AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COM PEDIDO LIMINAR - AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EX-PREEITO- OMISSAO NA ENTREGA DO BALANÇO GERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA.

Para o triunfo do mal só é preciso que os bons homens não façam nada.

Edmund Burke.

AUTOS: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE

REU: J. V. C

O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na _______________________, nº ___, Bairro _________, Monte Alegre/PA, neste ato representado por ____________________________, brasileiro, casado, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° __________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ______________________, podendo ser encontrada no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado (procuração inclusa) ao teor do artigo 11, caput e incisos II e VI, e 17 da lei nº 8.429/92; combinado ainda com artigo 37 caput da Carta de 1988, vem, perante V. Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em face de: J. V.C, brasileiro, casado, ex-prefeito do município de Monte Alegre/PA, com endereço na ______________________________, nº ____, Bairro_________, município de Monte Alegre/PA, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados, ut fit:

I – Dos fatos

O requerido, J.V.C, foi Prefeito do Município de Monte Alegre/PA, com o termo de seu mandato em 31.12.2012, consoante Certidão expedida pela Câmara Municipal desta comarca, em anexo.

Por meio do procedimento administrativo, instaurado pelo prefeito municipal, foi constituída comissão técnica, para verificar os dados apresentados pelo ex-prefeito, a titulo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, E. TCM/PA, e por CONSEGUINTE ANALISE DO BALANÇO GERAL,EXERCICIO FISCAL DE 2012, e verificar a aplicação dos limites constitucionais aplicados no exercício de 2012, para regular situação junto ao SISTEMA CAUC/SIAFI do Governo Federal.

Ocorre que decorrido 06 meses do prazo final, para o ex-prefeito, apresentar o BALANÇO GERAL DO EXERCICIO DE 2012, ate o momento ainda não foi apresentado, a corte administrativa, como depreende-se da leitura das informações constante no sitio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará:

Sip - Sistema Integrado de Protocolo > Relação de Processos

Município: 48 - MONTE ALEGRE Exercício: 2012

Processo

Órgão Assunto Protocolo

201108882

PREFEITURA MUNICIPAL LEI DAS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS 31/05/11

201206574

PREFEITURA MUNICIPAL REO 1o. BIMESTRE 17/04/12

201210949

PREFEITURA MUNICIPAL 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201216778

PREFEITURA MUNICIPAL 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302118

PREFEITURA MUNICIPAL 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201210873

PREFEITURA MUNICIPAL RGF 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201210871

PREFEITURA MUNICIPAL REO 2o. BIMESTRE 25/06/12

201210869

PREFEITURA MUNICIPAL REO 2o. BIMESTRE 25/06/12

201213709

PREFEITURA MUNICIPAL REO 3o. BIMESTRE 08/08/12

201216782

PREFEITURA MUNICIPAL REO 4o. BIMESTRE 05/10/12

201219752

PREFEITURA MUNICIPAL REO 5o. BIMESTRE 06/12/12

201302119

PREFEITURA MUNICIPAL REO 6o. BIMESTRE 04/02/13

201216776

PREFEITURA MUNICIPAL RGF 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302122

PREFEITURA MUNICIPAL RGF 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201211044

CAMARA MUNICIPAL 1o. QUADRIMESTRE 26/06/12

201216578

CAMARA MUNICIPAL 2o. QUADRIMESTRE 04/10/12

201301922

CAMARA MUNICIPAL 3o. QUADRIMESTRE 01/02/13

201208818

CAMARA MUNICIPAL RGF 1o. QUADRIMESTRE 29/05/12

201215878

CAMARA MUNICIPAL RGF 2o. QUADRIMESTRE 28/09/12

201301738

CAMARA MUNICIPAL RGF 3o. QUADRIMESTRE 31/01/13

201210960

FUNDO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201216784

FUNDO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302130

FUNDO MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201210867

IPM DE MONTE ALEGRE 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201210868

IPM DE MONTE ALEGRE RGF 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201210952

