LITISCONSÓRCIO – ARTS. 46 A 49 CPC
Conceito: É a pluralidade de sujeitos nos polos da ação. Mais de 1 autor ou mais de 1 réu.
Requisito básico para a formação do litisconsórcio: Quando houver um ponto em comum de fato ou de direito. Pode ser comunhão de direitos e deveres ou pessoas que se unem apenas porque seus direitos nascem de uma mesma causa em comum. Ex: Caso Boate Kiss.
Classificação:
a)Quanto ao polo ou posição:
Ativo-passivo-bilateral-misto-reciproco
b)Quanto ao momento da formação:
Inicial: formado na petição inicial
Ulterior: Aquele que surge durante o processo
c)Quanto ao resultado ou teor da sentença:
Simples: Aquele que admite resultados diferentes. Basta a possibilidade de ser diferentes.
Unitário: Aquele que o resultado tem que ser idêntico para todos. Isto é, o teor da sentença será único e uniforme para os litisconsortes. A unitariedade do litisconsórcio vem do direito material ou seja, da relação de direito material discutida. Que é única e indivisível para todos os titulares. Ex: Os condôminos (2 irmãos) quando movem ação contra o inquilino. Ou os dois ganham ou perdem.
d)Quanto a obrigatoriedade:
Facultativo: É o litisconsórcio voluntário pela parte.
Necessário: Normamente se figura no polo passivo. É aquele que é obrigatório para a validade do processo (pressuposto de validade).
1)Por exigência da lei: art 10 parag 1° CPC.
2)Porque a relação material discutido é única e indivisível para todos os seus titulares que dever participar do processo.
Ler artigo 47 CPC
OBS: TODO litisconsórcio necessário por causa da relação material será unitário. O litisconsórcio necessário por exigência da lei, pode ser simples. Ex: art 942, CPC, ou unitário art. 10 parag. 1° CPC. Depende da relação jurídica material discutida. Se ela é única indivisível ou não.
Todo litisconsórcio necessário é unitário? NÃO
Todo litisconsórcio unitário é necessário? Depende
O litisconsórcio unitário em regra é necessário, salvo, quando a lei prevê substituição processual entre os titulares do direito material.
Ex: Art. 1314, CC – Permite aos condôminos em conjunto ou isoladamente defender a coisa toda.
D1) Litisconsórcio Multitudinário: É aquele que gera multidão, porque tem um número exagerado de litisconsortes.
Se ele for necessário, ele é inevitável.
Se ele for facultativo, ele pode ser reduzido de ofício ou a pedido quando dificultar a defesa ou a rápida solução do litígio.
O pedido de redução do réu, no prazo da resposta INTERROMPE o prazo da resposta. Que recomeça com a intimação da decisão. A redução é feita através do desmembramento do processo em quantos forem necessários. Todos permanecem na mesma vara, que é o juízo natural e prevento.
D2) Implementação do litisconsórcio ativo necessário: Quando a ação tem que ser ajuizada por dois um mais autores, mas um deles se recusa.
Corrente majoritária: Quando a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio deva ocorrer no pólo ativo da relação processual, mas um dos litisconsortes não quer litigar em conjunto com o outro, esta atitude não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação (CF 5º XXXV). Deve movê-la, sozinho, incluindo aquele que deveria ser seu litisconsorte ativo, no pólo passivo da demanda, como réu. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei, é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for.