DEFESA TCE/AM PROCESSO SELETIVO 2013 - SEMED/BC

EXMO. SENHOR ERICO XAVIER DESTERRO E SILVA.

MD. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS – TCE/AM.

C/C – EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA SUBSTITUTA

YARA AMAZÔNIA LINS R. DOS SANTOS.

“Apesar de o município ter assinado o Plano de Metas Compromisso todas pela Educação, não elaborou Plano de Ação Articulada para o quadriênio 2011/2014, deixando a Prefeitura a margem dos programas oferecidos pelo Governo Federal, bem como deixou de observar algumas exigências do Ministério da Educação, a exemplo dos conselhos Escolares que deixaram de ser implantados na administração passada” MD. Prefeita IRACEMA MAIA, na Mensagem de abertura dos trabalhos legislativos 2013.

IMPULSO: MANIFESTAÇÃO.

REF: NOTIFICAÇÃO Nº 109/2013-DICAD

PROCESSO TCE: 1302/2013

ASSUNTO: Análise do Edital nº 01/2013 (de 19/02/2013) referente ao Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais diversos para Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, inscrita no CNPJ sob o nº 04.243.978/0001-35, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora IRACEMA MAIA DA SILVA, nos termos da notificação retro mencionada, vem tempestivamente, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS FATOS APONTADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL E ÓRGÃO TÉCNICO QUANTO AOS PROCESSOS SELETIVOS OBJETO DO EDITAL Nº 01/2013 (DE 19/02/2013) NAS PEÇAS PROCESSUAIS EM ANEXO, A SABER, A INFORMAÇÃO Nº 68/2013-DICAD E REPRESENTAÇÃO Nº 15/2013-MP-ESB, o que a faz nos seguintes termos, ut fit:

PREAMBULARMENTE, esclarece-se que o Município de Benjamim Constant/AM, encontra-se nesse momento, saindo de uma dos inicios de governos mais tumultuados que existe. Houve uma serie de desmandos, praticados pelo ex-prefeito municipal, DAVID BEMERGUY, que culminaram, em uma serie de irregularidades e improbidades, causando sérios prejuízos, aos cofres e a estrutura administrativa municipal, o que ocasionou uma serie de ações, já ajuizadas na Comarca Local, e junto a Justiça Federal, em fase de consecução.

Houve emissão de Empenhos e de Notas de Empenhos, sem a cobertura legal, cheques emitidos contra contas correntes, sem as devidas etapas das despesas, preconizadas pela lei 4320/64, saques indevidos das contas do Fundo Municipal de Previdência Social, no montante de R$ - 3.000.000,00 (três milhes de reais), sendo que no ultimo dia 31.12.2012, foram sacados R$ - 1.500.000.00 (hum milhão e meio de reais), em franco desrespeito a legislação em vigor.

O princípio da CONTINUIDADE, que reza que a administração pública é contínua, princípio este que foi desconhecido por parte do gestor anterior que não consentiu a transição de governo quando lhe foi solicitado, o que prejudicou gigantescamente a administração que se inicia e toda a sociedade que ficou privada do benefício do repasse de informações sobre ações, programas e projetos e ao quadro geral dos servidores, bem como a inexistência de documentos na sede da Prefeitura e das suas respectivas Secretarias que indiquem a situação de licitações e de outros atos administrativos, o que ocasionou em grande prejuízo para a continuidade dos serviços e outros recursos públicos.

Essa situação de total descontrole administrativo decorrente da gestão municipal anterior aumenta a cada dia os prejuízos a prestação dos serviços essenciais à população, dentre eles o de educação e saúde, e é preciso simplificar e agilizar procedimentos objetivando amenizá-los.

Outrossim, ficando registrado:

Que o estado do Hospital Municipal, qual seja, sem medicamentos e insumos para atendimento dos usuários, o estado das máquinas sucateadas no pátio da Secretaria de Obras, o qual prejudicou a coleta de lixo e manutenção dos ramais neste período de chuva. Todas as Secretarias sem material de expediente para manter a continuidade do serviço público, sem equipamentos de informática, carência de mobiliários e prédios que oferecem risco à vida dos servidores municipais e cidadãos;

A administração, como ente, existia, como estrutura administrativa, não, era o caos, fato esse notificado as autoridades competentes.

No mesmo diapasão, a rede de ensino, encontrava-se paralisada, com servidores, em situação irregulares, existindo a figura do servidor AVULSO, que segundo informações colhidas por alguns desses servidores, recebiam em espécie, na tesouraria da Prefeitura, ao longo de oito anos, não existia controle, dados, informações, sobre o quadro de servidores da SEMED, especificamente.

Ou seja, não existia legalidade, nos atos de gestão, voltados à educação, em sua grande maioria, e nesse contexto, através de uma decisão madura, a Gestora Municipal, optou em convocar o processo seletivo simplificado, 001/2013, SEMED, para a contratação de professores, para a rede municipal de ensino.

