EMENTA: DENUNCIA DE ELEITOR – AUSÊNCIA DE FORMALIDADE – LEGALIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ILAÇÕES DE CUNHO ESPECULATIVOS – CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA COMUNA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE FORMALISMO –

PARECER 001/2013. PROJUR/PMP, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

PARECER 001/2013. PROJUR/PMP, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

EMENTA: DENUNCIA DE ELEITOR – AUSÊNCIA DE FORMALIDADE – LEGALIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ILAÇÕES DE CUNHO ESPECULATIVOS – CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA COMUNA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE FORMALISMO – AUSÊNCIA DE LEGALIDADE – ATO DE PREVARICAÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA LEGISLATIVA - PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ADSTRITA A CONDUTA DO ADMINISTRADOR.

INTROITO:

Através de representação formal, apresentada a comuna do município o eleitor AGNALDO GOMES FERRAZ, expõe, ao legislativo, hipoteticamente, atos de improbidade administrativa, por violação a norma constitucional, ex vi, do preconizado no artigo 37, caput, da carta policita de 1988, sem contudo apresentar provas do alegado, matéria administrativa versando sobre:

“é de conhecimento deste representante, que o Sr. LEONIR HERMES, prefeito municipal, não apresentou a esta casa de leis, os balancetes das contas quadrimestrais, como preconizado na LOMP, o que impõe crime de responsabilidade”;

“(...) ausência de envio de documentos de todos os convênios, ou e outros instrumentos congêneres(...), para conhecimento do legislativo, o que não vem ocorrendo, e é de conhecimento do representado”;

“ademais o prefeito não esta os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, quando contrata parente seu, para exercer cargos na administração como é o caso do secretário de administração, ALTAIR HERMES, irmão do prefeito”;

“que empresa do irmão do prefeito, WILSON HERMES, ter vencido quase todas as licitações com preços mais baixo(....), que o operado pelo mercado”;

“autorização de temporários, sem os devidos contratos, sem pagamento de direito trabalhista, demissão de gestantes, em violação ao principio da legalidade”;

“funcionários sem receber salários, e funcionários com salários acima do PCSC DO MUNICIPIO”;

“venho levar a conhecimento de V. Exa, desmandos na SEMED, como falta de merenda escolar, não pagamento de horas pedagógica dos professores, falta de professor substituto, redução irregular dos dias aula do alunado, atraso no pagamento de servidores e transporte escolar”;

“conforme foi requisitado e aprovado pelo legislativo, a realização de audiência publica para a apresentação e tomada de contas dos atos do executivo para a sociedade....”;

“ausência de dados no portal transparência, em descumprimento a lei federal”;

Requer ao final, fundado no principio de poder de petição, extraído da carta vigente, as seguintes providencias: - o recebimento da representação e a imediata criação da comissão para apurar as irregularidades praticadas pelo prefeito municipal – que seja afastado o prefeito municipal pelo prazo de ate 180 dias, ao teor da LOMP – e por final a cassação do mandato de prefeito do Sr. LEONIR HERMES. – FARÁ PROVA DOCUMENTAL, E TESTEMUNHAL E OITIVA DO GESTOR”.

Nesta seara, a luz da representação, quatro vereadores apresentaram, fundados no artigo 58, da CF/88, c/c art. 25 e 39 da LOMP, requerimento pedindo a criação de COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, no âmbito do legislativo municipal, reiterando os argumentos apresentados na denuncia, e “registramos que e de conhecimento publico e notório, a suspeita de irregularidades e favorecimento nas licitações de um parente do prefeito”, “assim como a ausência de informações oriunda do executivo, em pleito feito pelo legislativo, alem de contratação de pessoal, sem qualificação e da pratica de nepotismo”.

REQUER a instalação da CPI, e a notificação do Gestor Público, DOS CRIMES COMETIDOS CONTRA UMA CPI MUNICIPAL.

É o relatório.

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PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, a injustiça, o caos.

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, o livre arbítrio, o que representa responder por seus atos, lícitos ou não, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, A. L. C, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011).

Ora, devemos analisar os fatos aqui apresentados, a ótica eminentemente legalista, a luz do principio constitucional da legalidade, sob o que deve-se firmar a Administração Publica, em todas as suas esferas.

A REPRESENTAÇÃO, a priori, no que pese o enunciado constitucional, limita-se a narrar fatos, hipotéticos, genéricos, dantescos, sem contudo, firmar provas, ou seguir, o rito preconizado na LOMP, e/ou no DECRETO LEI 201/67.

O confuso texto, ora faz remissão a Constituição Mirim, oras, ao DL 201, ora ainda a Carta de 1988, não se sabe portanto, o que é de fato a REPRESENTAÇÃO, se noticia ao legislativo, o que não nos parece razoável, tendo em vista o requerimento final, de perda de mandato, ou se É NA VERDADE, UMA DENUNCIA POR INFRAÇÕES POLITICO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO DL 201, o que ocasionaria, a instauração de uma comissão processante, com o fito de cassar o mandato eletivo do gestor.

De qualquer forma, há de ser observados os requisitos formais e materiais da peça, apresentada como REPRESENTAÇÃO, ao Parlamento Mirim.

Ora, o PEDIDO NA VESTIBULAR, E DE PERDA DE MANDATO ELETIVO, O QUE NOS REMETE, A CLARA CONVICÇÃO DO RITO DO DECRETO LEI 201/67, SOB O QUAL DEVE-SE ANALISAR O DEMANDA.

Prima facie, já se observa a primeira deficiência na peça acusatória. O Inciso I, do citado decreto lei 201, já traz em seu bojo, que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. A condição, é que a denuncia seja feita por um ELEITOR.

Destarte, o denunciante sequer apresentou Título de ELEITOR e comprovante de que votara nas eleições imediatamente anteriores, pressupõe-se que embora seja munícipe, não se encontra na plena fruição do GOZO dos seus DIREITOS POLÍTICOS, não estando apto ao regular exercício deste ato, na condição de eleitor, o que não ficou provado. O ônus probante, é de quem, no caso em comento, representa e no caso em tela, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE, NEM DA QUALIDADE DE ELEITOR DO DENUNCIANTE.

