MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIFERENÇA SALARIAL

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF ___.___.___-__ e do RG MG - _.___.___ SSP/MG, domiciliado em Belo Horizonte - MG, residente à Rua _______________ nº __, bairro, CEP __.___-___ vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, à presença de V. Exª impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA C/C MEDIDA LIMINAR

em face do MUNICIPIO DE TABATINGA/AM, na pessoa de seu prefeito municipal, senhor __________________________, e do secretario Municipal de administração de tabatinga, senhor ________________________, com endereço sito à ________________________________, com endereço funcional de ambos, na sede da prefeitura municipal de tabatinga/Am, onde poderão ser encontrados, para as notificações de praxe, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, Ut Fit:

1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requer a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.

2 - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

Para esclarecer sobre o perfeito cabimento do presente Mandado de Segurança, destacamos o entendimento do eminente doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, que em suas palavras conclui que:

“Constitui objeto da tutela de ambas as espécies de mandado de segurança o direito líquido e certo. Trata-se de noção bastante controvertida, havendo alguns autores que entendem que o fato sobre que se funda o direito é que pode ser líquido e certo, e não o direito em si, este sempre líquido e certo quando existente. Domina, porém, o entendimento de que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. Não obstante, a controvérsia sobre matéria de direito não constitui óbice à concessão da segurança.” (In Manual de Direito Administrativo, 17. ed., p. 880).

Como se pode observar é perfeitamente cabível a presente ação devendo ser acolhida e por fim julgada procedente concedendo-se a segurança pelos fundamentos alinhavados a seguir.

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal do Brasil, determina:

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

2.1 – DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL:

Dispõe a Constituição do estado do amazonas:

ART. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Alínea “a” com redação dada pela EC n.º 31, D.Of. de 01.12.9 8

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice - Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice -Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

trata-se de competência originaria, sujeita então a julgamento deste Colendo Tribunal.

3 - DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA:

A prova do ato de ilegalidade praticada pela autoridade pública no caso em apreço é de notória observação a partir dos demonstrativos de pagamentos juntados a este pedido, além de se tratar de obrigação fixada em Lei Municipal, que atinge não apenas o Requerente, mas toda uma categoria de servidores públicos, sem mencionar a ampla publicidade nos meios de comunicação dada à tal ilegalidade praticada pelo ente público Requerido.

4 - DOS FATOS:

Através da lei municipal 624/2012, foi fixado o vencimento dos agentes políticos de Tabatinga, e dos que dispõe de cargos em comissão naquele município. Ocorre que o vencimento fixado ao COORDENADOR MUNICIPAL, foi fixado em R$ - 4.600.00 (quatro mil e seiscentos reais), e o requerente deveria perceber 80% (oitenta por cento) deste valor, na função de agente de arrecadação I, (artigo 4º, § 3º, da Lei 632/2012), valor esse que não vem sendo respeitado pela administração, n que concerne ao requerente.

Através da Lei 632/2012, foi alterado os vencimentos dos servidores municipais, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2013.

Ocorre que a administração, vem pagando para alguns, e não pagando para a maioria dos servidores municipais, entre os quais, o requerente, que foi fixado pela lei municipal, o que representa violação direta a seu direito liquido e certo.

Sabemos que o direito liquido e certo e oriundo de ato emanada da autoridade competente, no caso em comento a lei municipal, assegura ao requerente a perceber as vantagens oriundas da lei municipal, e a negativa da administração municipal em não cumprir tal dispositivo, representa violação direta ao direito liquido e certo do requerente.

Verifica-se claramente, na leitura dos espelhos de folha de pagamento, que “alguns servidores recebem de acordo com a norma, outros não”, razão pelo qual não há que se falar em ineficiência ou inaplicabidade da lei, uma vez que a administração municipal vem cumprindo com a lei, para alguns servidores.

5 - DO DIREITO:

5.1 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

O direito aqui invocado e violado pelo Ente Público, ora Requerido, possui como fonte de origem as Leis Municipais, 624/2012 e 632/2012, ambas dispõe sobre o pagamento de salários dos servidores municipais.

Administrativamente, os servidores, já requereram providencias da administração municipal, para efetivar o pagamento de seus salarios, de acordo com a norma municipal fixada, porem só obtiveram o silencio, e a inercia da administração.

A presente ação tem o objetivo de garantir que o piso salarial estabelecido pelas municipais, e que seja implementado e reajustado em conformidade com a norma fixadora.

