Obrigação Alimentar versus Obrigação Afetiva

Sob a ótica do Novo Código Civil

Nadir Silveira Dias

O direito é uma avenida de duas vias. Assim o caracteriza e preceitua o direito positivo: ‘Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da (obrigação) do outro.” (Novo Código Civil Brasileiro - Parte Especial - Livro I - Do Direito Das Obrigações - Título V - Dos Contratos em Geral - Capítulo II - Da Extinção do Contrato - Seção III - Da Exceção de Contrato não Cumprido, art. 476).

De resto, normatização que acaba repetindo o que já dispunha o Código Civil Brasileiro de 1916, cuja tramitação iniciara nos idos de 1850: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da (obrigação) do outro. (...)” (Código Civil Brasileiro, art. 1.092, caput).

Em sendo assim nas relações jurídicas materiais contratuais, também assim é de ser nas relações vivenciais e, necessariamente, nas relações jurídicas parentais e ainda, por conseqüência disso e diretamente, nas obrigações recíprocas parentais, tanto de avós ou pais em relação aos filhos, quanto de filhos, relativamente a pais e avós.

E isso decorre da incidência e do encaixe da previsão legal em abstrato sobre o fato concreto da vida, objeto do exame, da análise que dele se faz, pois a família não está nem pode estar imune ao Direito das Obrigações.

Esta é a regra imperativa, cogente, da ascendência versus descendência, recíproca e interativamente considerada.

Fora disso, direito não há, pois não pode haver meio-direito, ou direito de um só, relativamente a outro de quem tão-só se tem a pretensão de exigir obrigação, em conseqüência de que, aquele que tem o poder de exigir o implemento da obrigação também tem, em contrapartida, para que se faça o direito, outra obrigação (de regra não cumprida) para com o pretenso devedor: a de lhe possibilitar a convivência e de lhe prestar afetividade.

Em suma: a relação parental não subsiste sem a efetividade de recíprocas obrigações entre alimentante e alimentando, ainda que estrita e legalmente caracterizada a relação jurídica parental pela relação jurídica registral, pois esta só não basta, não é suficiente para formar o substrato fático-jurídico a ensejar o pedido de alimentos por parte daquele que não cumpre com a sua obrigação de convivência e de afetividade para com o pretenso alimentante.

Ou, em outras palavras, não existe e não pode existir obrigação alimentar para o pretenso alimentante devedor se este, em contrapartida, não tiver para si a efetividade da recíproca que lhe deve o alimentando: o cumprimento, a seu cargo, de exercer convivência e lhe prestar a conseqüente obrigação afetiva, a que tem direito o alimentante e que nenhum juiz, acredito, lhe poderá negar.

O responsável por alimentos não nega alimentos e, se negar, o juiz manda pagar. Mas certamente não o fará se o alimentando negar ou impossibilitar a convivência e a afetividade ao que tem o dever de alimentar, pois não poderá mandar, com efeitos práticos, que o alimentando conviva e preste afetividade ao alimentante, se aquele não convive, não quer conviver e tampouco prestar a sua obrigação afetiva, desdobramento ou modalidade da obrigação de convivência.

Ou, ainda, sinteticamente: à toda obrigação alimentar corresponde uma obrigação de convivência e de afetividade. Sem esta última, em ambas as suas modalidades, não há, não pode haver, obrigação alimentar!

Jurista, Escritor e Advogado

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 25/08/2005
Reeditado em 25/08/2005
Código do texto: T44930
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