INFORMAÇÕES CAMARA MUNICIPAL - CPI, DENUNCIA DE ELEITOR - INEPTA.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PLACAS/PA.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

IMPULSO: INFORMAÇÕES/REQUERIMENTO.

LEONIR HERMES, Prefeito Constitucional de Placas/PA, por seu procurador, in fine assinado, nos termos do artigo 5º, XXXIII, XXXIV, a e b, da Constituição Federal de 1988, vem expor e ao final requerer, o que abaixo segue, ut fit:

DO ESCORÇO HISTÓRICO:

Através dos expedientes datados de 07/11/2013, e de 08/11/2013, da lavra dos senhores: AGNALDO GOMES FERRAZ, e Ver. FRANCISCO JOSE FURTADO DE ARAUJO, e outros, chegaram noticias a este parlamento municipal, dando conta de que este gestor municipal, estaria comentos diversos ilícitos administrativos, sendo inclusive criado uma CPI, para apurar tais fatos.

Embora, ate o presente momento, não tenhamos recebidos qualquer notificação, sobre tais fatos, o que nos causa estranheza, tendo em vista a data do recebimento nesta comuna, apresentamos para seu conhecimento e dos demais membros desta casa legislativa, os seguintes esclarecimentos:

PRELIMINARMENTE, informamos que:

Tanto a representação, que na verdade é uma denuncia, quanto a CPI, não preenchem os requisitos formais da legalidade, razão pela qual, ambas, são ineptas, e sua apreciação, ou instalação por este parlamento, representa violação clara da norma legal, violação ao texto constitucional, art. 37 caput, cometendo esta presidência, ato de infração político administrativa, e de improbidade administrativa, nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92.

Ademais, ausentes os pressupostos de admissibilidade, tanto a denuncia, quanto a criação da CPI, tendo em vista a ausência de elementos formais e materiais, requer-se desde já, seus arquivamentos, no âmbito administrativo desta Casa Legislativa, como medida da mais lidima justiça.

NO MERITO DA CONTENDA TEMOS:

Através de representação formal, apresentada a comuna do município o eleitor AGNALDO GOMES FERRAZ, expõe, ao legislativo, hipoteticamente, atos de improbidade administrativa, por violação a norma constitucional, ex vi, do preconizado no artigo 37, caput, da carta policita de 1988, sem contudo apresentar provas do alegado, matéria administrativa versando sobre:

“é de conhecimento deste representante, que o Sr. LEONIR HERMES, prefeito municipal, não apresentou a esta casa de leis, os balancetes das contas quadrimestrais, como preconizado na LOMP, o que impõe crime de responsabilidade”;

“(...) ausência de envio de documentos de todos os convênios, ou e outros instrumentos congêneres(...), para conhecimento do legislativo, o que não vem ocorrendo, e é de conhecimento do representado”;

“ademais o prefeito não esta os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, quando contrata parente seu, para exercer cargos na administração como é o caso do secretário de administração, ALTAIR HERMES, irmão do prefeito”;

“que empresa do irmão do prefeito, WILSON HERMES, ter vencido quase todas as licitações com preços mais baixo(....), que o operado pelo mercado”;

“autorização de temporários, sem os devidos contratos, sem pagamento de direito trabalhista, demissão de gestantes, em violação ao principio da legalidade”;

“funcionários sem receber salários, e funcionários com salários acima do PCSC DO MUNICIPIO”;

“venho levar a conhecimento de V. Exa, desmandos na SEMED, como falta de merenda escolar, não pagamento de horas pedagógica dos professores, falta de professor substituto, redução irregular dos dias aula do alunado, atraso no pagamento de servidores e transporte escolar”;

“conforme foi requisitado e aprovado pelo legislativo, a realização de audiência publica para a apresentação e tomada de contas dos atos do executivo para a sociedade....”;

“ausência de dados no portal transparência, em descumprimento a lei federal”;

Requer ao final, fundado no principio de poder de petição, extraído da carta vigente, as seguintes providencias: - o recebimento da representação e a imediata criação da comissão para apurar as irregularidades praticadas pelo prefeito municipal – que seja afastado o prefeito municipal pelo prazo de ate 180 dias, ao teor da LOMP – e por final a cassação do mandato de prefeito do Sr. LEONIR HERMES. – FARÁ PROVA DOCUMENTAL, E TESTEMUNHAL E OITIVA DO GESTOR”.

Nesta seara, a luz da representação, quatro vereadores apresentaram, fundados no artigo 58, da CF/88, c/c art. 25 e 39 da LOMP, requerimento pedindo a criação de COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, no âmbito do legislativo municipal, reiterando os argumentos apresentados na denuncia, e “registramos que e de conhecimento publico e notório, a suspeita de irregularidades e favorecimento nas licitações de um parente do prefeito”, “assim como a ausência de informações oriunda do executivo, em pleito feito pelo legislativo, alem de contratação de pessoal, sem qualificação e da pratica de nepotismo”.

REQUER a instalação da CPI, e a notificação do Gestor Público, DOS CRIMES COMETIDOS CONTRA UMA CPI MUNICIPAL.

Ainda em sede de preliminar, NÃO CABE REPRESENTAÇÃO PARA PEDIR CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, a figura jurídica, é bem definida no artigo 5º do decreto Lei 201/67, ex vi, do seu Artigo 5º, assim ementado, verbis:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Portanto, não se trata de representação, e sim de denuncia, e como tal, deveria ter seguido o rito do DL 201/67, como acima grafado, e, em não tendo sido, na primeira sessão, padece de vicio de nulidade, sendo a mesma, inapta, devendo ser arquivada nesta casa.

No rol dos instrumentos legais postos à disposição do cidadão para o correto exercício do controle das contas municipais, temos o Direito de petição (art. 5º, XXXIV da CF/88), a Ação Popular (art. 5º, LXXIII da CF/88 e lei 4717/65) e denúncia às casas legislativas e Tribunais de Contas (art. 74, & 2º da CF/88).

A denúncia ao Tribunal de Contas positivado pelo art. 74, & 2º da CF/88 que reza: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União" (grifo nosso) e no art. 75 estende as normas relativas ao Tribunal de Contas da União aos "Tribunais e conselho de contas dos municípios", no que couber.

