Rescisão de contrato de trabalho, de servidores municipais. estaveis ou não - necessidade de processo administrativo

PARECER/CONJUR/PMBC/Nº ____/2013, DE 24 de junho de 2013.

EMENTA: Rescisão de contrato de trabalho, de servidores, lotados na SEMSA, a pretexto de estarem agindo com desídia e abandono de emprego, no desempenho da função de ACS.

Em síntese, os fatos para o parecer.

INTROITO:

Versa a presente demanda, sobre a Rescisão de contrato de trabalho, de servidores, lotados na SEMSA, a pretexto de estarem agindo com desídia e abandono de emprego, no desempenho da função de ACS.

Em síntese, os fatos para o parecer.

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PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

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Entendo que o tema em comento, nos remete a situações de gerenciamento e operacionalização das funções municipais, e, claro, da legalidade, moralidade, e eficiência.

Trata-se de GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DE SERVIDORES LOTADOS EM PROGRAMA EXPECIFICO DA MUNICIPALIDADE – AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE – ACS.

O Tema em comento, vai além do que narrado no Memorando 248/2013-SEMSA/BC.

ABAIXO TRANSCREVO TABELA DE SERVIDORES, CITADOS NO REFERIDO MEMORANDO.

NOME ADMISSÃO CARGO DEMISSÃO

1. AMAURY MUCA CURICO 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

2. CLEONILDO PEREIRA TENA 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

3. EROTILDE PEREIRA PEIXOTO 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

4. JARDEL SOARES MORAES 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

5. JEANE PINTO AMARAL 01/09/2006 A.C.S 30/04/2013

6. SAMUEL MUCA CURICO 01/09/2011 A.C.S *

7. OZEIAS DULMUARDO 01/04/2005 A.C.S *

NATUREZA DA FUNÇÃO DO ACS

O Agente Comunitário de Saúde (ACS) é um profissional sui generis. Oriundo da comunidade, como alude a sua denominação, deve exercer uma liderança entre os seus pares, apresentando um perfil distinto do servidor público clássico. Na seleção de um servidor público comum, procura-se, a princípio, a pessoa mais qualificada tecnicamente para o exercício daquele mister.

Aqui, não necessariamente. São fundamentais os aspectos de solidariedade e liderança, a necessidade de residir na própria comunidade e o conhecimento da realidade social que o cerca. Assim, em primeiro lugar, busca-se, para o ACS, um perfil mais social do que burocrático ou técnico.

Essa distinção é fundamental neste trabalho. Na verdade, esse traço identificador dessa categoria é o pilar das eventuais dificuldades que se encontram para se construir o modelo jurídico de sua contratação.

Se assim não fosse, não haveria qualquer dúvida de que os ACSs deveriam ser submetidos aos mesmos comandos e regras próprios dos demais servidores públicos, em regime estatutário ou celetista, mediante prévia aprovação em concurso público, e vinculados às características desses regimes, inclusive estabilidade e regime disciplinar especifico.

Todavia, a diferenciação não permite essa solução simplista

O regime de trabalho dos ACSs, como preconizado na Lei 11.350/2006, é o ESTATUTARIO, ex vi, do disposto no artigo 8º, da referida norma, assim ementado, verbis:

Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Constituição federal de 1988.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Embora o município possua Regime Próprio, lei complementar 001/2005 , aos ACS, SE APLICA EM SUA TOTALIDADE, tendo em vista, a exigência legal.

Desta forma, não pode, se aplicar o disposto no artigo 482 da CLT, sob pena de violação da norma legal.

Deverá ser observada, a exigência legal contida na Lei Complementar 001/2005, sob pena de NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO, e, responsabilidade solidaria da gestora, e do secretario, nas sanções da lei 8429/92 (atos de improbidade administrativa).

