RECURSO DE APELAÇÃO -  ( Fiador - Prestação de fiança sem outorga uxória da mulher - NULIDADE)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSOS n. 000-00.2012.0.00.0000
(000.2012)

Secretaria Judicial da   Vara
 
 
NAIFRANG AUTOMÓVEIS, empresa com sede e foro na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, na Rua tal, 357, bairro tal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, FERNANDO SOUSA W, brasileiro, empresário, casado, residente e domiciliado no endereço acima, titular da CI nº 0001000, expedida pela SSP-MA e CPF nº 000.000.000-00, FERNANDO A. SOUSA FILHO, brasileiro, maior, solteiro, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua tal, 56, bairro tal, Caxias – Maranhão, e KALINNE SOUSA W., brasileira, empresária, residente e domiciliado em São Luis - MA, titular da CI nº 0000000-0, expedida pela SSP-MA e CPF nº 000.000.000-00, nos autos da Ação Monitória que lhe moveu MAP FACTORING E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Av. Ducarmo, 1.600, sala 244, Ed. Times, São Paulo - SP, neste ato os requeridos ora representados por seu advogado e procurador “in fine” assinado (procuração nos autos), Dr. Erasmo José Lopes Costa, inscrito na OAB/MA sob o nº 3.588, com escritório nesta cidade de Caxias – Maranhão, local onde recebe intimações de praxe. E, não se podendo resignar, Data Vênia, com a respeitável sentença de fls. 516 usque 526 dos autos, que julgou improcedentes os Embargos, para afastar e nos termos do §3º do artigo 1.102-c do CPC, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais constantes nos autos. E ainda, condenando a embargante ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e condenando em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
 
Assim, quer, por seu procurador signatário, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo legal, para a Egrégia Instância Superior, conforme lhe faculta o art. 513 do CPC, para o que solicita que Vossa Excelência, o receba e determine o seu processamento, remetendo-o, oportunamente, ao Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões adiante que seguem.
 
P. Deferimento.
 
Caxias(MA), 25 de Outubro de 2013.

 

Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – 3.588 –OAB – MA

 
 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1º Apelante: NAIFRANG AUTOMÓVEIS
 Advogado: Dr. Erasmo Jose Lopes Costa – OAB/MA - 3.588

2º Apelante: FERNANDO SOUSA W
Advogado: Dr. Erasmo Jose Lopes Costa – OAB/MA - 3.588

3º Apelante: FERNANDO A SOUSA FILHO
Advogado: Dr. Erasmo Jose Lopes Costa – OAB/MA - 3.588

4º Apelante: KALINE SOUSA W
Advogado: Dr. Erasmo Jose Lopes Costa – OAB/MA - 3.588
 
Apelada: MAP Factoring e Participações S/A
Advogado: Dr. fulano – OAB/SP – 00000/A
 
Juízo processante:  Vara da Comarca de Caxias - Maranhão
Processo n. 000-00.2012.8.00.0000
(000.2012)

Tipo: Ação Monitória
 

 
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
 
 

COLENDA CÂMARA CÍVEL
 

 
NOBRES JULGADORES
 
 
ÍNCLITO RELATOR
 
 
BREVE RESUMO DA LIDE
 
 
A ora apelada impetrou no fórum da comarca de Caxias (MA) a presente Ação Monitória contra os apelantes, já devidamente qualificados nos autos. Afirmou em sua exordial que é credora de contrato celebrado com a 1ª apelante – Naifrang Automóveis, e possui como fiador solidário o 2º Apelante – Fernando Sousa W, e ainda os filhos (herdeiros): 3º Apelante – MFernando A Sousa Filho e a 4ª Apelante – Kalinne Sousa W., ora representantes da 1ª apelante.
 
Neste evento, aduz a APELADA que a 1ª apelante repassou DUPLICATAS IRREGULARES, destituídas  dos critérios que as atribuem executividade, conforme demonstrou às fls. 54/108 dos autos. Acentua a apelada de que os supostos títulos, bem como os termos aditivos que representam sua negociação de fls. 112/166, evidenciam a existência da dívida dos apelantes perante a apelada.
 
E por fim, deduz que as duplicatas perfazem um valor total de R$ 2.387.492,89 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) com atualizações para aquela época e juntou documentos e planilhas de fls. 168/171 dos autos.
 
