Contestação na Ação Declaratória de Improbidade Administrativa


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
 



 
 
 
 
Processo nº  0000-00.2009.8.10.0029
Anterior nº 0000/2009
 
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua  tal, Caxias – Maranhão, neste ato representado por seu procurador “in fine” assinado (procuração nos autos), Dr. Erasmo José Lopes Costa, OAB-MA nº 3.588, local onde recebe intimações de estilo, vem, “Máxima Vênia” a presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente a presente

CONTESTAÇÃO

Nos autos da Ação Declaratória de Improbidade Administrativa em que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS/PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS, pelos fundamentos que passa a expor e finalmente requerer:
 
DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR
 
Com relevância, é de se observar que o autor em sua peça exordial, deduz que em 1º de janeiro de 2005, assumiu e tomou posse a nova administração municipal no pleito de 03 de outubro de 2004. Aduz que em 03 de outubro de janeiro do corrente ano foram encontradas diversas irregularidades nos mais diversos setores da administração municipal.
 
Sendo que a principal irregularidade constatada foi a completa ausência de registros e informações sobre as administrações anteriores, como troca de HD de computadores, falta de documentação, e etc. ou seja, a atual administração encontrou o Município de Caxias mergulhado na mais completa escuridão administrativa.
 
Salienta que em 15 de julho de 2008, recebera um Ofício nº 13609/MS/SE/FNS, enviado pelo Ministério da Saúde do Processo nº 25000.097229/2004-11, encaminhando o Relatório de Auditoria nº 020/2001, realizada pelo SUS, constatando que a Secretaria de Saúde de Caxias - MA, não prestou contas de recursos do PCCN (Plano Nacional de Combate às Carências Nutricionais – no período de 1999/2000/2001, no valor de R$ 305.353,50 (trezentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), e cujo valor atualizado importa em R$ 999.337,09 (novecentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e nove centavos).
 
Aduz ainda que o autor foi notificada de que será instaurada Tomada de Contas Especial em decorrência das irregularidades apontadas na aplicação dos Recursos do SUS na gestão dos Srs.(a) Sicrano de tal, Ex-prefeita Municipal de Caxias, Beltrano de tal, Ex-prefeito Municipal de Caxias, e Fulano de tal, Ex-prefeito Municipal de Caxias.
 
Sem relevo dos fatos, assevera que o débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para implementação do Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais e que foi habilitado no PCCN, através da Portaria 3.633 de 01/09/98, relatando de que não fora possível constatar o impacto do PCCN no município de Caxias – MA.
 
Procede em seus vagos argumentos de que realizando buscas nos arquivos da autora, não fora encontrada nenhuma documentação relativa ao mencionado PCCN como atestam os ofícios da referida Secretaria Municipal de Fazenda e bem como de uma declaração expedida pela Secretaria de Saúde.
 
DO CARGO DE PREFEITO – Fulano de tal
 
Conforme os livros de atas e arquivos da Casa Legislativa dão conta de que o promovido exerceu o cargo de Prefeito Municipal no período de 17 de junho de 1999 a 26 de maio de 2000 e 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2000, conforme cópia de Certidão ora anexa.
 
No que se alinha a presente ação, é de que os demais ex-prefeitos sob supostos e frágeis fundamentos de que o promovido – Fulano de tal e outros tenham se aproveitado de verbas públicas como agente público, incluindo à época em que foi prefeito da cidade de Caxias – MA, na qual informa na peça que praticaram inúmeras irregularidades com as verbas oriundas do SUS e que o mesmo não prestou contas dos Recursos do PCCN – Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais nos períodos de 1999, 2000 e 2001.
 
DA DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
 
Senhor Juiz, os fatos descritos na inicial não caracterizam e não individualizam a suposta autoria delitiva dos réus, em especial do Sr. Fulano de tal. Desta forma, não preenche os requisitos necessários e fundamentais para a presente ação, desvirtuando in totum a exposição a que busca na fundamentação.
 
É consabido que a petição inicial a ser apresentada na ação civil pública impõe, além de outros requisitos, a apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III do CPC) que, ao lado do próprio pedido, irão delimitar a fundamentação.
 
Perlustrando pela inicial vê-se a impossibilidade da peça inaugural não trazer os fatos, ou, sejam conhecidos sem a individualização, o que não permitirá ao douto magistrado subsumir os acontecimentos narrados à consequência jurídica no final. Notadamente, as ocorrências e fundamentos jurídicos do pedido é que constituem a causa.
 
E nesse vão vazio, não serve a presente demanda onde o autor informa que os ex-prefeitos não prestaram contas dos períodos de 1999, 2000 e 2001. Como se sabe, os exercícios financeiros do ente Municipal são prestados em cada encerramento do ano, e desta forma o autor não trouxera qualquer informação compartilhada com os períodos em que cada gestor público ocupou. Tal como exemplo: O caso do ex-prefeito Fulano de tal que ocupou o cargo do ex- prefeito Sicrano dos Anzóis através de liminar, saiu e voltou novamente, e depois entrou o ex-prefeito Sicrano de tal, com a finalização do mandato em 31 de dezembro de 2000, que assumiu o promovido, já informado acima.
 
Senhor Juiz, a exordial do autor é ininteligível e incompreensível para formar neste diapasão a controvérsia juridicamente amparada pelas defesas. Uma vez que não há precisão dos fatos que jorram sem qualquer amparo e direção na presente demanda.