Segundo informações colidas junto a divisão de Recursos Humanos da Municipalidade, o Senhor ARLY JEAM RAMOS, já exonerou da folha de pagamentos os servidores:

1. AMAURY MUCA CURICO 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

2. CLEONILDO PEREIRA TENA 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

3. EROTILDE PEREIRA PEIXOTO 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

4. JARDEL SOARES MORAES 01/02/2005 A.C.S 30/04/2013

5. JEANE PINTO AMARAL 01/09/2006 A.C.S 30/04/2013

SEM QUE LHES FOSSEM GARANTIDO, A AMPLA DEFESA, O CONTRADITORIO, contrariando assim, todas as normas básicas e elementares da processualística administrativa.

È necessário que seja revisto urgente, URGENTISSIMO, o ato de exoneração, é, readmiti-los, ao quadro, pagar seus salários, inclusive o 13º, sob pena de crime de responsabilidade, e infração politico administrativa por parte da gestora.

A exoneração ARBITRARIA se confirmada, e convalidada, representará GRAVE VIOLAÇÃO AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.

A figura da exoneração SUMARIA, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, e sua pratica, constitui GRAVE VIOLAÇÃO A NORMA, AO DIREITO, AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO (Eros Graus, Ministro STF).

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - INSUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. I. Impertinente a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que o petitum foi apresentado de forma clara, sendo devidamente analisado na sentença recorrida. II. Tem-se por injustificada a exoneração do agravado, servidor efetivo ou não, dos quadros da municipalidade, sem a existência de anterior processo administrativo disciplinar por meio do qual lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa. III. Agravo improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AG: 104242008 MA , Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2009, OLHO D'AGUA DAS CUNHAS)

Demais disso, é questão incontroversa que a exoneração de servidor publico, efetivo ou não, só pode se dar por meio de Processo Administrativo Disciplinar, no qual seja oportunizado ao demandado o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, ou seja, deve ser observado o Devido Processo Legal.

Nesse particular observo as determinações dos incisos LIV e LV, do art. 5º, Constituição Federal:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (sem grifos no original)

O regramento do Devido Processo Legal que, a princípio, teria sua aplicabilidade direcionada aos processos judiciais, há muito se estendeu ao âmbito dos processos administrativos, tendo já se espraiado, inclusive, sobre a esfera privada, como no caso das relações condominiais e associativas.

Por outro lado a Ampla Defesa e o Contraditório, como se vê do segundo dispositivo copiado, têm sua aplicação no âmbito dos processos administrativos, expressamente consagrada.

Cingindo-se à incidência da regra do Devido Processo Legal nas demandas administrativas, trago à baila a lição do mestre Hely Lopes Meireles, em sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro :

“O processo administrativo disciplinar não é tão formal quanto o judicial, penal ou não, nem tão rigoroso no contraditório. O essencial é que se conceda ao acusado a oportunidade de ilidir a acusação, com a observância do devido processo legal, sem o quê a punição administrativa é nula, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa.” (sem grifos no original)

É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AGENTE DE POLÍCIA - SINDICÂNCIA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPROVAÇÃO - RECURSO DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROVIDO PARA ANULAR A PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA - I - A sindicância segue um rito peculiar, cujo escopo é a investigação das pretensas irregularidades funcionais cometidas, sendo desnecessária a observância de alguns princípios basilares e específicos do processo administrativo disciplinar. Afinal, procedimento não se confunde com processo. Todavia, se tal instrumento tiver pretensão de servir de base à aplicação de sanção deve-se observar os pressupostos do devido processo legal, concedendo-se ao sindicado a ampla defesa. II - A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. III - Desta forma, caracterizado o desrespeito aos mencionados princípios, não há como subsistir a punição aplicada. IV - Não merece ser conhecido o recurso ordinário interposto pelo recorrente que, devidamente intimado, deixou de comprovar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos a esta Corte. V - Recurso do Ministério Público Estadual, sustentando idêntica tese de violação ao contraditório e ampla defesa, conhecido e provido. (STJ - ROMS 4.606 - PE - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 22.04.2003) (sem grifos no original)