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201216783

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302127

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201210955

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 1o. QUADRIMESTRE 25/06/12

201216781

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302126

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201216780

INST. DE PREV. DO MUN. DE MONTE ALEGRE 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302116

INST. DE PREV. DO MUN. DE MONTE ALEGRE 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201302245

INST. DE PREV. DO MUN. DE MONTE ALEGRE RGF 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

201216779

FUNDEB 2o. QUADRIMESTRE 05/10/12

201302125

FUNDEB 3o. QUADRIMESTRE 04/02/13

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Fonte: http://www.tcm.pa.gov.br/processos/consulta-por-municipio.html, consulta realizada em 15/09/2013, as 09:18.

Observa-se que não existem motivos para o réu, não ter apresentado o BALANÇO GERAL DO EXERCICIO DE 2012, tendo em vista, que já encaminhou todos os balancetes quadrimestrais, e os demonstrativos da LRF, RAZÃO PORQUE, RESTA CLARO, O DOLO NA CONDUTA DO REU, EM INSISTIR NÃO CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, COM O FITO DE TRAVAR E PREJUDICAR A ADMINISTRAÇÃO QUE INICIA.

Dispõe a lei 4.320/64, verbis:

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

A apresentação do BALANÇO GERAL, é norma de contabilidade publica, e sua omissão, representa improbidade administrativa nos termos do artigo 11 da LIA.

As informações NÃO PRESTADAS NO BALANÇO GERAL, tem trazido sérios problemas a municipalidade autora, principalmente, quanto a regularidade no sistema CAUC/SIAFI, conforme verifica-se dos dados coletados naquele sistema:

Entidade Federativa: MONTE ALEGRE/PA Data da pesquisa: 14/09/2013

CNPJ Interveniente: 04.838.496/0001-28 - MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE

Lista de inscrições no CNPJ (IN 1257/2012) elaborada a partir de dados extraídos do CNPJ em abril de 2011

Lista de inscrições no CNPJ (IN 1257/2012) elaborada a partir de dados extraídos do CNPJ em janeiro de 2013

LISTA FINAL - Lista de inscrições no CNPJ (IN 1257/2012) elaborada a partir de dados extraídos do CNPJ em junho de 2013

Requisitos Fiscais Fonte da informação/atualização Atendimento Validade

I - Obrigações de Adimplência Financeira

1.1 Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União

PGFN/RFB Comprovado 19/01/2014

Cadastro de Registro de Adimplência

1.2 Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias

RFB Comprovado 14/09/2013

Cadastro de Registro de Adimplência

1.3 Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS

CAIXA Comprovado 19/09/2013

Cadastro de Registro de Adimplência

1.4 Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União

STN Comprovado 14/09/2013

Cadastro de Registro de Adimplência

1.5 Regularidade perante o Poder Público Federal

CADIN Comprovado 14/09/2013

Cadastro de Registro de Adimplência

II - Adimplemento na Prestação de Contas de Convênios

2.1 Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente

SIAFI/Subsistema Transferências [*]

Cadastro de Registro de Adimplência

SICONV [*]

Cadastro de Registro de Adimplência

III - Obrigações de Transparência

3.1 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF

CAIXA ou Órgão Concedente Comprovado 30/09/2013

Atualização Manual

3.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO

CAIXA ou Órgão Concedente Comprovado 30/09/2013

Atualização Manual

3.3 Encaminhamento das Contas Anuais

STN com base no SISTN [*]

Atualização Manual

IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais

4.1 Exercício da Plena Competência Tributária

CAIXA ou Órgão Concedente Comprovado 30/04/2014

Atualização Manual

4.2 Aplicação Mínima de recursos em Educação

SIOPE [*]

Sistema Subsidiário de Informação

4.3 Aplicação Mínima de recursos em Saúde

SIOPS [*]

Sistema Subsidiário de Informação

4.4 Regularidade Previdenciária

MPS/SPS [*]

Cadastro de Registro de Adimplência

http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/transferencias_voluntarias_novosite/situacao.asp?cnpj=04838496000128&op=1

http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/transferencias_voluntarias_novosite/index.asp

A conduta omissa/criminosa, do réu, tem trazido sérios prejuízos financeiros a municipalidade, que impedidos de participar de convênios com a união, tem reduzidos seus investimentos, e por conseguinte, por ato doloso do réu, prejuízos a população pinta cuia, sujeitando-se, por isso, o réu, às sanções legais, pois omisso no dever de prestar contas.

