SUSPENSÃO DE SENTENÇA

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

URGENTE

O MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na Rua Frei Ludovico, nº 750, Bairro Coimbra, Benjamin Constant/AM, neste ato representada por IRACEMA MAIA DA SILVA, brasileira, casada, Prefeita, portadora da Carteira de Identidade n° 0230274-8 SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 077.620.622-20, podendo ser encontrada no endereço acima citado, por seu advogado constituído, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer

SUSPENSÃO DE SENTENÇA MONOCRATICA

COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO.

contra decisão monocrática do Excelentíssimo Juiz de Direito GLEN HUDSON PAULAIN MACHADO, da Comarca de Benjamin Constant, proferida nos autos da Ação Cível de Execução Contra a Fazenda Publica, Processos: 287632013.8.04.2800-146/2013, e, 288482013.8.04.2800-041/2013, porquanto o provimento está provocando grave lesão à ordem e à economia pública, consoante passa a demonstrar.

Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença, e da suspensão de segurança, está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010).

Os autores das lides, LUCIA CARVALHO DE SOUZA, e, G. M. GOMES, ajuizaram Ação Cível de Execução Contra a Fazenda Publica, (doc. Em anexo), em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM, na qual requerem o pagamentos de cheques, emitidos pelo ex-prefeito, pelo pagamento de serviços prestados a municipalidade.

Em decisão de 17 de maio de 2013, o Excelentíssimo Juiz monocrático, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, MANTEVE INCÓLUME O TITULO EXECUTIVO, REQUISITOU O PAGAMENTO DEVIDO JUNTO AO PRESIDENTE DO E. TJAM, POIS EVENTUAL RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, E AINDA, NÃO ESTA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DE SEGUNDO GRAU, A PRESENTE SENTENÇA, EM RAZÃO DO DISPOSTO N ARTIGO 475, § 2º, DO CPC.

Tais decisões, contudo, deverão de ser suspensas, notadamente a decisão que proíbe categoricamente a demissão de contratados temporários em vigor na data da decisão, porquanto afrontam gravemente a ordem e economia pública, da lei.

Há de se observar, a priori, que a decisão proferida pelo juiz de piso, além de trazer sérios prejuízos a municipalidade, padece de motivação e de legalidade.

Ao analisar os argumentos da municipalidade, quanto a inexigibilidade do titulo, (II, do Artigo 741 CPC), assim entendeu o douto julgador:

“Ademais, não merece acolhida a obtemperação quanto a relação que culminou na emissão do cheque juntado aos autos, pois o titulo de credito, como se sabe, possuem como função maior a de fazer circular créditos, sem que para tanto, sejam necessárias grandes formalidades, facilitando, assim, que as riquezas circulem e que negócios sejam realizados com celeridade”

Trata-se Excelência, sem sombra de duvida, de uma interpretação equivocada, tendo em vista, que no outro polo da ação, esta a Municipalidade, e, que a exegese do artigo 37, da Carta politica de 1988, deve ter seus atos, norteados pela extrema legalidade.

A administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, a injustiça, o caos.

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, o livre arbítrio, o que representa responder por seus atos, lícitos ou não, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada.

De fato, o ex-prefeito, senhor DAVID BEMERGUY, a seu modo, “emitiu cheques da municipalidade, sob a pecha de pagamentos”, no dia 28 de dezembro de 2012, sem contudo, observar as exigências legais, pois as despesas publicas, são regulamentadas, nos termos da lei, e, sabemos, via de regra, não existe despesa publica sem o prévio empenho (exegese da lei 4320/64).

Ora, os autores ajuizaram Ação Cível de Execução Contra a Fazenda Publica, objetivando dentre outras, os pagamentos de cheques emitidos pelo ex-prefeito, em 28 de dezembro de 2012.

Convém observar, que 28 de dezembro de 2012, foi o feriado bancário, porem, o ultimo dia em que o governo federal repassou dinheiro as prefeituras, referente as transferências constitucionais, e foi esses recurso, que o ex-prefeito, usou, ou tentou usar, emitindo cheques, sem que contudo, fossem observado as exigências da Lei 4320/64.

