RECURSO INOMINADO - AIJE - CASSAÇÃO DE DIPLOMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA 20ª ZONA ELEITORAL - BENJAMIN CONSTANT/AM.

AUTOS A EXMA. SRA. ELINE PAIXÃO E SILVA GURGEL DO AMARAL PINTO JUÍZA DA 36ª ZONA ELEITORAL, RESPONDENDO NOS AUTOS (PORTARIA N. 228/2013).

"A justiça sem força é impotente, a força sem justiça é tirana." - Blaise Pascal

PROCESSO N.º 35513.2012.604.0020

AIJE – REPRESENTAÇÃO PELO ART. 30-A DA LEI N. 9504/97

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADOS: IRACEMA MAIA DA SILVA E JOÃO VIEIRA DA SILVA

IRACEMA MAIA DA SILVA E JOÃO VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos supra, irresignados, data vênia, com a r. decisão que “julgou procedentes os pedidos constantes na representação para cassar o diploma dos representados Iracema Maia da Silva e João Vieira da Silva, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei n. 9.505/97, diplomados no cargo de Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente, bem como para lhe aplicar a multa de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que reputo suficiente ante a não mensuração do valor captado e gasto ilicitamente pelos representados, consoante fundamentação expendida”, (SIC), vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, oferecer com arrimo no art. 8º da Lei Complementar 64/90 e demais dispositivos normativos pertinentes a espécie,

RECURSO INOMINADO

REQUERENDO, inicialmente que Vossa Excelência proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO art. 267, parágrafo 6º do Código Eleitoral, onde, acaso mantenha Vossa Excelência o r. entendimento, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará, para reexame.

REQUER, ainda, nos termos da decisão liminar, nos autos do processo nº 134-56.2013.6.04.0000 – Classe 1, Ação Cautelar inominada, tendo como Requerente Iracema Maia da Silva e João Vieira da Silva, da Relatoria do Exmo. Des. Aristóteles Lima Thury, em regular tramitação no E. TRE/AM, seja concedido o efeito suspensivo, aos mesmo conforme determinação pretoriana, verbis: “Registro que, a concessão de liminar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso ainda a ser interposto no Juízo a quo, é medida excepcional, que se justifica no caso, em especial, face a uma possível execução precoce da decisão, em contrariedade ao expressamente disposto na Lei Complementar 64/90, arts. 15 e 22, XIV”. (copia nos autos, fls. 134/137).

E. deferimento.

BENJAMIM CONSTANT/AM, em 10 de junho de 2013.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – TRE/AM.

PROCESSO N.º 35513.2012.604.0020

AIJE – REPRESENTAÇÃO PELO ART. 30-A DA LEI N. 9504/97

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADOS: IRACEMA MAIA DA SILVA E JOÃO VIEIRA DA SILVA

PREVENTO AOS AUTOS:

PROCESSO Nº 134-56.2013.6.04.0000 – CLASSE 1

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

REQUERENTE: IRACEMA MAIA DA SILVA E OUTRO

ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO E OUTROS

RELATOR: DES. ARISTÓTELES LIMA THURY

RAZOES RECURSAIS:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES

MUI DIGNO DESEMBARGADOR RELATOR:

“Visita Interiorem Terrae, Rectificandoque, Invenies Occultum Lapidem” - “V.I.T.R.I.O.L”

Cuida-se de recurso contra r. decisão do MM Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral, Comarca de Benjamim Constante/AM, que julgou procedente AIJE, em epigrafe, culminando com a cassação do diploma dos ora recorrentes, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei n. 9.505/97.

ILIBADO RELATOR, aos nossos olhos a r. decisão merece reforma, por ter-se desgarrado da prova dos autos, dos ensinamentos sólidos e remansosos da doutrina pátria, bem ainda, de nossa jurisprudência, sendo tal decisum levado a efeito, com excessivo rigor e despido da indispensável motivação e fundamentação.

PRECLAROS JULGADORES, o feito eleitoral em Benjamim Constant/AM, foi tumultuado, complicado, e no desenrolar da campanha eleitoral, faltou acesso por parte dos candidatos, as informações eleitorais, que por mais boa vontade dos servidores lotado no cartório local, sempre necessitavam informações de Manaus.

Há de se registrar, a titulo de esclarecimento que o membro do Parquet, e próprio juízo de piso, não agiram com a imparcialidade devida, agindo com descaso absoluto para com o candidato situacionista, e com rigor excessivo, com a candidata oposicionista, chegando a ab-absurdos, no pleito eleitoral.

Frisa-se ainda, que a matéria discutida na presente AIJE, encontra-se em grau de recurso, junto a este Egrégio Tribunal regional Eleitoral, pois ainda pendente de julgamento o Recurso Eleitoral nº 288-48.

A decisão aqui guerreada fora publicada, sem a observância dos devidos procedimentos legais, na EDIÇÃO 098 DO DIA 04 DE JUNHO DE 2013, AS FLS. 20/25, DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, e na EDIÇÃO 099 DO DIA 05 DE JUNHO DE 2013, AS FLS. 20/25, DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, desta feita, corretamente.

CONSEGUINE-SE que a decisão publicada no dia 04 de junho de 2013, NÃO ENCONTRA-SE CERTIFICADA NOS AUTOS, e a sentença publicada nos autos, NÃO CONSTA O NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES.

REGISTRE-SE AINDA, que a decisão de fls. 114 em que o juiz monocrático, “declina a competência”, por motivos de fora intimo, NÃO FOI APRESENTADA AOS PATRONOS DOS RECORRENTES para ciência e manifestação, tendo decorrido in albis, para a defesa, a decisão.

Tais prolegômenos, são apenas e tão somente, para demonstrar o “animus maçante”, para com os recorrentes, diante do aparato processual.

NARRA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, aqui guerreada, in litteris:

020ª Zona Eleitoral

Ato Judicial

Processo PC n° 35513.2012.604.0020 - AIJE

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado(a): IRACEMA MAIA DA SILVA

Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO – OAB/AM A-619

Representado(a): JOÃO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): KENNEDY MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/AM 7.389 SENTENÇA.