II – Do direito

De acordo com o art. 37, caput , da Constituição Federal são princípios vinculantes da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a legalidade, a moralidade e a eficiência.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IN LITTERIS:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona acerca do princípio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa, no sentido de que os administradores pautem suas condutas não só pela “legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública”.

Desta forma, “ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência”. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

Ora, induvidosa a obrigação do requerido em prestar contas dos recursos recebidos e despendidos durante a gestão de 2012, bem como de apresentar a consolidação destas contas, que só e possível, mediante a entrega do BALANÇO GERAL DO EXERCICIO DE 2012, A CORTE ADMINISTRATIVA E AO PARLAMENTO MIRIM, o que não ocorreu, conforme expressamente previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre/PA, verbis:

Art. 52 — Compete privativamente ao Prefeito:

(omissis)

XI — encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios:

a) trimestralmente, até o dia trinta do mês subsequente ao trimestre vencido, balancetes da Receita e da Despesa realizadas, acompanhados dos respectivos comprovantes;

b) até o dia trinta e um de março do ano subsequente ao exercício encerrado, os balanços do citado exercício;

Na sistemática atual das prestações de contas, o gestor municipal, encaminha a corte administrativa, os relatórios de gestão e os relatórios da LRF, e ate 31 de março do exercício seguinte, a consolidação dos balanços. O Réu, cumpriu com a remessa das contas a corte administrativa, mas recusa-se a entregar o balanço geral do exercício, sem qualquer argumento plausivo, lógico, que possa sustentar sua negativa, simplesmente por omissão dolosa e prejudicial a administração publica.

No que pese a discussão do dolo, para caracterizar o ato de improbidade, no caso em comento, não há necessidade, tendo em vista, a clara atitude dolosa do réu, esse tem sido o entendimento da jurisprudência dominante, verbis:

Processo nº : 2007.82.00.009579-9 Orig.: 3ª Vara AC 549294 PB

Apelante : Ministério Público Federal

Apelado : Marcos Antônio dos Santos

Dist. Aut. : 25/10/2012

Relator : Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas –

Segunda Turma

Tribunal Regional Federal da 5ª região.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PRESENÇA DE DOLO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. Consoante o disposto no art. 11 da Lei 8429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo quando deixar de prestar contas, estando o agente obrigado a fazê-lo. O dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora imposto, não presta contas. É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, dependem da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes do STJ. Provimento do apelo.

Por outro lado, não há como afastar a improbidade do ato por simples alegação de inexistência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora imposto, não presta contas.

Também não há necessidade da efetiva comprovação de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, pois, como afirma Waldo Fazzio Júnior (“in” “Atos de Improbidade Administrativa”, Ed. Atlas, 2007, p. 161), “o objeto de proteção do art. 11 não é o patrimônio público econômico, mas a própria probidade administrativa, sendo irrelevante, para a tipificação do ato de improbidade a esse título, quaisquer coadjuvantes materiais”.

É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, INCISO VI, DA LEI N° 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O cerne da questão está em saber se a prestação de contas, mesmo realizada com atraso, ainda pode ser considerada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. 3. Para se verificar se, nos autos, houve ou não a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, seria necessária a constatação acerca do elemento subjetivo da conduta do ora recorrido. Ocorre que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do dolo do agente, não tendo sido apresentados embargos de declaração para a análise de tal ponto. Logo, não pode esta Corte Superior analisar tal conduta, em razão da ausência de manifestação da Corte de origem. 4. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a prestação de contas, além de ter sido apresentada a destempo, não foi aprovada, encontrando-se o Município de Capitão Poço/PA inadimplente, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 1304214 / PA RECURSO ESPECIAL 2012/0030079-4 Rel. Mauro Campbell Marques Segunda Turma Data Julg: 27/11/2012 DJE: 05/12/2012). (Grifou-se).

