O DIREITO ADMINISTRATIVO
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1. Histórico - Origem, evolução e emancipação do Direito Administrativo

1.1. Só se pode falar em Direito Administrativo como verdadeiro ramo do Direito quando existem princípios distintos que fundamentam a conduta daqueles que detêm o munus de operar em nome do Estado para a realização do interesse público; regras objetivas de aplicação voltadas para a administração da coisa pública, distintas daquelas de outros ramos (como o penal e o civil, por exemplo); doutrina específica (ciência); e jurisprudência distinta (interpretação própria reiterada e consolidada).

1.2. No dizer do Professor José Cretella Júnior, a administração “é de todos os tempos e de todos os povos”, querendo dizer que, embora o Direito Administrativo seja ramo recente (emancipado ao longo do Século XIX), regras de administração pública existem desde o primeiro momento em que surge a civilização – a formação das cidades, da urbe. Os romanos observaram acertadamente: ubi societas, ibi jus (onde há sociedade, há direito).

“Com efeito, por simples e rudimentar que seja um aglomerado humano, nunca podem estar ausentes as funções administrativas, desenvolvidas por órgãos ativos que as executam, o que não quer dizer que os diferentes países do passado e alguns de nossos dias sempre tenham à disposição, bem diferenciado, um conjunto de normas jurídicas, exteriormente obrigatórias, distintas das que regem as relações de particular com particular”.
José Cretella Júnior in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição

1.3. A função administrativa sempre foi destacada, diferentemente das funções legislativas e jurisdicionais que, eventualmente, concentram-se nas mãos de um só administrador soberano, confundidas na prática administrativa. Aristóteles, entretanto, já tinha dado conta da distinção funcional que hoje dizemos separação de poderes, com base na obra de Montesquieu.

“Existe em todo governo as três partes nas quais o legislador consciente deve fazer valer o interesse e a conveniência particulares. Quando elas são bem formadas, o governo é necessariamente bom, e as diversidades existentes entre tais partes formam os diversos governos. Uma dessas três partes está com o encargo de resolver sobre os negócios públicos; a segunda é aquela que desempenha as magistraturas – e aqui é necessário estabelecer quais as que devem ser criadas, qual precisa ser a sua autoridade especial, e como devem ser eleitos os juízes. A terceira é aquela que fornece a justiça. A parte de resolução resolve de modo soberano sobre a guerra, sobre a paz, da aliança, da ruptura dos tratados, promulga as leis, dá a sentença da morte, o exílio, o confisco, e passa em exame as contas do Estado”.

 
Aristóteles in Política Século IV, a.C.
(a imagem é do busto de Aristóteles extraída do Google Images)
Alexandre Figueiredo
Enviado por Alexandre Figueiredo em 08/11/2013
Reeditado em 19/07/2014
Código do texto: T4562252
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