Trata-se representação para apurar a captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral com pedido de cassação de diploma e imposição de multa, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, proposta pelo Ministério Público em face de Iracema Maia da Silva e João Vieira da Silva, que foram eleitos e diplomados como Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente. 2. A representação veio acompanhada de farta documentação, fls. 02/74. Houve inclusão do Vice-Prefeito como litisconsorte passivo necessário, fls. 77/78. O feito foi contestado, fls. 83/96, sem a juntada de qualquer contraprova. As partes não se manifestaram acerca do interesse na oitiva de testemunhas, bem como, não houve necessidade de dilação probatória e de diligências, segundo despacho, fl. 98. 3. As partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público Eleitoral ratificado os termos da representação, fls. 102/103, enquanto a Defesa ratificou o teor da contestação, fls. 107/110. As alegações finais da Defesa são intempestivas, pois a publicação da intimação dos advogados dos representados no DJE deu-se no dia 01/02/2013, fls. 104v/105, no entanto, as alegações finais foram apresentadas em juízo via fac-símile apenas no dia 06/02/2013, descumprindo o prazo legal de 02 (dois) dias para sua apresentação. Além disso, os advogados sequer entregaram os originais das alegações finais em juízo e também descumpriram o art. 2º. da Lei n. 9.800/1999. 4. O Juiz da 20ª. Zona Eleitoral declarou-se suspeito por motivo íntimo, fl. 114, e foi expedida a Portaria n. 228/2013 pela Presidência do TRE/AM, fl. 117, designando esta Juíza Eleitoral para atuar no feito, nos termos da Portaria TJ/AM n. 2.666, de 13/09/2010. 5. É o relatório. Decido. 6. A reforma eleitoral idealizada pela Lei n.º 11.300/2006 buscou atingir os seguintes aspectos: eliminar ou reduzir a corrupção, o abuso de poder econômico e todas as formas de desvio dos recursos financeiros eleitorais. Além das alterações de ordem material, a mini-reforma introduziu uma nova causa de pedir para as ações de investigação judicial eleitoral, ou como bem afirma o Mestre Adriano Soares da Costa,"criou um novo ato jurídico ilícito (captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais) cominando-lhe a sanção de negação ou cassação do diploma do candidato eleito". (Adriano Soares da Costa. Comentários à Lei nº 11.300/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: http://http://jus.com.br/revista/texto/8641). 7. Tal alteração veio estatuída pela introdução do art. 30-A na Lei das Eleições, nos seguintes termos: Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. 8. O referido artigo, sem dúvida, foi o principal sistema repressivo das infrações às normas contábeis da campanha eleitoral, no sentido de permitir a grave penalidade de cassação do diploma do candidato que não tenha atendido as regras que têm por escopo a extinção do conhecido “caixa-dois” e de todas as formas de corrupção e abusos que o poder econômico pode propiciar, em detrimento do equilíbrio da disputa. 9. Como consequência da gravidade da arrecadação e gastos de campanha, nessas eleições municipais, os candidatos a prefeito e vereador que não respeitarem as normas estabelecidas na Resolução 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem ter as contas desaprovadas depois da eleição, bem como ser cassado o registro e/ou diploma. 10. Diante disso, tem-se que a veiculação de propaganda em carro de som e o respectivo aluguel de diversos veículos para essa finalidade antes da inscrição no CNPJ, da abertura de conta corrente específica e da obtenção dos recibos eleitorais poderá ensejar as consequências previstas no art. 22, § 3º da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe: Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 11. O citado dispositivo impõe observância estrita ao balizamento legal imposto para o processo de arrecadação, gastos e prestação de contas, processo esse que não era encarado com a devida acuidade pelos candidatos, haja vista que, em regra, não se aplicava pena drástica como a imposta no art. 30-A da Lei Geral das Eleições, mas, costumeiramente, ficava-se adstrito ao impedimento de diplomação dos eleitos enquanto perdurasse o inadimplemento na prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, além da negativa de quitação eleitoral. 12. No entanto, com a nova sistemática de controle, a Justiça Eleitoral passou a focar a destinação e origem dos recursos movimentados pelos candidatos sob uma ótica mais rígida e com maior efetividade na fiscalização, o que impõe zelo irrestrito por parte do candidato, afinal são eles (candidato) e seu administrador financeiro os responsáveis pela administração financeira da campanha. 13. Sobre esse aspecto cabe uma observação de natureza procedimental, eis que ao remeter ao candidato e seu administrador financeiro a responsabilidade pela administração da campanha, sendo únicos responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis, indicou o legislador que o fato típico previsto no § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97 é próprio, ou seja, somente poderá ser praticado pelo candidato e/ou o administrador financeiro da campanha. 14. Nesse contexto, tem-se que para que seja imposta qualquer implicação ao candidato consubstanciada em decisão fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, deverão ser observados os seguintes requisitos: I. Recursos movimentados por ele e/ou seu administrador financeiro; II. A ausência de trânsito pela conta específica, ou seja, a verificação de “caixa-dois”; III. O recebimento de recursos de fonte vedada; e IV. A utilização de recursos para pagamento de despesas não elencadas pela norma de regência, abusando do poder econômico para proporcionar vantagem ao eleitor e, consequentemente, comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, ou seja, corrompendo a vontade do eleitor. 15. O art. 20 da Lei 9.504/97 remete para o fato típico próprio, ao assinalar que "o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei". Assim, tem-se que a responsabilidade pela administração financeira da campanha é do candidato e da pessoa por ele indicada, ficando implícito o seu conhecimento das finanças de campanha. 16. O trânsito de todos os recursos auferidos na campanha por conta específica, sejam eles do próprio candidato, sejam provenientes de doações, também, é requisito obrigatório a ser observado, vez que o "caixa-dois" implica, em qualquer hipótese, em reprovação das contas, podendo servir, ainda, como escora para pretensa cassação ou negativa de diploma. 17. A representação do 30-A da Lei n. 9.504/97 é uma das vias próprias para se pedir a apuração de irregularidades na captação e gastos de campanha, pois a jurisprudência do TSE firmou o entendimento de que o processo de prestação de contas é de índole substancialmente administrativa, sobre o qual não cabe a jurisdicionalização do debate por meio da interposição de recurso especial. (Prestação de contas. Matéria administrativa Jurisdicionalização. – MS nº 3566, Acórdão nº 3566, de 14/08/2007, Rel.: Min. José Gerardo Grossi; AG nº 7413, Acórdão nº 7413, de 21/06/2007, Rel.: Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos; ERESPE nº 26115, Acórdão nº 26115, de 24/10/2006, Rel.: Min. José Augusto Delgado) 18. Assim, não paira dúvida de que a representação com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 não está adstrita ao julgamento das contas, tanto que a mesma pode ser proposta bem antes do prazo final estabelecido na lei (art. 30, § 1º, da Lei n. 9.504/97) para que as contas sejam julgadas, qual seja, 8 (oito) dias antes da diplomação. Logo, a simples reprovação de contas não enseja a cassação de diploma com fulcro no art. 30-A da mencionada lei, fazendo-se necessário que as irregularidades encontradas na prestação de contas tenham significância lesiva no processo eleitoral a ensejar a cassação. 