Inversamente, há que se supor sua ilegitimidade para praticar a ação descrita no artigo 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, in verbis:

"Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer ELEITOR, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...)"

Ora, pelo que restou apresentado nos autos, a denúncia noticiando infrações se deu na forma escrita, porem a condição de eleitor do denunciante, não fora provada, NEM A INDICAÇÃO DE PROVAS, no que pese a indicação confusa e abstrata dos fatos.

Considerando, para fins do julgamento da presente denuncia, que não há prova pré-constituída apta a validar o ato, mormente porque o "juízo acerca do recebimento, ou não, da denúncia, é de natureza político-administrativa".

Ora, trata-se de decisão “interna corporis”, de natureza político-administrativa, da comuna, porém, NÃO PODE ESTÁ DESTINTA DA LEGALIDADE DO ATO, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA, o que nos parece ser o caso.

TITO COSTA ensina, ainda:

“Trata-se de ato discricionário da edilidade sobre cujo mérito não é dado ao Judiciário pronunciar-se. O Presidente da Câmara é obrigado a determinar a leitura da denúncia e a suscitar o voto dos Vereadores sobre o seu acolhimento, mesmo que a considere inepta. Pois, se lhe fosse dado subtrair certa denúncia ao conhecimento e deliberação da Câmara, ficaria com as rédeas do processo e poderia, deliberadamente ou não, frustrar, por inteiro, a vontade da lei. Isso, a toda evidência, lhe é defeso”. (Responsabilidade de prefeitos e vereadores - 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002. p. 270)

Quando se tratar de "denúncia" formulada por eleitor, esta deverá obrigatoriamente estar acompanhada de documentos no original ou em fotocópias autenticadas em cartório, devendo o denunciante demonstrar, de plano, junto com os documentos que instruem o processo, a condição de eleitor, mediante a apresentação de fotocópia autenticada do Título de Eleitor e do comprovante de votação da última eleição. A "denúncia" deve ser assinada pelo eleitor e ter a firma reconhecida em Cartório.” Grifo nosso.(MOTA, A.L.C, in denuncia contra prefeito. Recanto das letras. 2012)

DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

Ora, a representação, na verdade, É UM PEDIDO DE CASACÃO DE MANDATO ELETIVO, sujeito ao rito do DL 201/67, já que inexiste no ordenamento municipal, rito próprio de cassação de mandato eletivo, como requerido pelo denunciante.

O primeiro pressuposto do processo de cassação de mandado eletivo de prefeito ou vereador é a existência de denúncia conforme inciso I, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, já mencionado alhures.

Contudo, para que essa denúncia seja valida e apta a dar prosseguimento ao processo, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos.

Nesse sentido é a lição de Luis Carlos Garcia, Promotor de Justiça de Goiatuba no Estado de Goiás, que ao comentar o dispositivo transcrito dispõe que:

“Do dispositivo, extrai-se que a denúncia deve ser feita por qualquer eleitor, vereador ou presidente da câmara, de forma escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Além desses requisitos, deve a denúncia conter outros elementos que decorrem do sistema legal aplicável à espécie e que será objeto de estudo: indicação das infrações praticadas, acompanhadas da capitulação legal, assinatura do denunciante, dirigida ao Presidente da Mesa e a qualificação do acusado ou o fornecimento de elementos suficientes para indicação do mesmo”.

A denúncia aqui é a peça inaugural do procedimento de cassação do Prefeito ou Vereador, consiste em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, infração político-administrativa, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei especifica a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a acusação.

Com base em pronunciamento jurisprudências, têm se sustentado que não se pode aproximar o procedimento cassatório com o do processo criminal, porque não haveria, naquele, um acusado e por consequência, uma acusação.

TITO COSTA ensina, que:

“nos processos de cassação de mandato eletivo há efetivamente uma acusação e alguém que é alvo dela: o acusado. A defesa do mandato, que advém do voto popular, é um direito e um dever do denunciado, razão pela qual há de estar cercada de todas as garantias. Dentre essas garantias ressalta a necessidade de existência de uma denúncia clara, com a narração de fatos típicos ajustáveis à figura legal da infração referida, como no processo penal” (ob. Cit. P. 248)

Portanto, há uma acusação e um acusado, devendo a denúncia se ater aos requisitos legais, pois, do contrário, será inepta, como veremos.

DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Segundo Tito Costa a denúncia pode ser apresentada por qualquer cidadão, ou seja, por qualquer eleitor que esteja em gozo dos seus direitos políticos.

Nesse momento, é oportuna a lição de Deonízio Fernandes, Moacir Mesquita e Gasparino Romão (apud GARCIA, L. C.), ministrada no sentido de que:

“Todos os eleitores são partes legitimas para propor o pedido de cassação de mandato, podendo fazê-lo também o vereador. Todos, entretanto, terão de apresentar com a inicial a prova dessa qualidade, ou seja, certidão de seu Juízo Eleitoral, com a demonstração de que estão em gozo dos direitos políticos”. Grifamos.

Mais adiante Luis Carlos Garcia arremeta de forma brilhante que merece transcrição, com destaque nossos:

De palmar clareza, pois, que juntamente com o libelo deverá o cidadão, desde logo, provar a sua condição de eleitor e de estar no gozo dos direitos políticos.

“Não basta, que junte o seu titulo eleitoral, é mister que junte a respectiva certidão comprobatória desta preponderante e fundamental circunstância, única, como se viu, capaz de embasar a legitimidade de que expressamente cuida a lei em questão” (RT 550/160).