No mesmo norte, o DL 201/67, traz em seu texto, DENUNCIA, a ser endereçada ao presidente da câmara, que de posse da denuncia, a submeterá ao plenário na primeira sessão ordinária.

Por esse motivo, pela completa falta de legalidade, não poderia jamais embasar o pedido de CPI, dos membros desta casa, razão pela qual, a CPI, também padece de vicio de nulidade, razão pela qual, deve ser arquivada, ouvida o soberano plenário, sob pena de prevaricação e improbidade administrativa desta presidência.

DAS DENUNCIAS APRESENTADAS:

Antes porem de adentramos ao mérito das denuncias apresentadas, cabe aqui fazermos um breve comentário sobre a situação administrativa, encontrada pelo Prefeito Municipal, LEONIR HERMES, e que é de conhecimento de todos.

O Ex-Prefeito Municipal, MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, deixou o município de Placas, inadimplente, com débitos de natureza fiscal, trabalhista, judicial, administrativo, com pendência junto a diversos órgãos e ministérios.

Houve um completo sucateamento da maquina publica, com serio comprometimento das receitas correntes municipais, e, do equilíbrio econômico-financneiro-orçamentario, necessários para a manutenção regular do município.

Em consulta ao sistema SIP, do E. TCM/PA, temos a seguinte situação quanto ao exercício de 2012.

Sip - Sistema Integrado de Protocolo > Relação de Processos

Município: 140 - PLACAS Exercicio: 2012

Processo Orgão Assunto Protocolo

201206072

PREFEITURA MUNICIPAL ORCAMENTO ANUAL 10/04/12

1400012012

PREFEITURA MUNICIPAL PRESTACAO DE CONTAS - MUNICIPIO 03/04/13

201211552

CAMARA MUNICIPAL 1o. QUADRIMESTRE 28/06/12

201300511

CAMARA MUNICIPAL 2o. QUADRIMESTRE 15/01/13

201310238

CAMARA MUNICIPAL 3o. QUADRIMESTRE 19/06/13

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Fonte: http://www.tcm.pa.gov.br/processos/consulta-por-municipio.html

Convém informar que ate a presente data, não foi enviado o BALANÇO GERAL DA PREFEITURA DE PLACAS/AM, o que compromete a regularidade fiscal do município no sistema CAUC, causando prejuízos pela inadimplência municipal, razão pela qual, será pleiteado em juízo, mediante ação própria, a adimplemento da responsabilidade do ex-gestor.

Registre-se por oportuno, que ate a presente data, NÃO CONSTA NESTA CASA LEGISLATIVA, E NEM NO PREDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCICIOS DE 2008 A 2012, de responsabilidade do Sr. MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO.

Por derradeiro, informo que em pesquisa ao sistema SIP, do TCM/PA, esta casa legislativa, também esta inadimplente com sua regularidade de envio de prestação de contas, junto aquela corte, razão pela qual, solicito, seja certificada via certidão, os motivos da inadimplência desta presidência, junto ao TCM/PA.

Sip - Sistema Integrado de Protocolo > Relação de Processos

Município: 140 - PLACAS Exercicio: 2013

Processo Orgão Assunto Protocolo

201308284

PREFEITURA MUNICIPAL REO 1o. BIMESTRE 03/06/13

201308914

PREFEITURA MUNICIPAL 1o. QUADRIMESTRE 07/06/13

201316546

PREFEITURA MUNICIPAL 2o. QUADRIMESTRE 07/10/13

201308288

PREFEITURA MUNICIPAL RGF 1o. QUADRIMESTRE 03/06/13

201308286

PREFEITURA MUNICIPAL REO 2o. BIMESTRE 03/06/13

201312869

PREFEITURA MUNICIPAL REO 3o. BIMESTRE 07/08/13

201316439

PREFEITURA MUNICIPAL REO 4o. BIMESTRE 04/10/13

201316438

PREFEITURA MUNICIPAL RGF 2o. QUADRIMESTRE 04/10/13

201308922

FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL 1o. QUADRIMESTRE 07/06/13

201316555

FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL 2o. QUADRIMESTRE 07/10/13

201308920

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 1o. QUADRIMESTRE 07/06/13

201316549

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 2o. QUADRIMESTRE 07/10/13

201308917

SEC. MUN. DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTO 1o. QUADRIMESTRE 07/06/13

201316551

SEC. MUN. DE EDUCACAO,CULTURA E DESPORTO 2o. QUADRIMESTRE 07/10/13

201308919

FUNDEB 1o. QUADRIMESTRE 07/06/13

201316552

FUNDEB 2o. QUADRIMESTRE 07/10/13

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Adentrando ao mérito da denuncia, temos:

 “é de conhecimento deste representante, que o Sr. LEONIR HERMES, prefeito municipal, não apresentou a esta casa de leis, os balancetes das contas quadrimestrais, como preconizado na LOMP, o que impõe crime de responsabilidade”;

Há de se observar aqui, dois aspectos:

No que pese a exigência contida na LOMP, de envio regular ao legislativo, dos balancetes fiscais, e dos mecanismos de controle fiscal, informo, que esta municipalidade esta ADIMPLENTE, junto ao SISTEMA SIP, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e, que seus relatórios, são publicados no átrio da prefeitura municipal, tendo em vista a ausência de instrumento de publicidade no município.

No que pese, a exigência da LOMP, e pacifico na jurisprudência, que a prestação de contas do gestor municipal, é ANUAL, e seus atos, devem ficar a disposição dos munícipes no prédio da câmara municipal por 60 dias, para conhecimento e questionamento.

Mesmo entendimento do texto constitucional, verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

(...)

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Data máxima vênia, a norma constitucional, consagra o principio da anualidade, para que as contas sejam apresentadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos munícipes, para seu conhecimento e questionamento da legalidade.

A demais, os dados já enviados ao E. TCM/PA, encontram-se a disposição na PMP, para que sejam “analisados”, pelos edis, tendo em vista o principio da transparência e publicidade que norteiam a atividade publica.