Às fls. 05, argumenta sobre os princípios basilares do contrato, e diz que há um contrato celebrado entre a 1ª apelante e o 2º apelante nos autos. Afirmou que se obrigou a prestar os serviços de fomento mercantil aos apelantes – (Agiotagem). Disse ainda que o 2º apelante que não é sócio da Naifrang Automóveis, afiançou a 1ª apelante, obrigando-se solidariamente com esta e abdicando do benefício de ordem que poderia lhe caber. Citou cláusulas do contrato referente a cláusula X do Fiador e a Cláusula 9ª.
 
Conclui que o contrato foi constituído e assinado pelos seus três participantes.O que não é verdade, (e adiante falaremos sobre o caso).
 
Às fls. 06, argumentou sobre os títulos de crédito e o cabimento da Ação Monitória, e disse que pela análise que os documentos que comprovam a dívida conferem liquidez com o contrato de fls. 43/52, duplicatas de fls. 54/108, sobre os Aditivos de fls. 112/166.
 
Reafirma a apelada com veemência, às fls. 06 o seguinte que aqui transcrevemos:

“Ademais, os títulos de crédito cedidos à parte autora se apresentam com vício, à medida que os mesmos não foram assinados pelos respectivos sacados. Assim, diante da ausência de testemunhas, para os termos aditivos e irregulares na emissão dos títulos de créditos não se pode promover a execução direta do crédito correlato.” (negritos nossos)
 
Às fls. 08, retrata a apelada sobre a Responsabilidade do Fiador, deduzindo de que cumpre observar que a jurisprudência nacional sequer exige a assinatura  do devedor no documento – objeto da monitória com a colação de jurisprudência de fls. 08/11.
 
Noutro entrave de fls. 11, deduziu as atividades de Factoring com base na Lei nº 9.249/95 e colacionou jurisprudências de fls. 11/14.
 
Acentuou às fls. 14, sobre a Cessão de Créditos para aclarar os títulos viciados.
 
Às fls. 15, a apelante confessa textualmente que os títulos estão viciados com a má-fé dos apelantes. E no final pede a procedência da Ação Monitória com os títulos viciados para que se tornem títulos executivos judiciais, dando o valor da causa de R$ 2.387.492,89 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).

DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS
 
Os apelantes foram citados e interpuseram em tempo hábil os Embargos de fls. 184/201, juntou documentos emprestados de fls. 205/248 nos embargos pertencentes a exordial da apelada de fls. 44/108.
 
Nesse naipe de argumentos, repleto de fragilidades, manifestou-se a apelada de fls. 253/261. Juntou cópias de duplicatas e Notas fiscais de fls. 312/357, sem qualquer autenticidade e muito menos juntou os originais.
 
Às fls. 462, determinada audiência Preliminar de Conciliação, determinou o MM Juiz que citasse a 4ª apelante, remarcando nova data para o dia 10 de novembro de 2012. Citada, a 4ª apelante apresentou contestação de fls.466/479 e fls. 477/604, identificados cópias de documentos apresentados na inicial da apelada. No entanto, a apelada se manifestou em fls. 492/498.

 
DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
 
INCLITOS JULGADORES,
 
A sentença de fls. 516/536 dos autos, não pode prosperar  dando azo à ação Monitória que não tem repaldo jurídico aos ditames legais. Por este e mais motivos, os apelantes insatisfeitos recorrem à Segunda Instância para anular a presente sentença que se convenceu dos vícios processuais para julgar improcedentes os embargos.

Desse passo, disse o magistrado “a quo” que os apelantes alegaram que a fiança é nula por não ter a “outorga uxória da esposa do fiador", inclusive dita pelo 2º apelante e 4ª apelante ora esposa do contratante.
(negritos nosso)
 
Uma inverdade dita pelo magistrado de primeira instância. Como bem podemos afirmar:

Ferando Sousa W., 2º apelante e fiador, é pai dos filhos: Fernando A Sousa Filho e de Kalinne Sousa W., filhos e herdeiros.

Disse mais, às fls. 519, que “marido que presta fiança, sem consentimento da mulher, não pode arguir a sua nulidade. É que, a teor do disposto no artigo 239 “a”, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em julgamento.  – “Anulação dos atos praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros.” ( negritos nossos)

Deduz ainda, que a ausência de outorga uxória torna o contrato de fiança anulável, e não nulo, uma vez que a declaração de sua nulidade está a depender de pedido expresso daquele que deixou de prestá-la ou de seus herdeiros, o que claramente não é o caso dos autos.