“VEREADOR – Mandado cassado pela Câmara – Denúncia oferecida por eleitor – Prova desta qualidade – Imputação genérica – Defesa tolhida – Segurança concedida – Recurso provido. No oferecimento de denúncia, para cassação de mandato, com a inicial acusatória deverá o cidadão fazer a prova de que é eleitor e de que está evidentemente, no gozo de seus direitos políticos” (TJPR, AP. Civ. – MS – Rel. Mário Lopes, 5.11.80 – RT 550/160)

Nestes termos, o autor da denúncia não demonstrou ser eleitor, portanto, legitimado a oferecer a denúncia escrita, peça inaugural do processo acusatório, eis que não a trouxe acompanhada de prova de que está em pleno exercício de seus direitos políticos.

O titulo de eleitor só faz prova de que um dia se alistou eleitor. Para fazer prova de que é eleitor, ou seja, de sua cidadania, necessário que o titulo viesse acompanhado de certidão emitida pelo Cartório Eleitoral competente, a qual certificasse que está em gozo de seus direitos políticos. Não consta, nem o titulo, nem certidão de quitação eleitoral.

Portanto, como não foi preenchido esse requisito legal, o processo deve ser arquivado, devendo entretanto, essa decisão ser submetida a decisão do douto plenário da comuna municipal.

DA NARRAÇÃO PRECISA E CLARA DOS FATOS, DE SUA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DA PROVA DE CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

Como visto alhures, em se tratando de denunciante que não seja Vereador ou o Presidente da Casa, a denúncia deve vir subscrita por eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, acompanhada de prova dessa circunstância, o que não é o caso em comento.

Ademais, a denúncia deve descrever de forma clara e precisa os fatos imputados e as provas que embasam a acusação, além de outras exigências que decorrem de nosso ordenamento jurídico.

Para o saudoso Hely Lopes Meirelles, “a denúncia, (…), deverá ser feita por escrito, com a exposição clara dos fatos e a indicação das provas da acusação, assinada pelo denunciante e dirigira ao Presidente da Mesa”.

Ao comentar o inciso I, do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, Altamiro de Araújo Lima e Filho ensina que:

“O segundo aspecto exigido é a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, tudo narrado de forma clara e precisa; indicando-se as infrações praticadas, acompanhadas de capitulação legal; e juntamente com a indicação e/ou apresentação das provas suficientes para embasamento da tese acusatória; ao que se soma a qualificação do acusado ou o fornecimento de elementos suficientes para identificação do mesmo. Sem dúvida que o parâmetro, nesse ponto, será o exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Somente assim se estará dando conhecimento, ao acusado, amplamente do que se lhe imputa e, simultaneamente, permitindo, ao mesmo, formular sua defesa eficaz e que vai instaurar a fase do contraditório”.

Segundo Tito Costa (apud GARCIA, L. C.):

“A denúncia deve ser formalizada com clareza, expondo os fatos e indicando as provas. Embora não se possa exigir dela a precisão técnica de uma denúncia penal, necessário será, entretanto, que seja redigida de forma a permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei e, assim, possibilitar ao acusado a elaboração de seu defesa. Se assim não for, se esse mínimo não tiver atendido, a denúncia será inepta e não poderá ser aceita”. Destaque nosso.

Garcia arremata citando novamente Tito Costa:

“A denúncia, deve narrar os fatos de forma clara e precisa, ajustando-se à letra da lei, ‘a fim de tipificá-los e, dessa forma, possibilitar a defesa do acusado, em toda sua amplitude, como assegura a Constituição. Se assim não for feito, o procedimento estará comprometido em sua essência, disso resultando a falta de justa causa para o julgamento e condenação. ’ (Tito Costa, Ob. Cit., p. 248 )”. Grifamos.

Feitas essas considerações, é de se observar que a denúncia apresentada não observa esses requisitos.

DA TIPIFICAÇÃO LEGAL INADEQUADA:

Da exegese do Decreto-Lei, 201/67, tem-se duas dicções bem distintas, quais sejam: a dicção do artigo 1°, e a dicção do artigo 4°. A DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO, não cita de forma clara, qual dispositivo legal esta sendo violado, limitando-se a narra fatos, sem qualquer norte jurídico, o que nos remete a ausência absoluta de fundamentação da representação/denuncia. INEPTA EM SUA GENESES.

Não demonstrou que as supostas condutas do Prefeito subsumem-se às condutas tipificadas como infrações político-administrativas previstas nos incisos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67. Não se demonstrou essa correlação entre supostas irregularidades e condutas descritas como infrações politico-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, o que tira a competência do parlamento mirim de apreciar a matéria contida na denuncia, pois carece a mesma de fundamentação legal.

Nesse sentido é a lição do professor Waldo Fazzio júnior:

“… A denúncia deve ser deduzida com clareza, descrevendo os fatos e indicando as provas. Claro que não se pode exigir, no caso, uma peça elaborada com o esmero de seu correspondente penal, mas, no mínimo, que seja lógica e conclusiva quanto à subsunção típica, ou seja, a conduta do prefeito deve corresponder a uma das descritas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67. È o que se exige, sob pena de inépcia”. Os destaques são nossos.

Ora, embora a peça apresentada seja titulada como REPRESENTAÇÃO, trata-se na verdade, uma denuncia apresentada ao parlamento, e, que deveria ter sido apreciada a luz do DL 201/67, o que foi solenemente ignorado por aquele parlamento, o que vicia o ato, e o torna nulo.

Houve, por parte da presidência da casa legislativa municipal, franca violação da norma legal, agindo a presidência, em desídia com o exercício do cargo, cometendo ato de infração político administrativa, e de improbidade administrativa, nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92, devendo ser responsabilizada e ter sua ações apuradas por seus pares.

Em se tratando de representação/denuncia, o parlamento deixou de cumprir o que preconiza o texto legal, não tendo sido apreciado pelo plenário, e, de arremendo, tentou criar uma CPI, sem que contudo se obedecesse o mínimo de legalidade para a constituição de seu ato.

Outra sorte, não cabe a representação/denuncia, que não seu arquivamento pelo soberano plenário da Casa Legislativa, e, a responsabilização da presidência daquela casa de leis, por deixar de cumprir o preconizado nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92.