19. O princípio da proporcionalidade configura instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais contra a ação limitativa que o Estado impõe a esses direitos, ou seja, quando a fixação da pena implicar em desproporcionalidade entre o reflexo do ato, comprovado no direito conquistado e perseguido. Inclusive, analisa-se não mais a figura da potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral, mas, sim, a gravidade da conduta. 20. Ora, a gravidade da conduta tipificada no artigo 30-A da lei em comento é analisada com a interpretação de outros artigos da lei eleitoral, principalmente, quanto ao descrito no art. 22 e § 3º, ou recebidos em desacordo com o art. 24, todos da lei 9.504/97. 21. Verifica-se, assim, uma harmonia dos dispositivos invocados, os quais substanciam sustentação para decisão fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, valendo dizer que sem a presença aditiva dos requisitos descritos na lei não há de se falar em aplicação da pena descrita no § 2° do art. 30-A. Desse modo haverá de ficar comprovado: (1) a responsabilidade do candidato (art. 20); (2) a movimentação através de “caixa-dois” (art. 22); ou (3) o recebimento de recursos de fontes vedadas (art. 24); e (4) a utilização de receita em campanha para fins de abuso de poder econômico ou para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 22. Tem-se, então, que o ilícito cometido tem a natureza de abuso de poder ou o comprometimento da igualdade entre os candidatos, sendo necessário aferir a gravidade do ato lesivo para se justificar a cassação do registro e/ou diploma do candidato. E essa gravidade decorre da violação dos preceitos legais, segundo os ensinamentos do ex-ministro do TSE, Fernando Neves, ao assim ponderar em um de seus votos sobre o assunto em comento "considero desnecessária a demonstração sobre o número de votos obtidos por cada candidato. A mim me basta a probabilidade de que o ato reconhecidamente irregular possa influir no pleito. Até porque, como disse em outra oportunidade, exigir o exame dos números finais impediria o julgamento de ações de investigação judicial antes das eleições, o que não tem nenhum sentido." 23. Atos de corrupção, como aceitar doação de fontes não autorizadas, efetuar gastos ilícitos e com recursos de origem não identificada ou não contabilizados (caixa-dois), dentre outros, não necessitam aferir a potencialidade, em face da gravidade em si de sua natureza para gerar a cassação do diploma. 24. Segundo consta nos autos, os representados tiveram as contas de campanha desaprovadas no processo de prestação de contas após análise e conclusão unânimes feitos pela Analista Técnica de Contas, pelo Promotor Eleitoral e pelo Juiz Eleitoral da 20ª. ZE, processo n. 288-48.2012.6.04.0020, o que ensejou a presente representação investigativa. 25. Dentre as diversas e graves irregularidades detectadas, o Parquet considerou como caracterizadora de captação ou gasto ilícito de recursos, para fins eleitorais, aquelas constantes no subitem 5.10.7 do parecer técnico conclusivo da prestação de contas: “5.10.7. Irregularidade quanto à observação do que determina o art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, ensejante da desaprovação das contas em análise: Conforme demonstra o procedimento juntado às fls. 573/600, a Candidata Iracema Maia da Silva foi notificada aos 9 dias do mês de julho do corrente, para apresentar, ao Juízo Eleitoral desta 20ª, os documentos relativos ao art. 2°, II, III e IV, da Resolução TSE 23.376/2012, em virtude da propaganda volante da Candidata em execução naquele momento. Consta na resposta à Notificação (fl. 573), encaminhada pela Coligação “A mudança que o povo quer”, em 12/07/2012, o CNPJ da Candidata com data de abertura em 04/07/2012, o Requerimento de abertura de conta bancária, sem data e sem comprovante de recebimento pelo banco, e Recibos Eleitorais emitidos pelo Sistema SPCE-WEB. Apresentadas as contas da Candidata, verifica-se que a abertura da conta bancária deu-se no dia 12/07/2012, sendo que, conforme consta da Notificação de fl. 573 e a Coligação confirma à fl. 578, a Candidata realizou gastos com propaganda por carro de som antes que se concretizasse por inteiro as exigências do art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, in verbis: Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos: I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; IV – emissão de recibos eleitorais. Vale ressaltar que, o art. 30, § 9º, da mesma norma, dispõe que os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.” 26. Como se vê, o subitem 5.10.7 comprometeu gravemente as contas de campanha dos representados, tanto que desaprovadas, na medida em que estes arrecadaram recursos, fizeram gastos eleitorais e emitiram recibos eleitorais antes mesmo da abertura de conta específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha pelos representados. Houve um tipo de “caixa-dois” antecipado de campanha, escancarado e desrespeitoso tanto à Justiça Eleitoral quanto aos candidatos adversários. 27. Ante a conduta em efetuar a contratação antecipada de diversos veículos de som para fazer propaganda política volante já a partir 07/07/2012, os representados foram notificados no dia 09/07/2012, fls. 573/600, dos autos de prestação de contas n. 288-48.2012.6.04.0020, conforme consta na Manifestaçao dos Representados, fls. 51/55, Relatório Final de Exame, fls. 56/59, e na sentença, fls. 67/74, para apresentar à Justiça Eleitoral os documentos relativos ao art. 2°, II, III e IV, da Resolução TSE 23.376/2012, a fim de comprovar a inscrição no CNPJ, o comprovante de abertura de conta bancária específica e a emissão de recibos eleitorais naquela data, bem no início do período de propaganda eleitoral. 28. Segundo a sentença, fls. 67/74, referente ao processo n. 288-48.2012.6.04.0020, consta na resposta à notificação, fl. 573, encaminhada pela Coligação “A mudança que o povo quer”, em 12/07/2012, o CNPJ da candidata com data de abertura em 04/07/2012, o Requerimento de abertura de conta bancária, sem data e sem comprovante de recebimento pelo banco, e Recibos Eleitorais emitidos pelo Sistema SPCE-WEB sem que sequer existisse conta bancária. 29. Com a apresentação das contas dos candidatos, ora representados, verifica-se que a abertura da conta bancária deu-se apenas no dia 12/07/2012, fls. 36/37, logo, posterior à arrecadação e gastos de campanha para propaganda política (07 a 11/07/2012), o que configura escancarado “caixa-dois”. 30. Segundo consta na notificação de fl. 573 e a coligação confessa na fl. 578 dos autos n. 288-48.2012.6.04.0020 e na manifestação dos representados de fl. 54, subitem 5.10.7, os representados realizaram gastos com propaganda por carro de som antes mesmo da abertura da conta bancária específica e dos consequentes recibos eleitorais, violando as exigências do art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, in verbis: Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos: I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; IV – emissão de recibos eleitorais. 31. Importante destacar que art. 30, § 9º, da mesma norma, dispõe que os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral pode exercer a fiscalização. 32. Assim, os representados arrecadaram recursos sem movimentação pela conta bancária, pois não existente à época, 07/07/2012 a 11/07/2012. Ademais, fizeram gastos eleitorais para custear a propaganda dos inúmeros carros de som volantes espalhados pela cidade, igualmente sem registrar na conta bancária de campanha. Por fim, não emitiram os respectivos recibos eleitorais quanto à suposta doação feita por terceiros, violando gravemente o art. 2º e 30 da Resolução n. 23.376/2012. 