IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR E CAUTELAR DE SEQUESTRO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TABATINGA/AM.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITIS.

AUTOR: MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

REQUERIDO: DAVID NUNES BEMERGUY e outros.

O MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na Rua Frei Ludovico, nº 750, Bairro Coimbra, Benjamin Constant/AM, neste ato representado por IRACEMA MAIA DA SILVA, brasileira, casada, Prefeita Constitucional, portadora da Carteira de Identidade n° SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº podendo ser encontrada no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado, fulcrado ao teor do art.1º, parágrafo único, c/c art. 17 da Lei 8429, e, art. 37, caput da constituição federal, vem, respeitosamente, PROPOR A PRESENTE:

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITIS.

Em face de DAVID NUNES BEMERGUY, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, portador da RG nº 0872061-4 SSP/AM, e do CIC/MF nº 320.765.412-68, residente e domiciliado a Rua Santos Dumont, S/Nº, na cidade de Benjamin Constant/AM;

JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, portador da RG nº 461.469 SSP/AM, e do CIC/MF nº 130.245.902-34, residente e domiciliado a Rua General Carrumbert, 226, Centro, na cidade de Benjamin Constant/AM;

I – DA COMPETÊNCIA

Trata-se de ação de improbidade por atos praticados pelo então prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, e Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, referente à não execução de convênio celebrado com o MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, bem como a omissão na prestação de contas dos recursos federais recebidos.

A jurisprudência e a doutrina são hoje unânimes em afirmar que a natureza da ação de improbidade, apesar de alguns contornos penais, é de ação civil, aplicando-se subsidiariamente ao procedimento judicial as normas referentes à Ação Civil Pública.

Incide a disposição constante do art. 109, I, da Constituição Federal, c/c o art. 2º da Lei nº 7.347/85, definindo-se a competência para o processamento e julgamento da presente ação no âmbito da Justiça Federal neste Estado.

Observe-se que o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão dia 15 de setembro de 2005, julgou procedente a ADI 2797, pronunciando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que havia introduzido os §§1º e 2º no art. 84, do CPP. Inconteste, portanto, que a competência para o processo e julgamento da ação por atos de improbidade cabe ao juízo de primeiro grau.

II – DA TEMPESTIVIDADE

A conduta caracterizadora da improbidade verificou-se em 2012, na constância do mandato dos réus como Prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, encerrado em dezembro de 2012, encontrando-se esta ação, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

III – DO INTERESSE DA UNIAO:

Como se demonstrará a seguir, há interesse da União e do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, no caso, uma vez que se tratam de atos de improbidade administrativa relacionados com a gestão de recursos federais, repassados ao Município de Benjamin Constant/AM, por meio de contrato de repasse celebrado com a União por intermédio daquele ministério, senão vejamos.

Por outro lado, em vista da necessidade de prestação de contas à União, via MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, aplica-se ao caso em comento, a Súmula n. 208 do STJ, in verbis:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”

Assim, tendo a presente ação o objetivo de apurar a responsabilidade dos ex-prefeitos de Benjamin Constant/AM, Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, e Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, por atos ímprobos de gestão de recursos federais, sujeitos à prestação de contas e à fiscalização da União demonstrada está a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (destaques acrescentados)

Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FNDE. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃOS FEDERAIS E À PRE STAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada contra ex-prefeito, para apurar possível desvio de verbas públicas federais, sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, sobressaindo efetivo interesse da União Federal. Incidência do teor da Súmula 208/STJ.

2. Ação em que a parte autora pede a citação do FNDE (autarquia federal) como litisconsorte ativa.

3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande – SJ/RS.” (destaques acrescentados - STJ – CC 41635/RS. 2004/0021269-5. Relator Min. José Delgado. DJ 17.10.2005 p. 162).

Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do TRF 1ª Região que, mutatis mutandis, encontra aplicação no caso concreto:

“PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO DE RE PAS S E ENTRE A UNIÃO, REPRE S ENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E A PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRAS DE RECAPEAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS URBANAS. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. LEI N. 8.666/1993, ARTIGO 92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO. PRE STAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, em face do disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, sendo esta Corte Regional Federal competente para julgar, por prerrogativa de função, Prefeito Municipal, nos termos da Súmula 208, do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Lei n. 8.666/1993 permite a alteração contratual, por consenso entre as partes - a Administração Pública e o Contratado - para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

3. Caso em que não restou configurado o recebimento de vantagem indevida pelo contratado e bem assim que tenha a União sofrido qualquer prejuízo com a execução do contrato. 4. Denúncia rejeitada.” (TRF 1ª Região, 2ª Seção, Inquérito n. 200701000543621, e-DJF1 Data: 21/09/2009, Página: 238).

Por todas essas razões, é inconteste que há interesse jurídico real da União e do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, na causa, sendo, pois, a Justiça Federal competente para processar e julgar a lide.

A demais o ingresso da União no presente feito, deve ser legitimado pois presente esta a determinação legal prevista na Lei 9.469/1997, transcrito abaixo:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Assim sendo, requer desde já a inclusão da União, como LITISCONSORTE ATIVO ULTERIOR, para figurar na lide no polo ativo.

IV – DOS FATOS

O presente feito originou-se da notificação feita pelo MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, ao Município de Benjamin Constant/AM, iniciado com o escopo de concessão de prazo para a conclusão do objeto do convenio 293/PCN/2009, celebrado entre o Ministério e o Munícipio Autor, no exercício fiscal de 2009.

Os Referidos repasses destinavam-se a CUSTEAR A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, MEIO FIO e SARJETAS, na sede do Munícipio de Benjamin Constant/Am, com verbas oriundas do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE,

A omissão pela não prestação de contas ao MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, pelos ex-gestores, aqui réus, Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, e Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, dos valores repassados ao município de autor, então sob sua gerencia, implica na responsabilidade dos mesmos, pela má gestão, mas principalmente da municipalidade, que ao teor da Consulta no sistema CAUC, encontra-se INANDIMPLENTE COM A UNIAO, e concomitantemente ver-se inscrito no CADIN e no SIAFI, ficando impedido de receber recursos da União Federal, o que torna ainda mais difícil a já combalida situação financeira do MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

Com efeito, forçoso reconhecer que os recursos repassados ao Município de Benjamin Constant/Am, por meio do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, não foram aplicados na forma pactuada, uma vez que ao final da avença o seu objeto não havia sido cumprido, e nem prestado contas ao órgão competente.

Em resumo, além de não ter executado o objeto do convênio, o demandado deixou de devolver ao MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, os recursos correspondentes e não apresentou a necessária prestação de contas, tendo sido objeto de tomada de conta especial por parte do órgão competente, conforme oficio 9373/SEORI/DEADI/PCN/COAF, copia em anexo.

Por fim, embora não conste dos autos a informação expressa de que os recursos federais disponibilizados tenham sido integralmente sacados da conta respectiva, presume-se que tal tenha acontecido, diante da notificação feita pelo órgão Gestor, onde se afirma da não prestação de contas, ate o presente momento.

Durante a instrução do feito, no entanto, este fato poderá ser melhor esclarecido.

IV - DA TIPIFICAÇÃO LEGAL

O administrador público tem o dever não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister. Essa obrigação é prevista não apenas em textos legais, mas também na própria Constituição Cidadã, que assim dispõe no parágrafo único do art. 70, verbis:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”

A simples ausência de prestação de contas dificulta e muitas vezes impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos recursos públicos nos fins a que se destinaram, fazendo nascer a legítima presunção de que as verbas não foram empregadas na execução do objeto do convênio.

Isto se dá porque ao administrador público cabe o ônus de provar que cada centavo foi consumido na finalidade a qual se destina a verba repassada, caso contrário será tido como inadimplente. A legislação, ao atribuir ao administrador a obrigação de demonstrar onde foram aplicados os recursos, inverteu o ônus da prova – devendo o agente público, em consonância com o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, justificar o correto e regular emprego do montante repassado.

Assim, a conduta ilícita empreendida pelo réu está devidamente tipificada na Lei nº 8.429/92, em seu art. 10, caput, e art. 11, VI, que assim dispõem, respectivamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

As sanções aplicáveis in casu, portanto, estão previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:(...)

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Em obediência aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5O, XLVI) e da proporcionalidade (que é implícito, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), caberá a esse juízo aplicar aos requeridos às sanções que entender adequadas, dentre as previstas nos art. 12, II e III, da Lei da Improbidade Administrativa.