DA ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

A própria Constituição Federal, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que podemos dividi-los em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porém não irrestrito, mas tem eficácia e legitimidade, é necessário a observância de alguns aspectos procedimentais para a sua realização. DESTA FORMA, A CONSTITUIÇÃO EXIGE ALGUNS REQUISITOS FORMAIS, TEMPORAIS E SUBSTANCIAIS QUE TORNAM ESSA INVESTIGAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA E DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO LEGISLATIVO SOBRE OS DEMAIS PODERES INTEGRANTES DA REPÚBLICA.

Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual E MUNICIPAL, serão necessários os seguintes requisitos: REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS MEMBROS COMPONENTES DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA QUE VAI INVESTIGAR O FATO (REQUISITO FORMAL); QUE HAJA FATO DETERMINADO (REQUISITO SUBSTANCIAL); QUE TENHA PRAZO CERTO PARA O SEU FUNCIONAMENTO (REQUISITO TEMPORAL); E QUE SUAS CONCLUSÕES SEJAM ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO.

No caso em comento, temos:

Quatro vereadores requerendo a criação de uma CPI. Seguiu o formalismo. Art. 58, 3º, da Carta de 1988.

Fato Determinado: temos diversos fatos, todos desconexos, com pluralismo de indagações, sem contudo definir qual fato será apurado pela CPI. Exemplo:

Ausência de informações a câmara municipal, nepotismo, fraude em licitação, contratação de pessoal acima dos limites legais, contratação de pessoas sem qualificação, dentre outros.

Fato determinado é requisito para a criação de Comissão Parlamentar de inquérito. O §3º DO ART. 58, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, IMPÕE QUE AS CPI SERÃO INSTITUÍDAS PARA APURAÇÃO DE “FATO DETERMINADO”. A CONSTITUIÇÃO NÃO INDICA O QUE VENHA A SER FATO DETERMINADO, PORÉM, O REGIMENTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, EM SEU ART. 35, CONCEITUA FATO DETERMINADO COMO SENDO: POR ANALOGIA EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA SIMETRIA A NORMA DO CENTRO.

“Art. 35. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.” (disponível em: www.camara.gov.br, em 22/11/2013).

O fato determinado vem expresso objetivamente no requerimento de constituição da CPI. O FATO DETERMINADO TEM QUE SER, DESDE LOGO, ESPECIFICADO, DELINEADO NO REQUERIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO, COM PARÂMETROS CONCRETOS QUE OBJETIVEM A AÇÃO INVESTIGADORA DA COMISSÃO, NADA OBSTANDO QUE SEJAM MÚLTIPLOS OS FATOS A SEREM APURADOS POR UMA MESMA COMISSÃO, MAS QUE TENHAM CORRELAÇÃO ENTRE SI. SE OS FATOS OBJETOS DE INQUÉRITO FOREM DIVERSOS, A CPI DIRÁ, EM SEPARADO, SOBRE CADA UM, PODENDO FAZÊ-LO ANTES MESMO DE ESTAR CONCLUÍDA A INVESTIGAÇÃO DOS DEMAIS.

Com relação a este requisito vejamos a explanação do renomado autor Pinto Ferreira:

“Na constituição vigente (art. 58, §3º), as comissões parlamentares de inquérito são criadas ‘para apuração de fato determinado’. O fato determinado deve possuir uma característica própria, a fim de não incidir em rota de colisão com outros dispositivos constitucionais. Tais fatos podem ser especificados como aqueles referente à ordem pública, política, econômica, social, bem determinados e caracterizados o próprio requerimento de sua constituição deve ser um fato objetivo, claro, preciso, determinado. (FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira, vol. 3, Saraiva p. 125.)”

Pode-se concluir, portanto QUE FATO DETERMINADO É UM CASO CONCRETO, RELEVANTE PARA A SOCIEDADE, IDENTIFICÁVEL, OBJETIVO, PRECISO, NÃO NECESSARIAMENTE ANTIJURÍDICO, QUE FUNDAMENTE O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE UMA CPI.

Não existe: ATO DE CONSTITUIÇÃO DA CPI, A Presidente da Câmara, depois de ouvir das lideranças partidárias as indicações dos nomes. Deve-se respeitar a proporcionalidade da representação partidária da Câmara Municipal. Por meio de resolução administrativa, a Presidente nomeia, os membros da C.PI. Os nomes da Comissão serão publicados no jornal ou no quadro de avisos da Câmara. Os membros da C.P.I, escolherão o seu Presidente e o seu Relator.

Não existe, ATA DA LEITURA, E NEM DA CONSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA CPI, NEM PUBLICIDADE DO ATO.

Embora a criação da CPI, não precise de deliberação plenária, já que um terço dos membros da edilidade assinaram o requerimento, sua INSTALÇÃO E FUNCIONAMENTO, dependem, da publicação da resolução administrativa, onde serão nomeados os membros da CPI, o que não existe, por ato omisso da presidência da casa legislativa, razão pela qual, todos os atos, por ventura praticados, são inexistentes, são nulos.

Trago entendimento jurisprudencial, oriundo do STF, in litteris:

Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

No mesmo sentido e ordem:

“(...) Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) Vide: MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.

Ainda que considerássemos como licita, o que não é, a criação da CPI, e ou a apreciação da denuncia, o que não ocorreu por ato omisso da presidência, os atos narrados, na representação/denúncia, convalidados pela CPI, padecem de legalidade, pois trata-se de ato “natimorto”, uma vez que sua gênese, é ILEGAL, por violação clara da norma constitucional, nitidamente da LEGALIDADE.

ASSIM RESPEITADO, A AUTONOMIA DA CASA LEGISLATIVA, OPINA ESSE CONSULTOR:

 Em não tomar conhecimento das manifestações da casa legislativa, e, por conseguinte oficiar ao Poder Legislativo Municipal, afim de resguardar o direito do Gestor Municipal, sobre a criação ou não de CPI, ou recebimento de denuncia por infração político administrativa, em curso naquela casa;

 Requerer, em caráter de urgência, e, por meio de certidão da presidência da casa, copia de autos, se houver, e, atos constitutivos e deliberativos da CPI, ou comissão processante;

 Informar ao EDIS, das prerrogativas e funções legislativas e executivas, dos poderes do município, afim de evitar a usurpação de funções e violação da legalidade, e a quebra do equilíbrio entre os poderes municipais.

