AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR.. bloqueio de bens, e exxclusão siafi

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA – PARÁ

"As primeiras condições de respeitabilidade de todo Poder, de todo agente da autoridade, em qualquer país, são a sua competência e a sua honestidade". Rui Barbosa

AUTOS DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR.

AUTOR: MUNICIPIO DE PLACAS/PA – LITISCONSORTE ATVO NECESSARIO – UNIÃO ATRAVES DO INCRA.

REQUERIDO: MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO

O MUNICÍPIO DE PLACAS/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita na CNPJ n° 01.611.858/0001-55, estabelecida na BR 230 – KM 240, RUA OLAVO BILAC, S/N.º CENTRO, PLACAS/PA, CEP: 68.138-000 , neste ato representado por LEONIR HERMES, brasileiro, casado, Prefeito Constitucional, portador da Carteira de Identidade n° __________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº ______________________, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por meio de um de seus procuradores, ao final assinado e legitimado (procuração inclusa) ao teor dos artigos 10 e 11, caput e incisos II e VI, e 17 da lei nº 8.429/92; combinado ainda com artigo 37 caput da Carta de 1988, vem, perante V. Excelência, PROPOR A PRESENTE:

AÇÃO ORDINÁRIA

POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR

Em face de: MAXWEEL RODRIGUES BRANDÃO, brasileiro, casado, ex-prefeito do município de Placas/PA, com endereço na Rua Samuel Bonfim, s/nº, Bairro centro, CEP 68.138-000, município de Placas/PA, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados, ut fit:

DA COMPETÊNCIA

Trata-se de ação de improbidade por atos praticados pelo então prefeito do Município de Placas/PA, Sr, MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, referente à não execução de convênio celebrado com o MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, bem como a omissão na prestação de contas, e desvio e má aplicação dos recursos federais recebidos.

A jurisprudência e a doutrina são hoje unânimes em afirmar que a natureza da ação de improbidade, apesar de alguns contornos penais, é de ação civil, aplicando-se subsidiariamente ao procedimento judicial as normas referentes à Ação Civil Pública.

Incide a disposição constante do art. 109, I, da Constituição Federal, c/c o art. 2º da Lei nº 7.347/85, definindo-se a competência para o processamento e julgamento da presente ação no âmbito da Justiça Federal neste Estado.

Observe-se que o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão dia 15 de setembro de 2005, julgou procedente a ADI 2797, pronunciando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que havia introduzido os §§1º e 2º no art. 84, do CPP. Inconteste, portanto, que a competência para o processo e julgamento da ação por atos de improbidade cabe ao juízo de primeiro grau.

DA TEMPESTIVIDADE

A conduta caracterizadora da improbidade verificou-se em 2012, na constância do mandato do réu como Prefeito do Município de Placas - PA, encerrado em dezembro de 2012, encontrando-se esta ação, portanto, dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

DO INTERESSE DA UNIAO – DO LITISCONSORTE ATIVO NECESSARIO:

Como se demonstrará a seguir, há interesse da União e do MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, no caso, uma vez que se tratam de atos de improbidade administrativa relacionados com a gestão de recursos federais, repassados ao Município de Placas/PA, por meio de contrato de repasse celebrado com a União por intermédio daquele órgão federal.

Por outro lado, em vista da necessidade de prestação de contas à União, via MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, aplica-se ao caso a Súmula n. 208 do STJ, in verbis:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”

Assim, tendo a presente ação o objetivo de apurar a responsabilidade do ex-prefeito de Placas/PA, Sr. MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO, por atos ímprobos de gestão de recursos federais, sujeitos à prestação de contas e à fiscalização da União demonstrada está a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (destaques acrescentados)

Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FNDE. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃOS FEDERAIS E À PRE STAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada contra ex-prefeito, para apurar possível desvio de verbas públicas federais, sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, sobressaindo efetivo interesse da União Federal. Incidência do teor da Súmula 208/STJ.

2. Ação em que a parte autora pede a citação do FNDE (autarquia federal) como litisconsorte ativa.

3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande – SJ/RS.” (destaques acrescentados - STJ – CC 41635/RS. 2004/0021269-5. Relator Min.

José Delgado. DJ 17.10.2005 p. 162).

Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do TRF 1ª Região que, mutatis mutandis, encontra aplicação no caso concreto:

“PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO DE RE PAS S E ENTRE A UNIÃO, REPRE S ENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E A PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRAS DE RECAPEAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS URBANAS. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. LEI N. 8.666/1993, ARTIGO 92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO. PRE STAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, em face do disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, sendo esta Corte Regional Federal competente para julgar, por prerrogativa de função, Prefeito Municipal, nos termos da Súmula 208, do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Lei n. 8.666/1993 permite a alteração contratual, por consenso entre as partes - a Administração Pública e o Contratado - para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

3. Caso em que não restou configurado o recebimento de vantagem indevida pelo contratado e bem assim que tenha a União sofrido qualquer prejuízo com a execução do contrato. 4. Denúncia rejeitada.” (TRF 1ª Região, 2ª Seção, Inquérito n. 200701000543621, e-DJF1 Data: 21/09/2009, Página: 238).

Por todas essas razões, é inconteste que há interesse jurídico real da União e MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, na causa, sendo, pois, a Justiça Federal competente para processar e julgar a lide.

A demais o ingresso da União no presente feito, deve ser legitimado pois presente esta a determinação legal prevista na Lei 9.469/1997, transcrito abaixo:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Assim sendo, requer desde já a inclusão da União, como LITISCONSORTE ATIVO ULTERIOR, para figurar na lide no polo ativo.

DOS FATOS:

Conforme se extrai do sistema SINCOV do Governo Federal, em 25.01.2012, foi assinado o convenio abaixo relacionado.

Modalidade Convênio Situação no SIAFI Enviado para o SIAFI - 2012NS000115

Situação de Contratação Atual - Normal

Situação: Aguardando Prestação de Contas

Empenhado sim Publicação Publicado

Número do Convênio - 763153/2011

Número da Proposta - 067548/2011

Número Interno do Órgão - 03109/2011

Número do Processo - 54101.000367/2011-85

Lista de Documentos Digitalizados

Nome Arquivo Data Upload

O.S PM Pacajá.pdf 22/06/2012 Baixar

PARECER PFE Nº38.pdf 22/06/2012 Baixar

Termo de Compromisso nº008.pdf 22/06/2012 Baixar

Proponente - CNPJ 01.611.858/0001-55 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PLACAS

Fundamento Legal - Portaria Interministerial n° 127/2008

Órgão - 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

Órgão Vinculado - 22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA

OBJETO DO CONVÊNIO - RECUPERAÇÃO DE 147,50 KM DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE PLACAS.

Capacidade Técnica e Gerencial

Arquivos Anexos - Capacidade Técnica e Gerencial

Nenhum registro foi encontrado.

OBTV

Opera por OBTV - Não

Dados Bancários

Banco - BANCO DO BRASIL SA

Agência - 3410-X

Conta - 168815

Situação - Conta Regularizada

Data da Última Modificação - 06/07/2012 00:00:00

Descrição - A instituição bancária informou a regularização da conta do convênio e a mesma está pronta para ser movimentada.

Datas

Data da Proposta 25/11/2011

Data Assinatura 25/01/2012

Convênio publicado no DOU em 27/01/2012

Data Início de Vigência 25/01/2012

Data Término de Vigência Atual 24/01/2013

Data Limite p/ Prestação de Contas 24/04/2013

Valores:

R$ 917.009,07 Valor Global

R$ 898.668,89 Valor de Repasse

R$ 18.340,18 Valor da Contrapartida

R$ 18.340,18 Valor Contrapartida Financeira

R$ 0,00 Valor Contrapartida Bens e Serviços

R$ 0,00 Valor de Rendimentos de Aplicação

Anexos de comprovação da contrapartida Nenhum registro foi encontrado.

Cronograma orçamentário do valor do repasse

Deverão ser informados os valores que serão empenhados no orçamento de cada exercício.

Ano Valor (R$)

2012 R$ 898.668,89

Fonte:https://www.convenios.gov.br/siconv/proposta/SelecionarObjeto/SelecionarObjeto.do?destino=EditarDadosProposta

O convenio firmado tinha por finalidade a RECUPERAÇÃO DE 147,50 KM DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE PLACAS, a um custo final de R$ 917.009,07 Valor Global, sendo repassado ao município de Placas/Pa, a cifra de R$ 898.668,89, e em contra partida o município arcaria com R$ 18.340,18.

Ocorre que em 12.11.2013, através do OFICIO/INCRA/GAB/N 490/2013, o MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, através da unidade de Altamira/PA, notificou o município de Placas/PA, para a devolução de recursos financeiros ao tesouro nacional, tendo em vista que o objeto do convenio celebrado, foi parcialmente cumprido, conforme demonstrado pelo relatório de inspeção daquele órgão.

Conforme consta do relatório de vistoria, e do termo de aceitação da lavra do INCRA, “(...)foram executados apenas 64,15 km e mesmo assim de forma deficitária, sendo que em relação aos recursos orçamentários, apenas 9,47% do objeto pactuado...” (sic).