Traz-se aqui, a individualização da conduta dos réus:

O EX-PREFEITO, Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, foi o signatário titular do convenio, pois foi ele, na condição de Alcaide Municipal, que firmou o convenio com o Ministério da Defesa, Programa Calha Norte, e, “implementou”, em sua gênese o convenio, porem, em 30/04/2012, conforme Oficio 020/GP-PMBC/2012, apresentou sua renuncia a parlamento mirim da comuna, vindo a ser sucedido pelo Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, que, não concluiu e nem cumpriu com os deveres decorrente do convenio.

V – DA LIMINAR PLEITEADA:

Mister, se faz a necessário pleitear LIMINAR, com fito de impedir que o MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, venha a sofrer restrições pela omissão na prestação de contas junto ao MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE.

Conquanto o município autor esteja inadimplente e, por isso mesmo, impedido de receber recursos financeiros decorrentes de programas federais, não nos parece legítimo penalizar, de logo, toda a sua população com o bloqueio de verbas necessárias à execução de ações essenciais por conta de omissão imputada aos ex-gestores do ente municipal, uma vez que contra este, em princípio, é que devem ser adotadas as providências administrativas e as medidas judiciais cabíveis.

Nesse sentido é que o art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de fato, já excetua a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias ao município em relação às ações concernentes à educação, saúde e assistência social.

A Lei 10.522/2002, por sua vez, em seu art. 26, também suspende a restrição de celebração de novos convênios para eventual execução de outras ações sociais que também possam se mostrar relevantes à comunidade, in verbis:

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

De igual modo, o art. 5º, § 2º, da IN/STN 01/97, com a redação alterada pela IN/STN 05/2001, também já previa a suspensão da inadimplência do ente público, desde que tenha ele outro administrador que não o faltoso e que se comprove a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição do nome do potencial responsável.

Todas as medidas legais já foram tomadas contra os ex-gestores, inclusive as competentes ações visando o ressarcimento aos cofres públicos.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu a exigência de apresentação de balanço orçamentário pela Administração Pública (art. 52, I), demonstrativo contábil integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), tratando-se de instrumento de transparência, controle e fiscalização da administração pública, razão por que afastar essa exigência seria contra legem.

Nesse sentido também já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. SIAFI. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. IN/STN Nº 5/01.

1. Foram tomadas as providências no sentido da suspensão da inadimplência do convênio, em cumprimento à IN/STN nº 5/01, e da exclusão do Município do CADIN.

2. Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário.

3. Segurança concedida.

(MS 9.633/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 20/02/2006, p. 177.)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE PARCELAS DE CONVÊNIO.

1. Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, eis que a vedação de transferências de verbas de convênios causa à comunidade prejuízos graves e de difícil reparação.

(...).

3. Agravo desprovido.

(AG 2005.01.00.020365-4/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21/11/2005, p. 142.)

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO FEDERAL E MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO GESTOR. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO SIAFI.

(...).

4. Segundo o art. 5º, § 2º, da IN/STN nº 01/97, com a redação dada pela IN/STN nº 05/2001, deve-se proceder à suspensão da inadimplência do Município pela falta de prestação de contas a entidade federal ou pela não aprovação destas, desde que possua outro administrador que não o faltoso, tenha sido instaurada tomada de contas especial e tenha sido inscrito o potencial responsável em conta de ativo.

(...).

6. Agravo de instrumento improvido.

(AG 2005.01.00.020369-9/MA, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), Quinta Turma, DJ de 11/11/2005, p. 69.)

É de se ressalvar, assim, apenas a liberação de verbas destinadas a ações específicas, conforme previsto nas legislações acima referidas.

Neste particular, a liminar, encontra amparo nas suas prerrogativas Fumus boni iuris e periculum in mora, para assegurar ao município a SUSPENSAO DE QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, DE VERBAS FEDERAIS, EM RAZAO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, etc, de verbas públicas destinadas à execução de ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e ações em faixa de fronteira, o que se requer desde já.

V – DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA:

 A concessão de medida liminar, com o fito de assegurar ao município a SUSPENSAO DE QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, DE VERBAS FEDERAIS, EM RAZAO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, etc, de verbas públicas destinadas à execução de ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e ações em faixa de fronteira.