33. Essa situação causou enorme indignação dos candidatos adversários que estavam cumprindo o prazo da abertura de conta específica para então fazerem suas campanhas de forma regular, realizando toda movimentação financeira via conta bancária em atendimento à legislação vigente deste país, o que se deu apenas no final do mês de julho de 2012. Conforme assentou o Parquet, é inegável que o início da propaganda eleitoral feita pelos representados, antes do prazo conferido a todos pela legislação, afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, na medida em que coloca em vantagem os representados que ilegalmente saíram na frente, o que foi motivo suficiente para reprovação das contas nos autos n. 288-48.2012.6.04.0020. 34. Os gastos por parte de candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos revestem-se do caráter de doação a candidato e, por conseguinte, há de ser considerado como receita eleitoral, devendo ser devidamente declarada e emitida com o correspondente recibo eleitoral, conforme determinam expressamente os artigos 18, 26 e 30, §§ 6º e 7º, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012. 35. Uma das finalidades do processo de prestação de contas é ter o controle por parte da Justiça Eleitoral dos gastos e despesas de campanha, objetivando-se apurar eventuais desvios e fraudes que possam macular a igualdade da disputa, provocando desequilíbrio entre os candidatos e eventuais abusos. É de interesse público saber quem financiou a campanha dos candidatos e de que forma se deu esse financiamento, pois sem tais informações não há como se averiguar se o partido ou candidato(a) recebeu recursos de fontes vedadas (LE, art. 24) ou se cometeu abuso de poder econômico. 36. Mais do que o respeito ao resultado da votação efetuada, importa ao eleitor saber que o processo eleitoral tenha se desenvolvido de maneira idônea e correta, implicando aferir se foram respeitadas as regras de financiamento e custeio admitidos pela legislação eleitoral, mormente quando o(a) candidato(a) disputante chegou a ser vencedor(a) no pleito. 37. Além de toda essa situação, não houve a correspondente emissão de recibo eleitoral e nem a declaração de arrecadação de recursos pelos representados no mencionado período. Também não foram declarados gastos com o uso de propaganda por serviço de som que, embora não declarado, restou comprovado nos autos. 38. Com razão o Parquet ao sustentar que essas inconsistências técnicas revelam verdadeiras irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das informações prestadas pelos representados, por infração ao disposto no art. 2º, incisos III e IV, art. 4º, art. 12, art. 17, art. 22, art. 23, art. 26, art. 30, incisos II, VIII e XV, art. 31 e art. 33, da Resolução TSE nº 23.376/2012, as quais macularam a igualdade da disputa e provocaram o desequilíbrio entre os candidatos, bem como comprovaram o abuso do poder econômico praticado pelos representados. 39. A não emissão de recibo eleitoral mostrou mácula profunda na campanha e deixou defeito insanável na prestação de contas, pois impediu qualquer controle pela Justiça Eleitoral das despesas efetuadas pelos candidatos representados, quebrando a isonomia entre os contendores político-partidários. 40. Tanto no processo de prestação de contas quanto nos presentes autos, os Representados não comprovaram a origem dos recursos arrecadados nem a licitude dos gastos com a veiculação de propaganda em carro de som e o respectivo aluguel de diversos veículos, tudo praticado antes da abertura de conta bancária. Ademais, não houve a correspondente emissão de recibo eleitoral e nem a declaração de arrecadação de recursos pelos candidatos representados. 41. Isso tudo demonstra que os representados usaram “caixa-dois” durante as eleições, o que fica comprovado com os documentos constantes nos autos, fls. 07/74 (houve arrecadação e gasto de recursos, sem passar pela conta bancária específica, para custear as despesas efetuadas com veiculação de propaganda em carro de som e o respectivo aluguel de diversos veículos já a partir de 07/07/2012). Essa conduta violou os preceitos legais, teve natureza grave, maculou a igualdade ou isonomia da disputa entre os candidatos e provocou o desequilíbrio nas eleições mediante o abuso do poder econômico. Assim, ficou comprovada a utilização de receita e gastos ilícitos em campanha mediante abuso de poder econômico que comprometeram a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 42. Efetuar gastos ilícitos e com recursos de origem não identificada ou não contabilizados (caixa-dois) demonstra ato de corrupção eleitoral e a gravidade de sua natureza, para gerar a cassação do diploma, como é o caso dos autos. 43. Tal omissão se afigura aqui como uma nódoa insanável, pois é dever do candidato declarar toda a movimentação financeira que porventura tenha custeado sua campanha eleitoral, pois, se é igualmente interesse público tutelado constitucionalmente o respeito ao resultado advindo do legítimo exercício do sufrágio universal, é igualmente acolhido constitucionalmente o legítimo interesse público de que o pleito eleitoral remanesça resguardado em sua lisura contra o abuso do poder econômico, cuja incidência é causa inclusive de inelegibilidade, a teor do artigo 14, § 9º, da CR/88, e da cassação do diploma, at. 22, § 3º, e art. 30-A, §2º, ambos da Lei n. 9.504/97. 44. A jurisprudência eleitoral tem acolhido as considerações aqui externadas, imputando à omissão de recursos auferidos na campanha eleitoral (caixa-dois) como causa de cassação de diploma, consoante julgamento do Min. Joaquim Barbosa. Veja-se o seguinte julgado do E. Tribunal Superior Eleitoral: “[...] Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei n° 9.504/97. (...) 3.4. Condutas em desacordo com a lei das eleições. Caracterização. "caixa 2". Comprovação. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei n.9.504/97, por configurar a existência do chamado "caixa 2". 3.5. Responsabilidade do candidato. Previsão legal. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/977). 3.6. Prova da contribuição da conduta reprovada para o resultado das eleições. Desnecessidade. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]" (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.) 45. Por tudo o que aqui foi exposto, a cassação do diploma dos Representados é medida legal que se impõe, pois o dinheiro escuso e sem origem lícita, “caixa-dois”, foi utilizado largamente na última eleição para financiar campanhas eleitorais, situação confirmada pelos próprios representados na fl. 54, 5.10.7. Assim, por motivo de ordem pública e a fim de proteger a soberania nacional, a lisura do pleito, a moralidade e probidade administrativa, a Lei das Eleições impõe esse tipo de consequência a atos de corrupção eleitoral. 46. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na representação para cassar o diploma dos representados Iracema Maia da Silva e João Vieira da Silva, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei n. 9.505/97, diplomados no cargo de Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente, bem como para lhe aplicar a multa de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que reputo suficiente ante a não mensuração do valor captado e gasto ilicitamente pelos representados, consoante fundamentação expendida. 47. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Registre-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Deve a Chefe do Cartório Eleitoral adotar as providências de praxe em consequência da imediata execução da sentença (Ac.-TSE, de 04/12/2007, no MS n. 3.567), pois eventual recurso não tem efeito suspensivo. 48. Cópia desta sentença deverá ser enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Benjamin Constant/AM para que este assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito Municipal até que outra eleição seja realizada e empossados os eleitos, pois os representados tiveram 50,69% (cinquenta vírgula sessenta e nove por cento) dos votos válidos. Requisite-se, de ordem, apoio de força policial (Polícia Federal, Militar e Civil), caso necessário, para garantir o cumprimento da sentença. 49. Cumpra-se. Benjamin Constant/AM, 03 de junho de 2013. Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto Juíza da 36ª Zona Eleitoral, respondendo nos autos (Portaria n. 228/2013).

