A ineficácia do código penal como controle no desvio de conduta e a falência do tridimencionalismo de Reale

“Em Totalitária, o círculo vicioso de criminalização dos cidadãos, no qual os meios são tomados como fins em si mesmos, se transformam em cínica conspiração, recoberta por cínica bandeira de decência e idealismo.”

Com a estratégia da criminalização o governo destrói a consciência de seus sequazes, tal como destruiu a sua própria consciência administrativa na tentativa de manter o controle social. Pensemos nos médicos nazistas, profundamente instruídos e cultos, que iniciaram sua vida profissional com o juramento hipocrático, prometendo auxiliar o homem em seus sofrimentos, e que, mais tarde, a sangue frio, infligiram as mais horríveis torturas às suas vitimas dos campos de concentração. Sacrificaram inocentes aos milhares para descobrir os limites estatísticos da resistência humana. Por meio de palavras de engodo de caráter político, eram instigados a submeter completamente sua consciência ao ditador, perderam assim completamente suas normas pessoais de comportamento e seus princípios morais e justificavam todos os crimes pela vontade do ditador.

As diretrizes do Direito Internacional mostram claramente que a coerção é uma forma ineficaz de manter o ordenamento jurídico como principio de ordem moral e social. Para Janis (1988, p.3) “sejam as regras internacionais que regulam o comportamento entre Estados corretamente chamadas ‘legais’ ou ‘morais’, essa é uma questão que somente será verdadeira respondida após fazermos arbitrariamente uma definição do que mais ou menos seja ‘lei’ e ‘moralidade’, um exercício vez por outro estéril”.

Diz-se moral, pois, uma vez que para o Direito Internacional a obrigatoriedade do cumprimento das normas não vem revestida de uma executoriedade do coercitivo, a obediência a tais normas deriva ou de uma consciência moral, tornando-se uma regra de conduta humana não coercitiva, ou de imposição da opinião pública, seja interna ou externa. Esta regra, então, se aplica pela vontade política dos Estados em anuir voluntariamente com tal norma, e não pela existência de uma ordem jurídica compelidora de tal conduta. Seria coativa, e não coercitiva.

A estrutura das bases do direito internacional mostra a falência ou ineficácia do conceito jurídico de Miguel Reale (2006, p.67) “Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores”.

Consequentemente a base internacional do direito e dos direitos humanos, mostra claramente que o ordenamento jurídico na sua normatividade deve ser atemporal, universal, indivisível e não empírico na sua formação filosófica, na sua interdependência e inter-relacionariedade .

A fragilidade da Carta das Nações Unidas relativamente à ausência de uma definição precisa do que sejam direitos humanos e liberdades fundamentais, faz nascer nos espírito da sociedade internacional a vontade de definir e aclarar o significado de tais expressões.

Com esse propósito, as próprias Nações Unidas empreenderam esforços no sentido de corrigir tal fragilidade, o que foi concretizado apenas três anos após a sua criação, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Estes, ao ratificarem a Carta – que é um tratado multilateral aberto – reconhecem que têm obrigações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos, tanto em relação a si mesmos (e, obviamente, aos indivíduos que habitam seus territórios) quanto em relação a outros Estados.