Através da INFORMAÇÃO Nº 068/2013-DICAD, deste E. TCE/AM foi essa Prefeitura Notificada, a apresentar defesa, nos seguintes termos, verbis:

Tratam os presentes autos de Admissão de Pessoal, por meio de Processo Seletivo Simplificado, realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT, por meio do Edital nº 001/2013/SEMED de 15/02/2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas em 19/02/2013 para contratação temporária de 300 professores para área urbana e rural, sendo 200 imediatas e o restante para cadastro reserva.

O período de inscrição é de 15 a 25 de fevereiro de 2013, e a previsão para divulgação do resultado é 17 de março de 2013. O cronograma dos eventos do concurso não foi apresentado no edital.

A Secretária de Educação, Cultura e Desporto, Sra. Gilvânia Plácido da Silva, e a Prefeita de Benjamin Constant, Sra. Iracema Maia da Silva, assinaram o presente edital.

A apreciação dos Editais de Concursos Públicos pelo Tribunal de Contas encontra-se amparada no art. 71, inciso III e art. 75 da Constituição Federal combinado com art. 11, inciso VI, alínea ‘b’ da Resolução TCE nº 04/02.

Diante da ausência de lei que disponha especificamente sobre normais gerais relativos a concurso público nas esferas federal, estadual e/ou municipal, os elementos/aspectos que este Órgão Técnico elegeu para apreciação nos editais de concurso público decorrem da combinação de legislações infraconstitucionais concernentes ao tema cuja aplicação aos casos concretos analisados está calcada no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Administrativo (Decreto-Lei nº 4.657/1942).

A referida legislação prevê que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles (2010), discorre que “a analogia admissível no campo do Direito Público é que permite aplicar o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida no seu espírito”.

Desta forma, tem-se considerado como parâmetro legal para a apreciação dos editais: Lei nº 8.112/1990, Lei nº 1.762/1986 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas), Lei nº 1118/1976 (Estatuto dos Servidores Públicos de Manaus), Lei Orgânica do Município de Manaus de 2008 (art. 105), Resolução CNJ nº 75/2009 (arts. 12 e 13), Decreto MPOG nº 6.944/2009 (arts. 18 e 19), a Resolução TCE nº 04/1996, os princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição Federal/88 e em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas dos Estados aplicáveis ao caso concreto que se estiver apreciando.

Há de observar, que a administração municipal, calca-se pelo principio da legalidade, e, neste principio, a administração municipal, pugnou em fazer o processo de forma mais transparente possível, o que, ocasionou “desajustes”, que precisam neste ato, serem sanados.

Superadas as considerações iniciais acerca dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que cercam o tema, temos a sugerir o que se segue:

1. QUANTO À DESCONFIGURAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

1.1. O edital, ao reservar vagas para cadastro reserva no seu preâmbulo e ao prevê no item 9.1 a validade do certame por um ano prorrogável por igual período, acaba trazendo regras que se coadunam mais com procedimento de concurso público do que com de processo seletivo simplificado;

Sem duvida, houve um erro de interpretação, na confecção do edital, ocasionado, sem duvida, não pela dissidia, ou má-fé, mas, por inexatidão de informações, o que ocasionou a validade do certame, não por um ano, e sim por um período letivo, (dez meses), prorrogado por igual período letivo (dez meses), constante do edital.

Existe, na estrutura de Planejamento da Municipalidade, a possibilidade do chamamento de CONCURSO PUBLICO, para provimento dos cargos da carreira de Magistério, entendido ai, os profissionais de educação, e os demais profissionais, que integram a rede municipal de ensino.

Essa administração municipal, aceita in totun, a culta recomendação deste E. TCE/AM, no sentido, de suprir a prorrogação do prazo de validade do certame simplificado, assim como, suprir com o cadastro de reserva, ficando o Edital ajustado às recomendações emanada na recomendação em comento.

Resta claro, que trata-se de processo seletivo simplificado, e não de concurso publico, como bem frisou o analista.

1.2. Alerta-se que essa municipalidade pode estar lançando mão da via exceção para prover cargos públicos sem justificativa devida;

Sem duvida, a municipalidade, não pretende, servir-se da exceção, para prover cargos públicos, pois é interesse da administradora municipal, a elaboração de concurso publico, nos termos preconizado no Artigo 37, II, assim entendido, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

1.3. Sugere-se que as vagas ofertadas sejam para contratação imediata em função da excepcionalidade que lhe deu causa, e que seja suprimido do edital o prazo de um ano prorrogável por igual período, visto que as contratações temporárias devem ser estritamente decorrentes da temporariedade, transitoriedade e excepcionalidade que as motivaram.

As vagas ofertadas no certame simplificado são PARA IMEDIATA CONTRATAÇÃO, tendo em vista, a necessidade premente de inicio das atividades escolares, que iniciam-se em 18.03.2013, conforme calendário escolar, o que remete a urgente e necessária contratação de professores, e pessoal de apoio para o funcionamento regular da rede municipal de ensino, que, como dito alhures, encontra-se, sem condições de recursos humanos e pedagógicos para seu funcionamento, ocasionado pelo sucateamento causado pelo ex-gestor municipal.

A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Dentre, essas, educação de qualidade, com profissionais qualificados.

Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão, dentre os quais os de acesso à educação, em suas séries iniciais. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.