In casu, repito, sequer foi instaurado qualquer Processo Administrativo Disciplinar contra os Servidores, sendo os mesmo exonerados, incontinente, por ato do Recursos Humanos, já que os mesmos foram sumariamente exonerados por meio de atos informal, (sem concretização do ato), sendo que, em casos similares a jurisprudência já reconheceu a invalidade do ato administrativo, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - O ato de posse goza de presunção de legitimidade e legalidade, razão por que a Administração não pode a qualquer tempo anulá-lo, sem antes garantir ao servidor, aprovado em concurso público, o contraditório e a ampla defesa inerentes ao processo administrativo. II - Aos servidores em estágio probatório também é garantida a impossibilidade de exoneração ad nutum. III - A revisão do ato administrativo pela própria administração não pode se estender no tempo indefinidamente, sob pena de ofender o princípio da segurança jurídica. IV - Apelo improvido.” (Ap. Cív. 17801/2007, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, J. 07/03/2008) (sem grifos no original)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a impetrante comprovado sua aprovação em concurso público e posterior nomeação ao cargo, ilegítima é a postura da Administração de, sem prévio processo administrativo, desligá-la do quadro de servidores com base em suposta ilegalidade do ato que a nomeou. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRAZO DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Pretende-se, com o mandado de segurança originário, impugnar conduta de Prefeito Municipal, que, após recadastramento realizado no âmbito do Poder Executivo, afastou arbitrariamente, em janeiro de 2005, a então servidora. 2. Por tratar-se de segurança repressiva, a impetração, apenas em novembro de 2005, extrapola o prazo de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1533/51.” (Ap. Cív. 23050/2007, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, J. 20/02/2008) (sem grifos no original)

Assim sendo, para SANEAR, a irregularidade aqui ementada. RECOMENDO:

 A reintegração imediata, dos servidores exonerados, e o pagamentos dos salários e vencimentos, por ventura deixados de pagar.- IMEDIATAMENTE.

É importante observar, que a MANIFESTAÇÃO DA COMUNIDADE, POSSUI EFICACIA E FORÇA, porem, a administração publica, tem de pautar suas atividades, pelo estrito cumprimento da legalidade, sob pena de violação a norma, e essa pratica, representa improbidade administrativa.

Dispõe a lei complementar 01/2005, verbis:

TÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

Art. 160. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

Parágrafo único. A autoridade que determina a instauração da sindicância fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista de representação motivada do sindicante.

Art. 161. As sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem seu objetivo e um servidor ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

§ 1 Quando a sindicância tiver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

§ 2 quando a sindicância tiver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação de superior hierárquico do sindicado.

Art. 162. O processo da sindicância será sumário, obedecidos os seguintes procedimentos:

I. Procedimento das diligências necessárias à apuração das irregularidades;

II. Consulta a peritos e técnicos para esclarecimento de questões especializadas.

Parágrafo único. Terminada a instrução da sindicância, a comissão ou servidor sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades ou à abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas constantes dos itens III, IV e V do artigo 143 deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 163. São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito, os Secretários e Chefes de Departamentos.

Parágrafo único. Tratando-se de apuração de irregularidades cometidas por servidor pertencente ao Poder Legislativo, é competente, para instauração do Processo Administrativo Disciplinar, assim como para aplicação das penalidades cabíveis, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 164. O processo administrativo será instaurado mediante portaria em que se especifique o objeto do mesmo e designe comissão processante, constituída de 3 (três) servidores efetivos de categoria igual ou superior à do indiciado.

§ 1 A autoridade competente, no ato da designação da comissão processante, indicará um dos servidores para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.

§ 2 O presidente da comissão designará um servidor, que será um dos membros da comissão, para secretariá-la.

Art. 165. A comissão processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços no órgão, durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

Art. 166. O prazo para realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instrução e nos casos de força maior.

