Muitos criticaram o ministro do Supremo, Celso de Mello, pelo seu voto em favor do entendimento de que os embargos infringentes não foram suprimidos pela lei de 1990, lei esta que regulou as ações no Supremo. Mas quantos entenderam de fato o que foi votado pelo supremo? Embora essa decisão tenha sido tomada pelo supremo a partir de uma indagação dos advogados dos condenados na ação penal 470 Delúbio Soares e Marcos Valério, na realidade a decisão tomada pelo Supremo, apensar de afetar diretamente os condenados nessa Ação Penal, não é fruto do casuísmo ou tem como objetivo atenuar as penas dos condenados na ação penal 470, mais conhecida como “Mensalão” como muitos estão acreditando. Aliás, a dúvida que surgiu após alguns réus terem direito aos embargos infringentes poderia muito bem ter sido resolvida muito antes do início do processo do “Mensalão” uma vez que se trata do regimento interno do STF. O problema é que tal dúvida nunca foi esclarecida até que depois do julgamento da AP 470 não foi mais possível adiar. Então ficou a sensação de que as duas coisas estão relacionadas. Por um lado, os embargos infringentes permitem que o supremo num julgamento em que quatro ministros tenham votado pela absolvição do réu possa numa segunda análise das provas e posterior julgamento sanar essas divergências. Por outro, evita que se cometa erros e injustiças, uma vez que, assim como todo ser humano, os ministros do Supremo estão sujeitos a erros. A não admissão da existência dos embargos infringentes não afetaria tão somente os condenados do processo do “Mensalão” mas todos os julgamentos futuros do Supremo. E é bom lembrar que qualquer cidadão condenado em primeira ou segunda instância pela justiça tem direito a recorrer e exigir um novo julgamento, mas aqueles que são julgados pelo STF não tem esse direito uma vez que o Supremo é a última instância. Para isso existem os embargos infringentes que, na prática, dá oportunidade a um condenado de um segundo julgamento pelo mesmo STF. Aliás, algo semelhante ocorre no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal onde as leis para serem aprovadas devem passar obrigatoriamente por duas votações. Por último, é bem que se saiba que o fato de o STF ter reconhecido a validade dos embargos infringentes não quer dizer que o plenário do STF vá, num segundo julgamento, absolver os condenados. Talvez ocorra justamente contrário: aqueles que votaram pela absolvição reconheçam a culpabilidade e a pena acabe sendo maior do que havia sido anteriormente. Tudo vai depender das novas provas apresentadas pelo Procurador.

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