 A intimação dos requeridos para se manifestar acerca da petição inicial (art. 17, §7º, Lei nº 8.429/92), após o que receba a presente ação de improbidade e determine a citação do réu no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, apresentar resposta e acompanhar a ação até seus ulteriores termos, sob pena de revelia, bem como a intimação da União, por meio de sua Advocacia Geral, para manifestar interesse em integrar a lide no pólo ativo, julgando-se, ao final, procedentes os pedidos para condenar o demandado nas penas do art. 12, II e III, da mesma Lei, de acordo com o grau de culpabilidade apurado.

 A citação do Ministério Público Federal para atuar no processo com fiscal da lei, como assim determina o art. 17, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de nulidade processual.

 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo de logo seja requisitada ao Banco do Brasil S/A, para informar a agência e conta bancária em que foram depositados os recursos do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, repassados ao Município de Benjamin Constant/AM, e, em seguida, seja requisitado à instituição financeira respectiva o extrato da conta vinculada.

 No MERITO, seja mantida, os efeitos da liminar, e, fique a União Federal, impedida de promover ao Munícipio de Benjamin Constant/AM, QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, DE VERBAS FEDERAIS, EM RAZAO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC,

Dá-se a causa, o valor de R$ - 2.428.543,44 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para efeitos meramente fiscais.

"Sobremodo no Estado de Direito, repugnaria ao senso normal dos homens que a existência de discrição administrativa fosse um salvo conduto para a Administração agir de modo incoerente, ilógico, desarrazoado e o fizesse precisamente a título de cumprir uma finalidade legal, quando – conforme se viu – a discrição representa, justamente, margem de liberdade para eleger a conduta mais clarividente, mais percuciente ante as circunstâncias concretas, de modo a satisfazer com a máxima precisão o escopo da norma que outorgou esta liberdade." CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Discricionariedade e controle jurisdicional", 2ª ed., Malheiros, Pg. 97

Pede deferimento.

BENJAMIN CONSTANT/AM, em 12 DE MARÇO DE 2013.

DR. ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO

OAB/AM - 7372

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TABATINGA/AM.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITIS.

AUTOR: MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

REQUERIDO: DAVID NUNES BEMERGUY e outro.

O MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na Rua Frei Ludovico, nº 750, Bairro Coimbra, Benjamin Constant/AM, neste ato representado por IRACEMA MAIA DA SILVA, brasileira, casada, Prefeita Constitucional, portadora da Carteira de Identidade n° SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº podendo ser encontrada no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado, fulcrado ao teor do nos artigos 1º, inciso, IV, e 5º, III, da Lei 7.347/85, e, art. 37, caput da constituição federal, vem, respeitosamente, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITIS

Em face de DAVID NUNES BEMERGUY, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, portador da RG nº 0872061-4 SSP/AM, e do CIC/MF nº 320.765.412-68, residente e domiciliado a Rua Santos Dumont, S/Nº, na cidade de Benjamin Constant/AM;

E de JOSÉ MARIA FREITAS DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, ex- prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, portador da RG nº 461.469 SSP/AM, e do CIC/MF nº 130.245.902-34, residente e domiciliado a Rua General Carrumbert, 226, Centro, na cidade de Benjamin Constant/AM, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas, ut fit:

PRELIMINARMENTE

 DAS NOTIFICAÇÕES:

O autor requer que as notificações deste processo, sejam endereçadas ao advogado subscritor, com o endereço constante nos autos, ou as publicações eletrônicas, sejam direcionadas ao e-mail: andremotaassociados@gmail.com.

 - DAS CUSTAS:

Disciplina o artigo 27, do Código de processo civil pátrio, assim transcrito:

Art. 27 - as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do ministério público ou da fazenda pública, serão pagas a final pelo vencido.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE PENHORA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E EMOLUMENTOS. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ARTS. 27, DO CPC E 7º, IV E 39, DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL.