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM:

Trago arrestos jurisprudencial, para conflitar com a decisum monocrática, ora recorrida, in litteris:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL. ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Carece de interesse o suscitante se eventual provimento acerca da questão prejudicial não repercutir no julgamento da causa. 2. Irregularidades apuradas na prestação de contas não são suficientes para a incidência do artigo 30-A da Leis das Eleições, se não demonstrada ilicitude na arrecadação ou na destinação dos recursos de campanha. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleicoes, é necessária a observância da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha (TSE, AgR-AC nº 40059/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani). 4. Representação julgada improcedente. (TRE-SE - Rp: 304646 SE , Relator: CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 160/2011, Data 5/9/2011, Página 11/12).

No mesmo sentido ainda:

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N° 400-59.2010.6.00.0000 -

CLASSE 1 — ITAPIÚNA — CEARÁ.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Agravante: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Municipal.

Advogados: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e outros.

Agravados: Felisberto Clementino Ferreira e outro.

Advogados: Fernando Neves da Silva e outros.

Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial.

Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504197.

1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta,considerado o contexto da campanha (Recurso Ordinário no 1.540, rei. Mm. Felix Fischer).

2. Afigura-se relevante a questão da aplicação da proporcionalidade no caso concreto, em face da alegação dos autores de que seus mandatos teriam sido cassados por uso de veículos não contabilizados na prestação de contas, mas que diriam respeito a fato isolado da campanha eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.

Como mencionado alhures, estamos diante de mais uma controversa postura do membro do Parquet local, ora, da analise dos autos, temos em linhas retas e claras:

Fls. 35 dos autos:

RECEITA: R$ - 257.732.00

DESPESAS: R$ - 257.634.56

AS FOLHAS 34

DESPESAS COM CARROS DE SOM: R$ - 33.758.00.