Convém aclarar que a partir da leitura do art. 71 da Constituição Federal, é possível constatar a existência de dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) regime de contas de governo: relativo à gestão política do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento político dar-se-á pelo Poder Legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

b) regime de contas de gestão: são prestadas ou tomadas por administradores de recursos públicos, cujo julgamento, de ordem técnica, é realizado definitivamente pelo Tribunal de Contas respectivo (CF, art. 71, II). Neste caso, o julgamento, materializado em acórdão, terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

A prestação de contas de governo, também chamadas de “contas anuais”, se dá mediante a apresentação ao Tribunal de Contas de documento elaborado pelo Chefe do Poder Executivo, composto pelos seguintes elementos: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, com os resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário.

A partir das informações prestadas, serão analisados todos os atos de governo, como os contratos administrativos, os certames licitatórios, as contratações e aposentadorias, a remuneração dos servidores, a cobrança da dívida ativa, o investimento em saúde e educação, etc.

Por sua vez, na prestação das contas de gestão, são informados os resultados específicos de determinado ato de governo. Tal prestação de contas pode ser decorrente de exigência legal no repasse de recursos federais ou estaduais aos Municípios por força de convênio (prestação propriamente dita) ou quando houver suspeita ou denúncia da pratica de atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público (tomada de contas).

Ao Tribunal de Contas compete apreciar as "contas anuais" do Chefe do Poder Executivo mediante parecer prévio (art. 71, I, CF ) e julgar as "contas de gestão" dos demais administradores (art. 71, II, CF).

Na análise das "contas anuais" o Tribunal de Contas atua como órgão administrativo, limitando-se a analisar as despesas governamentais e sobre elas emitir um parecer técnico, que servirá de subsídio para o efetivo julgamento por parte do Poder Legislativo.

Essas contas anuais dos Municípios, de responsabilidade do Chefe do Executivo, deverão ser protocolizadas na sede do Tribunal de Contas dos Municípios, devidamente consolidadas e num único processo, até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 77, inciso X, da Constituição Estadual, para emissão do parecer prévio, pelo Tribunal, e posterior julgamento pela Câmara Municipal. Salienta-se que o Poder Legislativo não pode julgar as Contas de Governo sem a emissão do Parecer Prévio por parte do Tribunal de Contas.

Assim sendo, não há que se falar em crime de responsabilidade, tendo em vista, a regularidade junto ao Tribunal de Contas do Município do Pará, e o principio da anualidade das contas municipais.

 “(...) ausência de envio de documentos de todos os convênios, ou e outros instrumentos congêneres(...), para conhecimento do legislativo, o que não vem ocorrendo, e é de conhecimento do representado”;

Data Máxima Vênia, as explicação alhures mencionadas, são as mesmas, no que diz respeito, ao envio dos documentos de convênios e demais instrumentos congêneres, os dados encontram-se nas contas anuais e serão remetidos a esta casa, no prazo determinado em lei para conhecimento e provimento.

 “ademais o prefeito não esta os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, quando contrata parente seu, para exercer cargos na administração como é o caso do secretário de administração, ALTAIR HERMES, irmão do prefeito”;

O senhor ALTAIR HERMES, é sim, secretario municipal de administração, mas longe de ferir o principio da moralidade, e muito longe de ferir o principio da impessoalidade, o cargo exercido pelo irmão do prefeito, nada tem haver de ilegal, muito menos de nepotismo, pois trata-se de cargo político, não sujeito a norma de nepotismo.

Por definição doutrinaria, temos Impessoalidade: Principio constitucional, pelo o qual os atos produzidos pela administração, são de responsabilidade do ente administrativo, independentemente de quem o tenha praticado. O agente responde na sua responsabilidade, mas o ente é quem pratica o ato, ou seja, não é o Gestor municipal quem celebra o convenio, mas sim a municipalidade. O gestor assina o ato em nome da municipalidade, responde na sua responsabilidade, mas quem se compromete é o ente. Os não cumprimentos dos compromissos firmados responsabilizam o ente administrativo, e não o gestor, que será responsabilizado, via de regra pelo ente, através de ação regressiva. (MOTA. A.L.C, in A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL. Recanto das Letras, 2011)

Na mesma ótica, Moralidade: Principio constitucional, é a moralidade jurídica, e por sua essência normativa, difere das normas morais comuns, essas insculpidas no caráter do homem comum. Aquela é composta por regras de boa administração, pelo trato da Rés publica, ou seja, pelo conjunto de regras e normas de fins legalistas e disciplinares, suscitadas, não apenas pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela ideia geral de administração e pela amplitude de seu papel social, assim como pela ideia de função administrativa, norteada pelo direito. (MOTA. A.L.C, in A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL. Recanto das Letras, 2011),

Nomeação de parentes para cargos políticos configura nepotismo?

De acordo com o enunciado de súmula vinculante de número 13 do Supremo Tribunal Federal:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

A nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR - Julgamento em 16/10/2008:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)

Ora senhora presidente, não há que se falar em irregularidades, muito menos em ilegalidade, ou imoralidade, ou impessoalidade, no ato de nomeação do senhor ALTAIR HERMES, ao cargo de Secretario Municipal de Administração, cargo esse de natureza política, portanto, não abrangido pelo nepotismo.

 “que empresa do irmão do prefeito, WILSON HERMES, ter vencido quase todas as licitações com preços mais baixo(....), que o operado pelo mercado”;

Há de se observar que os preços de compra e venda de produtos, quem regula, é o mercado de consumo local, porem, há de se observar ainda, que em razão do grande volume de compra e venda, a dinâmica do mercado, tende a equacionar outra realidade. Os preços médios do mercado, não são necessariamente, regras para licitação publica, os certames buscam a proposta mais vantajosa, e menos onerosa a administração municipal, razão pela qual, vence o certame quem oferece o menor preço, e as melhores condições de aquisição de bens e serviços.

O fato do senhor WILSON HERMES, ser irmão do prefeito municipal, não é impedimento, para que o mesmo participe de certames licitatório com a municipalidade, pois todos sabemos, trata-se de empresário, radicado em nossa região, e que possui comercio varejista, com grande quantidade de produtos.