I - A legislação mencionada não está a regulamentar uma isenção à Fazenda Pública, mas sim dispondo que esta fica dispensada do depósito antecipado, ficando obrigada a pagar o montante referente a custas e emolumentos ao final da lide, acaso reste vencida.Precedentes: RMS nº 12.073/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Documento: 682814 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/05/2007 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça. DJ de 02/04/2001 e RMS nº 10.349/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 20/11/2000. II - Recurso especial provido. "(REsp 573.784/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17/10/2005).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80.

1. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). 2. Dispõem os artigos 27 e 1.212 do CPC, respectivamente, que: art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. art. 1.212. parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza. 3. Deveras, tratando-se de execução fiscal é clara a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. Desta sorte, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.4. Recurso Especial provido." (REsp 638.345/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02/05/2005).

Assim sendo, requer os benefícios concedido a fazenda publica, para que seja recebida a presente lide, e recolhida, no final, se vier a perder a lide, às custas processuais, conforme determinado na legislação mencionado.

DOS FATOS:

O presente feito originou-se da notificação feita pelo MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, ao Município de Benjamin Constant/AM, iniciado com o escopo de concessão de prazo para a conclusão do objeto do convenio 293/PCN/2009, celebrado entre o Ministério e o Munícipio Autor, no exercício fiscal de 2009.

Os Referidos repasses destinavam-se a CUSTEAR A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, MEIO FIO e SARJETAS, na sede do Munícipio de Benjamin Constant/Am, com verbas oriundas do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE,

A omissão pela não prestação de contas ao MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, pelos ex-gestores, aqui réus, Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, e Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, dos valores repassados ao município de autor, então sob sua gerencia, implica na responsabilidade dos mesmos, pela má gestão, mas principalmente da municipalidade, que ao teor da Consulta no sistema CAUC, encontra-se INANDIMPLENTE COM A UNIAO, e concomitantemente ver-se inscrito no CADIN e no SIAFI, ficando impedido de receber recursos da União Federal, o que torna ainda mais difícil a já combalida situação financeira do MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM.

Com efeito, forçoso reconhecer que os recursos repassados ao Município de Benjamin Constant/AM, por meio do MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, não foram aplicados na forma pactuada, uma vez que ao final da avença o seu objeto não havia sido cumprido, e nem prestado contas ao órgão competente.

Em resumo, além de não ter executado o objeto do convênio, o demandado deixou de devolver ao MINISTERIO DA DEFESA, PROGRAMA CALHA NORTE, os recursos correspondentes e não apresentou a necessária prestação de contas, tendo sido objeto de tomada de conta especial por parte do órgão competente, conforme oficio 9373/SEORI/DEADI/PCN/COAF, copia em anexo.

Por fim, embora não conste dos autos a informação expressa de que os recursos federais disponibilizados tenham sido integralmente sacados da conta respectiva, presume-se que tal tenha acontecido, diante da notificação feita pelo órgão Gestor, onde se afirma da não prestação de contas, ate o presente momento.

Durante a instrução do feito, no entanto, este fato poderá ser melhor esclarecido.

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

O administrador público tem o dever não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister. Essa obrigação é prevista não apenas em textos legais, mas também na própria Constituição Cidadã, que assim dispõe no parágrafo único do art. 70, verbis:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”

A simples ausência de prestação de contas dificulta e muitas vezes impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos recursos públicos nos fins a que se destinaram, fazendo nascer a legítima presunção de que as verbas não foram empregadas na execução do objeto do convênio.

Isto se dá porque ao administrador público cabe o ônus de provar que cada centavo foi consumido na finalidade a qual se destina a verba repassada, caso contrário será tido como inadimplente. A legislação, ao atribuir ao administrador a obrigação de demonstrar onde foram aplicados os recursos, inverteu o ônus da prova – devendo o agente público, em consonância com o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, justificar o correto e regular emprego do montante repassado.

Assim, a conduta ilícita empreendida pelo réu está devidamente tipificada na Lei nº 8.429/92, em seu art. 10, caput, e art. 11, VI, que assim dispõem, respectivamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

As sanções aplicáveis in casu, portanto, estão previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:(...)

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Em obediência aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5O, XLVI) e da proporcionalidade (que é implícito, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), caberá a esse juízo aplicar aos requeridos às sanções que entender adequadas, dentre as previstas nos art. 12, II e III, da Lei da Improbidade Administrativa.