INICIO DA PROPAGANDA VOLANTE (CALENDARIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011 – 06 DE JULHO DE 2012.

TERMINO DA PROPAGANDA VOLANTE (CALENDARIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011 – 06 DE OUTUBRO DE 2012.

DIAS UTEIS, PARA PROPAGANDA VOLANTE EM CARRO DE SOM. 92 DIAS, ASSIM DISTRIBUIDOS:

MES NUMERO DE DIAS

JULHO/2012 25

AGOSTO/2012 31

SETEMBRO/2012 30

OUTUBRO/2012 06

TOTAL 92

DIAS QUESTIONADOS PELO PARQUET: 07/07, 08/07 E 09/07 (TRES DIAS PORTANTO DA PRETENSA ILEGALIDADE).

Consta dos autos, que nesse período, ainda não havia sido aberto a conta bancaria da candidata aqui recorrente, e, que por isso, teria havia “abuso de poder econômico”, e uso de despesa não contabilizado, o que seria “caixa dois”.

Pois bem, no universo de DESPESAS: R$ - 257.634.56 (duzentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), das despesas realizadas, o gasto com DESPESAS COM CARROS DE SOM, foi na ordem de R$ - 33.758.00 (trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), o que representa, em números absolutos, 13.10% (treze inteiros, e dez pontos percentuais), do universo global.

Deste valor, R$ - 33.758.00 (trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), o Parquet consideram ilegal, ao ponto de exigir a cassação do diploma dos eleitos, o gatos proporcional a três dias, assim definidos:

Custo total Dias utilizados Custo médio/dia Dias irregular* Custo unitário

33.758.00 96 351,6458333333333 03 1054,9375

*Segundo afirmativa do Parquet, na AIJE.

O valor de R$ - 1.054.93 (hum mil, cinqüenta e quatro reais, e noventa e três centavos), é o custo incedental, capaz de na analise do Parquet, ter afetado a paridade do pleito, a lisura do certame, quiçá, ameaçado de morte, o Estado Democrático de Direito.

Sobre o custo global da campanha, DESPESAS: R$ - 257.634.56 (duzentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), o valor de R$ - 1.054.93 (hum mil, cinqüenta e quatro reais, e noventa e três centavos), representa 0.40% (quatro décimos percentuais).

Sobre o custo global das DESPESAS COM CARROS DE SOM, foi na ordem de R$ - 33.758.00 (trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), o valor de R$ - 1.054.93 (hum mil, cinqüenta e quatro reais, e noventa e três centavos), representa 3.12% (três inteiros, e doze pontos percentuais).

Comprometeu, o equilíbrio da campanha?, alterou o resultado final do pleito? PODEMOS DIZER QUE HOUVE CAIXA DOIS?

É CLARO QUE NÃO.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

LEI N° 9.504/1997, ART. 30-A – GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA – VALOR ÍNFIMO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO - CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA – IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97.OFERECIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NA FACHADA DE RESIDÊNCIAS. PROPORCIONALIDADE. FATO ISOLADO. VALOR ÍNFIMO. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, é incontroverso que os agravados, por meio de cabos eleitorais, ofereceram dinheiro a eleitores residentes no Município de Pedra Preta/MT em troca da afixação de propaganda eleitoral (placas) na fachada das respectivas residências, sem, contudo, o registro dessa movimentação financeira na prestação de contas.

3. A cassação do registro ou do diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30, § 2º, da Lei 9.504/97) requer a prova da proporcionalidade das irregularidades praticadas pelo candidato, isto é, a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerando o contexto da campanha. Precedentes.

4. Os bens jurídicos tutelados no art. 30-A da Lei 9.504/97 (moralidade e lisura do pleito) não foram violados, pois: a) os recursos omitidos somaram apenas R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais); b) esse montante, ínfimo em termos absolutos, equivaleu a 1,59% do total arrecadado; c) a conduta impugnada constituiu fato isolado (envolveu somente cinco eleitores) e não obstou à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha. 5 Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 147-31. 2011.6.11.0000, Pedra Preta-MG, relatora Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.03.2012, publicado no DJE n° 077, em 25.04.2012, pág. 14).

REPRESENTAÇÃO – LEI Nº 9.504/97 – ART. 30-A – PROPORCIONALIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA

[...]

Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que para aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, apesar da desnecessidade de potencialidade da conduta para interferir no pleito, essencial a realização de um juízo de proporcionalidade entre o quantum não contabilizado e o total dos recursos gastos.

Isso se deve ao fato da extrema gravidade da penalidade prevista no art. 30-A da Lei 9.504/1997, qual seja, negativa ou cassação de diploma. Nesse sentido, destaco trecho da ementa do RO 1.540/PA, Rel. Min. Felix Fischer:

"(...) O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, dência (sic) do art. 30-A da Lei 9.504/97), necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados" (grifos nossos). A fundamentação do Relator é irretocável, em especial quando associa o juízo de potencialidade ao possível desequilíbrio das eleições, valoração diversa do juízo de proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção a ele correspondente. Nesse sentido, cumpre ao julgador aplicar o art. 30-A da Lei das Eleições sempre que o ilícito for proporcional à sanção prevista - cassação de diploma.[...](Recurso Ordinário nº 2366-GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20.10.2009, Síntese de 27.10.2009)

As contas foram desaprovadas? sim foram por decisão de juízo monocrático da 20ª Zona. A decisão já transitou em julgado?, não, pendente de julgamento o Recurso Eleitoral nº 288-48. A simples rejeição de contas, nestes termos, aqui esposados, são motivos suficiente, para a AIJE, aqui guerreada? Claro que não. Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

EMENTA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/97. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. A desaprovação de prestação de contas não significa, automaticamente, infração ao artigo 30-A da Lei nº 9504/97, o qual exige potencialidade e proporcionalidade em face do pleito. (TRE-PR - RE: 8127 PR , Relator: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 05/2010, Data 12/1/2010).