Registre-se que o Ex-Prefeito, NÃO APRESENTOU SUAS CONTAS A CAMARA MUNICIPAL, NEM AO TCE/AM, o que ocasionou em tomada de conta, e, remessa das conclusões aos órgãos de controle, conforme copia do parecer em anexo.

Não existe, QUALQUER COMPROVAÇÃO de que os serviços foram efetivamente realizados, ou os materiais fornecidos, haja em vista, a completa ausência de documentos fiscais, e contábeis, na sede da Prefeitura municipal.

Conforme planilha abaixo, relacionada, os valores que ainda podem ser cobradas, se mantido o entendido da douta sentença, alcançam a cifra de R$ - 890.172.57 (oitocentos e noventa mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).

VALORES ATÉ R$ - 40.680.00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS).

Nº DE ORDEM CONTA AGENCIA BANCO VALOR

01 762-5 774-9 BRASIL R$ 36.918,20

02 762-5 774-9 BRASIL R$ 35.692,03

03 762-5 774-9 BRASIL R$ 35.692,03

04 762-5 774-9 BRASIL R$ 7.549,44

05 762-5 774-9 BRASIL R$ 35.000,00

06 762-5 774-9 BRASIL R$ 4.252,05

07 762-5 774-9 BRASIL R$ 29.356,48

08 762-5 774-9 BRASIL R$ 10.799,92

09 762-5 774-9 BRASIL R$ 1.700,21

10 762-5 774-9 BRASIL R$ 8.361,97

11 762-5 774-9 BRASIL R$ 7.329,22

12 762-5 774-9 BRASIL R$ 873,60

13 762-5 774-9 BRASIL R$ 1.750,28

14 762-5 774-9 BRASIL R$ 2.198,30

15 762-5 774-9 BRASIL R$ 11.490,00

16 762-5 774-9 BRASIL R$ 1.285,20

17 762-5 774-9 BRASIL R$ 14.440,00

18 762-5 774-9 BRASIL R$ 7.992,00

19 762-5 774-9 BRASIL R$ 5.795,00

20 762-5 774-9 BRASIL R$ 8.000,00

21 762-5 774-9 BRASIL R$ 910,00

22 762-5 774-9 BRASIL R$ 12.300,00

23 762-5 774-9 BRASIL R$ 7.599,05

24 762-5 774-9 BRASIL R$ 4.440,00

25 762-5 774-9 BRASIL R$ 5.225,00

26 762-5 774-9 BRASIL R$ 30.021,07

27 762-5 774-9 BRASIL R$ 1.000,00

TOTAL R$ 327.971,05

28 14.179-8 774-9 BRASIL R$ 577,08

TOTAL R$ 577,08

29 15.334-6 774-9 BRASIL R$ 6.852,38

30 15.334-6 774-9 BRASIL R$ 3.080,00

31 15.334-6 774-9 BRASIL R$ 6.957,75

32 15.334-6 774-9 BRASIL R$ 1.000,00

TOTAL R$ 17.890,13

33 6.034-8 774-9 BRASIL R$ 265,39

TOTAL R$ 265,39

34 283.143-0 774-9 BRASIL R$ 1.667,33

TOTAL R$ 1.667,33

35 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 1.100,40

36 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 7.440,40

37 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 5.304,22

38 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 3.815,05

39 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 7.599,00

40 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 2.240,72

41 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 13.996,90

42 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 33.915,31

43 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 6.500,00

44 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 7.500,00

45 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 8.000,00

46 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 20.130,00

47 11.048-5 774-9 BRASIL R$ 2.000,00

TOTAL R$ 119.542,00

48 21.071-4 774-9 BRASIL R$ 23.688,50

49 21.071-4 774-9 BRASIL R$ 1.268,98

50 21.071-4 774-9 BRASIL R$ 5.973,04

51 21.071-4 774-9 BRASIL R$ 5.285,49

52 21.071-4 774-9 BRASIL R$ 1.121,50

53 21.071-4 774-9 BRASIL R$ 40.287,51

TOTAL R$ 77.625,02

54 25.983-7 774-9 BRASIL R$ 5.962,35

TOTAL R$ 5.962,35

55 25.982-9 774-9 BRASIL R$ 427,72

TOTAL R$ 427,72

56 25.981-0 774-9 BRASIL R$ 4.000,00

