AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Decisão favorável no final com a concessão da Tutela Antecipada

PARTE 02


MÉRITO
 
Dos vícios na constituição da Hipoteca Cedular
 
Assiste razão aos requerentes em retomar juridicamente o único patrimônio que possuem e tem como moradia. E que injustamente serviu de paliativa para uma manobra ilícita. Um primeiro elemento essencial hábil a justificar a presente demanda centra-se no fato de que a hipoteca firmada desrespeitou o art. 544 do Código Civil, digamos pelo modo a que chegou.
 
Por outro modo, as doações para filhos são entendidas pela lei como uma antecipação da herança, sendo assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos deverão ser arrolados no inventário como antecipação da legitima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.
 
A expressão Jurídica antecipação da legitima quer dizer exatamente o caráter especial à lei que confere à doação dos pais para os filhos herdeiros.
 
O Código Civil estabelece:
 
Art. 544 – A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
 
Não se deve deixar de observar que se houve uma doação para apenas um dos filhos, esta doação se transformará em adiantamento da herança. Portanto, se não houver a reserva legal devida para os demais herdeiros necessários, esta doação poderá tornar-se nula de pleno direito.
 
O caso em comento é exatamente esse, conforme consta na cédula hipotecária, os outorgantes são os Requeridos: TINO FILHO, e JOANA FILHA, sócios da empresa Usina Maravilha Ltda, que ao firmarem Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Requerido dando em garantia o prédio residencial doado por seus genitores, mesmo estando ciente que a dita doação trata de adiantamento da herança, podendo inclusive a mesma torna-se nula caso despeite a regra da reserva legal, pois os doadores possuem outros herdeiros.

Além do que já fora fortemente esclarecido os meios dos quais os beneficiários ora requeridos forjaram através da Escritura de Renúncia com o intuito de ser dono, expulsando e colocando no meio da rua os proprietários ora autores.

 
Do ponto jurista e processual, não se pode de forma alguma olvidar da regra de concorrência, ressaltando que o menor impúbere BELTRANO DOS ANZÓIS, que é menor, não foi favorecido com a doação, estando esse correndo risco de perder parte do que herdaria com uma suposta adjudicação compulsória impetrada pelo banco requerido. Haja vista que os primeiros requeridos nunca honraram as suas obrigações. E não será através da única morada dos requerentes que servirá de guarida ao “Todo Poderoso banqueiro” ser o titular de sua própria casa pondo-os "no olho da rua".
 
Cumpre destacar, que o bem imóvel dado em garantia pelos Requeridos donatários é de elevada monta. Observa-se na hipoteca cedular que o valor atribuído ao imóvel na época foi de apenas R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais), não possuindo os Requerentes, atualmente, outros bens que se igualem ou superem a esse valor. Constatação essa que pode vir a prejudicar o outro herdeiro, ora também integrante do polo ativo, caso o referido imóvel seja ex-proprietário pelo Banco Requerido.
 
Outro ponto hábil a justificar á presente anulatória trata da reserva usufruto vitalício do imóvel aos doadores Requerentes. Ou seja, os Requerentes na Escritura da Doação Intervivos reservaram para si o direito de usar e fruir do referido imóvel enquanto vivos.
 
Assim em conformidade com art. 1911 do CC o referido bem imóvel doado poderia ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, enquanto os doadores estiverem vivos, ou seja, antes de extinguir o usufruto. Que antes de tudo suceder, descobriu-se que a existência irregular de uma Escritura de Renúncia de Usufruto, exatamente para perpetuar a ilegalidade que outrora é desvinculada aqui.
 
O usufruto, segundo conceito da própria legislação, consiste no “direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância”.
 
Nesta modalidade de doação, aos filhos, donatários, passam a ter apenas a “nu propriedade” do bem, vez que os pais, doadores, reservaram parasse o usufruto vitalício. Deste modo, poderão os doadores utilizar o bem, sem posição do “nu proprietário”, como morada, fonte de renda, ou de outro modo que lhe seja mais conveniente.
 
Diante disso, quem dispõe sobre a finalidade econômica do imóvel são os doadores, usufrutuário, enquanto estiverem vivos, pois para si o usufruto vitalício do bem doado.
 
Portanto, o ponto fundamental de nulidade da hipoteca firmada com entre os Requeridos está concretizado na reserva usufruto vitalício feito pelos Requerentes e constantes na Escritura Pública de Doação Intervivos.
 
Razão assiste aos Requerentes, pois temem ser restringidos em seus direitos de usufrutuários, caso o descrito bem imóvel seja expropriado pelo Banco Requerente.
 
Alerta-se ainda que, conforme esclarecido alhures os doadores possuam outro filho e por conta do alto valor do imóvel, o mesmo poderá restar prejudicado no momento da abertura de inventário.
 
Nesta linha de atendimento, percebe-se que o bem sobre o que recaiu a Hipoteca Cedular não pode garantir a operação bancária firmada entre os Requeridos, merecendo, portanto, a imediata anulação pelo Poder Judiciário. Tendo em vista que a Escritura de Renúncia de Usufruto fora obtida com falsidade de assinatura do Senhor SICRANO DA SILVA, que não assinou, e tão pouco tomou conhecimento da transferência do imóvel aos beneficiários ora requeridos.
 
É de se salientar, que se torna inusitado tais fatos, sob o ponto de vista de que os autores nunca tiveram a intenção de dar a sua própria moradia para se aventurar ao nada, ao espaço vazio e muitos menos, não lucraram nada do que construiu durante vários anos.
 
Percebe-se com máxima urgência de que houve má fé, atos antejurídicos, e por sua vez reconhecidamente ilícitos, gerando a responsabilidade civil destes, além do dano sofrido.
 