No mesmo sentido ainda:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR PÚBLICO. REJEIÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11, VI DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. OBSERVÂNCIAS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (…) 3. Nos termos da Lei nº 8.429/92, comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. 4. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. 5. A Tomada de Contas Especial juntada aos autos comprovou que os documentos apresentados pela Autarquia convenente apresentavam inconsistências insanáveis e, nessa condição, não se prestavam a instruir a prestação de contas do Convênio, sobretudo porque vários estavam apócrifos, bem como apresentavam informações insuficientes para atestar a regularidade da execução do Convênio. 6. A conduta do apelante se enquadra no art. 11, VI da Lei de Improbidade, por haver deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, pois tal conduta ofende os princípios da Administração Pública, além dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. (…) (TRF5 AC548702/PE 200883000191138 Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias Segunda Turma Data Julg: 11/12/2012 DJE: 13/12/2012 – Página 338). (Grifou-se).

O réu, enviou a corte de contas, os balancetes bimensais, e quadrimestrais, os quais contêm documentos que informam as receitas obtidas e as despesas realizadas pela Administração, objetivando organizar e tornar pública a forma como foram aplicadas as verbas públicas, mas recusa-se a apresentar os dados consolidados, na forma de balanço como preconiza o artigo 101 da lei 4320/64, sabedor que essa omissão atrapalha os atos de gestão do atual prefeito, e prejudica a regularidade municipal no sistema CAUC/SIAFI.

O ex-prefeito deveria entregar a corte administrativa e ao parlamento mirim, desta comuna, o balanço geral, o qual, por seu turno, contém prova do resultado do exercício financeiro a que se refere. É através do balanço geral que se oportuniza a devida fiscalização dos gastos públicos, podendo-se compará-los com a receita adquirida durante o período.

A omissão do Réu, de prestar contas dos recursos recebidos e gastos inviabiliza a necessária fiscalização pelas instituições imbuídas destas atribuições, a exemplo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, bem como da própria população, que tem o direito de ter à sua disposição o balanço geral, durante 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 74, da Constituição Estadual:

Art. 74. Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Assim, na função de gestor Municipal, o réu deveria ter prestado contas dos recursos recebidos e despendidos tanto à Câmara Municipal quanto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão ao qual compete, em auxílio ao Poder Legislativo municipal, promover a fiscalização do Município, ex vi do art. 31, §1º, da Carta Política, in verbis:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”

Por sua vez, a lei n° 8.429/92, no art. 1º, caput, identifica os sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Inquestionável que a omissão do requerido no dever de prestar contas atenta contra os princípios da Administração pública, o que igualmente constitui ato de improbidade administrativa, especialmente prevista na lei acima mencionada, ex vi do art. 11, II e VI, verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Grifado

Consabido que todo e qualquer administrador público deve estrita obediência aos princípios que regem a administração pública, previstos na Carta da República, art. 37, caput, flagrantemente desrespeitado pelo requerido quando não prestou contas dos recursos recebidos durante o exercício de 2012, através do balanço geral.

Em consequência de sua omissão, o requerido encontra-se sujeito às penalidades previstas no art. 37, § 4°, da Constituição Federal, e esmiuçadas no art. 12, III, da lei n° 8.429/92, in verbis:

Carta de 1988, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Lia – lei 8429/92, verbis:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

A Lei nº 8.429/92, de natureza civil, impõe sanções aplicáveis aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Consoante o disposto no art. 11, do referido diploma legal, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo quando deixar de prestar contas, estando o agente obrigado a fazê-lo.