TOTAL R$ 4.000,00

57 25.261-1 774-9 BRASIL R$ 170,69

TOTAL R$ 170,69

58 25.978-0 774-9 BRASIL R$ 12.517,25

TOTAL R$ 12.517,25

59 25.980-2 774-9 BRASIL R$ 32.790,94

TOTAL R$ 32.790,94

60 25.977-2 774-9 BRASIL R$ 33.019,85

TOTAL R$ 33.019,85

61 17.044-5 774-9 BRASIL R$ 383,31

TOTAL R$ 383,31

62 24.141-5 774-9 BRASIL R$ 28.668,17

TOTAL R$ 28.668,17

63 23.592-X 774-9 BRASIL R$ 237,61

TOTAL R$ 237,61

64 23.591-1 774-9 BRASIL R$ 211,47

TOTAL R$ 211,47

65 22.704-8 774-9 BRASIL R$ 34.294,66

TOTAL R$ 34.294,66

66 21.770-0 774-9 BRASIL R$ 228,31

TOTAL R$ 228,31

67 19.925-7 774-9 BRASIL R$ 1.974,00

TOTAL R$ 1.974,00

68 16.973-0 774-9 BRASIL R$ 3.178,00

TOTAL R$ 3.178,00

69 21.567-8 774-9 BRASIL R$ 1.720,00

TOTAL R$ 1.720,00

70 23.060-X 774-9 BRASIL R$ 3.800,00

TOTAL R$ 3.800,00

71 22.702-1 774-9 BRASIL R$ 7,18

TOTAL R$ 7,18

72 26.753-8 774-9 BRASIL R$ 273,70

TOTAL R$ 273,70

73 17.793-8 774-9 BRASIL R$ 213,47

TOTAL R$ 213,47

74 24.341-8 774-9 BRASIL R$ 407,04

TOTAL R$ 407,04

75 20.371/FMAS/IGD 774-9 BRASIL R$ 3.850,00

TOTAL R$ 3.850,00

76 17.518-8 774-9 BRASIL R$ 262,89

TOTAL R$ 262,89

77 27.032-6 774-9 BRASIL R$ 2.766,75

TOTAL R$ 2.766,75

78 29.591-4 774-9 BRASIL R$ 30.406,71

TOTAL R$ 30.406,71

79 26.758-9 774-9 BRASIL R$ 190,08

TOTAL R$ 190,08

80 31.449-8 774-9 BRASIL R$ 3.000,00

TOTAL R$ 3.000,00

81 29.592-2 774-9 BRASIL R$ 31.927,05

TOTAL R$ 31.927,05

82 19.927-3 774-9 BRASIL R$ 4.140,00

TOTAL R$ 4.140,00

TOTAL GERAL DO B. BRASIL R$ 786.567,20

83 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 1.512,00

84 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 365,00

85 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 873,60

86 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 714,00

87 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 6.050,55

88 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 592,70

89 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 625,80

90 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 887,40

91 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 8.000,00

92 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 1.425,00

93 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 2.199,01

94 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 4.000,00

95 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 2.665,00

96 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 1.547,00

97 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 1.140,00

98 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 12.004,15

99 1952-6 3740-0 BRADESCO R$ 3.000,00

TOTAL R$ 47.601,21

10 1951-8 3740-0 BRADESCO R$ 17.546,31

101 1951-8 3740-0 BRADESCO R$ 3.000,00

TOTAL R$ 20.546,31

102 1956-9 3740-0 BRADESCO R$ 8.512,00

103 1956-9 3740-0 BRADESCO R$ 800,00

104 1956-9 3740-0 BRADESCO R$ 6.023,50

105 1956-9 3740-0 BRADESCO R$ 11.400,00

106 1956-9 3740-0 BRADESCO R$ 3.000,00

107 1956-9 3740-0 BRADESCO R$ 5.722,35

TOTAL R$ 35.457,85

TOTAL GERAL DO B. BRADESCO R$ 103.605,37

RESUMO VALORES BANCÁRIOS

TOTAL GERAL DO B. BRASIL R$ 786.567,20

TOTAL GERAL DO B. BRADESCO R$ 103.605,37

VALOR TOTAL BANCARIO R$ 890.172,57

Todos esses valores, são cheques emitidos pelo ex-prefeito, sem qualquer registro de natureza contábil, financeira, de que os serviços e ou fornecimento de materiais, foram efetivamente prestados.