No caso do Município de Benjamin Constant/AM, há de se observar ainda, sua situação geográfica, suas limitações financeiras, e a longa distancia da Capital do Estado, distante cerca 1.200 km, em linha retas, ou 08 (oito) dias de barco, ou três horas de avião partindo de Tabatinga/AM, além do fato, de estarmos em uma região de fronteira, limítrofes com o Peru, e a Colômbia, países vizinho ao Estado Brasileiro.

O educando, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manterem-se na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático para uso diário. Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso desse aluno na escola ou mesmo para assegurar a sua permanência no ensino, ainda mais condicionado a carência de profissionais de educação, o caso de nosso município.

Não bastasse esse fato, temos a deficiência de professores e técnicos qualificados e capacitados em nosso município, apesar de sermos polo educacional, temos em nosso município, um campus da UFAM, e um centro da CETAM, e na vizinha Tabatinga, temos, além do IFAM, UEA, e outra unidade do CETAM.

Foi pensando nessa realidade que a Gestora Municipal, e a Secretária Municipal de Educação, atrelou ao dever de oferecer a educação, EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, outras obrigações que se podem chamar de “acessórias”, mas que, na verdade, complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar, dai, a necessidade de implementar o processo seletivo, mesmo sujeitos a “falhas”, como as apresentadas no Edital, sanadas com orientação deste culto Tribunal de Contas do Amazonas.

No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o transporte escolar:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (grifado)

Nessa seara, a gestora municipal, aceitou o desafio de implementar, primeiro a legalidade dos atos, e segundo, garantir aos educandos, educação de qualidade, através da seleção de professores qualificados, e capacitados, para o exercício do magistério, tanto na zona rural, como na zona urbana do município, o que fez através do presente Processo Seletivo 001/2013.

2. QUANTO AO PERÍODO DE INSCRIÇÃO

1.1. A publicação do edital ocorreu em 19/02/2013 no Diário de Justiça Eletrônico. O prazo de inscrição foi 15/02/2013 a 25/02/2013, totalizando sete dias úteis, prazo considerado por este Órgão Técnico como razoável por simetria ao disposto no art. 5º do Decreto nº 544/2010 da Prefeitura de Manaus.

Estando em acordo com a razoabilidade da simetria, convém observar que a publicação do Edital 001/2013, seguiu além da publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, a publicação preconizada, no Artigo 88, da Constituição Mirim, assim ementado:

Art. 88 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo em órgãos da imprensa local.

§ 1º - No caso de não houver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Além desta publicação, no átrio da Prefeitura Municipal, foi amplamente divulgado, através do sistema de comunicação social da Prefeitura Municipal, com publicação no sitio eletrônico, http://www.benjaminconstant-am.com.br/novo_site/index.php. No dia 14 de fevereiro de 2013, conforme certidão em anexo.

Foi publicado também, nas redes sociais, e nos jornais eletrônicos, e mídia impressa em todo o estado, tendo alcançado, no período de inscrição a soma de 828, inscritos, com inscrições vindas, inclusive de outros municípios, do Alto Solimões, o que assegura a ampla publicidade do certame.

Convém observar, que,

"Publicação é o ato de tornar conhecida a lei por aqueles que lhe devem obediência" (RÁO, 1999, p. 283), ou, nas palavras de Ferreira Filho (2001, p. 75-76), é a "comunicação destinada a levar ao conhecimento daqueles a que obriga o texto da lei", constituindo tal comunicação a presunção de que todos conhecem a lei.

Melhor ainda:

A publicação é o ato pelo qual a decretação, sanção e promulgação da lei são levadas ao conhecimento dos componentes do Estado-sociedade e dos órgãos estatais, enfim, ao conhecimento de todos, para que lhe devam obediência. Então, determina o momento preciso que inicia a sua obrigatoriedade para com eles" (MELLO, 1979, p. 264).

É induvidoso que as leis se submetem, como ato jurídico estatal, ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput"), e que devem ser publicadas (art. 84, IV, da CF de 1988), neste caso, usando da analogia, o EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTE, vinculado que está ao principio da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. EDITAL PASSÍVEL DE DUPLA INTEPRETAÇÃO. DIREITO DO CANDIDATO. 1. O edital do concurso é instrumento formal que regula o certame e deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia (AG 2006.01.00.040726-6, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ 17/05/07).2. Sendo o edital passível de dupla interpretação, deve ser interpretado em favor do candidato que, portador do título de mestre em Logística, com histórico escolar constante de disciplinas diretamente relacionadas ao conteúdo programático do edital, com participação e experiência em grupos de pesquisa relacionados à área de atuação tem direito de tomar posse no cargo.3. Agravo Regimental improvido. (17775 DF 0017775-33.2009.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.284 de 25/03/2011)

A forma dessa publicação, considerado o problema aqui focalizado, qual seja, o da possibilidade de sua realização senão pelo meio impresso, nos órgãos oficiais, sob a vigência da Carta Constitucional de 1988, e observado o princípio constitucional da publicidade.