Ínclitos Julgadores,

Nota-se que o magistrado se faz desconhecer da presente pretensão dos filhos do fiador que pleitearam na contestação o pedido de anulação da presente ação sob o efeito de não constar a outorga uxória de sua mãe.

O novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, inovou ao criar a obrigatoriedade de autorização para validar o aval. Chama-se esse consentimento de “Outorga Uxória ou Marital”, dependendo de qual cônjuge se trata. O Código Civil de 1916, somente exigia essa obrigatoriedade para casos de fiança civil. De acordo com o art. 1.647 do novo Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação total de bens: prestar fiança ou aval.

Mais especificamente, no que toca à fiança as principais mudanças são:
 
a) A anulabilidade, onde antes a nossa jurisprudência considerava nula a fiança prestada pelo marido sem a anuência da mulher, e agora terá de considerá-la anulável, pela direta prescrição do código.
 
b) E o prazo prescricional da ação de anulabilidade foi diminuído de 4 anos, após o final do enlace matrimonial, e 20 anos, em caso de não ocorrer o findar do mesmo, para 2 e 10 anos.

 
Reforçando este presente estudo, verifica-se que a esposa do segundo apelante não participou na qualidade com sua outorga uxória no contrato celebrado, eivando de vícios insanáveis. O que deve ser declarado anulável o contrato e a presente ação por ser Matéria de Ordem Pública.
 
E neste diapasão, às fls. 05 dos autos, os filhos ora apelantes e herdeiros do 2º apelante,  esmagam toda a doutrina e jurisprudência do mencionado assunto ora em tela com base frágil de seus próprios argumentos na cláusula 1ª, X e cláusula 9ª – parágrafo único do contrato.
 
Não se deve dar guarida de que o contrato foi devidamente constituído pelos seus três participantes com suas assinaturas, embora tenham concordado, porém, sem a outorga uxória da mulher do segundo requerido que não assinou e tão pouco tomou conhecimento.
 
DAS PROVAS CONTRA O PROCESSO IMPETRADO PELA APELADA
 
O suposto contrato de fls. 51/52, é totalmente repleto de vícios insanáveis, não consta a assinatura da 4ª apelante na qual compõe o quadro societário como representantes da contratante, doc. de fls. 44. Diante desse passo viciado constam apenas as assinaturas do 3º apelante e do fiador na qualidade de 2º apelante – Ferando Sousa W.,. Assim, podemos afirmar que não há nenhum documento assinado por Kalinne Sousa W, e tão pouco poderia estar arrolada nestes autos.
 
Vejamos com a reprodução dos documentos onde apenas o 1º apelante e o 3º apelante assinaram.

Parte final do contrato, da mesma forma.

Às fls. 05, a apelada retrata o princípio da “Pacta sunt Servanda”, argumentando  que o contrato é válido e deve ser cumprido pelas partes sob o efeito do brocardo latino. Como se viu a parte final do contrato não trás nem a assinatura da 4ª apelante, bem como esta não deveria estar no polo da demanda.

 
DOS TÍTULOS VICIADOS OU EMPRESTÁVEIS
 
Destarte, não pode prosperar a presente demanda com tantos vícios nos documentos à espera que o Judiciário corrija e lhes dê plena asa para ser um título judicial executivo.
 
As duplicatas acompanhadas de Notas Fiscais apresentadas pela apelada não possuem autenticidades de fls. 54/108 dos autos. E tão pouco apresentou os CANHOTOS.

 
DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
 
Vê-se também, que os títulos não possuem aceite do sacado que pudesse deliberar o direito da mercadoria ser paga pela apelada aos apelantes, cujo pleito é praxe da lei.
 