Seção II

Da Instrução do Processo

Art. 167. O presidente da comissão, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que este possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada do seu depoimento.

§ 1 Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2 Se o fundamento do processo for abandono de cargo, o presidente da comissão fará divulgar edital de chamada pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 168. A comissão processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso, a técnicos ou peritos.

§ 1 Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo, sendo dispensados, caso constem de laudo técnico juntado aos autos.

§ 2 Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

§ 3 É facultado, ao indiciado ou a seu defensor, reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

§ 4 Quando a diligência requerer sigilo, em defesa de interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Seção III

Da Defesa Do Indiciado

Art. 169. A comissão processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa e o mesmo poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

Parágrafo único. No caso de revelia, o presidente da comissão designará, de ofício, um servidor ou advogado, que se incumbirá da defesa do indiciado revel.

Art. 170. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1 do art. 168, terá ele vista do processo no órgão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais indiciados, será dado o prazo de 5 (cinco) dias a cada um deles.

Art. 171. Encerrada a instrução do processo, a comissão processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais de defesa.

Parágrafo único. A vista dos autos será dada no órgão onde estiver funcionando a comissão processante, e sempre na presença de um de seus membros.

Seção IV

Do Relatório Final e do Julgamento

Art. 172. Apresentada a defesa final do indiciado, a comissão processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, o qual será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal transgredido e as circunstâncias agravantes e atenuantes, sugerindo a penalidade que julgar cabível, sem que a autoridade julgadora fique vinculada a essa sugestão.

Art. 173. Elaborado o relatório final da comissão processante, os autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, para julgamento.

Art. 174. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo, a autoridade proferirá sua decisão.

Parágrafo único. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

Art. 175. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos, ou na ocorrência de vício insanável.

§ 1 Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mediante fundamentação, agravar ou atenuar a penalidade proposta, ou isentar o servidor de responsabilidade.

§ 2 Existindo vício insanável, a autoridade declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de uma nova comissão processante.

Art. 176. Se no prazo de 10 (dez) dias o processo não for decidido, o indiciado reassumirá automaticamente o cargo, até o julgamento, salvo nos casos de malversação de dinheiro público, em que o afastamento se prolongará até o julgamento.

Art. 177. Uma vez instaurado o processo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que não tenha sido aplicada a penalidade de demissão ou reconhecida sua inocência.

Art. 178. Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público, para instauração do processo criminal.

Parágrafo único. O processo de sindicância, assim como o processo administrativo disciplinar, deverão ser acompanhados pela Conselho de que trata o art. 194 desta Lei.

A própria lei, fixa o rito, a forma, e o prazo do competente processo administrativo disciplinar, portanto, NÃO CUMPRI-LA, E VIOLAÇÃO A NORMA, AO DIREITO, e sua pratica, e improbidade.

Processo Administrativo Disciplinar na feliz conceituação do Mestre Hely Lopes Meirelles " é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração".

Por "falta grave" podemos determinar como um ilícito administrativo que nada mais é que a quebra a um dos interesses públicos da Administração. São as denominadas "infrações funcionais".

O Processo Administrativo Disciplinar compreende três fases, a instauração, o inquérito administrativo dividido em instrução, defesa e relatório, e o julgamento. Se a Autoridade Administrativa não tiver elementos suficientes para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, quer por dúvidas quanto a autoria do fato ou por quanto a irregularidade ou não no serviço público procederá à sindicância, que de toda forma estará inclusa nos autos do processo administrativo disciplinar, a sindicância também é utilizada para a aplicação de punição quando o ato não exigir, expressamente, o Processo Administrativo.

Existem sete princípios básicos que norteiam o Processo Administrativo: O da publicidade, da ampla defesa e do contraditório, e da obediência às formas e procedimentos legais (sendo estes inerentes ao processo como um todo), oficialidade, gratuidade, atipicidade (princípios estes particulares ao Processo Administrativo).

