Pedido de Cumprimento Sentença - Multa de 10%


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da     Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.




 
 
 
 
 
 
Processo nº 000-00.2001.0.00.0000
Proc. Antigo nº 000/2002
Secretaria Judicial da  Vara
 
ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, já qualificado nos autos em causa própria no Pedido de Cumprimento de Sentença dos autos de Embargos à Execução promovida por M. M Artefatos Ltda contra o Banco  Tal S/A, todos devidamente qualificados nos autos, vem a honrosa presença de Vossa Excelência requerer o Imediato pagamento da Multa de 10% sobre o valor recebido parcialmente na Planilha de Cálculo de fls. 374/376Volume II, conforme passa a expor e finalmente requerer.

Senhor Juiz,

O executado não cumpriu naquela oportunidade  o Cumprimento da Decisão, aviando inúmeros recursos procrastinatórios com o intuito de mudar a decisão quanto ao pagamento. Só que jamais mudou. Não logrando êxitos, também não complementou o pagamento referente a Multa de 10% a que faz jus o advofado subscritor que vive de causas.

É ressabido que de acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabendo ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente, requerendo ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante Memória de Cálculo discriminada e atualizada.

Frisa-se que o executado não cumpriu naquela oportunidade com a sua obrigação, utilizando-se do prazo de 15 (quinze dias) para impetrar várias medidas recursais na segunda Instância com o intuito de mudar os rumos da execução, o que de fato não aconteceu com seus intentos.

Informa a este juízo que a Planilha de Cálculo de
fls. 374/376Volume II, já se encontrava atualizada no valor de R$ 471.924,39 (quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) para aquela data em que foi recebido o valor descrito – Junho de 2008, sem a multa de 10% (dez por cento) cujo valor pertencente ao advogado, este não recebeu naquela peoca os 10% da Multa a que tem direito.

Obviamente, o Banco executado havia impetrado Mandado de Segurança contra  a Decisão do MM. Juiz  quanto a pretensão do exequente, e cuja decisão das Câmaras Reunidas Cíveis Reunidas em julgamento do Mandado de Segurança nº 00000/2008 foi decidido que não caberia Mandado de Segurança contra ato judicial de Recurso ou Correição fls. 569/571 – Volume III). Diante desses fatos jurídicos, o executado incidiu na pena de Multa de 10% sobre o montante devido.

E por fim, a decisão transitou em julgado, não havendo nenhum recurso pendente, estando o processo em andamento.

Senhor Juiz, para efeito do cálculo da Multa de 10%, conforme dicção do artigo 475-J do CPC, tem-se como valor recebido de R$ 471.924,39 (quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) conforme abaixo:

R$ 471.924,39 X 10% = R$ 47.192, 43
 
Com base na Metodologia aplicada nos cálculos do Título Executivo Judicial ora transitado livremente em julgado, apresenta-se abaixo, a Memória de Cálculos no valor atualizado de R$ 103.009,86 (cento e três mil e nove reais e oitenta e seis centavos). Conforme Planilha de Cálculo de Atualização abaixo.
 
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO  -  MEMÓRIA DE CÁLCULO
 
Aplicabilidade e método dos cálculos: Juros simples por cálculo aritméticos, atualização monetária pelo INPC, a partir do recebimento parcial do valor de (R$ 471.924,39) em 10 de junho de 2008, com juros de 1% ao mês na incidência legal.

Memória de Cálculo ref. condenação em Danos Morais
 
Base legal: Sentença de fls. 395/418Volumes II e III, já transitado em julgado.
Valor original da Multa de 10% sobre o valor apurado: R$ 47.192,43
 
Valor atualizado pelo INPC:                                          R$  62.926,00
 
Valor atualizado com juros de 1%                                R$ 103.009,86

Metodologia da Atualização e dos Juros por simples cálculos aritméticos
 
Período:  10/06/2008 a 01/10/2013
 
Atualização e variação índice em percentual de 33,3392%
 
Cálculo com fator de multiplicação: 1,333392
 
Cálculo: Valor atualizado= * fator = R$ 47.192,43 * 1,3334
 
Valor Atualizado (VA) = R$ 62.926,00
 
Juros Percentuais (JP) = 63,70000 %
 
Valor dos Juros (VJ) = VA* JP = 40.083,8623
 
Valor total com Juros = VA + JP = R$ 103.009,86
 
Fórmula juros simples: Juros = (taxa/100)* periodos
 
Períodos = 21/30 (prop. Junho - 2008) + 63 (de Julho – 2008
a Setembro-2013) + 63,7 (prop. Outubro - 2013 = 48.7237
 
Juros = (1/100) * 63,7 = 63,70000%
 
 
CONDENAÇÃO PARA A EXECUTADA PAGAR O VALOR REMANESCENTE
 
 
Valor apurado dos Honorários a receber  :   R$  103.009,86
 
 
Senhor Juiz, o crédito do exequente atualizado importa na somatória de R$ 103.009,86 (cento e três mil e nove reais e oitenta e seis centavos), assim identificados acima.
 
Assim, e na melhor forma,
 
 
E diante do exposto, requere IN LIMINE que se proceda o bloqueio Judicial IMEDIATO - via BACEN-JUD no valor acima indicado ora executado de R$ 103.009,86 (cento e três mil e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme Planilha anexa em conformidade com a sentença. Desse modo, é a medida para dar agilidade ao pedido que importa em assegurar o direito material já decidido e transitado em julgado, vez que a parte ex adversa tomando conhecimento, valerá de manobras astuciosas e intentos maliciosos para “limpar as suas contas correntes. Evitando o que ocorreu da última vez, e que foi preciso o advogado requerer força policial para fechar a agência bancária e prender seus funcionários que desobedeceram as ordens desse Ínclito Juízo.
 
Que seja intimado o advogado do executado se quiser para se manifestar. Ficando a importância bloqueada à disposição deste Juízo em Conta Judicial no Banco Bradesco S/A – Agência – Caxias – Maranhão para liberação a qualquer hora de acordo com os trâmites processuais.
 
Informando a este juízo a Conta Corrente para os devidos créditos:
 
 
Advogado - honorários:
 
  1. Dr. Erasmo José Lopes Costa
 
Agência 0000 - Banco tal  - Caxias - MA
Conta Corrente nº 0.000 - 0
 
 
 
N. Termos,
 
P. Deferimento.
 
 
Caxias(MA), 21 de Outubro de 2013.
 
 
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB-MA 3.588




 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 30/10/2013
Código do texto: T4548057
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