MM. Juiz, a petição inicial capitulada nos artigos 282 a 285-A, possuem requisitos essenciais na petição inicial como informamos abaixo:
 
A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII -  o requerimento para a citação do réu;
 
Além da petição inicial, esta será instruída com os documentos indispensáveis á propositura da ação. No caso, Vossa Excelência que é um grande operador do direito,verificará  que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. E não há como emendar após a outra parte tomar conhecimento pela confusão que trará consequências irremediáveis às defesas das partes envolvidas.
 
De fato o autor não obedeceu aos requisitos da petição inicial como diz o art. 282 do CPC que regula os requisitos da petição inicial, regulando um a um.
 
DA INVIABILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
 
Ilustre julgador,
 
A presente ação não está aparelhada e nem agasalhada nos seus ditames processuais, vez que caiu no vazio toda a exordial, não estando contudo com os seus requisitos para o prosseguimento. Salienta-se por oportuno, que a Ação de Improbidade Administrativa, de alto relevo e destaque na vida democrática da Nação. Notadamente para fiscalizar o agente público, no pertinente ao patrimônio que lhe está afeto, enseja, através de meios prontos e eficazes, visando alcançar judicialmente a decretação da invalidade dos atos lesivos ao erário público, obrigando os responsáveis ao ressarcimento do dano causado.

Não havendo um processamento capaz da inicial, esta não poderá trazer à baila do rito processual a relação processual devido ao vazio que atropela e confunde, extirpando o direito de defesa nos argumentos a que se propõe.
 
Neste bailado, podemos afirmar que na peça inicial do autor não há a individualização da autoria combinada a cada um dos réus, muito menos  ao promovido – Fulano de tal.
 
Constam nos autos que foram repassados recursos pelo Ministério da Saúde à Prefeitura Municipal (fls. 38/50 dos autos) sem, contudo o autor apontar a responsabilidade por cada prefeito em seus devidos exercícios, além de se esquecer o ex prefeito municipal Sicrano de tal na presente demanda.
 
Assim, não há nos autos qualquer prova que indicie o promovido Fulano de tal nas irregularidades  nos  períodos em que a Auditoria do SUS levantou. Desse ponto de vista, não houve o que vislumbrar na individualidade a cada gestor público. O que se denota um erro tanto no procedimento investigativo como na presente ação que apura responsabilidades, gerando a caducidade do feito ao diploma legal da prescrição.
 
Destarte, a prova é apenas documental, iniciando com um ofício e um relatório de auditoria do SUS sem um Acórdão capaz de citar o promovido como causador das irregularidades nos recursos do SUS.
 
Prontamente, é de se informar que antes da gestão do promovido, a Prefeitura já tinha estes desvios e muitas irregularidades como se provará durante a demanda. Assim, como houve no período 04 (quatro) anos três Gestores Públicos na Administração Pública Municipal.
 
E de certa forma, o relatório da auditoria é insuficiente para apontar tais irregularidades com suas responsabilidades, vez que a prova das demonstrações são insuficientes para mostrar cabalmente tais irregularidades. Na verdade, os próprios técnicos da auditoria do SUS não sabem quais os responsáveis pelos desvios e irregularidades, e nem tão pouco a extensão dos danos.

DA INADIMISSIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO
 
Senhor Juiz, conforme ventilado anteriormente, a presente demanda está eivada de vícios estruturais na peça inaugural devidamente apontados. As provas apresentadas na petição pelo autor são frágeis e sem qualquer denotação jurídica para a admissibilidade e sem atingir o mérito.
 
Logo, o bojo em que se encontra a ação, vaga ao horizonte perdido tardiamente, porque dificultará Vossa Excelência em analisar cautelosamente a responsabilidade de cada um dos réus quanto ao período de sua legislatura na Prefeitura. Em cujo feito, atrapalha a defesa sem individualizar cada período supostamente indicado a cada um dos promovidos, o que se torna injusto, e impedindo o Instituto da ampla defesa e do contraditório.

Senhor Juiz, a presente ação é tão confusa que o próprio interessado, o procurador da União, as fls. 55 dos autos não teve interesse em compor a lide, haja vista que as verbas são federais, sem se falar que o Ministério Público Federal também não teve interesse na demanda.
 
Isto posto, em face da presente demanda, requer de Vossa Excelência o seguinte:
 
Em face de inexistir nos autos comprovação do suposto valor montante da lesão causada ao patrimônio público, requer seja indeferido a liminar pela ausência de fumus boni iuris, bem como a ausência de comprovação de acréscimo patrimonial de suposto enriquecimento ilícito.

O não recebimento da petição inicial por não preencher os requisitos previstos na norma processual em vigor, bem como  ausentes a comprovação de danos ao Erário Público, assim como a inaugural está de forma genérica, e que não permitiu a individualização da culpa em dissonância com o princípio da culpabilidade.

O autor não apresentou qualquer prova capaz de culpar o promovido ou intenção culposa, sendo assim possível a responsabilidade por um a conduta em que esteja ausente o dolo e a culpa.

Requer que seja citado o ex-prefeito Sicrano dos Anzóis para vir em juízo responder pelo período (1999) em que o mesmo foi prefeito de Caxias, Maranhão.

Requer por fim seja julgado improcedente a presente demanda por todos os motivos indicados acima, bem como na condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
 
N. Termos

Pede Deferimento.
 

Caxias, 18 de Outubro de 2013
 

Dr. Erasmo José Lopes Costa
OAB – MA nº 3.588
 

 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 30/10/2013
Código do texto: T4547944
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