Trata-se na verdade, Excelência, de mais um dos desmandos do Ex-Prefeito, dentre tantos outros praticados.

Em 15 de fevereiro de 2013, o município ajuizou ação cautelar de busca e apreensão, processo 0000234-/2.2013.8.04.2800, em que objetiva, via mandado judicial, obter os documentos que encontram-se em posse do ex-prefeito, inclusive, os documentos financeiros, e fiscais, sendo que o juiz monocrático, considerou-se impedido de atuar no feito, alegando motivos de foro intimo.

NO PRESENTE caso, é inequívoca a lesão à ordem econômica do Município de Benjamin Constant, uma vez que o prefeito antecessor, somente no dia 28 de dezembro de 2012, emitiu cheques, sem comprovação da efetiva realização dos serviços, ou do fornecimento dos materiais, na ordem de R$ - 890.172.57 (oitocentos e noventa mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).

Saliente-se que o então prefeito, sabedor de que a legislação exige, todo O formalismo com as despesas publicas, e que não existe, despesa sem prévio empenho, muito menos liquidação, sem o aceite dos serviços ou dos materiais, emitiu cheques, para pagamentos de despesas, “inexistentes”, como forma de burlar a lei.

Todavia, a despeito de não compactuar com tal irregularidade, a atual alcaide municipal suspendeu os pagamentos de qualquer cheques, emitidos pelo ex-gestor, no período de 28 a 31 de dezembro de 2012, pela completa falta de documentos que pudessem dar o menor aspecto de legalidade ao ato.

É manifesto o prejuízo para o erário municipal!

Conforme se constata pela documentação anexa, o ex-prefeito, ainda efetivou em 31 de dezembro de 2012, o saque de R4 – 1.500.000.00 (hum milhão e quinhentos mil reais), das contas do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, e depositou nas contas da municipalidade, para custear, parte dos cheques emitidos em 28 de dezembro de 2012, com se vê, TOTALMENTE ILEGAL A ORIGEM DOS RECURSOS.

Dessa forma, Excelência, fica manifestamente clara a lesão à economia pública do município de Benjamin Constant, uma vez que, conquanto irregulares, ilegais, imorais, os citados cheques emitidos, não podem ser vistos como “meio fazer circular créditos, sem que para tanto, sejam necessárias grandes formalidades, facilitando, assim, que as riquezas circulem e que negócios sejam realizados com celeridade”.

O custo desses cheques, além de ilegal, é demasiado alto para um município como o de Benjamin Constant, sendo certo que se trata de uma das localidades mais distantes do interior do Amazonas, e que, com todas as suas dificuldades inerentes, sobretudo financeira, não pode arcar com o custo ilegal, de “despesas” desnecessárias realizadas por gestor anterior.

Um detalhe chama atenção no presente caso: o prefeito anterior, de forma criminosa, distribuiu, cheques, e os relacionou, em um documentos chamado por ele, de “conciliação bancaria”, e, repassou a Atual gestora, sem contudo, JUNTAR UM DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A REALIZAÇÃO/ENTREGA EFETIVA DOS SERVIÇOS/BEM, a municipalidade.

A titulo de esclarecimento existe, cheques emitidos pelo ex-prefeito, onde o favorecido, e a própria prefeitura.

Assim procedeu o ex-prefeito, em total demonstração de desprezo pela coisa pública, a legalidade, a moralidade, as normas, e, de deixar um ônus negativo a atual gestora, o que teria consequência financeira/patrimonial, nas receitas do município.

Ora, Douto Presidente, não há como efetivar os pagamentos, deixados pelo ex-gestor, e, amparados pela decisum aqui guerreada, e de conhecimento do magistrado a quo, pois como dito alhures, irregulares e ilegais, pois tal decisão permitira que todos os outros “credores”, da municipalidade, em situação análoga, ajuízem ações semelhantes, e “consigam”, receber sem que a legalidade de tal ato, seja aferida.