A Lei 8.666/93 (que cria regras gerais para a Licitação e Contratos Administrativos) não impede que parentes de agentes públicos participem dos procedimentos licitatórios. Portanto, a inexistência de motivos concretos que justifiquem o impedimento e a apresentação de uma proposta que venha a ser a melhor aos olhos inclusive da sociedade não têm o cunho de imputar à pessoa jurídica ou física o crime de fraude.

A questão e controversa, no mais, a modalidade de pregão presencial, permiti que os licitantes, só tomem conhecimento dos lances dos demais licitantes, no momento de oferecimento dos lances, quando então, os licitantes ofereceram suas propostas, sendo a mais vantajosa a municipalidade, ganhadora do certame.

É importante registrar que a lei 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, uma série de impedimentos à participação nas licitações. No que interessa ao presente caso, o referido dispositivo determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. A lei federal considera, ainda, participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários (Art. 9º, III e parágrafo 3º).

É certo que o referido art. 9º não estabeleceu, expressamente, restrição à contratação com parentes dos administradores, razão por que há doutrinadores que sustentam, com fundamento no princípio da legalidade, que não se pode impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estiverem presentes os demais pressupostos legais, em particular a existência de vários interessados em disputar o certame (v.g. BULOS, Uadi Lammêgo. Licitação em caso de parentesco. In: BLC: Boletim de licitação e contratos, v. 22, n. 3, p. 216-232, mar. 2009)

Nesse sentido, decisum do E. TCE Mineiro.

EMENTA: CONSULTA — PREFEITURA MUNICIPAL — PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REGULAR — VENCEDOR DO CERTAME — PARENTE em linha reta ou colateral e por afinidade ATÉ TERCEIRO GRAU DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — CONTRATAÇÃO — AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL — LEI N. 8.666/93 — DEMONSTRAÇÃO DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — POSSIBILIDADE. Não há impedimento legal à contratação, decorrente de procedimento licitatório, de parentes próximos de servidores ou agentes políticos, devendo, nessa hipótese, acautelar-se o gestor quanto à demonstração nos autos da observância dos princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e da maior competitividade possível, entre outros.( CONSULTA N. 862.735 RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO – TCE/MG)

Não há óbice legal para a contratação, por meio de processo licitatório, de parentes de servidores ou de agentes políticos, desde que observados estritamente os princípios da administração pública e as regras dispostas na Lei n. 8.666/93 —, entendo que as vedações expressas no art. 9º da Lei n. 8.666/93 retratam uma derivação dos princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade.

Ressalto que as ações dos gestores públicos devem pautar-se sempre na busca do atendimento aos princípios norteadores da atividade administrativa e da proteção à isonomia.

Embora a realização de negócios jurídicos com parentes de gestor seja possível, vale lembrar que quanto maior for o número de participantes nos processos licitatórios, mais fácil será à Administração Pública encontrar a melhor proposta. Maior será, portanto, a competitividade e, consequentemente, maior será a garantia de que se atingirão os objetivos da contratação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República.

Assim, apesar da ausência de vedação expressa, na Lei n. 8.666/93, da participação, em licitação, de parentes de servidores ou agentes políticos, cabe ao gestor público promotor do certame observar atentamente os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da moralidade, isonomia, impessoalidade e competitividade, visando, com isso, a uma atuação administrativa voltada à satisfação de interesses supraindividuais, uma vez que, como ensina Marçal Justen Filho:

É vedado ao administrador sobrepor um interesse particular (próprio ou de terceiros) ao interesse coletivo. Diante de conflito de interesses, o administrador deve agir com lealdade para com o interesse coletivo. A moralidade e a probidade acarretam a impossibilidade de vantagens pessoais extraídas pelo administrador. Por igual, estão proibidas vantagens ou prejuízos decorrentes de preferências pessoais dos titulares de funções públicas. Mesmo que não retirem, direta ou indiretamente, qualquer benefício, os administradores praticam atos inválidos quando interferem no destino da licitação para beneficiar ou prejudicar concorrente.( JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 76.)

Assim, estando os certames dentro da normalidade, e pela ausência de previsão legal que proíba a contratação com parentes do gestor, ganhadores do processo licitatório, é perfeitamente licita a participação do irmão do prefeito, empresário renomado na nossa região, e, como visto, sem macula, vicio, ou beneficio, respeitando estritamente a legalidade, a moralidade, e o formalismo do ato.

 “autorização de contratação de temporários, sem os devidos contratos, sem pagamento de direito trabalhista, demissão de gestantes, em violação ao principio da legalidade”;

Os contratos temporários, estão adstritos a necessidade empírica de seus serviços, em caráter excepcional, vinculados ao regime próprio do servidor municipal. Não que se falar em pagamento de direito trabalhista, tendo em vista a natureza dos contratos, suas especificações e o regime de trabalho dos servidores municipais, que são regidos por lei própria.

A dicotomia do termo empregado, de longe, não representa a verdade dos fatos, nem a verdade real dos fatos, o denunciante perde-se em ilações e devaneios, especulando sobre direito alheio, e sem argumentação teórica, ou mesmo técnica do que diz. Suas palavras são falácias, devendo o mesmo responder por injuria e difamação, nos termos da lei adjetiva penal.

Desconhece-se se de fato houve demissões de gestantes, porem se este fato ocorreu, e as prejudicadas, pleitearam em sede administrativa ou judicial, esses atos serão revisto, tendo me vista a exigência da estabilidade constitucional a grávida, fato esse que levará sem duvida, a revisão do ocorrido, porem, esse direito, é prerrogativa das mulheres grávidas, que ate o momento, não houve manifestação nem administrativa, nem judicial quanto ao temos esposado na exordial.

ESTABILIDADE PROVISORIA – SERVIDORAS GRAVIDAS - 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT. – LEGITIMIDADE DA ADMINISTRACAO – LEGITIMIDADE DO ATO. CONVENIENCIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA. PERMISSIVO LEGAL. Inegável portanto, a estabilidade, das grávidas, se houver.

 “funcionários sem receber salários, e funcionários com salários acima do PCCS DO MUNICIPIO”;

Mas uma fantasia apresentada na denuncia. Todos os servidores municipais, estão recebendo seus salários, dentro da normalidade. Não existem servidores sem salários. Houve atraso sim, de dias em relação aos pagamentos de salários, mas essa situação já encontra-se regularizada.

