VERTICALIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Breves notas

A Lei n. 8.666, de 1993, baliza o regime jurídico dos chamados Contratos Administrativos, ajustes que a Administração Pública celebra para atender ao interesse público, valendo-se de toda a sua força, sob a égide do famoso princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

É bom de se ver o que dispõe a própria Lei sobre esse aspecto de tais ajustes:

"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam."

A disposição legal de que sejam regulados segundo princípios de Direito Público é uma indicação inequívoca da verticalidade do pacto, ou seja, a Administração está em posição acima do contratado, impondo sua vontade do alto de sua supremacia, em vista do interesse público - o bem da comunidade - diferentemente dos contratos celebrados sob o regime de Direito Privado em que ambas as partes estão em pé de igualdade, configurando, assim, uma horizontalidade, pois estão no mesmo plano.