No tocante à ausência da consolidação da prestação de contas, referente ao exercício de 2012, através do balanço geral do exercício, o requerido praticou a conduta ímproba descrita no art. 11, VI, da lei nº 8.429/92.

De qualquer modo, portanto, cometeu ato de improbidade administrativa, seja por omissão seja por atraso na consolidação da prestação de contas, através do balanço geral de 2012.

Ademais, cumpre registrar que, diante da omissão do requerido na consolidação da prestação de contas, através do balanço geral de 2012, já se pode averiguar a extensão do dano material provocado ao Município, que irregular no sistema CAUC/SIAFI, do governo federal, fica impedido de celebrar convênios, e buscar recursos a serem investidos no município, por ação dolosa do réu.

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Conforme se mencionou acima, as contas sob responsabilidade do ex-prefeito municipal de Monte Alegre, aqui, réu, por expressa disposição legal, tinham que terem sido apresentadas na corte de contas, e por conseguinte no parlamento mirim, ate 31 de março do corrente ano, para analise e conhecimento dos munícipes, MAS NÃO ENCONTRAM-SE, causando a ausência do Balanço Geral de 2012, SERIOS PREJUIZOS AO MUNICIPIO PINTA CUIA, que encontra-se inadimplente junto ao sistema CAUC/SIAFI do governo brasileiro.

Assim, independente da prática de ato de improbidade administrativa acima pormenorizado, é obrigação do ex-prefeito disponibilizar a consolidação de suas contas à população, encaminhando cópias dos balanços, nos termos do artigo 101 da lei 4320/64, a sede do Poder Legislativo Municipal, e a Corte Administrativa de Contas, para regularidade fiscal do município autor.

Logo, através da Justiça, necessário se faz obrigar o prefeito a fazer o que deveria ter feito há muito tempo: prestar contas a população, encaminhando, para tanto, cópias integrais das prestações de contas do exercício de 2012, ai entendido a consolidação geral através do BALANÇO GERAL DO EXERCICIO DE 2012, a Câmara de Vereadores e ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da lei.

Da cumulação dos pedidos

Os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa e de prestação de contas à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, com a remessa do BALANÇO GERAL DO EXERCICIO FISCAL DE 2012, (obrigação de fazer) são compatíveis entre si, atendendo-se a todos os requisitos do art.292 do Código de Processo Civil, sendo certo que a prestação de contas, e sua consolidação através da remessa do BALANÇO GERAL DO EXERCICIO FISCAL DE 2012, remessa do BALANÇO GERAL DO EXERCICIO FISCAL DE 2012, depois de proposta a presente ação não elide a prática do ato de improbidade administrativa que se consumou com a omissão do demandado em não disponibilizar as contas consolidadas através do BALANÇO GERAL DE 2012, no prazo legal.

O local do dano e a competência do juízo

O local do dano (ou da lesão ao direito) – o Município Autor, define esta Comarca como o juízo competente para conhecer da ação, nos termos do art. 2º da LACP.

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DO PEDIDO DE LIMINAR (obrigação de fazer)

Os §§ 3° e 4° do art. 461 do Código de Processo Civil prescrevem o seguinte:

"§ 3.° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

"§ 4.° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito."

Não há como se ignorar a relevância do fundamento da demanda: ofensa dos princípios da Administração Pública – publicidade e transparência, legalidade, moralidade e eficiência – com flagrante violação ao interesse de toda a coletividade, alem da urgente regularidade no sistema CAUC/SIAFI, haja vista a inadimplência causada pela omissão do réu em enviar o BALANÇO GERAL DE 2012, a corte administrativa paraense.

A ineficácia do provimento final é evidente, uma vez que, mesmo se reconhecida a ilegalidade das omissões enumeradas acima, não haverá como se restabelecer o prejuízo sofrido pela coletividade do município de Monte Alegre/PA, posto que um dos objetivos da norma é a possibilidade do controle popular ser realizado simultaneamente com o controle do Legislativo, este efetivado inicialmente através do TCM/PA, alem dos danos financeiros causados a municipalidade em razão da inadimplência junto ao governo federal.