Estando o município autor, em situação de debito junto ao MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA, na ordem de R$ - 900.217.60 (novecentos mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos).

Desta feita, pela inexecução dos serviços pactuado no convenio, e, pela inexistência de recursos financeiros nos cofres da municipalidade, fácil concluir que o réu, alem de desviar a finalidade dos recursos, também apropriou-se indevidamente dos mesmos, tendo em vista a inexecução do objeto contratado.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Restou provado que a conduta dos requeridos se amolda perfeitamente à tipificação legal (Lei n.º 8.429/92) de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (artigo 10), bem como violou os princípios norteadores da Administração Pública (artigo 11).

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO:

Não resta qualquer dúvida que a atuação dolosa do requerido causou prejuízo aos cofres públicos do Município de Placas/PA.

A prática implementada pelo requerido, em não cumprir o objeto do conveio, “camuflando”, sua execução, e, apropriando-se indevidamente dos recursos recebidos, se amolda perfeitamente à norma contida junto ao artigo 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, in verbis:

“Art. 10° Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º. desta Lei, e notadamente:

(...)”

A aplicação indevida, o desvio de finalidade, ou a execução deficitária do objeto do convenio, nada mais é que uma forma de desviar os recursos públicos recebidos, com o fito unicamente de apropriar-se de verba publica.

Como demonstrado, a conduta do réu, gerou prejuízos aos cofres públicos no na ordem de R$ - 900.217.60 (novecentos mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos), consistindo tal quantitativo na soma dos valores recebidos e não aplicados pelo réu.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Incorreram ainda o requerido na prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, in verbis:

“Art. 11° Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente”.

Todas as informações aqui relatadas, e documentalmente provadas, revelam que o requerido maculou diversos princípios norteadores da Administração Pública, quando do exercício do cargo de prefeito municipal.

O artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, revela que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Os princípios, que são os alicerces da ciência jurídica, as bases para toda a construção do Direito, já foram tidos como meros instrumentos de interpretação e integração das regras legais. Era a estreiteza da visão positivista que atribuía ao direito posto caráter preponderante em nossa ciência.

Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, arrola como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, trata-se de norma portanto de caráter constitucional.

Entre esses, por ser pertinente in casu, cabe tecer considerações sobre o postulado da legalidade, da moralidade e eficiência.

Pelo princípio da legalidade, a Administração deve obediência estritamente às leis, não podendo agir senão quando e conforme permitido pela ordem jurídica.

Celso Antonio Bandeira de Melo afirma que:

"Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem.

Assim, na prática de seus atos, a Administração jamais pode agir contra a lei, o que sem dúvida lesa o próprio Estado Democrático de Direito.

Especificamente sobre o ato administrativo, a Lei nº 4.717/65 elevou ao plano legal os seus requisitos já há muito reconhecidos pela doutrina: todo ato administrativo, para ser legal, deve ser praticado por agente competente, ter forma prescrita em lei, objeto lícito, motivo e finalidade pública, sob pena de nulidade ex vi do artigo 2º dessa lei, in verbis:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(...);

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar- se-ão as seguintes normas:

(...);

e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”

Portanto, ocorrendo desvio da finalidade, haverá, inevitavelmente, lesão ao princípio da legalidade, por frontal infringência da Constituição Federal, Lei nº 4.717/65 e Lei nº 8.429/92.

O princípio da moralidade está intimamente relacionado com a probidade, com a lealdade e com a boa-fé e já se viu que o réu agiu maliciosamente de forma a ofendê-los.

Para ilustrar, vale a transcrição do Prof. Alexandre de Moraes :

“Pelo princípio da moralidade administrativa, de difícil conceituação doutrinária, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade; deverá ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”.

Há imoralidade administrativa quando o ato praticado pelo administrador arranha os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, menção feita, aliás, na Lei n. 9.784/99, artigo 2º, parágrafo único, IV.

A moral administrativa não equivale à moral comum, mas deve ser entendida como uma moral jurídica, equivalendo a um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Elucidando o tema, o referido autor ensina que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. Não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, pelo que não basta distinguir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas também entre o honesto e o desonesto.

Tendo o requerido agido em extrema má-fé, visando unicamente a satisfação de interesses pessoais, faltando com a honestidade, ofenderam frontalmente o princípio da moralidade administrativa.

Não bastasse a ofensa aos princípios antes mencionados, o requerido atentaram também contra a eficiência.