Desta forma, o piso deve ser atualizado pela nova lei, desde 01 de janeiro de 2013, devendo ser corrigido, e atualizado, com a diferença a ser paga, e incorporada ao vencimento dos servidores, pois estão amparados pela lei municipal.

Assim, o valor do piso para o ano de 2013, a ser pago ao requerente, é de R$ ----------, de acordo com a nova lei municipal, devendo as diferenças serem calculadas, e pagas, e atualizado seus vencimentos, a partir da prolação da liminar ora requerida.

5.2 - DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

A Constituição Federal em seu artigo 37 prevê que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência.

Salta aos olhos que o Requerido está a infringir estes Princípios basilares norteadores dos atos da Administração Pública ao se recusar a implementar o piso salarial municipal, fixado pela norma local, com a chancela do legislativo mirim, e, portanto, necessita ser sanado, revestindo ainda de total pertinência o pleito do Requerente.

5.2.1 - DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

O Princípio é claro: A Administração Pública deve obedecer ao mandamento legal, não comportando nenhum juízo discricionário. O princípio da legalidade é aquele que obriga que a vontade da norma seja cumprida. Segundo o renomado doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO em Elementos de Direito Administrativo, 2ª Edição, pág. 301:

“No Estado de Direito, a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa.

Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.”

A doutrina é uníssona, no sentido acima e acrescentamos ainda as sábias palavras do eminente doutrinador HELY LOPES MEIRELLES em Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Edição:

“Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não autoriza. A lei para o particular, significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.

Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conforma-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se à nulidade (ver Cap. IV, item e Cap. XI).

A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bem-comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativas, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige.”

O pagamento da remuneração dos profissionais da administração publica municipal, esta vinculado a norma, exigência legal, e da forma como vem sendo processada, hodiernamente, é totalmente ilegal, pois em desacordo com a norma legal vigente.

5.2.2 - DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

A Administração deve dar bom exemplo e não cometer desvios. Neste sentido, nenhum ato ilegal pode ser moral. Não sendo moral deixar de reajustar o piso dos profissionais da administração municipal, em conformidade com todo o ordenamento jurídico local, em especial as Leis 632/2012 e 624/2012. Qualquer ato da Administração Pública que viole norma é ilícito, e consequentemente imoral.

5.2.3 - DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O ato abusivo praticado pelo Requerido infringe ainda o Princípio da Eficiência dentro da definição dada pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles, destacada abaixo, na medida em que é capaz de desmotivar os profissionais da área educacional, reduzindo seu desempenho e acarretando, por conseqüência, perda da qualidade do ensino público no âmbito deste Estado.

“Eficiência - O principio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno principio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

(HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Página 96.)

6 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

O Código de Processo Civil estabelece, no art. 273 e possibilidade e os parâmetros para a concessão da antecipação de tutela, conforme destacado abaixo e cujos requisitos estão presentes, conforme demonstraremos em seguida.

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II - fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”

6.1 - DA PROVA INEQUÍVOCA:

No presente caso se verifica que a questão é meramente de direito. Logo, presente a prova inequívoca, primeiro pressuposto para concessão da antecipação parcial da tutela, tendo em vista que cinge-se ao descumprimento das leis municipais..

6.2 - DA VEROSSIMILHANÇA:

A verossimilhança, no presente caso, é a certeza do direito dos profissionais da administração, e aqui aplica-se ao requerente, o reajuste de seus vencimentos em conformidade com a norma legal e da demonstração do descumprimento do mandamento legal.

A verossimilhança exige menos que a fumaça do bom direito, que trabalha com a hipótese máxima da possibilidade. Ter o piso salarial reajustado conforme a variação anual de acordo com a norma fixadora. E cabendo agora a este mesmo Poder defender não apenas o direito legal à adequação e reajuste salarial dos servidores, mas também a sua própria autoridade e autonomia.

6.3 - DO FUNDADO RECEIO E DO DANO IRREPARÁVEL:

Não resta dúvida que o Requerente é destinatário de direito cerceado ilegalmente pela Administração Pública, eis que referido direito emana de Lei Municipal, com validade e vigêncial.

A condição de destinatário do direito cerceado reside no fato deste ser servidor municipal de Tabatinga, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento que acompanham este pedido, emitidos pela própria Administração Pública.

Neste sentido, seria descabida qualquer indagação acerca da existência do fumus boni iures vez que se trata de Lei Municipal válida e em vigor. Da mesma forma se poderia afirmar quanto a existência do periculum in mora, que desponta insofismável, eis que o servidor não pode ficar anos a fio esperando pelo trânsito em julgado de uma decisão que lhe assegure o direito legalmente instituído e que integrariam seu vencimento, revestido de nítido caráter alimentar. Sendo, portanto, infundado e descabido qualquer argumentação em contrário.