Os salários atrasados, são os salários de DEZEMBRO/2012, e 13º SALARIO/2012, que o ex-gestor, NÃO DEIXOU SEQUER RELACIONADOS EM CONTAS DE RESTO A PAGAR, NÃO DEIXOU RECURSOS PARA SEU PAGAMENTO, E NÃO DEIXOU QUALQUER REGISTRO CONTABIL DESSES SALARIOS.

Portanto, não existe, nem registro, nem legalidade, para efetuar tais pagamentos, razão pela qual, é correto afirmar, que existem funcionários sem receber salários, especifique-se que esses salários são os do exercício fiscal de 2012.

Em respeito ao principio da isonomia, NÃO EXISTE FUNCIONARIOS, recebendo salários acima do plano de cargos carreiras e salário do município, todos os servidores encontram-se dentro da previsão legal do PCCS.

 “venho levar a conhecimento de V. Exa, desmandos na SEMED, como falta de merenda escolar, não pagamento de horas pedagógica dos professores, falta de professor substituto, redução irregular dos dias aula do alunado, atraso no pagamento de servidores e transporte escolar”;

Sem duvida, o setor mais gravoso do caos deixado pelo ex-prefeito, foi na educação, tanto que já redundaram em quatros processos em tramitação regular junto a justiça federal, são eles:

1561-71.2013.4.01.3902

- 64 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1562-56.2013.4.01.3902

- 64 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1563-41.2013.4.01.3902

- 64 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1564-26.2013.4.01.3902

- 64 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

É de conhecimentos desta edilidade, que a educação recebe recursos para sua manutenção e funcionamento, e sua estrutura financeiro-orçamentario-contabil, esta vinculada ao ordenador de despesas.

O ex-prefeito, usou recursos indevidos, não prestou contas dos recursos recebidos, desvio finalidade de aplicação, deixando o setor de educação, comprometido. A municipalidade tenta voltar ao normal, mas diante das dificuldades criadas pelo ex-gestor, ainda existem diversos empecilho de ordem técnica, para sua regularização.

Porem, no que cabe ao gestor municipal, estamos adimplindo as responsabilidades, e minimizando os prejuízos causados, com o fito de restabelecer a legalidade e a normalidade, com a solução de continuidade, e a liberação dos recursos que encontram-se travados por falta de prestação de contas, juntos ao órgão gestor.

 “conforme foi requisitado e aprovado pelo legislativo, a realização de audiência publica para a apresentação e tomada de contas dos atos do executivo para a sociedade....”;

Data vênia, se o Legislativo municipal, deliberou com esse propósito, há sem sombra de duvida, franca violação as prerrogativas de função, e violação da autonomia dos poderes, tendo em vista, que não cabe, nesse momento, o legislativo realizar a tomada de contas dos atos do executivo, em audiência publica, tendo em vista o principio da anualidade das contas, a serem remetidas a esta casa de leis, como já dito alhures. Até porque o município de Placas, esta adimplente, junto ao TCM/PA, e com esta casa, a obrigação se inicia no inicio de abril de 2014.

O pleito equivocado deste parlamento, se decidiu como narra na denuncia, representa, antes de tudo, uma ingerência direta em assuntos atinentes ao Poder Executivo, sujeito sim à fiscalização e controle do Legislativo, a ingerência direta não.

Existe neste momento, digna Presidente, uma incomoda situação por partes de membros desta Comuna, que ou por desconhecimento, ou mesmo abuso de prerrogativa, tentam, sob o pretexto de “fiscalizar”, intimidar servidores, e a todo custo, como no caso em comento, requerem informações, sem observar as normas do processo legislativo, e as relações institucionais.

Que conste-se que a municipalidade, na pessoa de seu gestor, não tem olvidado esforços para trazer de volta a normalidade administrativa ao município, que foi aviltadamente dilapidado em sua estrutura física, financeira e funcional, nos últimos quatro anos de governo, com desmandos de todas as ordem, já inclusive, comunicado a este Parlamento, que tem-se mantido inerte, diante dos diversos crimes denunciados, como os desvios de verbas previdenciárias, dentre outros.

O ato do legislativo, de realizar tomada de contas do executivo, fere frontalmente o principio constitucional da independência dos poderes, ao teor do artigo 2º da Constituição Republicana, verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

E, interfere em funções inerente do Poder Executivo, o que representa violação ao princípio da harmonia dos poderes, com usurpação de competência exclusiva.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 374/2010. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇAO DOS PODERES. PERMISSAO DE USO. 374 1) A ingerência do Poder Legislativo Municipal em matéria atinente exclusivamente ao Poder Executivo viola frontalmente os princípios da separação e harmonia dos Poderes. 2) A permissão de uso de bem público constitui ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser modificável, alterável e revogável unilateralmente pelo Executivo, não cabendo ao Legislativo dispor sobre sua conveniência por meio de lei municipal. 3) Pedido procedente. (802320118030000 AP , Relator: Juiza Convocada SUELI PINI, Data de Julgamento: 04/05/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 102 de Terça, 07 de Junho de 2011).

Assim sendo, por se tratar de matéria, que nesse viés, e especulativa, consigne-se que a ingerência do legislativo, em ato do executivo, mesmo que com o pretexto de fiscalização, deverá estar pautada a legalidade estremada, tendo em vista a razão da existência do principio da independência dos poderes. O que não será admitido jamais.

 “ausência de dados no portal transparência, em descumprimento a lei federal”;

Como dito alhures, a municipalidade tem um grande déficit organizacional, logístico, estrutural, conjectural, em razão dos desmandos praticados pelo ex-prefeito MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, que ao longo dos últimos quatro anos governou o município de longe, vindo aqui, apenas e tão somente, “cumprir tabela”.

A Lei Complementar 131/2009, estabelece as normas e exigências para a divulgação das informações contábeis, gerencia, e patrimonial da administração publica, na rede mundial de computadores.

A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.

No caso do município de Placas, o prazo iniciou em maio de 2013.

Há de observar que a implantação desse sistema passa, por logística, um ótimo suporte de internet, o que compromete, a eficiência nesses rincões do Pará.

