Constituição Republicana, verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A organização administrativa do município é COMPETENCIA EXCLUSIVA, da Gestora Municipal, a luz do preconizado no artigo 69 da Constituição Mirim, assim transcrito, in litteris:

Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da Lei;

XIV – prestar a Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

(...)

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Ora, ao designar competência a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e Desporto – SEMED, para nos termos da lei Municipal 1179/2012, e os artigos 167 a 171 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, a Prefeita esta cumprindo exclusivamente sua competência.

A constituição de comissão especial de vereadores para acompanhamento do processo seletivo da prefeitura municipal de Benjamin Constantant/AM, para contratação de servidores para a secretaria municipal de educação e secretaria municipal de saúde, além de não ter respaldo legal para sua criação, interfere em funções inerente do Poder Executivo, o que representa violação ao princípio da harmonia dos poderes, com usurpação de competência exclusiva.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 374/2010. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇAO DOS PODERES. PERMISSAO DE USO. 3741) A ingerência do Poder Legislativo Municipal em matéria atinente exclusivamente ao Poder Executivo viola frontalmente os princípios da separação e harmonia dos Poderes. 2) A permissão de uso de bem público constitui ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser modificável, alterável e revogável unilateralmente pelo Executivo, não cabendo ao Legislativo dispor sobre sua conveniência por meio de lei municipal. 3) Pedido procedente. (802320118030000 AP , Relator: Juiza Convocada SUELI PINI, Data de Julgamento: 04/05/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 102 de Terça, 07 de Junho de 2011).

O mencionado Decreto Legislativo contraria frontalmente o art. 69, VIII da Constituição Mirim, e o art. 30, I, da Constituição Federal, já que fere o princípio da separação dos poderes ao invadir matéria de competência privativa do Poder Executivo Municipal no que tange à Administração Pública.

Nesse sentido, o Decreto Legislativo, representa um ato administrativo que, por exsurgir da mesma função governamental-administrativa, deve respeitar os princípios constitucionais descritos no art. 37 da Constituição Federal, sendo nesse caso, violação direta das funções do Executivo.

No que pese a prerrogativa de fiscalização do Poder Legislativo, prevista no artigo 15 da Constituição Mirim, essa prerrogativa, não permite ao Legislativo, intervir em funções do Executivo, nesse caso, a comissão para acompanhamento de processo seletivo, não tem eficácia nenhuma, pois não poderá opinar, nem emitir qualquer juízo de valor sobre os serviços da comissão dos processos seletivos.

Vejamos o dispositivo, verbis:

Art. 15º - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

(...)

IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

§ 1º - É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelo órgão da Administração direta e indireta do Município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior impõe ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Como se nota da leitura do dispositivo acima transcrito, a competência de fiscalização do Poder Legislativo é funcional, não sendo admitida, pois não tem previsão legal, o que seria violação constitucional de função, a usurpação de função, como apresenta-se no decreto legislativo em comento.

Resta evidenciado, que a referida norma, editada pelo legislativo municipal, invade competência administrativa do Poder Executivo local e, ao dispor de modo direcionado e específico visando o acompanhamento do processo seletivo, ato privativo da Administração Pública, acaba por violação disposição constitucional do artigo 2º da Carta de 1988.

Referida norma invade, ainda, esfera de competência do Poder Executivo, ato sobre o qual não compete ao legislador tratar, pois é ínsito à Administração Pública.

A jurisprudência pátria prestigia o entendimento de não se tolerar a ingerência de qualquer dos Poderes constituídos em matéria que não seja de sua competência, haja vista a separação dos poderes ser um dos pilares do Estado. Veja-se:

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO MUNICIPAL N. 037/2005 - REVOGAÇAO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.077/2008 - VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇAO DOS PODERES - REPRESENTAÇAO ACOLHIDA. 'Não se pode admitir ingerência do Poder Legislativo em matéria atinente exclusivamente ao Poder Executivo, conforme se observa da Lei Municipal n. 1.077/2008, que revogou, mesmo que tacitamente, o Decreto n. 037/2005, sob pena de violação aos princípios da separação e harmonia dos poderes' (TJMG - ADIn nºº1.0000.08.472901-1/000 - Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel - j. em 24.02.2010 - publ. 26.03.2010).