A disciplina da forma de publicação das leis e demais atos administrativos, sobeja para a legislação ordinária, a qual, independente do meio eleito para veiculação da publicação, não pode perder de vista o sentido do princípio constitucional da publicidade.

A referida Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu art. 1º, condiciona a vigência da lei para "depois de oficialmente publicada".

Mello (1979, p. 265) escreveu, antes da Constituição de 1988, que "a publicação faz-se no órgão oficial do governo, ou em local oficialmente determinado para sua fixação ou seu registro".

A dificuldade surge relativamente aos Municípios, notadamente aqueles situados nas regiões mais remotas e pobres do País, com o caso de Benjamin Constant/AM, marcados pela carência material e de recursos humanos, que não instituíram nem mantêm um órgão oficial impresso, de circulação regular, para publicação de suas leis, regulamentos, editais e atos administrativos.

Para situações tais, a saída tradicional é aquela descrita por Meirelles (2003, p. 93):

Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.

É o caso de nosso município, a luz do já citado artigo 88, 1º, da LOBC .

Em específico artigo sobre a publicação das leis municipais intitulado Da Publicação Oficial de Lei Municipal, Moraes (2003) conclui que:

1º- Publicação oficial não se confunde com publicação em Diário Oficial;

2º- A publicação oficial de lei das respectivas esferas de competência faz-se segundo o modo fixado por cada ente; Município fixa seu modo, o Estado, o seu e a União, idem.

3º- A edilidade fixando em Lei Orgânica ou por norma costumeira como forma de publicação oficial a afixação de cópia dos atos normativos no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal atende-se à exigência legal e constitucional de publicação;

4º- A publicação em Diário Oficial próprio é apenas uma das hipóteses de fixação de modo de publicação;

5º- A publicação de ato municipal em Diário Oficial do Estado ou da União, salvo por imposição legal heterônoma e em casos específicos, só se faz legitima quando o conteúdo do ato transcende os limites da edilidade, sem prejuízo da publicação normal.

Assim, não resta, que embora tenha ocorrido, a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, em 19 de fevereiro do corrente, em razão das dificuldades técnicas e operacionais, dos sistemas de acesso a web, outras formas de publicação foram feitas, inclusive a preconizada no artigo 88, 1º, da LOBC, divulgação nas redes sociais, divulgações em mídia impressa e nos meios de comunicação de massa de nosso município, o que alcançou a soma de como dito alhures, 828, inscritos, só neste certame, com inscrição de todos os municípios do Alto Solimões.

1.2. Ocorre que o início do período de inscrição foi anterior à data de publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.

Como dito alhures, não houve prejuízo aos participantes, tendo sido dada ampla e irrestrita publicidade de todos os atos do certame, inclusive com vinculação na web, e nas demais mídias.

1.3. Deve o gestor provar se utilizou outros meios de comunicação para dar publicidade ao edital antes do início do período de inscrição.

Faz juntada neste ato, de todos os meios utilizados para a ampla publicidade do certame, inclusive através dos sitio da Prefeitura Municipal, e demais meios de mídias, conforme documentação em anexo.

3. QUANTO À DATA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.

3.1. O Processo Seletivo Simplificado será composto por quatro fases, conforme indicado nos itens 6.1.1 a 6.1.4 do edital:

a) Exame de documentos, caráter eliminatório;

b) Aplicação de redação em língua portuguesa;

c) Prova de títulos;

d) Entrevista

3.2. Ocorre que o edital só informou o local e horário das provas, sem indicar a data provável.

No anexo 05, do presente edital, consta o que convencionou-se chamar de CALENDARIO DE REALIZAÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.

In litteris:

ANEXO 05 – CALENDARIO DE REALIZAÇÃO DAS ÉTAPAS DO PROCESSO

SELETIVO SIMPLIFICADO 2013.

DATA EVENTO

15/02/2013 Publicação do Edital 001/2013-SEMED/PMBC.

16 a 25/02/2013 Inscrições.

26/02/2013 Analise documental.

27/02/2013 Publicação do DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.

05/03/2013 Exame Escrito, no horário das 08:00 as 12:00, com acréscimo de 01 (uma) hora para os candidatos a Zona Rural Indígena. (grifamos)

08/03/2013 Resultado do Exame Escrito.

09 a 10/03/2013 Prova de Títulos.

11/03/2013 Resultado da Prova de Títulos.

14 a 16/03/2013 Entrevista.

17/03/2013 Publicação do RESULTADO FINAL.

20/03/2013 INICIO PERIODO LETIVO.

Consta ainda do referido edital, o item 6.1.2, assim transcrito, verbis:

6.1.2. A segunda fase, exclusivamente com os candidatos considerados habilitados na primeira, compreende a realização de exame escrito (redação em Língua Portuguesa, com 25 a 30 linhas, conforme normas técnicas da ABNT), para os professores indígenas a transcrição da redação para a Língua Ticuna, e, para os professores de Língua Espanhola a transcrição da redação para a Língua Espanhola, isso em caráter eliminatório, com pontuação de 0 (zero), a 10 (dez), com contagem decimal, com média 5 (cinco) para aprovação. O local de realização do exame será a ESCOLA MUNICIPAL Prof.ª GRAZIELA CORREA DE OLIVEIRA, no horário de 08:00 as 12:00 Horas, com acréscimo de 01 (uma) hora para os candidatos a Zona Rural Indígena.