Com efeito, a matéria que ora aqui se alega, tarde de questão de ordem pública, dispondo, portanto, a apreciação de matéria probatória, para efeito de constatação.
 
Nesse sentido, a demanda executória, deve ser revista de plano em face de eminente ilegalidade e que se torna um arrepio aos olhos da Justiça frente aos atos ilegais praticados..
 
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
 
Relativamente aos pressupostos concessivos da medida cautelar, resta sobejamente a avultado o fumus boni iuris, consubstanciado nas manifestações jurisprudenciais e na própria lei. Com referência ao periculum in mora, desnecessário prodigalizar o enfoque, porquanto o risco que os Requerentes sofrem em ficar sem a sua moradia, é muito maior, vez que o imóvel hipotecado é a residência dos mesmos. Importante frisar, que quando existem vícios que por si só declaração é nula de pleno direito a Escritura de Renúncia conjuntamente com os demais atos em referência à Hipoteca Cedular.
 
Mais uma vez, insistem os requerentes que não há lugar e nem consciência para um ato lesivo de grandes proporções, é saber que irá morar na rua, acaso o Judiciário não reveja em seus bons e assentados meios de dar o que é justo a quem suplica e demonstra neste petitório toda a justeza pelo briga do seu único patrimônio para ter somente a JUSTIÇA.
 
Os prejuízos e danos aos Requerentes, decorrente da não nulidade existente na Escritura de Renúncia e na referida hipoteca são patentes, dispensando qualquer argumentação mais minuciosa, encontrando-se o pedido Antecipatório objeto perfeitamente amparado nos termos do art. 273, Inciso I, combinado com o art. 461 do Código de Processo Civil, pois é nítido o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já minuciosamente refletido nos argumentos. Juntando para isso todas as provas necessárias para um julgamento pleno. Ainda que, as provas demonstradas enfatizam somente provas de direito e que se comprovam as arbitrariedades lançadas sobre o patrimônio alheio.
 
DO PEDIDO
 
Ante o exposto requer
 
 Se digne Vossa Excelência receber a presente Ação Anulatória,

Determinando:
 
  1. A Concessão da Tutela Antecipada, determinando ao Requerido que se obtenha de efetivar qualquer ato executório sobre o referido bem imóvel descrito enquanto se discute a presente lide;
 
  1. Sejam reconhecidas as irregularidades e os ilícitos apontadas pelos Requerentes na fabricação da Escritura de Renúncia de Usufruto, bem como a Garantia Cedular e Hipotecária  ofertados pelos requeridos para pagarem sua dívidas. Tendo a presente a finalidade de declarar as nulidades dos atos aqui citados ou seja: Escritura de Renúncia de Usufruto e a Hipoteca Cedular firmada sob entre os Requeridos;
 
  1. Que sejam declarados anulados todos os atos no competente Registro Imobiliário desde a Doação aos beneficiários e atos posteriores. Retornando o imóvel aos seus verdadeiros proprietários.
 
  1. A citação dos Requeridos, no endereço constante no preâmbulo desta, para, querendo, contar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
 
  1. Que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, confirmando no mérito o pedido objeto da lide, anulando a Escritura de Doação Intervivos, Escritura de Renúncia e seus atos posteriores como a Hipoteca do imóvel dado em garantia, vez que trata de uma obrigação acessória.
 
  1. A condenação dos Requeridos nos honorários advocatícios, custas processuais e mais cominações legais.  

Requerer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido.
 
 
Dá a causa o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), meramente para efeitos fiscais e de alçada, vez que o valor da Escritura de Doação tinha como valor o mesmo indicado acima.
 
 
Nestes termos
 
Pede e Espera Deferimento.
 

 
Caxias, 09 de Outubro de 2013
 
Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB/MA 3.588


DECISÃO:

Tutela Antecipada concedida abaixo:



Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013

Presentes, portanto, os indispensáveis requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", deve ser deferida a liminar pleiteada para a imediata suspensão da execução ou sua obstacularização, enquanto transcorrer a presente demanda ou ulterior decisão modificativa. Desta forma, antevejo nesta oportunidade, que o pedido de antecipação da tutela há de ser deferido. Constata-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da tutela pretendida, dada à existência de prova inequívoca, bem como da verossimilhança do alegado. Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, dada à incidência dos pressupostos para concessão da tutela antecipada (artigos 273, e 461 do CPC), consubstanciados no indício de juridicidade e a nota da urgência do provimento jurisdicional, e Lei n° 8.009/90, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar aos requeridos que se abstenham em efetivar qualquer ato executório, bem como venda, garantia hipotecária, alienação, adjudicação ou ato que porventura perturbe o sossego da moradia dos requerentes, no imóvel localizado na Av. General Sampaio, n° 2603, Morro do Alecrim em Caxias - MA, matriculado sob o número n° 7.609 no 1ª Tabelionato de Notas de Caxias-MA. Em caso de descumprimento desta decisão judicial, após a intimação dos requeridos, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, devendo os valores acaso existentes, serem revertidos aos autores da demanda. Caso incida execução sob o bem descrito acima determino a suspensão imediata dos atos executórios até o julgamento final desta lide. Determino ainda que seja realizada a citação dos requeridos para contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Cartório de registro de Imóveis a qual o bem imóvel constante desta demanda encontra-se registrado informando o inteiro teor desta decisão. Intime-se e cumpra-se. Caxias (MA), 15 de outubro de 2013. Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da 1ª Vara Resp: GLEYDSON


 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 19/10/2013
Código do texto: T4531927
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2013. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.