Em razão da evidente lesão à economia pública, devendo o dispêndio de dinheiro público com pagamentos, ser interrompido.

Deve, portanto, o Poder Judiciário interromper mas esse atentado, a democracia, a legalidade, a moralidade do bem publico, a sangria de dinheiro público, suspendendo os efeitos das sentenças proferidas, que impõe a municipalidade o pagamento de dividas, reconhecidamente ILEGAIS.

É relevante a preocupação da requerente quanto ao impacto financeiro em suas finanças, tendo em vista o elevado número de “pessoas que possuem tais cheques”, e, que segundo a linha do magistrado, serão fatalmente “beneficiários de decisões futuras”, tendo em vista a mesma causa de pedir.

Há que se considerar que se está a tratar de um pequeno município nos rincões de nosso Estado, que, assim como a maioria dos municípios brasileiros, encontra-se com sérias dificuldades financeiras, não tendo como sopesar as dimensões de tais “dividas”.

No caso, é evidente a lesão à ordem pública, posto que a decisão de mérito, interfere na Administração Municipal, impedindo-a de rever a decisão que onera o interesse público de forma desequilibrada. Além disso, como bem expresso no artigo 37 da CF/88, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Assim, resta amplamente demonstrada a lesão à economia pública, bem como à ordem pública. Presente tais requisitos, deve a presente ação ser deferida para suspender as decisões ora impugnadas.

Veja-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DEFERIDO. GRAVE LESÃO EVIDENCIADA.

I - A verificação de que a decisão prolatada na origem possui o condão de causar grave lesão à ordem e economia públicas, justifica o deferimento do pedido.

II - No caso em exame, não obstante a regularidade do processo de desapropriação, inclusive com a realização de depósito prévio, suspendeu-se a imissão provisória na posse, o que, por sua vez, ocasionou grave dano aos bens referidos.

[...].

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SLS 1.640/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE

ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

No mesmo sentido:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011)

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA E SUPERFATURAMENTO.

– Havendo possibilidade de grave lesão à economia pública, diante dos fatos relatados e da importância dos temas discutidos no feito principal, a suspensão da liminar deve ser mantida. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.207/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 02/09/2010)

AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E/OU SUSPENSIVO. ENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS E CONSEQUÊNCIAS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. [...]

– Havendo possibilidade de lesão de natureza grave à economia pública, mantém-se o deferimento do pedido de suspensão para impedir a imediata implantação dos benefícios postulados pelos servidores públicos municipais. [...] Agravos regimentais improvidos. (AgRg na SLS 1.078/MT, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 10/09/2010)

Isto tudo colocado, REQUER-SE:

 inaudita altera pars, com fundamento no artigo 4º da lei 8.437/92, e, 15 da lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas, nos autos da Ação Cível de Execução Contra a Fazenda Publica, Processos: 287632013.8.04.2800-146/2013, e, 288482013.8.04.2800-041/2013, concessiva de medida cautelar nos autos do processo nº 0001309-42.2012.804.0009, que condenou o município de Benjamin Constant/AM, ao pagamento de “dividas”, manifestamente ilegal;

 REQUER, também, a concessão de medida liminar para emprestar efeito suspensivo, aos recursos de apelação, a serem apresentados no tempo oportuno, nas ações de execução contra a fazenda publica, tendo como parte ré, o município de Benjamin Constant/AM, em valores ate 60 salários mínimos, VALORES ATÉ R$ - 40.680.00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS).

 AO FINAL, a liminar deverá ser confirmada, de modo a preservar o princípio da legalidade, que deve nortear toda a Administração Pública, em consonância com as diretrizes do Estado Democrático de Direito.

Parafraseando, Cicero, ““Visita Interiorem Terrae, Rectificandoque, Invenies Occultum Lapidem”. Ao pé da letra isto significa: “visita o interior da terra e, retificando-te, encontrarás a pedra oculta”.

Termos em que Pede Deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 14/06/2013
Código do texto: T4341582
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