PLACAS/PA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

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INTROITO:

Através de representação formal, apresentada a comuna do município o eleitor AGNALDO GOMES FERRAZ, expõe, ao legislativo, hipoteticamente, atos de improbidade administrativa, por violação a norma constitucional, ex vi, do preconizado no artigo 37, caput, da carta policita de 1988, sem contudo apresentar provas do alegado, matéria administrativa versando sobre:

“é de conhecimento deste representante, que o Sr. LEONIR HERMES, prefeito municipal, não apresentou a esta casa de leis, os balancetes das contas quadrimestrais, como preconizado na LOMP, o que impõe crime de responsabilidade”;

“(...) ausência de envio de documentos de todos os convênios, ou e outros instrumentos congêneres(...), para conhecimento do legislativo, o que não vem ocorrendo, e é de conhecimento do representado”;

“ademais o prefeito não esta os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, quando contrata parente seu, para exercer cargos na administração como é o caso do secretário de administração, ALTAIR HERMES, irmão do prefeito”;

“que empresa do irmão do prefeito, WILSON HERMES, ter vencido quase todas as licitações com preços mais baixo(....), que o operado pelo mercado”;

“autorização de temporários, sem os devidos contratos, sem pagamento de direito trabalhista, demissão de gestantes, em violação ao principio da legalidade”;

“funcionários sem receber salários, e funcionários com salários acima do PCSC DO MUNICIPIO”;

“venho levar a conhecimento de V. Exa, desmandos na SEMED, como falta de merenda escolar, não pagamento de horas pedagógica dos professores, falta de professor substituto, redução irregular dos dias aula do alunado, atraso no pagamento de servidores e transporte escolar”;

“conforme foi requisitado e aprovado pelo legislativo, a realização de audiência publica para a apresentação e tomada de contas dos atos do executivo para a sociedade....”;

“ausência de dados no portal transparência, em descumprimento a lei federal”;

Requer ao final, fundado no principio de poder de petição, extraído da carta vigente, as seguintes providencias: - o recebimento da representação e a imediata criação da comissão para apurar as irregularidades praticadas pelo prefeito municipal – que seja afastado o prefeito municipal pelo prazo de ate 180 dias, ao teor da LOMP – e por final a cassação do mandato de prefeito do Sr. LEONIR HERMES. – FARÁ PROVA DOCUMENTAL, E TESTEMUNHAL E OITIVA DO GESTOR”.

Nesta seara, a luz da representação, quatro vereadores apresentaram, fundados no artigo 58, da CF/88, c/c art. 25 e 39 da LOMP, requerimento pedindo a criação de COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, no âmbito do legislativo municipal, reiterando os argumentos apresentados na denuncia, e “registramos que e de conhecimento publico e notório, a suspeita de irregularidades e favorecimento nas licitações de um parente do prefeito”, “assim como a ausência de informações oriunda do executivo, em pleito feito pelo legislativo, alem de contratação de pessoal, sem qualificação e da pratica de nepotismo”.

REQUER a instalação da CPI, e a notificação do Gestor Público, DOS CRIMES COMETIDOS CONTRA UMA CPI MUNICIPAL.

É o relatório.

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PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, a injustiça, o caos.

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, o livre arbítrio, o que representa responder por seus atos, lícitos ou não, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, A. L. C, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011).

Ora, devemos analisar os fatos aqui apresentados, a ótica eminentemente legalista, a luz do principio constitucional da legalidade, sob o que deve-se firmar a Administração Publica, em todas as suas esferas.

A REPRESENTAÇÃO, a priori, no que pese o enunciado constitucional, limita-se a narrar fatos, hipotéticos, genéricos, dantescos, sem contudo, firmar provas, ou seguir, o rito preconizado na LOMP, e/ou no DECRETO LEI 201/67.

O confuso texto, ora faz remissão a Constituição Mirim, oras, ao DL 201, ora ainda a Carta de 1988, não se sabe portanto, o que é de fato a REPRESENTAÇÃO, se noticia ao legislativo, o que não nos parece razoável, tendo em vista o requerimento final, de perda de mandato, ou se É NA VERDADE, UMA DENUNCIA POR INFRAÇÕES POLITICO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO DL 201, o que ocasionaria, a instauração de uma comissão processante, com o fito de cassar o mandato eletivo do gestor.

De qualquer forma, há de ser observados os requisitos formais e materiais da peça, apresentada como REPRESENTAÇÃO, ao Parlamento Mirim.

Ora, o PEDIDO NA VESTIBULAR, E DE PERDA DE MANDATO ELETIVO, O QUE NOS REMETE, A CLARA CONVICÇÃO DO RITO DO DECRETO LEI 201/67, SOB O QUAL DEVE-SE ANALISAR O DEMANDA.

Prima facie, já se observa a primeira deficiência na peça acusatória. O Inciso I, do citado decreto lei 201, já traz em seu bojo, que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. A condição, é que a denuncia seja feita por um ELEITOR.

Destarte, o denunciante sequer apresentou Título de ELEITOR e comprovante de que votara nas eleições imediatamente anteriores, pressupõe-se que embora seja munícipe, não se encontra na plena fruição do GOZO dos seus DIREITOS POLÍTICOS, não estando apto ao regular exercício deste ato, na condição de eleitor, o que não ficou provado. O ônus probante, é de quem, no caso em comento, representa e no caso em tela, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE, NEM DA QUALIDADE DE ELEITOR DO DENUNCIANTE.

Inversamente, há que se supor sua ilegitimidade para praticar a ação descrita no artigo 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, in verbis:

"Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer ELEITOR, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...)"