Assim, a cada dia que passa, os cidadãos e instituições do Município autor, estão tolhidos do direito de acesso às prestações de contas, quer porque as mesmas não estão disponíveis no local especificado pela lei – a Câmara Municipal –, quer porque aqueles não foram incentivados a participar pelo poder público, alem do que os prejuízos causados a coletividade, pela inadimplência.

Desta forma, é de se concluir que a tutela que se pretende que seja deferida liminarmente – ordem ao ex-prefeito, réu na presente demanda, J.V.C, de encaminhar à Câmara Municipal de Monte Alegre, e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a CONSOLIDAÇÃO GERAL DO BALANÇO DO EXERCICIO DE 2012, a integralidade das prestações de contas do exercício DE 2012, com ampla divulgação de sua disponibilidade à população –, mostra-se necessária, inclusive com a fixação da multa diária, posto que a obrigação vem sendo descumprida reiteradamente, o que demonstra o desrespeito do demandado para com suas obrigações legais.

Outrossim, requer-se, que se determine a busca e apreensão das prestações de contas, E DO BALANÇO GERAL DE 2012, a fim de garantir a tutela específica, nos termos do § 5º do art. 461 do CPC.

O deferimento da liminar ora requerida apresenta-se como a maneira mais efetiva de se garantir a integridade do direito através de sua tutela específica. É que o direito deve privilegiar a adoção de tutelas jurisdicionais que garantam prestações adequadas, efetivas e tempestivas. Portanto, a prestação da tutela específica inibe a reiteração da conduta ilícita e desautoriza a mera conversão do ato ilícito em pecúnia, o que efetivamente não atende à real pretensão do autor.

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DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerer:

a) a distribuição, o registro, o recebimento e a autuação desta petição;

b) que a tutela específica pretendida (obrigação de fazer) seja concedida liminarmente, para determinar que o ex-prefeito J.V.C., de encaminhar à Câmara Municipal de Monte Alegre, e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a CONSOLIDAÇÃO GERAL DO BALANÇO DO EXERCICIO DE 2012, a integralidade das prestações de contas do exercício DE 2012, com ampla divulgação de sua disponibilidade à população –, mostra-se necessária, inclusive com a fixação da multa diária, posto que a obrigação vem sendo descumprida reiteradamente, o que demonstra o desrespeito do demandado para com suas obrigações legais, ou de busca e apreensão, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 461 do CPP;

c) que seja determinada a citação do demandado para, se desejar, apresentar resposta no prazo legal;

d) a intimação do membro do Parquet, para compor a lide;

e) que seja julgada antecipadamente a lide, depois do transcurso do prazo para a defesa, com ou sem sua apresentação, por tratar-se de matéria que dispensa dilação probatória. Todavia, se de forma diversa entender V. Exª., nos termos do art. 282, VI do CPC, protesta-se pela realização de inspeção judicial na Câmara Municipal, nos termos dos arts. 440 usque 443 do CPC, além de depoimento pessoal do requerido (art. 343, CPC) e da oitiva de testemunhas;

f) Que seja acolhida as pretensões expostas na inicial, confirmando-se a liminar eventualmente deferida ou, se esta não for deferida, que seja prolatada sentença de procedência nos termos requeridos para a liminar, bem como que seja o demandado Ex-Prefeito J.V.C., condenado por prática de ato de improbidade administrativa por ofensa ao art.11 da Lei nº. 8.429/92, sancionando o requerido nas penas do art. 12, III, da Lei nº. 8429/92, a saber:

- Perda da função pública, que por ventura exerça;

- Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) a 05 (cinco) anos;

- Proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 anos;

- Pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração percebida pelo demandado.

g) a condenação do demandado ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

Termos em que se pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 15/09/2013
Reeditado em 16/09/2013
Código do texto: T4483162
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