Como se vê, consta, o local, a data, e o horário da realização das provas, não tendo ocorrido qualquer prejuízo aos participantes do certame, em razão única das informações amplamente divulgadas, e da assistência prestada a todos os candidatos.

3.3. Solicita-se que as datas sejam informadas aos candidatos.

Atendendo as solicitações desta Augusta Corte, informamos, com ampla divulgação nos órgãos de imprensa e na web, das datas e do cronograma de atividades do certame.

4. QUANTO ÀS FASES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO:

4.1. A regra, elencada no subitem 6.1.2 do edital, não especificou os critérios de avaliação para a correção da redação.

Parece-nos que a interpretação literal do dispositivo, não deixa duvida, que a avaliação escrita, consiste na elaboração de uma redação, em língua portuguesa, de acordo com as Normas da ABNT e, por conseguintes, será também avaliada, de acordo com as normas da ABNT, que seria um contrassenso, se assim não o fosse.

A avaliação da prova de redação obedecerá aos seguintes critérios: ordenação lógica das ideias, coerência, coesão, estrutura, ortografia, acentuação, pontuação e título atendendo o estabelecido nas Normas Técnicas da ABNT.

4.2. Do item 6.1.3 depreende-se que a pontuação atribuída a candidatos que tenham experiência em docência na área para a qual está concorrendo (pontuação máxima 48 pontos) chega a ser 10 vezes mais a daqueles que tenham experiência em área da educação distinta da qual está concorrendo (pontuação máxima 5 pontos).

Merece aqui, nossa mea culpa, e, na analise final dos dados, corretíssima a assertiva desta corte de contas, sendo saneada a irregularidade, com a retificação da pontuação, que foi analisada da seguinte forma, verbis:

A prova de títulos, terceira fase de caráter classificatório, seguirá os seguintes critérios e pontuação, conforme quadro abaixo:

TÍTULO, EXPERIÊNCIA E PUBLICAÇÃO. PONTUAÇÃO

LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE ATUAÇÃO 2,0

CURSANDO LICENCIATURA NA ÁREA DE ATUAÇÃO 0,5

ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 2,5

ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 1,0

ESPECIALIZAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO 0,5

MESTRADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 3,0

MESTRADO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 2,0

MESTRADO EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO 1,0

DOUTORADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 4,0

DOUTORADO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 3,0

DOUTORADO EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO 2,0

EXPERIENCIA DOCENTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO 0,1 por mês atingindo o máximo de 2,0 pontos

EXPERIÊNCIA DOCENTE EM OUTRAS ÁREAS DE ATUAÇÃO 0,05 por mês atingindo o máximo de 1,0 ponto

FORMAÇÃO CONTINUADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO (ACIMA DE 30 HORAS) 0,5 por curso atingindo o máximo de 2,0 pontos

PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 1,0 por publicação atingindo o máximo de 3,0 pontos

A pontuação máxima da prova de títulos será de 10 pontos. O candidato que ultrapassar terá apenas a pontuação máxima estabelecida.

Esse critério, já foi o adotado, na avaliação dos títulos.

4.3. Exemplificando, o Candidato B que tenha o título de doutorado (30 pontos) e com experiência distinta da área para a qual está concorrendo (5 pontos), totalizará 35 pontos, frente ao Candidato A que acumularia 63 pontos se comprovar quatro anos de experiência (48 pontos) na área para a qual está concorrendo a vaga e que tenha um curso de especialização (15 pontos) comum a área a qual está pleiteando.

4.4. Dessa forma, a pontuação atribuída a aqueles que têm experiência na área para a qual está concorrendo e a aqueles que a tem em área distinta não guarda proporcionalidade entre si, favorecendo quase em 10 vezes os primeiros. Deve o gestor ajustar a pontuação para aqueles com experiência em docência em outra área da educação.

Seguindo orientação, desta respeitável corte de contas, já foram saneadas, as “falhas”, apresentadas para o critério de avaliação dos títulos, estando de acordo com orientação desta corte.

5. QUANTO AOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

5.1. O item 8 do edital apresenta os critérios de desempate, sendo o primeiro, o de maior experiência profissional na área de atuação inscrito e o último, o de maior idade.

Não resta duvida, que colhida jurisprudência pátria, esse entendimento é o dominante, verbis:

A adoção da idade como critério de desempate não é novidade no ordenamento jurídico, tendo em vista sua utilização para fins de desempate de promoções, entre outros casos, de magistrados e nas carreiras militares.

Embora o edital não tenha especificado a razão pela qual o critério foi utilizado, sabe-se que a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional.

Tanto é assim, que esta finalidade motivou o legislador a inserir a idade como um critério geral de desempate nos concursos públicos, conforme preceitua o art. 27 do Estatuto do Idoso:

“Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.”

Sendo assim, não há de se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, nem muito menos ao princípio da legalidade.