Ora, pelo que restou apresentado nos autos, a denúncia noticiando infrações se deu na forma escrita, porem a condição de eleitor do denunciante, não fora provada, NEM A INDICAÇÃO DE PROVAS, no que pese a indicação confusa e abstrata dos fatos.

Considerando, para fins do julgamento da presente denuncia, que não há prova pré-constituída apta a validar o ato, mormente porque o "juízo acerca do recebimento, ou não, da denúncia, é de natureza político-administrativa".

Ora, trata-se de decisão “interna corporis”, de natureza político-administrativa, da comuna, porém, NÃO PODE ESTÁ DESTINTA DA LEGALIDADE DO ATO, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA, o que nos parece ser o caso.

TITO COSTA ensina, ainda:

“Trata-se de ato discricionário da edilidade sobre cujo mérito não é dado ao Judiciário pronunciar-se. O Presidente da Câmara é obrigado a determinar a leitura da denúncia e a suscitar o voto dos Vereadores sobre o seu acolhimento, mesmo que a considere inepta. Pois, se lhe fosse dado subtrair certa denúncia ao conhecimento e deliberação da Câmara, ficaria com as rédeas do processo e poderia, deliberadamente ou não, frustrar, por inteiro, a vontade da lei. Isso, a toda evidência, lhe é defeso”. (Responsabilidade de prefeitos e vereadores - 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002. p. 270)

Quando se tratar de "denúncia" formulada por eleitor, esta deverá obrigatoriamente estar acompanhada de documentos no original ou em fotocópias autenticadas em cartório, devendo o denunciante demonstrar, de plano, junto com os documentos que instruem o processo, a condição de eleitor, mediante a apresentação de fotocópia autenticada do Título de Eleitor e do comprovante de votação da última eleição. A "denúncia" deve ser assinada pelo eleitor e ter a firma reconhecida em Cartório.” Grifo nosso.(MOTA, A.L.C, in denuncia contra prefeito. Recanto das letras. 2012)

DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

Ora, a representação, na verdade, É UM PEDIDO DE CASACÃO DE MANDATO ELETIVO, sujeito ao rito do DL 201/67, já que inexiste no ordenamento municipal, rito próprio de cassação de mandato eletivo, como requerido pelo denunciante.

O primeiro pressuposto do processo de cassação de mandado eletivo de prefeito ou vereador é a existência de denúncia conforme inciso I, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, já mencionado alhures.

Contudo, para que essa denúncia seja valida e apta a dar prosseguimento ao processo, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos.

Nesse sentido é a lição de Luis Carlos Garcia, Promotor de Justiça de Goiatuba no Estado de Goiás, que ao comentar o dispositivo transcrito dispõe que:

“Do dispositivo, extrai-se que a denúncia deve ser feita por qualquer eleitor, vereador ou presidente da câmara, de forma escrita, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Além desses requisitos, deve a denúncia conter outros elementos que decorrem do sistema legal aplicável à espécie e que será objeto de estudo: indicação das infrações praticadas, acompanhadas da capitulação legal, assinatura do denunciante, dirigida ao Presidente da Mesa e a qualificação do acusado ou o fornecimento de elementos suficientes para indicação do mesmo”.

A denúncia aqui é a peça inaugural do procedimento de cassação do Prefeito ou Vereador, consiste em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, infração político-administrativa, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei especifica a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a acusação.

Com base em pronunciamento jurisprudências, têm se sustentado que não se pode aproximar o procedimento cassatório com o do processo criminal, porque não haveria, naquele, um acusado e por consequência, uma acusação.

TITO COSTA ensina, que:

“nos processos de cassação de mandato eletivo há efetivamente uma acusação e alguém que é alvo dela: o acusado. A defesa do mandato, que advém do voto popular, é um direito e um dever do denunciado, razão pela qual há de estar cercada de todas as garantias. Dentre essas garantias ressalta a necessidade de existência de uma denúncia clara, com a narração de fatos típicos ajustáveis à figura legal da infração referida, como no processo penal” (ob. Cit. P. 248)

Portanto, há uma acusação e um acusado, devendo a denúncia se ater aos requisitos legais, pois, do contrário, será inepta, como veremos.

DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Segundo Tito Costa a denúncia pode ser apresentada por qualquer cidadão, ou seja, por qualquer eleitor que esteja em gozo dos seus direitos políticos.

Nesse momento, é oportuna a lição de Deonízio Fernandes, Moacir Mesquita e Gasparino Romão (apud GARCIA, L. C.), ministrada no sentido de que:

“Todos os eleitores são partes legitimas para propor o pedido de cassação de mandato, podendo fazê-lo também o vereador. Todos, entretanto, terão de apresentar com a inicial a prova dessa qualidade, ou seja, certidão de seu Juízo Eleitoral, com a demonstração de que estão em gozo dos direitos políticos”. Grifamos.

Mais adiante Luis Carlos Garcia arremeta de forma brilhante que merece transcrição, com destaque nossos:

De palmar clareza, pois, que juntamente com o libelo deverá o cidadão, desde logo, provar a sua condição de eleitor e de estar no gozo dos direitos políticos.

“Não basta, que junte o seu titulo eleitoral, é mister que junte a respectiva certidão comprobatória desta preponderante e fundamental circunstância, única, como se viu, capaz de embasar a legitimidade de que expressamente cuida a lei em questão” (RT 550/160).

“VEREADOR – Mandado cassado pela Câmara – Denúncia oferecida por eleitor – Prova desta qualidade – Imputação genérica – Defesa tolhida – Segurança concedida – Recurso provido. No oferecimento de denúncia, para cassação de mandato, com a inicial acusatória deverá o cidadão fazer a prova de que é eleitor e de que está evidentemente, no gozo de seus direitos políticos” (TJPR, AP. Civ. – MS – Rel. Mário Lopes, 5.11.80 – RT 550/160)

Nestes termos, o autor da denúncia não demonstrou ser eleitor, portanto, legitimado a oferecer a denúncia escrita, peça inaugural do processo acusatório, eis que não a trouxe acompanhada de prova de que está em pleno exercício de seus direitos políticos.