Como confessou abertamente a apelada às fls. 06, o seguinte:

 
 “Ademais, os títulos de crédito cedidos à parte autora se apresentam com vício, à medida que os mesmos não foram assinados pelos respectivos sacados. Assim, diante da ausência de testemunhas, para os termos aditivos e irregulares na emissão dos títulos de créditos não se pode promover a execução direta do crédito correlato.” (negritos nossos)
 
Na verdade, o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, e, portanto, esclarecemos que a situação não se encontra resguardada para dar fomento na lei civil à pretensão ora debatida. Sem efeito, as obrigações oriundas de vícios e máculas não podem se aliar ao pacto que deveria ser cumprido. Desta forma, não encontra vazão tal direito perseguido em sua forma vertical pela apelada. Da mesma forma, não encontra parâmetros na lei que assegure a impetração da ação Monitória com duplicata sem aceite e sem o devido comprovante da mercadoria, o que não prospera.
 
DOS BORDERÔS E ADITIVOS APRESENTADOS NOS AUTOS
 
Sabidamente a apelada juntou vários documentos de borderôs e aditivos nos autos de fls. 112/166, sem qualquer prova de quem assinou. Não há provas documentais, e cuja assinatura nos borderôs e aditivos não representam as assinaturas dos representantes da apelada, 3º e 4ª apelada. Desnaturando a via da cobrança judicial na transformação da dívida em título judicial executivo. Como se sabe, o borderô é um documento hábil com o montante discriminado dos valores negociados. Ainda mais com assinatura estranha aos documentos fornecidos pela própria apelada. Ressalta-se que a mesma põe o Judiciário em xeque com sua astúcia em obter um título judicial de papéis imprestáveis.
 
Vejamos a reprodução do doc. abaixo:

Com assinaturas que não são a dos titulares do negócio, não prevalecem tais documentos como prova escrita. Decaindo assim a presente ação.

Não há nenhum documento válido de extrato bancário em que se comprova tais negociações, vez que os documentos apresentados são totalmente unilaterais e forjados.
 
Notadamente, o Princípio da obrigatoriedade ou pacta sunt servanda ou princípio da força vinculante dos contratos, e neste talhão o renomado CARLI (2005, p. 48), afirma que o termo latim pacta sunt servanda significa que os contratos existem para serem cumpridos. Nesse sentido, esclarecemos que o contrato em apreço não se mostra devidamente efetivado nos conformes da lei com seus fatores intrínsecos e extrínsecos, na qual debateremos mais adiante.
 
Como bem salientou o douto RIZZARDO (2005, p. 24) na sua visão de que a concepção filosófica da teoria clássica do brocardo pacta sunt servanda, consagrava que as convenções legalmente formadas constituem lei para aqueles que as celebram. Assim, conforme a regra consolidada no direito canônico é irredutível o acordo de vontades, portanto, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
 
E no caso sub judice, não se mostra o contrato nestas condições amparadas na lei
.

 
DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
 
Sem sombras, a apelada diz que às fls. 06, que os instrumentos que comprovam a dívida e lhe conferem liquidez, além de citar o contrato, aditivos, duplicatas, estes, por sua vez, estariam contemplados pelo caráter executivo, alegando que os mesmo não contêm as assinaturas para validar a execução, impossibilitando tal procedimento. E que os aditivos contratuais não possuem assinaturas de testemunhas, embora tenha sido assinado tão somente pelas partes, o que também impossibilita a execução direta da quantia.
 
Senão vejamos a reprodução exata do que expressa a autora:
 
 Ilustre Desembargadores,
 
Verifica-se que a apelada requer a validade dos documentos viciados para fazer um título executivo judicial na Ação Monitória, objetivando que a transforme em título judicial o que facilmente é percebível que tais documentos não encontram parâmetros na lei para aquilatar um título com liquidez. Na verdade, não se pode buscar no Judiciário o que é inválido noutro procedimento.
 
De outra banda, tenta sem escopo provar que o artigo 1.102.”a” do CPC, lhe dá guarida com prova escrita viciada e nula de pleno direito. Nota-se que a apelada tinha verdadeiro conhecimento da ilegalidade praticada. Não se pronunciando deste o início da celebração do contrato. Assim, não prevalece, agora, tentar por aos olhos da lei um contrato e seus aditivos eivados de tantas podridões documentais. E não vigora esse princípio de que a prova escrita sem eficácia de título executivo possa fazer renascer das cinzas o seu direito.
 
Ressalta-se que o aparato processual enfrentado pela apelada lhe deixa em maus lençóis. Vez que a norma processual não consente que documentos, contratos e aditivos, títulos de créditos (duplicatas) totalmente desfigurados das normas legais que guarnecem a sua legalidade, possa a apresente ação dar impulso para a sua legitimidade.
 