Todos sabemos que não existe um sistema de internet capaz de suprir todas as demandas da municipalidade, e nem de manter a consecução dos dados atualizados, o que nos remete a dificuldade de ordem técnica para a implementação do portal transparência de nosso municipio.

Quais os dados que devem ser divulgados na internet?

Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários

Portanto, por motivos meramente técnicos, tanto o Poder Executivo, quanto o Poder Legislativo, ainda não implementaram o portal de transparência das contas publicas, porem as medidas necessárias a esta implementação estão sendo tomadas.

 Requer ao final, fundado no principio de poder de petição, extraído da carta vigente, as seguintes providencias: - o recebimento da representação e a imediata criação da comissão para apurar as irregularidades praticadas pelo prefeito municipal – que seja afastado o prefeito municipal pelo prazo de ate 180 dias, ao teor da LOMP – e por final a cassação do mandato de prefeito do Sr. LEONIR HERMES. – FARÁ PROVA DOCUMENTAL, E TESTEMUNHAL E OITIVA DO GESTOR”.

O requerimento final, apresenta três pedidos distintos entre si, quais sejam:

1) o recebimento da representação e a imediata criação da comissão para apurar as irregularidades praticadas pelo prefeito municipal;

2) que seja afastado o prefeito municipal pelo prazo de ate 180 dias, ao teor da LOMP;

3) e por final a cassação do mandato de prefeito do Sr. LEONIR HERMES.

O recebimento da representação e a imediata criação da comissão para apurar as irregularidades praticadas pelo prefeito municipal;

O recebimento da representação, passaria necessária, por sua aceitação no plenário da casa legislativa, tendo em vista o preconizado no DL 201/67.

Ora, embora a peça apresentada seja titulada como REPRESENTAÇÃO, trata-se na verdade, uma denuncia apresentada ao parlamento, e, que deveria ter sido apreciada a luz do DL 201/67, o que foi solenemente ignorado por aquele parlamento, o que vicia o ato, e o torna nulo.

Houve, por parte da presidência da casa legislativa municipal, franca violação da norma legal, agindo a presidência, em desídia com o exercício do cargo, cometendo ato de infração político administrativa, e de improbidade administrativa, nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92, devendo ser responsabilizada e ter sua ações apuradas por seus pares.

Em se tratando de representação/denuncia, o parlamento deixou de cumprir o que preconiza o texto legal, não tendo sido apreciado pelo plenário, e, de arremendo, tentou criar uma CPI, sem que contudo se obedecesse o mínimo de legalidade para a constituição de seu ato.

Outra sorte, não cabe a representação/denuncia, que não seu arquivamento pelo soberano plenário da Casa Legislativa, e, a responsabilização da presidência daquela casa de leis, por deixar de cumprir o preconizado nos termos do Art. 4º, VII do DL 2012/67, e do Art. 11, I, e II da Lei de Improbidade Lei 8429/92.

Dispõe o artigo 5º do DL 201/67, verbis:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Como se vê, a denuncia não foi recebida pelo plenário, inexistindo qualquer manifestação nesse sentido, razão pelo qual seu prosseguimento é inepto, e desprovido de legalidade. Registre-se que a denuncia sequer fora apreciada pelo plenário.

Que seja afastado o prefeito municipal pelo prazo de ate 180 dias, ao teor da LOMP.

O afastamento provisório do Prefeito na condição de medida cautelar não é aplicável no âmbito administrativo, podendo ocorrer somente em casos previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 e inciso II do artigo 2º do Decreto Lei 201/67, pelo Poder Judiciário. E mais, CPI não tem poderes de afastamento cautelar, por não ter poder jurisdicional.

Em ocorrendo tamanha violência, não estaria sendo obedecido o devido processo legal, pois o afastamento do cargo prefeito sem que tenha sido lhe dado qualquer oportunidade de defesa, configurando ato nulo.

O Dec. Lei 201/1.967, nos arts. 4º e 5º, não prevê o afastamento preventivo do Prefeito, cujo ato é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado, nos processos de crime de Responsabilidade, ou por decisão monocrática do juiz em ação de improbidade administrativa.

É fato que a Administração deve pautar suas ações pela legalidade estrita.

Para a Administração Pública, a legalidade é interpretada de outra forma. Os atos decorrentes da atividade administrativa do Estado só serão válidos quando praticados de acordo com a lei. É a regra da indisponibilidade do interesse público.

Não havendo previsão em lei para o afastamento preventivo do prefeito em processo de cassação de mandato pela Câmara ou por ato da presidência, no caso sub júdice, resta violado o princípio da legalidade.

Ressalte-se que na espécie de processo político-administrativo, a única sanção possível de ser aplicada, com caráter punitivo e definitivo, é a cassação; não se vislumbra a possibilidade de afastamento cautelar do prefeito, só admissível quando medida necessária à instrução do processo judicial, conforme artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92 e inciso II do artigo 2º do Decreto 201/67.

Resta então claro, a nulidade do pedido, e a ineficiência de seu provimento, tendo em vista a nulidade absoluta do pleito, mesmo que fundamentado, na LOMP.

E por final a cassação do mandato de prefeito do Sr. LEONIR HERMES.

O Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, definindo (artigo 1º) os crimes de responsabilidade (incisos I a XV), fixando que compete ao Poder Judiciário processamento e julgamento (independentemente de autorização do Poder Legislativo) e estabelecendo o procedimento (artigo 2º). Igualmente, o Decreto-Lei nº 201/67 define o que se deve entender por infrações político-administrativas (artigo 4º, I e X), sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e cuja sanção é a cassação do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, dispondo, também, a respeito do procedimento (artigo 5º).

JOSÉ AFONSO DA SILVA (Inovações Municipais na Constituição de 1988, Revista dos Tribunais 669/10) sustenta que Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre matérias de quatro naturezas: crimes de responsabilidade (artigo 1º) e o respectivo processo penal, infrações político-administrativas (artigo 4º) e o processo de cassação de mandato delas decorrentes (artigo 5º). Com relação aos crimes e processo penal, a competência legislativa para pertence exclusivamente à União (artigo 21, I, da Constituição Federal), mediante lei. Por outro lado, as infrações político-administrativas, cuja sanção é a cassação do Prefeito ou Vice-Prefeito, sujeita a um juízo político e não judicial-jurisdicional, com procedimento político-administrativo, não consubstanciando natureza penal, devem merecer tratamento no âmbito municipal pela Lei Orgânica Municipal.