Traz-se aqui, a individualização da conduta dos réus:

O EX-PREFEITO, Sr. JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, foi o signatário titular do convenio, pois foi ele, na condição de Alcaide Municipal, que firmou o convenio com o Ministério da Defesa, Programa Calha Norte, e, “implementou”, em sua gênese o convenio, porem, em 30/04/2012, conforme Oficio 020/GP-PMBC/2012, apresentou sua renuncia a parlamento mirim da comuna, vindo a ser sucedido pelo Sr. DAVID NUNES BEMERGUY, que, não concluiu e nem cumpriu com os deveres decorrente do convenio.

Mesmo que o ato administrativo seja de 2009, ainda assim o fator tempo não influenciaria, muito menos impediria, o trâmite normal desta demanda porquanto o objeto aqui perseguido consiste em ressarcir o erário em relação aos prejuízos advindos da construção da Rodovia do Contorno, e nesses termos é cediço que ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (art. 37, § 5º CF).

Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL RESSARCITÓRIA – IMPRESCRITIBILIDADE – 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. O acórdão não foi omisso, contraditório ou obscuro, havendo analisado os pontos relevantes da demanda. (…) IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA. A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível (Resp 1056256/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2008, DJe 4.2.2009) (…) (STJ – RESP 20060242494009 – relator Humberto Martins - 04/05/2009)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 2. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada. 3. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário. 4. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto. 5. Recurso especial provido, para determinar o exame do mérito da demanda. (STJ – Resp 1187297 – relatora Eliana Calmon – 22/9/2010)

Ainda:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte que a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AGRESP 1138564 – relator Benedito Gonçalves - 02/02/2011)

O DIREITO E AS RESPONSABILIDADES:

Conforme exposto, restou demonstrado que o Ex-Prefeito, JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, e DAVID NUNES BEMERGUY, deixaram de cumprir os termos do convenio celebrado com o Ministério da Defesa, Programa Calha Norte, a plenitude do termo do convenio celebrado, com aquele ente, para a construção de calçada, sarjeta e meio fio, nas ruas da sede do município de Benjamin Constant/AM.

Dessa forma, contribuiu para a consumação do dano imposto ao erário, uma vez que, tendo realizado gastos mesmo com amparo legal, decorrentes do contrato em questão, quando deixou de prestar contas dos valores recebidos, enriqueceu-se ilicitamente, ensejando a responsabilidade pelo ressarcimento solidariamente com os demais réus.

Nessa ordem de ideias, a obrigação de ressarcir o erário é clara e decorre fundamentalmente do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, valendo citar a lição do professor Orlando Gomes:

Para se saber se houve enriquecimento sem causa, indagará o intérprete se a vantagem patrimonial obtida é atribuída por uma razão justa, por um título legítimo, por um motivo lícito. (…) Quando, pois, falta a causa, ou é injusta, o enriquecimento é reprovado. A condenação da ordem jurídica se manifesta por uma sanção civil, que consiste na obrigação imposta ao enriquecido de restituir o que recebeu por injusto locuplemento.

A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente como caso de enriquecimento sem causa elencado no trecho acima transcrito, porquanto não houve justa causa para a não prestação de contas, dos valores recebidos via convenio, e muito menos a execução integral do objeto do convenio.

No caso concreto, a vedação ganha maior relevo considerando que o enriquecimento sem causa ocorreu em detrimento do patrimônio público, cuja tutela impõe a adoção de medida que possibilite o ressarcimento do dano:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE 1ª INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO. IRREGULARIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DO DANO. I - A ação civil pública referida decorre de fatos apurados em inquérito civil público onde restaram comprovadas graves irregularidades ocorridas na construção do fórum trabalhista de 1ª instância da cidade de São Paulo, e que culminaram com a decretação de indisponibilidade de bens dos agravantes. II - demonstradas à saciedade evidências não só do atraso da obra, como também de diversas irregularidades praticadas, como superfaturamento e desvio de verbas públicas destinadas à construção em tela, apuradas tanto administrativamente, assim como pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, pelo Tribunal de Contas da União e por meio do Inquérito Civil Público. III - (...) tem por escopo assegurar o ressarcimento do erário em defesa do patrimônio público, quando patente sua malversação (TRF3 – AG 75846 – relatora Cecília Marcondes – 24-11-1999)

Portanto, aos requeridos, JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, e, DAVID NUNES BEMERGUY, deve ser imputada a responsabilidade pelo dever de ressarcimento do valor pago de forma ilícita, no que se refere ao objeto do convenio, sem a devida e necessária prestação de contas, ao órgão competente, nos termos contratuais.