Ínclito Relator,
 
O Poder Judiciário não poderá conceder a transformação em título judicial dos aberrantes que se mostram no presente feito, discrepando de todas as vicissitudes que a Lei  ampara o que é realmente certo. Essa engenhosidade empregada pela autora para se construir uma prova escrita com o mínimo de razoabilidade acerca da obrigação pecuniária não trás nenhuma inovação sob este ponto crítico e inefável.
 
Evidenciado está, de que o Judiciário não se presta para acolher qualquer prova irrefutável, além do mais viciado na afrontação dos dogmas e institutos de direito civil. Seria bom demais, pegar contratos assinados sem força executiva do ano de 1900, assim como duplicatas ou qualquer prova escrita e fazer valer tais direitos com base no artigo 1.102 “a” do CPC.
 
Abreviadamente, seria ótimo pegar título de crédito sem eficácia jurídica do fundo do baú e realizar os intentos na mágica transformação em título judicial. O que não prospera no domínio salutar da norma processual.
 
Alega ainda a apelada de que o segundo apelante e tão pouco o representante legal da empresa Naifrang Automóveis, não assinaram os aditivos que especificam os valores transacionados e que o mesmo aceitou através da manifestação quando assinou o contrato matriz. É vergonhoso trilhar por um caminho onde a luz da lei é radiante ao afirmar a invalidade de tais contratos e documentos. Veja-se que a impetuosidade da autora em atropelar os ditames da lei está provada pelas próprias argumentações de sua lavra. Não merecendo nenhum reparo.
 
Logo, o Juízo de experiência conduz o processo não para reavivar contratos, títulos, aditivos e duplicatas imprestáveis e completamente inválidas em qualquer instância em que se aprecie e julgue. Engana-se mais uma vez a apelada em apregoar as suas sábias lições que não tem êxitos
.
 
DA ATIVIDADE DA EMPRESA APELADA – FACTORING
 
A empresa apelante fugiu das atividades que lhe são impostas como fomento mercantil na prestação de serviços. Nota-se que a apelante vive de agiotagem, e socorrendo àqueles que estão em péssimas condições. E, às vezes sujo na praça (restrições comerciais), cujas transações vão além do limite impostos nos contratos leoninos e contrários aos bons costumes da praça comercial.
 
DOS DOCUMENTOS QUE ENSEJAM COMO PROVAS
E a falta do canhoto das notas fiscais

 
As notas tidas como notas fiscais e que a apelada afirma serem todas irregulares, são apenas trocas de papéis de fls. 54/108 dos autos, cujos documentos não são reais e muito embora autenticados. Inexiste a prova literal do recebimento da mercadoria através do canhoto devidamente assinado.
 
Não existe nos autos tal prova e muito menos pode-se provar que houve de fato a existência dessa transação com o fim que se destina. Vez que a apelada sabia da clandestinidade. Tanto é que jamais emitiu nota fiscal de prestação de serviço relacionado aos títulos em que realizava a transação. Informando que o borderô não é prova da efetiva prestação de serviços ao contratante. Muito depois, nos autos, tenta juntar provas fabricadas e com perícia contábil a seu favor.
 
Assim como os documentos de fls. 113/166, não merecem prosperar, alguns estão totalmente eivados de vícios e sem a assinatura o que impede da utilização perante o diploma legal invocado.
 
Como prova de que o 3º apelante e a 4ª apelante são filhos e herdeiros e podem pleitear como de fato pleitearam o vício do contrato na presente ação por falta de Outorga Uxória de sua mãe. Reproduzimos as cópias identificadas na procuração, abaixo:

 
ANTE O EXPOSTO, requer os recorrentes se digne esta Eg. Câmara Cível em dar provimento ao apelo, para extinguir o presente feito na qual se baseou o contrato de factoring sem a outorga uxória da esposa e requerida pelos 3º terceiro e 4º apelantes ora filhos e herdeiros, assim como os títulos viciados para fomentar a presente ação. Uma vez que a presente decisão colimada sem qualquer fundamentação à prova apresentada nos autos não pode prosperar como título executivo judicial.
 


N. Termos,

P. Deferimento.
 
Caxias(MA), 25 de Outubro de 2013.
 

Sr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB nº 3.588
 
ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 30/10/2013
Código do texto: T4548129
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