Assim, premente a necessidade de resguardar a competência do Poder Executivo Municipal atinente a atos típicos da Administração Pública e de restabelecer a harmonia entre os poderes.

A esse respeito manifestou-se o E. STF, verbis:

AÇÃO DIRETA ESTADUAL -LEI MUNICIPAL -INICIATIVA PARLAMENTAR - SEPARAÇÃO DE PODERES -INTERFÊRENCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. O Tribunal de origem, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.882/2007 do Município de Ibirité, ante fundamentos assim resumidos (folha 13): Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa no devido processo legislativo. Ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa do princípio da separação dos poderes. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Representação acolhida. 2. O Supremo já proclamou ser obrigatório aos entes federativos observar o modelo de separação de Poderes adotado pela Constituição Federal de 1988, o que inclui as regras específicas de processo legislativo. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 243/RJ, de minha relatoria, e Ação Originária nº 284/SC, relator Ministro Ilmar Galvão. O acórdão impugnado na origem está em harmonia com esse entendimento. A finalidade de revestir de maior efetividade determinado direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de setembro de 2012.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator Lei de Responsabilidade Fiscal Constituição Federal (772102 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/09/2012, Data de Publicação: DJe-188 DIVULG 24/09/2012 PUBLIC 25/09/2012)

Ainda:

“O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO IMPEDE A INGERÊNCIA NORMATIVA DO PODER LEGISLATIVO EM MATÉRIAS SUJEITAS À EXCLUSIVA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.)

Ainda que o legislador disponha do poder de conformação da atividade administrativa, permitindo-se-lhe, nessa condição, estipular cláusulas gerais e fixar normas impessoais destinadas a reger e a condicionar o próprio comportamento da Administração Pública, não pode, o Parlamento, em agindo ultra vires, exorbitar dos limites que definem o exercício de sua prerrogativa institucional, como no caso em comento.

Qual a finalidade prática da comissão criada pelo Decreto Legislativo, em relação ao certame? NENHUMA, tendo em vista, que os edis, não poderão opinar, não poderão tecer juízo de valor, influir, analisar, e de sobre modo, interferir na decisão da comissão, soberana, como dito.

Isso significa, portanto, que refoge, ao domínio normativo da norma em sentido formal, veicular deliberações parlamentares que visem a intervir, in concreto, atos administrativos regularmente editados pelo Chefe do Poder Executivo, o caso em comento.

Vê-se, desse modo, que a intervenção normativa do Poder Legislativo, mediante decreto legislativo, em área constitucionalmente reservada à atuação administrativa do Poder Executivo, qualifica-se como procedimento incompatível com os padrões ditados pelo princípio da separação de poderes.

É que não se pode ignorar, presente o contexto ora em exame, que, em tema de desempenho concreto, pelo Poder Executivo, das funções tipicamente administrativas que lhe são inerentes, incide clara limitação material à atuação do legislador, cujas prerrogativas institucionais sofrem as restrições derivadas do postulado constitucional da reserva de Administração.

A reserva de administração - segundo adverte J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional”, p. 810/811, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra) - constitui limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo, pois, enquanto princípio fundado na separação orgânica e na especialização funcional das instituições do Estado caracteriza-se pela identificação, no sistema constitucional, de um “núcleo funcional (...) reservado à administração contra as ingerências do parlamento”, por envolver matérias, que, diretamente atribuídas à instância executiva de poder, revelam-se insuscetíveis de deliberações concretas por parte do Legislativo.

As informações requeridas, pelo indigitado oficio conjunto 01/2013, serão todas respondidas, no tempo hábil, conforme preconizada na norma adjetiva local, a esta Presidência, quando, e se, regularmente solicitadas.

Informamos ainda, que não admitiremos nenhuma ingerência institucional deste parlamento, ou de qualquer outro órgão, nas questões inerentes a administração funcional e gerencial da Municipalidade.

Sendo o que tínhamos para o momento, formulamos votos de elevada estima e apreço.

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GILVÂNIA PLÁCIDO BRAULE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

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IRACEMA MAIA DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 04/03/2013
Reeditado em 04/03/2013
Código do texto: T4171411
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