O agente público no exercício de suas funções está adstrito à satisfação do interesse público, devendo nortear sua conduta pelos princípios regentes do agir administrativo, que se destaca pela atuação direcionada a evitar o prejuízo ao erário.

Nesse sentido, resta configurado que o réu JOSE MARIA FREITAS DA SILVA JUNIOR, e, DAVID NUNES BEMERGUY, então PREFEITO MUNICIPAL, na vigência do convenio celebrado, não prestaram constas dos valores recebidos, e nem aplicaram de acordo com o objeto contratado, sem contudo, observar qualquer norma legal, causando prejuízos ao erário, na medida em que permitiu o dispêndio de verbas públicas à execução do ato notoriamente praticado em desvantagem à Administração Pública, não tendo sido tomadas providenciadas que evitassem prejuízo ao Poder Público.

Dessa forma, os citados réus, que na ocasião dos fatos se investia na qualidade de agente público, também devem ser responsabilizados a ressarcir o dano causado ao erário.

Assim, uma vez caracterizada a participação na prática dos atos que geraram grave prejuízo ao patrimônio público, os réus, na qualidade de agente público citados nesta inicial, encontram-se sujeito ao dever de reparar o dano causado.

Nesse aspecto, cabe mencionar que o Código Civil prevê que a responsabilidade pela prática de atos ilícitos é solidária, destacando-se a literalidade do que dispõe seu art. 942:

“Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”

Por fim, encontram-se presentes todos os elementos capazes de sustentar o objeto da presente demanda de natureza reparatória, quais sejam, a ação, o dano e o nexo de causalidade, com amparo constitucional no artigo 37 da Constituição da República:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá

aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

Por todas essas razões e diante do respaldo legal, a presente ação tem por objetivo a devolução integral do valor ilegalmente gerido pelos réus, no montante de R$ -2.428.543,44 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido, conforme demonstrativo abaixo:

Cálculo de Atualização Monetária para simples verificação

Correção a partir de Março/1965

INPC atualizado até Fevereiro/2013

________________________________________

CORREÇÃO MONETÁRIA (dd/mm/aaaa) RESULTADO DO CALCULO (em Real)

Data Inicial....:

Total R$ 2.428.543,44

Data Término.:

Índices: INPC

PRINCIPAL (moeda da época - nnnnnn,nn) PRINCIPAL (atualizado em Real)

Valor............:

Valor R$ 1.537.052,81

ACESSÓRIOS (percentual - nn,nnnn) ACESSÓRIOS (atualizado em Real)

Juros (am).....: %

Valor dos Juros R$ 891.490,63

Multa............: %

Advogado......: %

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?CDVLAPER=&CDDTCTER=12%2F03%2F2013&NXTPGM=tjhtml50&CDNUPERV=1%2C00&form.button.submit=Calcular&CDVLDEVD=1178550%2C00&ORIGEM=INTER&CDDTCINI=03%2F06%2F2008&CDVLMPER=

 MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS PERTENCENTE AO RÉU.

Muito embora a presente ação civil pública restrinja-se ao propósito de que os réus sejam condenados ao ressarcimento de danos provocados ao erário, é perfeitamente adequado socorrer-se, através desta demanda, da medida acautelatória prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, segundo a qual é possível a decretação de indisponibilidade de bens daqueles que tenham causado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

A natureza jurídica da indisponibilidade de bens é manifestamente acautelatória, porquanto tem por propósito assegurar o resultado prática de eventual ressarcimento ao erário.

Registre-se que a medida assecuratória que se pleiteia não exige a certeza de que os réus dilapidarão ou ocultarão o próprio patrimônio para fugir à obrigação de ressarcir ao erário. Prevalece aqui o in dubio pro societate, esse é o sentido de normas cujo objetivo é manifestamente acautelatório, tal como se depreende da Lei 8.429/92 em seu artigo 16: “Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público” como vem reconhecendo a jurisprudência:

“(...) O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a assegurar o integral ressarcimento do dano. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iures. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do SRJ (…)”(STJ, Resp 1135548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, 22/06/2010).