No mesmo sentir é o pensamento de JOSÉ NILO DE CASTRO (A defesa dos Prefeitos e Vereadores, Editora Del Rey, página 82, 1996), citado por ALTAMIRO DE ARAÚJO FILHO (Prefeitos e Vereadores: crimes e infrações de responsabilidade, Editora de Direito, página 449, 1997):

“O Decreto-Lei nº 201/67 foi recepcionado pela nova ordem constitucional não só pelos arts. 1º, 2º e 3º, que definem os crimes de responsabilidade do Prefeito – que são crimes comuns – mas também pelo art. 4º, que define as infrações político-administrativas – que são, pela ortodoxia de nosso direito constitucional – crimes de responsabilidade, que não são infrações penais, mas ilícitos políticos – e pelo art. 5º, que dispõe sobre o processo de cassação do mandato do Prefeito (...) A infração político-administrativa consiste na condita que se amolda a uma figura descrita, definida e plasmada como tal em lei especial. E lei municipal não é hábil para definir conditas típicas punitivas a agentes políticos municipais. É julgamento político, mas punitivo, a cassação de mandatos pelo Legislativo Municipal. Vê-se que nos planos estaduais e federal, os chamados crimes de responsabilidade, não sendo infrações penais, mas infrações político-administrativas, são julgados pelo Legislativo, segundo regras estabelecidas em lei federal especial. A cassação de mandato, punição autônoma e definitiva, tem tipificação legal, o que lhe retira o caráter de medida punitiva estritamente política. Mesmo política, como punição, sua definição escapa à competência municipal. O argumento esposado de que esta matéria (definição das infrações político-administrativas e disposição de regras do processo de julgamento) compreende-se no poder de auto-organização municipal é de fragilidade extrema, data venia. É que os Estados-membros possuem também o poder de auto-organização, em dimensão mais ampla até do que os municípios (art. 25, da CR). NO entanto, no exercitamento desta competência organizatória, às Assembléias Legislativas não se reservou a atribuição de definirem os crimes de responsabilidade dos Governadores (que não são infrações penais, mas infrações político-administrativas) e tampouco de regularem o processo de julgamento dos Governadores. Compatível com a Constituição Federal também é o disposto no art. 5º, caput, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67 (‘se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo’). Cogita-se aí do fenômeno jurídico delegação legislativa, cônsono com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição (‘Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo’)

Longe do simplismo do texto como apresentado na exordial, a cassação do mandato de prefeito, como requerido, obedece todo um rito, preconizado no art. 5º, do DL 201/67, em face da ausência de norma local que regule o procedimento de cassação de mandato eletivo.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA PREFEITO CASSAÇÃO DO MANDATO ATOS DE IMPROBIDADE DENÚNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DA ACUSAÇÃO ILEGALIDADE AFRONTA AO ART. 5º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67 ? RECURSO PROVIDO. "Verificando-se a ilegalidade do procedimento instalado para a cassação do mandato de Prefeito, em vista da ausência de indicação clara das provas da acusação quando do oferecimento da denúncia, em afronta à disposição do art. 5º, I, do Decreto-lei nº 201/67 e do art. 93-A, do Regimento Interno da Câmara Municipal, é de rigor o reconhecimento de nulidade do ato administrativo".(TJ-SP - APL: 1594564520078260000 SP 0159456-45.2007.8.26.0000, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 05/11/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2012).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA DETERMINAÇÃO APURAÇÃO DE INFRAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE E OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 5º DO DECRETO- DECRETO-LEI 201/67. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Em respeito ao Princípio da Simetria é legítima a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de denúncias contra o Prefeito Municipal. Apuradas eventuais infrações deve-se deve- encaminhar os autos ao Ministério Público providências para as providências cabíveis. ordenamento O ordenamento não prevê a possibilidade afastamento de afastamento temporário de Prefeito Municipal. A cassação de chefe do executivo municipal deve observar o procedimento Decreto- previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67. 201/67.(TJ-PR - CJ: 8779048 PR 877904-8 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 24/07/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 918 01/08/2012).

De outra sorte, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67 prevê o rito a ser observado em processo de cassação de Prefeito, mediante a instauração de "Comissão Processante".

Sobre o tema, observe-se o entendimento jurisprudencial:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇAO DE MANDATO. INFRAÇAO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADES DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A leitura integral do processo político- administrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso. A competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão. De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico. Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da comissão processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. Recurso ordinário desprovido."(RMS 26.404/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008)

No mesmo sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇAO DE MANDATO. INFRAÇAO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇAO DO VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSAO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA.

A teor da Súmula 722 do STF"são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". De acordo com o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal. Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS 25.406/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 15/05/2008)

Não há pois de se falar em perda de mandato eletivo, nem cassação do mandato do prefeito LEONIR HERMES, como requerido em sede de petição inicial, REPRESENTAÇÃO/DENUNCIA, tendo em vista, a inobservância por parte deste parlamento, do rito previsto no decreto lei 201/67.

Mesma sorte, a indigitada comissão parlamentar de inquérito, requerida nesta casa legislativa, tendo em vista a inexistência de ato formal de sua instalação, de objeto definido, e do rigor no formalismo de sua constituição, sendo a mesma oriunda de denuncia inepta, apresentada a esta casa legislativa.

DA ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 REQUISITOS CONSTITUCIONAIS

A própria Constituição Federal, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que podemos dividi-los em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porém não irrestrito, mas tem eficácia e legitimidade, é necessário a observância de alguns aspectos procedimentais para a sua realização. DESTA FORMA, A CONSTITUIÇÃO EXIGE ALGUNS REQUISITOS FORMAIS, TEMPORAIS E SUBSTANCIAIS QUE TORNAM ESSA INVESTIGAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA PRODUÇÃO LEGISLATIVA E DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO LEGISLATIVO SOBRE OS DEMAIS PODERES INTEGRANTES DA REPÚBLICA.

Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual E MUNICIPAL, serão necessários os seguintes requisitos: REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS MEMBROS COMPONENTES DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA QUE VAI INVESTIGAR O FATO (REQUISITO FORMAL); QUE HAJA FATO DETERMINADO (REQUISITO SUBSTANCIAL); QUE TENHA PRAZO CERTO PARA O SEU FUNCIONAMENTO (REQUISITO TEMPORAL); E QUE SUAS CONCLUSÕES SEJAM ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO.

No caso em comento, temos:

Quatro vereadores requerendo a criação de uma CPI. Seguiu o formalismo. Art. 58, 3º, da Carta de 1988.

Fato Determinado: temos diversos fatos, todos desconexos, com pluralismo de indagações, sem contudo definir qual fato será apurado pela CPI. Exemplo:

Ausência de informações a câmara municipal, nepotismo, fraude em licitação, contratação de pessoal acima dos limites legais, contratação de pessoas sem qualificação, dentre outros.

Fato determinado é requisito para a criação de Comissão Parlamentar de inquérito. O §3º DO ART. 58, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, IMPÕE QUE AS CPI SERÃO INSTITUÍDAS PARA APURAÇÃO DE “FATO DETERMINADO”. A CONSTITUIÇÃO NÃO INDICA O QUE VENHA A SER FATO DETERMINADO, PORÉM, O REGIMENTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, EM SEU ART. 35, CONCEITUA FATO DETERMINADO COMO SENDO: POR ANALOGIA EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA SIMETRIA A NORMA DO CENTRO.

“Art. 35. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.” (disponível em: www.camara.gov.br, em 22/11/2013).

O fato determinado vem expresso objetivamente no requerimento de constituição da CPI. O FATO DETERMINADO TEM QUE SER, DESDE LOGO, ESPECIFICADO, DELINEADO NO REQUERIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO, COM PARÂMETROS CONCRETOS QUE OBJETIVEM A AÇÃO INVESTIGADORA DA COMISSÃO, NADA OBSTANDO QUE SEJAM MÚLTIPLOS OS FATOS A SEREM APURADOS POR UMA MESMA COMISSÃO, MAS QUE TENHAM CORRELAÇÃO ENTRE SI. SE OS FATOS OBJETOS DE INQUÉRITO FOREM DIVERSOS, A CPI DIRÁ, EM SEPARADO, SOBRE CADA UM, PODENDO FAZÊ-LO ANTES MESMO DE ESTAR CONCLUÍDA A INVESTIGAÇÃO DOS DEMAIS.

Com relação a este requisito vejamos a explanação do renomado autor Pinto Ferreira:

“Na constituição vigente (art. 58, §3º), as comissões parlamentares de inquérito são criadas ‘para apuração de fato determinado’. O fato determinado deve possuir uma característica própria, a fim de não incidir em rota de colisão com outros dispositivos constitucionais. Tais fatos podem ser especificados como aqueles referente à ordem pública, política, econômica, social, bem determinados e caracterizados o próprio requerimento de sua constituição deve ser um fato objetivo, claro, preciso, determinado. (FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira, vol. 3, Saraiva p. 125.)”

Pode-se concluir, portanto QUE FATO DETERMINADO É UM CASO CONCRETO, RELEVANTE PARA A SOCIEDADE, IDENTIFICÁVEL, OBJETIVO, PRECISO, NÃO NECESSARIAMENTE ANTIJURÍDICO, QUE FUNDAMENTE O REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE UMA CPI.

Não existe: ATO DE CONSTITUIÇÃO DA CPI, A Presidente da Câmara, depois de ouvir das lideranças partidárias as indicações dos nomes. Deve-se respeitar a proporcionalidade da representação partidária da Câmara Municipal. Por meio de resolução administrativa, a Presidente nomeia, os membros da C.PI. Os nomes da Comissão serão publicados no jornal ou no quadro de avisos da Câmara. Os membros da C.P.I, escolherão o seu Presidente e o seu Relator.

Não existe, ATA DA LEITURA, E NEM DA CONSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA CPI, NEM PUBLICIDADE DO ATO.

Embora a criação da CPI, não precise de deliberação plenária, já que um terço dos membros da edilidade assinaram o requerimento, sua INSTALÇÃO E FUNCIONAMENTO, dependem, da publicação da resolução administrativa, onde serão nomeados os membros da CPI, o que não existe, por ato omisso da presidência da casa legislativa, razão pela qual, todos os atos, por ventura praticados, são inexistentes, são nulos.

Trago entendimento jurisprudencial, oriundo do STF, in litteris:

Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.

No mesmo sentido e ordem:

“(...) Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) Vide: MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.

Ainda que considerássemos como licita, o que não é, a criação da CPI, e ou a apreciação da denuncia, o que não ocorreu por ato omisso da presidência, os atos narrados, na representação/denúncia, convalidados pela CPI, padecem de legalidade, pois trata-se de ato “natimorto”, uma vez que sua gênese, é ILEGAL, por violação clara da norma constitucional, nitidamente da LEGALIDADE.

 DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, REQUER A V. EXA, COM AQUIESCIENCIA DO SOBERANO PLENARIO.

 Ademais, ausentes os pressupostos de admissibilidade, tanto a denuncia, quanto a criação da CPI, tendo em vista a ausência de elementos formais e materiais, requer-se, seus arquivamentos, no âmbito administrativo desta Casa Legislativa, como medida da mais lidima justiça.

 Seja certificado pela mesa diretora, ou pela presidência desta comuna, sobre a regularidade do envio da prestação de contas deste parlamento, referente ao exercício de 2013, ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

 Seja declarada INEPTA, e sem efeito, a representação/denuncia, apresentada por eleitor AGNALDO GOMES FERRAZ, e por conseguinte, arquivada em sua totalidade;

 Seja também, destituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada no âmbito desta Casa Legislativa, por ser a mesma ilegal na sua constituição.

Sendo essas as informações pertinentes a matéria suscitada, peço deferimento.

O artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei , de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.

Placas/PA, em 25 de novembro de 2013.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 23/11/2013
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