RECLAME AO IMPERADOR

Romeu Prisco

Além dos três poderes já conhecidos, - Executivo, Legislativo e Judiciário, - a Constituição Imperial de 1824 previa um quarto poder, denominado "Moderador". Este poder era de competência exclusiva do Imperador e funcionava, de certa forma, como última instância dos outros três poderes, cujas decisões finais, quando fosse o caso, poderiam ser revistas e reformadas pelo soberano.

Atualmente, a OAB/SP está pleiteando a elaboração de um estatuto que permita ao cidadão reclamar contra os serviços prestados pelos órgãos publicos, algo ainda impossível diante do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável entre reclamantes e reclamados particulares. Exemplificativamente, seria a hipótese de as partes litigantes em processo judicial, insatisfeitas com os "serviços" prestados pelo Poder Judiciário, reclamarem perante quem de direito.

Isso posto, e fazendo de conta que uma ou outra alternativa estivessem formalizadas entre nós, eu, como advogado de uma constituinte minha, "vitimizada" em processo de pequenas causas, ingressaria com a mais indignada reclamação contra os "serviços" prestados pelo Juizado Especial Civil da Comarca de Mairiporã/SP e pelo Colégio Recursal da 44ª. Circunscrição Judiciária. Em ação que lá tramitou, na Primeira Instância, a decisão deu-se sem que a única determinação da juíza, que deveria servir como principal fundamento da sentença, fosse cumprida ao pé da letra.

A magistrada pretendia que a ARTESP informasse o valor oficial da passagem rodoviária entre os pontos "B" e "C", mas, a agência reguladora simplesmente ignorou a determinação judicial e informou o valor entre os pontos "A" e "C". Não informou e nem se referiu ao valor oficial do bilhete de transporte entre os pontos "B" e "C", existente de fato e de direito, conforme inúmeros comprovantes anexados ao processo.

Baseada na informação sobre o valor oficial do bilhete entre os pontos "A" e "C", dando de ombros à sua própria determinação, a juíza decidiu contra a autora, teve a sua sentença mantida pelo Colégio Recursal da 44ª. Circunscrição Judiciária, graças ao voto resultante de paupérrima e lamentável análise feita pelo Relator do recurso. Resumindo: o valor oficial do bilhete de transporte rodoviário de passageiros, realizado pela empresa concessionária do percurso, entre os pontos "B" e C" do itinerário, manteve-se em segredo e assim continua.

A "consumidora" dos "serviços judiciais", aqui referida, ingressou em Juízo para enfrentar um gigante, no caso, a empresa-transportadora. No meio do caminho deparou-se com outro gigante, no caso, a ARTESP. Na reta de chegada foi surpeendida por outro gigante, no caso, o Juizado Especial Cilvil da Comarca de Mairiporã/SP. Finalmente, deu de cara com um quarto gigante, no caso, o Colégio Recursal da 44ª. CJ de São Paulo. Quiçá mais por altruísmo do que por remorso, o primeiro gigante, vencedor da demanda, com direito de executar e receber honorários advocatícios, deixou de fazê-lo e os autos foram incinerados.

Nos recentes protestos públicos, em diversas capitais e cidades brasileiras, a Justiça tem sido um dos alvos preferidos pelos manifestantes. Não é por menos. Fatos mais graves do que estes aconteceram em outro processo sob a minha guarda, na mesma Comarca de Mairiporã/SP, por dizerem respeito à abortagem da prática de garantias e direitos próprios de um regime, que se diz democrático. Quem se interessar, leia meu texto sobre a matéria, intitulado "Democracia novamente de luto", publicado, entre outros, no seguinte endereço:

http://romeu.prisco.zip.net/arch2012-01-15_2012-01-21.html (copie e cole no navegador).

--------------------------------------------------------------------Respeite os direitos autorais.