Registre-se, inclusive, que a adoção deste critério já foi admitida pelos Tribunais, conforme se verifica nos precedentes a seguir. Um deles oriundo da Suprema Corte, no qual o critério etário foi admitido para fins de desempate na promoção de magistrados. Confira-se:

“EMENTA: I. Mandado de segurança: legitimação ativa: composição de lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais. No procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para questionar em juízo a validade da sua composição, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar. II. Justiça Federal: lista de promoção por merecimento de juízes ao Tribunal Regional Federal: desempate em favor do mais idoso, conforme norma regimental: validade. Não ofende a Constituição a norma regimental de TRF de que, após sucessivos empates na composição da lista de juízes para a promoção por merecimento, prescreve o desempate em favor do mais idoso: não se trata - ao contrário dos precedentes do STF, que o rejeitaram, da adoção do critério objetivo de antigüidade para desempate na promoção por merecimento - mas, sim, de um dado subjetivo dos candidatos, a idade, que se reputou - sem ofensa ao princípio da razoabilidade - se devesse seguir à avaliação dos méritos dos candidatos, reputados equivalentes pela votação idêntica obtida, em sucessivos escrutínios.”

(MS 24509, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2003, DJ 26-03-2004 PP-00006 EMENT VOL-02145-02 PP-00203 RTJ VOL 00192-02 PP-00671)

Assim não há que se questionar, neste sentido, a administração municipal, queda-se a totalidade da recomendação desta Corte de Contas, in totun, para retificar o Edital 001/2013, no sentido de corrigir o critério de desempate, ficando assim ementado, o dispositivo editalício, verbis:

Na hipótese de igualdade de pontos o primeiro critério de desempates, será a maior idade, o segundo critério, a maior titulação e, o último, o de maior tempo de experiência, atendendo recomendação do artigo 27 do Estatuto do Idoso.

5.2. Aplicando por simetria o art. 27, parágrafo único do Estatuto do Idoso , ao Processo Seletivo Simplificado, tem-se que o primeiro critério de desempate deve ser o mais idoso. Solicita-se que tal previsão legal seja obedecida.

Na sua totalidade, essa recomendação se aplica, e ajusta-se ao Edital 001/2013.

6. QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO

6.1. O subitem 14.13 do edital traz a seguinte redação: “a contratação dar-se-á de acordo com a demanda existente e determinará o prazo contratual do candidato classificado, obedecendo à ordem classificatória, dentro da validade [do processo seletivo simplificado] prevista no item 9.1 [do edital]”.

Não se olvida que na forma redacional que encontra-se o Edital 01/2013, o dispositivo retro mencionado, merece ser mesmo ajustado, a realidade facta do certame, QUAL SEJA, A CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, e sua validade, esta adstrita a um período letivo, ou seja ao exercício fiscal de 2013, (período letivo, compreendido entre os meses de março, e dezembro).

Deixa de existir, a prerrogativa de prorrogação do certame, passando a existir, somente uma contratação vinculada ao certame.

O item 9.1, passa a ter a seguinte redação, in litteris:

9.1. O PRESENTE PROCESSO SELETIVO 2013 TERÁ VALIDADE DE 01 (PERÍODO LETIVO), SENDO VEDADA SUA PRORROGAÇÃO.

O item 14.13, passa a ter a seguinte redação, in litteris:

14.13. A CONTRATAÇÃO DAR-SE-Á IMEDIATAMENTE, E DETERMINARÁ O PRAZO CONTRATUAL DO CANDIDATO CLASSIFICADO, OBEDECENDO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA, DENTRO DA VALIDADE PREVISTA NO ITEM 9.1.

6.2. A Constituição Federal prevê que a admissão de pessoal deve se dá por meio concurso público, conforme art. 37, inciso II. O inciso IX do mesmo artigo, traz a via de exceção em que lei local estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

É esse o caso, do certame, a administração limita-se apenas e tão somente, a ”contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

6.3. Este Órgão Técnico entende que em sendo a contratação temporária a via de exceção para admissão de pessoal no serviço público, o prazo de vigência dos contratos temporários deve estar condicionado à excepcionalidade que lhe deu causa.

Nesse entendimento, limita-se, o presente contrato a vigência de um período letivo, ou seja de março de 2013, a dezembro de 2013, sem necessidade de prorrogação.

6.4. Deve o gestor especificar o prazo dos contratos.

Os contratos terão como prazo de validade, a seguinte redação, in litteris:

VI – DO PRAZO DE DURAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO:

O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, como inicio em 18/03/2013, com validade de 10 (dez) meses, com seu termo final em 31.122013, sendo vedada sua prorrogação.

7. QUANTO ÀS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL (PNE).

7.1. Quanto às vagas destinadas a PNE, o edital garante a participação de 5% candidatos PNE no item 1.3, contudo, não especificou a quais cargos/área de conhecimento/campo de atuação da docência estão garantidos tal percentual, conforme exigido no art. 39, inciso I do Decreto nº 3.298/1999 :

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

7.2. Solicita-se que o edital traga o número total de vagas reservadas ao PNE com a devida indicação do cargo/área do conhecimento/campo de atuação ao qual foi reservado tal vaga.