O titulo de eleitor só faz prova de que um dia se alistou eleitor. Para fazer prova de que é eleitor, ou seja, de sua cidadania, necessário que o titulo viesse acompanhado de certidão emitida pelo Cartório Eleitoral competente, a qual certificasse que está em gozo de seus direitos políticos. Não consta, nem o titulo, nem certidão de quitação eleitoral.

Portanto, como não foi preenchido esse requisito legal, o processo deve ser arquivado, devendo entretanto, essa decisão ser submetida a decisão do douto plenário da comuna municipal.

DA NARRAÇÃO PRECISA E CLARA DOS FATOS, DE SUA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DA PROVA DE CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

Como visto alhures, em se tratando de denunciante que não seja Vereador ou o Presidente da Casa, a denúncia deve vir subscrita por eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, acompanhada de prova dessa circunstância, o que não é o caso em comento.

Ademais, a denúncia deve descrever de forma clara e precisa os fatos imputados e as provas que embasam a acusação, além de outras exigências que decorrem de nosso ordenamento jurídico.

Para o saudoso Hely Lopes Meirelles, “a denúncia, (…), deverá ser feita por escrito, com a exposição clara dos fatos e a indicação das provas da acusação, assinada pelo denunciante e dirigira ao Presidente da Mesa”.

Ao comentar o inciso I, do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, Altamiro de Araújo Lima e Filho ensina que:

“O segundo aspecto exigido é a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, tudo narrado de forma clara e precisa; indicando-se as infrações praticadas, acompanhadas de capitulação legal; e juntamente com a indicação e/ou apresentação das provas suficientes para embasamento da tese acusatória; ao que se soma a qualificação do acusado ou o fornecimento de elementos suficientes para identificação do mesmo. Sem dúvida que o parâmetro, nesse ponto, será o exigido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Somente assim se estará dando conhecimento, ao acusado, amplamente do que se lhe imputa e, simultaneamente, permitindo, ao mesmo, formular sua defesa eficaz e que vai instaurar a fase do contraditório”.

Segundo Tito Costa (apud GARCIA, L. C.):

“A denúncia deve ser formalizada com clareza, expondo os fatos e indicando as provas. Embora não se possa exigir dela a precisão técnica de uma denúncia penal, necessário será, entretanto, que seja redigida de forma a permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei e, assim, possibilitar ao acusado a elaboração de seu defesa. Se assim não for, se esse mínimo não tiver atendido, a denúncia será inepta e não poderá ser aceita”. Destaque nosso.

Garcia arremata citando novamente Tito Costa:

“A denúncia, deve narrar os fatos de forma clara e precisa, ajustando-se à letra da lei, ‘a fim de tipificá-los e, dessa forma, possibilitar a defesa do acusado, em toda sua amplitude, como assegura a Constituição. Se assim não for feito, o procedimento estará comprometido em sua essência, disso resultando a falta de justa causa para o julgamento e condenação. ’ (Tito Costa, Ob. Cit., p. 248 )”. Grifamos.

Feitas essas considerações, é de se observar que a denúncia apresentada não observa esses requisitos.

DA TIPIFICAÇÃO LEGAL INADEQUADA:

Da exegese do Decreto-Lei, 201/67, tem-se duas dicções bem distintas, quais sejam: a dicção do artigo 1°, e a dicção do artigo 4°. A DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO, não cita de forma clara, qual dispositivo legal esta sendo violado, limitando-se a narra fatos, sem qualquer norte jurídico, o que nos remete a ausência absoluta de fundamentação da representação/denuncia. INEPTA EM SUA GENESES.

Não demonstrou que as supostas condutas do Prefeito subsumem-se às condutas tipificadas como infrações político-administrativas previstas nos incisos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67. Não se demonstrou essa correlação entre supostas irregularidades e condutas descritas como infrações politico-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, o que tira a competência do parlamento mirim de apreciar a matéria contida na denuncia, pois carece a mesma de fundamentação legal.

Nesse sentido é a lição do professor Waldo Fazzio júnior:

“… A denúncia deve ser deduzida com clareza, descrevendo os fatos e indicando as provas. Claro que não se pode exigir, no caso, uma peça elaborada com o esmero de seu correspondente penal, mas, no mínimo, que seja lógica e conclusiva quanto à subsunção típica, ou seja, a conduta do prefeito deve corresponder a uma das descritas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67. È o que se exige, sob pena de inépcia”. Os destaques são nossos.

Ora, embora a peça apresentada seja titulada como REPRESENTAÇÃO, trata-se na verdade, uma denuncia apresentada ao parlamento, e, que deveria ter sido apreciada a luz do DL 201/67, o que foi solenemente ignorado por aquele parlamento, o que vicia o ato, e o torna nulo.

Houve, por parte da presidência da casa legislativa municipal, franca violação da norma legal, agindo a presidência, em desídia com o exercício do cargo, cometendo ato de infração político administrativa, e de improbidade administrativa, nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92, devendo ser responsabilizada e ter sua ações apuradas por seus pares.

Em se tratando de representação/denuncia, o parlamento deixou de cumprir o que preconiza o texto legal, não tendo sido apreciado pelo plenário, e, de arremendo, tentou criar uma CPI, sem que contudo se obedecesse o mínimo de legalidade para a constituição de seu ato.

Outra sorte, não cabe a representação/denuncia, que não seu arquivamento pelo soberano plenário da Casa Legislativa, e, a responsabilização da presidência daquela casa de leis, por deixar de cumprir o preconizado nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92.

DA ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

A própria Constituição Federal, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que podemos dividi-los em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porém não irrestrito, mas tem eficácia e legitimidade, é necessário a observância de alguns aspectos procedimentais para a sua realização. DESTA FORMA, A CONSTITUIÇÃO EXIGE ALGUNS REQUISITOS FORMAIS, TEMPORAIS E SUBSTANCIAIS QUE TORNAM ESSA INVESTIGAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA E DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO LEGISLATIVO SOBRE OS DEMAIS PODERES INTEGRANTES DA REPÚBLICA.

Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual E MUNICIPAL, serão necessários os seguintes requisitos: REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS MEMBROS COMPONENTES DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA QUE VAI INVESTIGAR O FATO (REQUISITO FORMAL); QUE HAJA FATO DETERMINADO (REQUISITO SUBSTANCIAL); QUE TENHA PRAZO CERTO PARA O SEU FUNCIONAMENTO (REQUISITO TEMPORAL); E QUE SUAS CONCLUSÕES SEJAM ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO.

No caso em comento, temos:

Quatro vereadores requerendo a criação de uma CPI. Seguiu o formalismo. Art. 58, 3º, da Carta de 1988.

Fato Determinado: temos diversos fatos, todos desconexos, com pluralismo de indagações, sem contudo definir qual fato será apurado pela CPI. Exemplo:

Ausência de informações a câmara municipal, nepotismo, fraude em licitação, contratação de pessoal acima dos limites legais, contratação de pessoas sem qualificação, dentre outros.

Fato determinado é requisito para a criação de Comissão Parlamentar de inquérito. O §3º DO ART. 58, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, IMPÕE QUE AS CPI SERÃO INSTITUÍDAS PARA APURAÇÃO DE “FATO DETERMINADO”. A CONSTITUIÇÃO NÃO INDICA O QUE VENHA A SER FATO DETERMINADO, PORÉM, O REGIMENTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, EM SEU ART. 35, CONCEITUA FATO DETERMINADO COMO SENDO: POR ANALOGIA EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA SIMETRIA A NORMA DO CENTRO.

“Art. 35. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.” (disponível em: www.camara.gov.br, em 22/11/2013).

O fato determinado vem expresso objetivamente no requerimento de constituição da CPI. O FATO DETERMINADO TEM QUE SER, DESDE LOGO, ESPECIFICADO, DELINEADO NO REQUERIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO, COM PARÂMETROS CONCRETOS QUE OBJETIVEM A AÇÃO INVESTIGADORA DA COMISSÃO, NADA OBSTANDO QUE SEJAM MÚLTIPLOS OS FATOS A SEREM APURADOS POR UMA MESMA COMISSÃO, MAS QUE TENHAM CORRELAÇÃO ENTRE SI. SE OS FATOS OBJETOS DE INQUÉRITO FOREM DIVERSOS, A CPI DIRÁ, EM SEPARADO, SOBRE CADA UM, PODENDO FAZÊ-LO ANTES MESMO DE ESTAR CONCLUÍDA A INVESTIGAÇÃO DOS DEMAIS.

Com relação a este requisito vejamos a explanação do renomado autor Pinto Ferreira:

“Na constituição vigente (art. 58, §3º), as comissões parlamentares de inquérito são criadas ‘para apuração de fato determinado’. O fato determinado deve possuir uma característica própria, a fim de não incidir em rota de colisão com outros dispositivos constitucionais. Tais fatos podem ser especificados como aqueles referente à ordem pública, política, econômica, social, bem determinados e caracterizados o próprio requerimento de sua constituição deve ser um fato objetivo, claro, preciso, determinado. (FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira, vol. 3, Saraiva p. 125.)”

Pode-se concluir, portanto QUE FATO DETERMINADO É UM CASO CONCRETO, RELEVANTE PARA A SOCIEDADE, IDENTIFICÁVEL, OBJETIVO, PRECISO, NÃO NECESSARIAMENTE ANTIJURÍDICO, QUE FUNDAMENTE O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE UMA CPI.

Não existe: ATO DE CONSTITUIÇÃO DA CPI, A Presidente da Câmara, depois de ouvir das lideranças partidárias as indicações dos nomes. Deve-se respeitar a proporcionalidade da representação partidária da Câmara Municipal. Por meio de resolução administrativa, a Presidente nomeia, os membros da C.PI. Os nomes da Comissão serão publicados no jornal ou no quadro de avisos da Câmara. Os membros da C.P.I, escolherão o seu Presidente e o seu Relator.

Não existe, ATA DA LEITURA, E NEM DA CONSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA CPI, NEM PUBLICIDADE DO ATO.

Embora a criação da CPI, não precise de deliberação plenária, já que um terço dos membros da edilidade assinaram o requerimento, sua INSTALÇÃO E FUNCIONAMENTO, dependem, da publicação da resolução administrativa, onde serão nomeados os membros da CPI, o que não existe, por ato omisso da presidência da casa legislativa, razão pela qual, todos os atos, por ventura praticados, são inexistentes, são nulos.

Trago entendimento jurisprudencial, oriundo do STF, in litteris:

Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

No mesmo sentido e ordem:

“(...) Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) Vide: MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.

Ainda que considerássemos como licita, o que não é, a criação da CPI, e ou a apreciação da denuncia, o que não ocorreu por ato omisso da presidência, os atos narrados, na representação/denúncia, convalidados pela CPI, padecem de legalidade, pois trata-se de ato “natimorto”, uma vez que sua gênese, é ILEGAL, por violação clara da norma constitucional, nitidamente da LEGALIDADE.

ASSIM RESPEITADO, A AUTONOMIA DA CASA LEGISLATIVA, OPINA ESSE CONSULTOR:

 Em não tomar conhecimento das manifestações da casa legislativa, e, por conseguinte oficiar ao Poder Legislativo Municipal, afim de resguardar o direito do Gestor Municipal, sobre a criação ou não de CPI, ou recebimento de denuncia por infração político administrativa, em curso naquela casa;

 Requerer, em caráter de urgência, e, por meio de certidão da presidência da casa, copia de autos, se houver, e, atos constitutivos e deliberativos da CPI, ou comissão processante;

 Informar ao EDIS, das prerrogativas e funções legislativas e executivas, dos poderes do município, afim de evitar a usurpação de funções e violação da legalidade, e a quebra do equilíbrio entre os poderes municipais.

PLACAS/PA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2013.

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ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 23/11/2013
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