No mesmo sentido ainda:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL. ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Carece de interesse o suscitante se eventual provimento acerca da questão prejudicial não repercutir no julgamento da causa. 2. Irregularidades apuradas na prestação de contas não são suficientes para a incidência do artigo 30-A da Leis das Eleições, se não demonstrada ilicitude na arrecadação ou na destinação dos recursos de campanha. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleicoes, é necessária a observância da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha (TSE, AgR-AC nº 40059/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani). 4. Representação julgada improcedente. (TRE-SE - Rp: 304646 SE , Relator: CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 160/2011, Data 5/9/2011, Página 11/12)

De fato, estabelece a Lei das Eleições em seu artigo 30-A:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas a arrecadação e gastos de recursos, (Redação dada pela Lei nº 12,034, de 2009)

[".]

§ 2" Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se ja houver sido outorgado. (Incluído pela Lei n' 11.300, de 2006) (grifei).

Como se vê, para a imposição da sanção o dispositivo exige a comprovação da ilicitude na captação ou nos gastos de campanha.

A Jurisprudência eleitoral, confirma esse entendimento, verbis:

AIJE – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS – CASSAÇÃO – PROVA - – PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A SANÇÃO. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. – Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário 2745-56.2010.6.23.0000, Boa Vista/RR, relator: Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 16.10.2012, publicado no DJE 216, em 9.11.2012, pág. 6).

NO MESMO SENTIDO:

Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico.1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta. […](Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 9565164-06.2008.6.06.0044, Santana do Acaraú/CE, relator Ministro Arnaldo Versiani,julgado em 18.9.2012, publicado no DJE 196, em 9.10.2012, pág. 15)

NO MESMO SENTIDO:

RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - NÃO-COMPROVAÇÃO - IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - NÃO-CABIMENTO - DESPROVIMENTO.

[...]

Irregularidades apuradas em prestação de contas não são suficientes ã aplicação do art. 30-A da Lei n' 9.504/97, se não demonstrada a ilicitude na arrecadação ou no gasto de recursos. (TRE/PR, RE n' 8314, Ac. n' 38.573, Rei. Juiz Irajá Romeo Mattar, DJ 11.06.2010)

NO MESMO SENTIDO AINDA:

Eleições 2006. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E GASTOS DE CAMPANHA. NÃO EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. ORIGEM DOS RECURSOS COMPROVADA POR VIA INDIRETA. IRREGULARIDADE MATERIAL. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. [...] A ausência de declaração de doações recebidas e a conseqüente falta de emissão de recibos eleitorais não são suficientes para caracterizar a conduta prevista no artigo 30-A da Lei n.' 9.504/97, desde que haja possibilidade de se comprovar a licitude da origem e da destinação dos recursos. (TRE/SE, REP n' 852, Ac. n' 09/2008, Rei. Juiza lolanda Guimarães, DJ 24.03.2008)

NO MESMO SENTIDO AINDA:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 30-A DA LEI N° 9.504/1997. ELEIÇÕES 2008. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sanção de cassação de diploma deve guardar proporcionalidade entre a gravidade da conduta irregular e a lesão ocasionada ao bem jurídico do interesse público do pleito. 2. O artigo 30-A da Lei nO9.504/1997 deve ser visto á luz do principio da proporcionalidade. Assim sendo, irregularidades menores, apesar de levarem á desaprovação das contas de campanha em processo especifico, não conduzem á cassação do diploma do candidato eleito. 3. Recurso conhecido e provido (TRE/SE, RE nO 11655, Rei. Desa Suzana Maria Carvalho, DJE 21.07.2010)

Ainda que seja, INSANAVEL como sustenta o Parquet, em sua exordial, não seria motivos, para a sanção extrema da perda do cargo, e cassação do diploma, vejamos:

LEI N° 9.504/1997, ART. 30-A - IRREGULARIDADE DE GASTOS DE CAMPANHA – DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - VÍCIO INSANÁVEL – INSUFICIÊNCIA PARA CASSAÇÃO DO MANDATO OU DIPLOMA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO DISTRITAL. CASSAÇÃO. IRREGULARIDADE. GASTOS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. GRAVIDADE. CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro.

3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha.

4. Recurso Ordinário provido.(Recurso Ordinário n° 4443-44.2010.6.07.0000, Brasília/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 01.12.2012, publicado no DJE n° 031, em 13.02.2012,pág. 19)

Há de se observar, que a decisão proferida nos autos, é eivada de um rigor exagerado, em sua analise, pois os motivos ensejadores da rejeição das contas eleitorais estão longe se serem IRREGULARIDAES INSANAVEIS.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

EMENTA

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS (LEI N.9.504/97, ART. 30-A). PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.11.300/2006. REJEIÇÃO. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF NA ADIN N.3741-2. DESPESAS COM CARROS DE SOM, PUBLICIDADE ELEITORAL, MANUTENÇÃO DE COMITÊS. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPECTIVAS ORIGENS, NATUREZAS E DESTINAÇÕES COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MONTANTE SEM CONTABILIZAÇÃO INFERIOR A 4% DA RECEITA CONTABILIZADA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ARGÜIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, INOCORRÊNCIA, DECISÃO, STF. INOCORRÊNCIA, ILICITUDE, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, GASTOS ELEITORAIS, OCORRÊNCIA, AUSENCIA, CONTABILIZAÇÃO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMPROVAÇÃO, ORIGEM, NATUREZA, DESTINAÇÃO, INFERIORIDADE, MONTANTE, DESPESA, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. A desproporção da decisão aqui guerreada, com o fato isolado ocorrido, NÃO E MOTIVO, como dito alhures, para a rejeição das contas, motivo pelo qual requer-se, sejam as mesmas aprovadas, com ou sem ressalvas. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a despesa decorrente da publicidade em carro de som, anterior a abertura da conta corrente, observado na prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, não há de se falar em desaprovação das contas. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9). necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de aprovação das contas, deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para Prefeito, em um município no interior do nosso estado, com suas peculiaridades físicas e geográficas, b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, conseqüentemente, a forma pela qual foram contabilizados. Não havendo motivo, fático ou jurídico, que posso comprometer o conjunto da prestação de contas, razão pela qual, não deve incidir a sanção de desaprovação das aludidas contas eleitorais, devendo a decisão ser revista. (REP 1415 GO. Relator(a): VITOR BARBOZA LENZA. Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15339, Tomo 01, Data 06/10/2008, Página 01)