Via de regra, por questão de semântica, entende-se que para todas as vagas existentes, no certame, existe o quantitativo de 05% (cinco por cento), destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais. Porem, há de se observar, que culturalmente, os indígenas, da etnia Ticuna, não permitem em seu meio, portadores de necessidades especiais, a quem consideram inferiores, não há como fugir, deste fato, razão pelo qual, em respeito, aos princípios culturais e éticos, daquele povo, não foi disponibilizadas vagas para a área indígena, sendo destina 18 vagas, aos portadores de necessidades especiais, assim distribuídas.

CAMPO DE ATUAÇÃO ÁREA DE CONHECIMENTO/DOCENCIA V. TOTAL V. PNE

ZONA URBANA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA) 20 01

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 08 01

LÍNGUA PORTUGUESA 10 01

MATEMÁTICA 10 01

CIÊNCIAS 10 01

HISTÓRIA 02 01

GEOGRAFIA 02 01

LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) 03 01

EDUCAÇÃO FÍSICA 20 00

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 07 01

ZONA RURAL NÃO INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) 15 01

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 30 02

LÍNGUA PORTUGUESA 10 01

MATEMÁTICA 08 01

CIÊNCIAS 03 01

HISTÓRIA 06 01

GEOGRAFIA 07 01

LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) 02 01

EDUCAÇÃO FÍSICA 04 00

ZONA RURAL INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) 25 00

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 54 00

LÍNGUA PORTUGUESA 07 00

LÍNGUA TICUNA 08 00

MATEMÁTICA 09 00

CIÊNCIAS 06 00

HISTÓRIA 05 00

GEOGRAFIA 05 00

LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) 02 00

EDUCAÇÃO FÍSICA 02 00

TOTAL GERAL DE VAGAS 300 18

EPÍLOGO:

Assim resta cumprida as exigências, e sugestões apresentadas por este colendo Tribunal de Contas, assim sintetizados, verbis:

a) O edital, ao reservar vagas para cadastro reserva no seu preâmbulo e ao prevê no item 9.1 a validade do certame por um ano prorrogável por igual período, acaba trazendo regras que se coadunam mais com procedimento de concurso público do que com de processo seletivo simplificado;

EXPLICAÇÕES E CORREÇÕES ALHURES MENCIONADAS.

b) O gestor deve provar se utilizou outros meios de comunicação para dar publicidade ao edital antes do início do período de inscrição;

EXPLICAÇÕES E CORREÇÕES ALHURES MENCIONADAS. PROVAS DA PUBLICAÇÃO MIDIATICA ANEXA A ESTA, A QUE SE REQUERER JUNTADA.

c) Ausência da data de realização das fases do Processo Seletivo Simplificado indicadas nos itens 6.1.1 a 6.1.4 do edital;

EXPLICAÇÕES E CORREÇÕES ALHURES MENCIONADAS, COM TRANSCRIÇÃO DO ANEXO 05 DO EDITAL, VERBIS:

ANEXO 05 – CALENDARIO DE REALIZAÇÃO DAS ÉTAPAS DO PROCESSO

SELETIVO SIMPLIFICADO 2013.

DATA EVENTO

15/02/2013 Publicação do Edital 001/2013-SEMED/PMBC.

16 a 25/02/2013 Inscrições.

26/02/2013 Analise documental.

27/02/2013 Publicação do DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.

05/03/2013 Exame Escrito, no horário das 08:00 as 12:00, com acréscimo de 01 (uma) hora para os candidatos a Zona Rural Indígena.

08/03/2013 Resultado do Exame Escrito.

09 a 10/03/2013 Prova de Títulos.

11/03/2013 Resultado da Prova de Títulos.

14 a 16/03/2013 Entrevista.

17/03/2013 Publicação do RESULTADO FINAL.

20/03/2013 INICIO PERIODO LETIVO.

d) A pontuação atribuída aos candidatos ‘com experiência profissional em docência, na área do seletivo’ e aos ‘com experiência em docência em outras áreas de educação’ não guardam proporcionalidade entre si e com os outros possíveis títulos indicados no quadro I do edital;

EXPLICAÇÕES E CORREÇÕES ALHURES MENCIONADAS, COM TRANSCRIÇÃO DO NOVO DETALHAMENTO PARA ANALISE DE TITULOS, VERBIS:

A prova de títulos, terceira fase de caráter classificatório, seguirá os seguintes critérios e pontuação, conforme quadro abaixo:

TÍTULO, EXPERIÊNCIA E PUBLICAÇÃO. PONTUAÇÃO

LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE ATUAÇÃO 2,0

CURSANDO LICENCIATURA NA ÁREA DE ATUAÇÃO 0,5

ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 2,5

ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 1,0

ESPECIALIZAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO 0,5

MESTRADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 3,0

MESTRADO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 2,0

MESTRADO EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO 1,0

DOUTORADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO 4,0

DOUTORADO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 3,0

DOUTORADO EM OUTRAS ÁREAS DE CONHECIMENTO 2,0

EXPERIENCIA DOCENTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO 0,1 por mês atingindo o máximo de 2,0 pontos

EXPERIÊNCIA DOCENTE EM OUTRAS ÁREAS DE ATUAÇÃO 0,05 por mês atingindo o máximo de 1,0 ponto

FORMAÇÃO CONTINUADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO (ACIMA DE 30 HORAS) 0,5 por curso atingindo o máximo de 2,0 pontos

PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 1,0 por publicação atingindo o máximo de 3,0 pontos

A pontuação máxima da prova de títulos será de 10 pontos. O candidato que ultrapassar terá apenas a pontuação máxima estabelecida.

