Defesa Prévia - Ação Penal - Lei nº 9.605/1998


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.








Processo: 0000-00.2012.8.10.0029


FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, que esta subscreve, Dr. Erasmo José Lopes Costa, OAB-MA nº 3.588, com escritório localizado nesta cidade, onde recebe intimações de praxe, Caxias – Maranhão, apresentar tempestivamente,

DEFESA PRÉVIA

para dizer que, “data venia” não concorda e discorda de todos os termos descritos na denúncia ofertada, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia, absolvendo sumariamente o acusado pelas razões assacadas.

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia oferecida se encontra em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada por ser inepta, e não corresponder com os fatos e depoimentos nos autos na apuração questionada.

Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático que possa estabelecer ser o autor, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa, adicionando por sua vez a inocência.

Diz a denúncia: “que nos meses de outubro e novembro de 2011, em dois dias diferentes, Francisco de A., sob orientação, contratação e determinação de Sicrano dos Anzóis efetuou, com utilização de motosserra, efetuou corte de várias árvores. A mesmos de seis metros do riacho, conforme denúncia de fls. 2/5. Diante desses fatos, o acusado foi denunciado pela prática do artigo 39, da Lei nº 9.605/1998."

Ora, digníssima Excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica?

O órgão Ministerial não soube distinguir os paralelos da acusação quando pontificou na denúncia de que foi o segundo acusado o autor. Na atualidade, e com o benefício concedido ao primeiro Acusado, torna-se fácil provar na instrução processual de que o segundo acusado não participou e muito menos colaborou na ordem para a derrubada das árvores.

Às fls. 54 dos autos, noticia o Termo de Suspensão Condicional do Processo em favor do acusado Francisco de A, vulgo “Galinha D’água”. Este sim, foi o autor da derrubada das árvores determinada pela senhora Maria da Silva. Inclusive, o próprio autor da infração provou ser o autor dos cortes das árvores, confessando a sua autoria, e tendo recebido de Maria da Silva o pagamento em madeira.

Desse modo, afirma o acusado que jamais orientou, mandou ou determinou a derrubada de árvores com a utilização de motosserra através de Francisco de A, sendo este o próprio executor dos serviços.

Importante ressaltar que em toda a sua vida, residindo na localidade do bairro tal, o segundo acusado jamais derrubou qualquer árvore muito menos nas propriedades alheias como é o caso vertente.

MM. Juiz, não é verdadeira as afirmações do Ministério Público quando declara de que as ordens partiram do segundo acusado Fulano dos Anzóis. O que não é sincera tais afirmações colhidas nos autos.
De igual modo, mantém o acusado o que reafirmou em sua defesa preliminar de fls. 39/41.

Senhor Juiz,

O acusado é primário e de bons antecedentes, assim como jamais foi preso, processado ou condenado;

Possui residência fixa nesta cidade há mais de 50 anos;

É empresário, exercendo a sua atividade empresarial nesta comarca.

Diante disso, não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando e esvaziando  o direito que o acusado tem de se defender amplamente. A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Sem isto, não merece prosperar. Sabe-se que essa narração, ainda que sucinta ou lacônica, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. O que se faz agora.

Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado com todas as permissões e juntadas de provas. Desse modo, supostas provas não prevalece na "menina dos olhos" de quem quer que seja..

O acusado certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o este não cometeu nenhum delito.

Podemos afirmar ainda o seguinte abaixo:

A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.

"As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123"

DO PEDIDO

Assim, requer que a denúncia não seja sequer recebida por falta de fundamento para o processamento da presente Ação Penal; ato contínuo, se a peça acusatória já foi recebida, requer a improcedência da denúncia, e vem dizer “data venia” que não concorda com os termos desta ao tempo que requer a Absolvição Sumária do acusado pelo fundamento da negativa de autoria.

Neste ato protesta pela oitiva das testemunhas da denúncia, bem como as de defesa arroladas abaixo.

Testemunhas:

1) Francisco de A, vulgo “Galinha D’Àgua”;

2) Antonio P;

3) Santos M.

Termos em que
Pede e Aguarda Deferimento.



Caxias, 28 de Outubro de 2013

Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB/MA 3.588



 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 30/10/2013
Código do texto: T4548006
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