6.4 - DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO:

O parágrafo segundo do artigo 273 do Código de Processo Civil veda a concessão da antecipação da tutela quando o seu provimento seja irreversível, conforme observa-se a seguir:

“Art. 273 - (omissis)

§2º - Não se concederá antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”

Entretanto, no caso em apreço, inexiste o risco de prejuízo à Administração Pública se antecipado parcialmente o provimento, vez que estará sendo cumprido o comando de norma federal já declarada válida e em vigor. O prejuízo irreversível reside na manutenção do atual ilegalidade que fere de morte os diversos princípios que regem a Administração Pública, senão o próprio Pacto Federativo.

7 - DA MULTA COMINATÓRIA:

Na hipótese de se conceder a antecipação parcial da tutela, impõe-se que a mesma deve ser obedecida, sendo comum o Ente Público desobedecer ao Poder Judiciário, conforme se pode verificar nos próprios relados do presente caso. Como se trata de uma obrigação de fazer, violada através do ato omissivo aqui combatido, cabe a aplicação de multa cominatória, para garantir a eficácia da medida. Estando tal medida prevista no artigo 287 do Código de Processo Civil, conforme a seguir:

“Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposto ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (art. 461, §4º e 461-A).”

8 - DOS PEDIDOS:

Ante o exposto e na melhor forma de direito, requer se digne V. Exª a:

1) Conceder as benesses da justiça gratuita ao Requerente, por não possuir condições de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50;

2) Conceder a antecipação parcial de tutela, ordenando ao Município de Tabatinga/AM, na pessoa de seu prefeito municipal, e do seu secretario municipal de administração, que promova a correção o valor do piso salarial do Requerente, em conformidade com as normas Municipais, ordenando-o que pague o valor de seus vencimentos, previstos em Lei;

3) Estipular multa cominatória a ser paga pelo Município de tabatinga/AM, no valor de 01 salário mínimo diários revertida para o Requerente, caso venha ser descumprido o comando da decisão judicial contida na concessão parcial da tutela;

4) Ordenar a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal no endereço constantes do preâmbulo, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;

5) Conceder a segurança, julgando a presente ação totalmente procedente confirmando a antecipação parcial da tutela;

6) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação;

7) Condenar o Requerido a pagar as diferenças salariais referentes ao pagamento proporcional ao piso, retroativas 01 de janeiro de 2013, NO VALOR DE R$ - 16.937.06 (DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SEIS CENTAVOS);

8) Após ,dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.

Por fim, requer provar o alegado com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo provas documentais e ainda que as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado que esta subscreve.

Dá-se a causa o valor de R$ - 678.00 (seiscentos e setenta e oito reais), para efeitos meramente fiscais.

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. (MM. Rui Barbosa).

Pede deferimento.

BENJAMIN CONSTANT/AM, em 29 de agosto de 2013.

ROL DE DOCUMENTOS:

COPIA DA LEI 624/2012;

COPIA DA LEI 632/2012;

CONTRACHQUER;

ESPELHO DE FOLHA DE PAGAMENTO;

CERTIDAO DA CAMARA MUNICIPAL;

PROJETO DE LEI 18/2013;

DOCUMENTOS PESSOAIS;

PROCURAÇÃO

EXEMPLO 01:

Valor fixado na lei, mais acréscimos: JANEIRO/2013

VALOR FIXADO NA LEI 3.680.00

Adicional por tempo de serviço – 30%. Art. 4º, § 3º. 441.60

Gratificação por nível superior – Art. 4º, § 4º. 1.104.00

Valor total 5.225.60

VALOR DO CONTRA CHEQUE 3.046.22

DIFERENÇA 2.179.38

FEVEREIRO/2013 A AGOSTO/2013

VALOR FIXADO NA LEI 3.680.00

Adicional por tempo de serviço – 30%. Art. 4º, § 3º. 441.60

Gratificação por nível superior – Art. 4º, § 4º. 1.104.00

Valor total 5.225.60

VALOR DO CONTRA CHEQUE 3.117.36

DIFERENÇA 2.108.24

DIFERENÇA JANEIRO/2013 2.179.38

DIFERENÇA FEVEREIRO/2013 A AGOSTO/2013 14.757.68

VALOR TOTAL 16.937.06

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 29/08/2013
Código do texto: T4457336
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