1. Princípio da Publicidade

Princípio que é inerente aos regimes políticos democráticos, o Princípio da Publicidade abrange toda a atuação estatal, estando os atos concluídos ou em formação.

Destarte, a sua aplicação no Processo Administrativo Disciplinar, nada mais é que uma consequência fundamental da sua essência de conferir transparência aos atos administrativos.

Sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível.

É de se olvidar, ainda, que a publicidade, não é um requisito de forma do ato administrativo, é requisito de eficácia e moralidade. Sendo assim, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou regulamento a exigem.

Ipsis literis, o Princípio da Publicidade no Processo Administrativo Disciplinar pode ser resumido como o direito à discussão probatória, na comunicação de todos os atos do processo, e na necessidade de motivação da decisão, motivação esta, aliás, inerente a todos os atos que compõem o Direito Administrativo.

2. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório

Princípio decorrente do "due process of law" (devido processo legal) existente nos Estados democráticos de Direito, o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório é absoluto, não comportando exceções.

Está garantido de forma expressa pela Legislação Constitucional em seu artigo 5º, Incisos LV, e LXI.

Este princípio é inerente a todos os tipos de processos como o Processo Administrativo Disciplinar, pois o mesmo não é inquisitivo, mas puramente acusatório.

O Sobredito requer que seja dada oportunidade ao agente administrativo, hipoteticamente faltoso, de falar a respeito das alegações acusatórias em cada fase do Processo Administrativo Disciplinar, e, logicamente, de fazer prova contrária.

Neste Sentido [diz Hely Lopes Meirelles], "Processo Administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificadamente, da garantia da defesa."

3. Princípio da Oficialidade

É Princípio que faz parte da Administração Pública, independentemente de previsão em lei.

A eminente professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente resumi-lo: "O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público."

4. Princípio da Gratuidade

Pois, seria ilógico que sendo a Administração Pública uma das partes e principal interessada na apuração e aplicação da pena ao suposto infrator, que o processo disciplinar ainda onerasse o Agente Administrativo.

5. Princípio da Atipicidade

Diferentemente da Legislação Material Penal, no Direito Administrativo a quase totalidade das infrações funcionais não está tipificada na lei, cabe à Administração Pública analisar se o fato constitui ou não "falta grave", p.ex., daí a decorrência da necessidade da motivação dos atos pelo julgador.

6. Princípio da Obediência à forma dos procedimentos

Princípio que se apresenta mitigado no Processo Administrativo Disciplinar, porquanto o supracitado deve, apesar de atender aos procedimentos descritos na lei, ser simples, sem exigências formais abusivas e ilógicas.

7. Princípio da Verdade Material ou da Liberdade da Prova

Deve ser a busca incessante do administrador público que siga a moralidade como conduta.

O Administrador deve conhecer de novas provas que caracterizem a licitude, ilicitude ou inexistência do ato gravoso "in foco" em qualquer tempo do processo, é a busca da verdade material, o que realmente ocorreu, contrapondo-se a verdade formal, existente no Processo Civil.

Pré-falado princípio autoriza no caso de julgamento em 2ª instância administrativa, a "reformatio in pejus", com a possibilidade de conduzir ao recorrente a uma decisão pior que a primeira obtida na 1ª Instância.

Diante de tudo o que consta, OPINO:

 A reintegração imediata, dos servidores exonerados, e o pagamentos dos salários e vencimentos, por ventura deixados de pagar.- IMEDIATAMENTE.

 A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, para apurar falta grave, sendo assegurado aos mesmo, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal.

 A suspensão de qualquer sanção administrativa, ou funcional aos servidores, ate a conclusão da sindicância.

 Solicitar explicações do responsável pelos ACSs, sobre a execução dos serviços/ou não, prestados pelos mesmos.

É o parecer.

E COMO OPINO.

BENJAMIN CONSTANT/AM, em 24 de maio de 2013.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 25/06/2013
Reeditado em 29/06/2013
Código do texto: T4357555
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