Esse critério, já foi o adotado, na avaliação dos títulos.

e) Os critérios de avaliação da prova de redação não foram definidos no edital;

Parece-nos que a interpretação literal do dispositivo, não deixa duvida, que a avaliação escrita, consiste na elaboração de uma redação, em língua portuguesa, de acordo com as Normas da ABNT e, por conseguintes, será também avaliada, de acordo com as normas da ABNT, que seria um contrassenso, se assim não o fosse.

A avaliação da prova de redação obedecerá aos seguintes critérios: ordenação lógica das ideias, coerência, coesão, estrutura, ortografia, acentuação, pontuação e título atendendo o estabelecido nas Normas Técnicas da ABNT.

f) Os critérios de desempate estão em desacordo com o art. 27, parágrafo único do Estatuto do Idoso;

JÁ AJUSTADOS COM O DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DO IDOSO, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, VERBIS:

Na hipótese de igualdade de pontos o primeiro critério de desempates, será a maior idade, o segundo critério, a maior titulação e, o último, o de maior tempo de experiência, atendendo recomendação do artigo 27 do Estatuto do Idoso.

g) O edital não especificou o prazo de vigência dos contratos temporários;

MODIFICA-SE A REDAÇÕES DOS DISPOSITIVOS EM COMENTO, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, IN LITTERIS:

Deixa de existir, a prerrogativa de prorrogação do certame, passando a existir, somente uma contratação vinculada ao certame.

O item 9.1, passa a ter a seguinte redação, in litteris:

9.1. O PRESENTE PROCESSO SELETIVO 2013 TERÁ VALIDADE DE 01 (PERÍODO LETIVO), SENDO VEDADA SUA PRORROGAÇÃO.

O item 14.13, passa a ter a seguinte redação, in litteris:

14.13. A CONTRATAÇÃO DAR-SE-Á IMEDIATAMENTE, E DETERMINARÁ O PRAZO CONTRATUAL DO CANDIDATO CLASSIFICADO, OBEDECENDO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA, DENTRO DA VALIDADE PREVISTA NO ITEM 9.1.

h) O edital não indicou a quais cargos cargo/área do conhecimento/campo de atuação será reservado o percentual de 5% das vagas aos PNE.

TRAZ-SE QUADRO DETALHADO ASSIM DISTRIBUIDO, COM A SEGUINTE NOTA TECNICA:

Via de regra, por questão de semântica, entende-se que para todas as vagas existentes, no certame, existe o quantitativo de 05% (cinco por cento), destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais. Porem, há de se observar, que culturalmente, os indígenas, da etnia Ticuna, não permitem em seu meio, portadores de necessidades especiais, a quem consideram inferiores, não há como fugir deste fato, razão pelo qual, em respeito, aos princípios culturais e éticos, daquele povo, não foi disponibilizadas vagas para a área indígena, sendo destina 18 vagas, aos portadores de necessidades especiais, assim distribuídas.

CAMPO DE ATUAÇÃO ÁREA DE CONHECIMENTO/DOCENCIA V. TOTAL V. PNE

ZONA URBANA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA) 20 01

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 08 01

LÍNGUA PORTUGUESA 10 01

MATEMÁTICA 10 01

CIÊNCIAS 10 01

HISTÓRIA 02 01

GEOGRAFIA 02 01

LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) 03 01

EDUCAÇÃO FÍSICA 20 00

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 07 01

ZONA RURAL NÃO INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) 15 01

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 30 02

LÍNGUA PORTUGUESA 10 01

MATEMÁTICA 08 01

CIÊNCIAS 03 01

HISTÓRIA 06 01

GEOGRAFIA 07 01

LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) 02 01

EDUCAÇÃO FÍSICA 04 00

ZONA RURAL INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA) 25 00

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 54 00

LÍNGUA PORTUGUESA 07 00

LÍNGUA TICUNA 08 00

MATEMÁTICA 09 00

CIÊNCIAS 06 00

HISTÓRIA 05 00

GEOGRAFIA 05 00

LÍNGUA ESTRANGEIRA (ESPANHOL) 02 00

EDUCAÇÃO FÍSICA 02 00

TOTAL GERAL DE VAGAS 300 18

Sendo essas as informações, pertinente ao caso em comento faz anexos, os seguintes documentos:

 DECLARAÇÃO DE PUBICAÇÃO DO EDITAL EM MIDIA ELETRONICA, IMPRESSOS E MATERIAS JORNALISTICAS.

 ERRATA, AO EDITAL, COM AS MODIFICAÇÕES SUGERIDAS POR ESTA COLENDA CORTE.

Pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 12/03/2013
Código do texto: T4184888
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