Questões policiais controvertidas
Da Prisão em Flagrante
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Objetivando dirimir dúvidas acerca do tempo para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o inciso III do artigo acima refere-se á perseguição levada a efeito " logo após", ou seja, logo após o cometimento da infração, não mencionando limite temporal, como no caso do inciso IV que menciona " logo depois".
Importa lembrar que dentro em 24 (vinte e quatro) horas - "depois da prisão"-, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Finalmente, as questões relativas à apresentação expontânea do acusado, perseguição e conveniência acerca da oportunidade da lavratura do Auto de prisão em Flagrante são matérias de defesa a serem analisadas em juízo face as provas constante dos autos.
Em obediência ao principio da obrigatoriedade, ocorrendo um fato criminoso, para não existir a impunidade, o Estado deve promover o jus puniendi, sem concessão de poderes discricionários aos órgãos encarregados da persecução penal. A instauração do inquérito é obrigação da autoridade policial, e a propositura da ação penal, do Ministério Público.