A errônea sentença de piso, funda-se principalmente, no disposto no item 25, assim transcrito:

25. Dentre as diversas e graves irregularidades detectadas, o Parquet considerou como caracterizadora de captação ou gasto ilícito de recursos, para fins eleitorais, aquelas constantes no subitem 5.10.7 do parecer técnico conclusivo da prestação de contas: “5.10.7. Irregularidade quanto à observação do que determina o art. 2°, da Resolução TSE 23.376/2012, ensejante da desaprovação das contas em análise: Conforme demonstra o procedimento juntado às fls. 573/600, a Candidata Iracema Maia da Silva foi notificada aos 9 dias do mês de julho do corrente, para apresentar, ao Juízo Eleitoral desta 20ª, os documentos relativos ao art. 2°, II, III e IV, da Resolução TSE 23.376/2012, em virtude da propaganda volante da Candidata em execução naquele momento. Consta na resposta à Notificação (fl. 573), (...)26. Como se vê, o subitem 5.10.7 comprometeu gravemente as contas de campanha dos representados, tanto que desaprovadas, na medida em que estes arrecadaram recursos, fizeram gastos eleitorais e emitiram recibos eleitorais antes mesmo da abertura de conta específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha pelos representados. Houve um tipo de “caixa-dois” antecipado de campanha, escancarado e desrespeitoso tanto à Justiça Eleitoral quanto aos candidatos adversários. (...)

A juíza de piso, não observou a proporcionalidade dos gastos questionados, com os gastos efetivos, não dosou com razoabilidade e bom senso, o conjunto integral da prestação de contas, e manteve-se, fielmente, aos elementos da decisão monocrática, que rejeitou as contas da candidata ora recorrente, e decidiu, nos mesmo moldes, com os mesmo argumentos, com fundamentação idêntica.

Falar que Houve um tipo de “caixa-dois” antecipado de campanha, escancarado e desrespeitoso tanto à Justiça Eleitoral quanto aos candidatos adversários. (...), é deixar levar-se pelas emoções, pelo momento, e não ater-se aos autos, ao quantum, da despesa representa os valores desses três dias de propaganda.

Conceito formal e legal de “Caixa 2”

“Caixa 2” é a movimentação financeira sem registro formal. É o dinheiro que entrou na campanha, porém não contabilizado, não aparecendo na prestação de contas, ou seja, é dinheiro arrecadado e gasto, porém, sem que tenha transitado na conta específica aberta pelo candidato para fazer frente às necessidades eleitorais. É um caixa paralelo ao da contabilidade oficial. (Professor Danilo S. de Freitas. Advogado, Conselheiro da OAB/GO, Professor, Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/GO, Presidente do Instituto Goiano de Direito Eleitoral – IGDEL)

Extreme de dúvida, como já antecipado, que, ocorrendo o “Caixa 2” e, portanto, violado o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para que o candidato seja punido com a cassação do registro ou do diploma, se já concedido, é imprescindível a verificação da potencialidade do ilícito macular o resultado das eleições, já que se discute o gênero abuso do poder (econômico). Nesse sentido pacificou o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás: “(...) 4. A falta de prestação de contas e as despesas não contabilizadas hão de ser analisadas sob a ótica do abuso de poder econômico, conforme artigo 22, § 3º, parte final da Lei 9.504/97. Pequena quantia irregular não tem potencial para influenciar no resultado do pleito, afastando a configuração do abuso de poder econômico.” (TRE/GO - REP nº 1396, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 21/01/2008, vol. 15166, Tomo 1, p. 1).

Não há mais que se falar em dano ao certame, ao processo eleitoral, e muito menos ao desequilíbrio entre os concorrentes, o valor ínfimo de R$ - 1.054.93 (hum mil, cinqüenta e quatro reais e noventa e três centavos) 0.40% (quatro décimos percentuais), dos gatos gerais, ou 3.12% (três inteiros e doze pontos percentuais), sobre os gastos com publicidade com carro de som.

Que apenas, registre-se, O CANDIDATO DAVID NUNES BEMERGUY, Prefeito Municipal, candidato a reeleição, não teve esse rigor todo por parte do Parquet, nem do juízo monocrático, tendo em visto, que mesmo na condição de chefe do executivo, fez sua campanha sem os rigores por parte do Parquet, tanto, que até hoje, 10 de junho de 2013, NÃO TEVE SUAS PRESTAÇAÕ DE CONTAS ELEITORAL, APRECIADA PELO JUDICIARIO ELEITORAL MONOCRATICO.

Como o valor ínfimo de R$ - 1.054.93 (hum mil, cinqüenta e quatro reais e noventa e três centavos), PODE COMPROMETER O PLEITO ELEITORAL, SEM UM DOS LITIGANTES, ERA O PREFEITO MUNICIPAL, CANDIDATO A REELEIÇÃO?

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER:

 Seja acolhido in totum, o presente recurso ordinário.

 Seja julgada improcedente a presente AIJE, e por conseguinte, reformada a decisão, para tornar sem efeito a CASSAÇÃO DO DIPLOMA DOS RECORRENTES, IRACEMA MAIA DA SILVA, e JOAO VIEIRA DA SILVA, A INEXISTENCIA DA MULTA DE 05 (CINCO) SALARIOS MINIMOS, APLICADA AOS RECORRENTES.

 Que sejam enviado os presentes autos ao CNJ, para as providencias cabíveis, e ao Procurador Geral de Justiça – Corregedor do Ministério Publico no Amazonas, para apurar responsabilidade.

 Espera provimento, para que seja feita justiça.