No mesmo sentido:

“(...) A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa que cause dano ao Erário (fumus boni iures). Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedentes do STJ. (grifamos – STJ – Resp 1115452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 20/04/2010).

É certo que a lei não faz qualquer exigência específica para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, a qual se efetiva através do sequestro. Note-se, aliás, que a própria Constituição Federal, no seu art. 37, § 4º, cogita da “indisponibilidade dos bens” do autor de ato de improbidade administrativa, tamanha é a preocupação do legislador, inclusive do constituinte, em garantir que o erário seja efetivamente ressarcido.

Tal preocupação decorre do histórico de intensas dilapidações de dinheiro público que ficaram sem reparação, em função da ocultação e dissipação do patrimônio.

Dissertando sobre o tema, Wallace Paiva Martins Júnior assim se posiciona:

“A providência não exige prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, como acentua Marcelo Figueiredo, sob o argumento de que 'exige, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido'. Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses” (JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 441/442).

Dessa forma, verificada a ocorrência de lesão ao erário, o acervo patrimonial, presente e futuro, de quem o tenha dado causa será objeto de medida acautelatória necessária para resguardar o pretendido ressarcimento.

Efetivamente, está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indisponibilidade de bens deve assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, e assim nada impede que a medida atinja bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, quando necessário ao ressarcimento integral da lesão aos cofres públicos. Confira-se:

(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a decretação de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de improbidade administrativa deve limitar-se a garantir as bases patrimoniais da futura sentença condenatória, podendo incluir bens adquiridos anteriormente à prática do suposto ato administrativo (…) (STJ, AgRg no Ag 1144682/SP, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, 06/11/2009)

Em se tratando especificamente da medida constritiva de indisponibilidade de bens, o interesse público predomina sobre o interesse particular, já que a lesão de difícil reparação é evidente, pois de nada adiantaria a condenação dos réus ao final da tramitação da demanda, se os seus bens já tiverem sido alienados, prejudicando posterior ressarcimento ao patrimônio público e tornando sem objeto o pedido de condenação.

Portanto, o periculum in mora decorre do próprio prejuízo ao erário, porquanto, não sendo concedida a medida acautelatória, o patrimônio público poderá ser irremediavelmente prejudicado, se, ao final da ação (que se espera tenha desfecho condenatório), não restarem bens das requeridas a reparar os cofres públicos.

Por sua vez, o fumus boni juris ressair do sólido conjunto probatório que serve de base à presente ação, que aponta fortemente no sentido da responsabilidade do réu sobre os atos lesivos praticados contra o erário.

Dessa forma, necessária se faz a decretação, da indisponibilidade dos bens pretendentes ao réu, no montante de R$ -2.428.543,44 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que representa o dano quantificável causado ao erário, atualizado ate a presente data.

PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, apresenta a Vossa Excelência o seguinte rol de pedidos e requerimentos:

 A DECRETAÇÃO LIMINAR da indisponibilidade dos bens pretendentes ao réu, no montante de R$ -2.428.543,44 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que representa o dano quantificável causado ao erário, atualizado ate a presente data.

 A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia e confissão;

 A CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR O ERÁRIO na quantia de R$ -2.428.543,44 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

 A MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PERTENCENTES ao réu até o trânsito em julgado da sentença e, no caso de condenação, o efetivo pagamento de todas as condenações impostas neste processo;

 A condenação dos requeridos ao pagamento de custas e demais despesas do processo.

 Protesta-se pela produção de provas testemunhais, periciais, vistorias, exibição de documentos, depoimento pessoal dos réus, além dos documentos já acostados.

Dá-se à causa o valor de R$ -2.428.543,44 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos).

"Paulatinamente a sociedade vem mudando sua postura ético-moral, revendo seus valores, reformulando seus conceitos, precipuamente no que diz respeito à moralidade pública."

Pede deferimento.

BENJAMIN CONSTANT/AM, em 12 DE MARÇO DE 2013.

DR. ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO

OAB/AM - 7372

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 12/03/2013
Código do texto: T4184896
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