Tal realidade é óbvia a partir da constatação de que com a inaplicação dos recursos, ou o uso de forma deficitária, na execução dos serviços compactuados, a administração municipal perde ao ter seu erário violado, causando prejuízos a coletividade.

O princípio da eficiência consagra a ideia de que a Administração Pública deve buscar não um bom resultado, mas o melhor resultado.

Emerson Garcia , mais uma vez citado por ser talvez o autor que mais e melhor se dedicou ao estudo da improbidade, assevera que:

“Constatada a má-fé, ter-se-á aperfeiçoado, de forma irrefutável, o dolo exigido para as figuras previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, será possível a demonstração de que o agente agira com boa-fé, sendo o ilícito motivado por erro escusável”.

Não há, pois, a menor dúvida de que o requerido agiu munido de extrema má-fé, na certeza da impunidade.

Como já o disse o eminente Promotor de Justiça do Estado do Tocantins, Vinícius de Oliveira e Silva :

“O desvio de finalidade redunda, pois, em frontal lesão a legalidade, moralidade e impessoalidade, uma vez que o agente público que assim procede, utiliza a máquina administrativa de forma mesquinha; arvora-se na qualidade de senhor do poder do administrativo para fins escusos; e, portanto, subverte a própria idéia de Estado, que foi criado para promover o bem comum e não para satisfazer interesses daqueles que estão à frente de uma administração...”.

O Réu, agiu com o dolo genérico, suficiente para caracterizar a improbidade por ofensa aos princípios administrativos. Não é necessária a demonstração do dolo específico ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade, sendo este, inclusive o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. EXTENSÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS CONTRATADOS.

1. "A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos, considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010)." (AgRg no Ag 1331116/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

2. É de conhecimento palmar a violação principiológica consistente na contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público. Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Carta Política. (Precedente: REsp 1.130.000/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 30.8.2010.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 149558 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0028978-8 - Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 17/05/2012)”

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DA

VERBA EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPMG contra o então Presidente da Associação de Integração Social de Itajubá, em razão de desvio de verbas públicas, para quitação de verbas trabalhistas, recebidas por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde – SUS/MG, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A destinação inicial do dinheiro era o custeio de atendimento de emergência do Hospital da Faculdade de Medicina de Itajubá. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que foram realizados pagamentos fora do objeto do convênio. 3. A conduta do recorrido amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos

princípios da moralidade administrativa e da legalidade. 4. De acordo com o entendimento da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) exige a comprovação de dolo genérico. 5. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de improbidade, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992. Precedentes do

STJ. 6. O acórdão recorrido deixou de analisar, de maneira suficiente, os fatos relevantes à dosimetria da sanção a ser aplicada. Assim, caberá ao egrégio Tribunal a quo fixar as penas incidentes concretamente. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1141721 / MG - RECURSO ESPECIAL 2009/0177611-8 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 13/04/2010)”

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.

1. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido em Ação Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem contratação de serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de improbidade tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992. No julgamento da Apelação, o

Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a prestação do serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o art. 11 da Lei 8.429/1992.

2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.

3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário.

4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado.

5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração.

6. Na hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução. As penas cominadas (suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas.

7. A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ.

8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.

9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para

os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto.

10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil. (REsp 951389 / SC - RECURSO ESPECIAL 2007/0068020-6 - Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO/Data do Julgamento 09/06/2010)

DOS PEDIDOS LIMINARES:

DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO REQUERIDO:

Em vista as irregularidades sobejamente demonstradas, visando assegurar o integral ressarcimento dos danos e dos pagamentos das multas eventualmente cominadas ao final como sanção pela prática de atos de improbidade administrativa, pleiteia-se a necessária concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de indisponibilidade de bens de MAXWEEL RODRIGUES BRANDAO,.

O direito material acha-se suficientemente demonstrado nos documentos que instruem esta inicial, o mesmo ocorrendo com a possibilidade do perigo que poderá representar a demora da prestação jurisdicional final.

O parágrafo único, do artigo 20, da Lei n.º 8.429/92, prevê que a indisponibilidade decorrente de ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento dos danos ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Fica, assim, claramente evidenciada a necessidade de amparo judicial urgente para afastar de pronto os riscos de perecimento dos bens que representam a garantia de eficácia da sentença de mérito postulada nesta demanda, que só se efetivará pela busca dos meios junto ao patrimônio do requerido, que deve ser mantido em seu estado atual – hipótese improvável se não deferida a medida - anulada a possibilidade de sua dilapidação ou transferência, visando sonegar os bens à execução futura.

É de se ressaltar, ainda, que os efeitos da medida liminar não trariam prejuízos de ordem financeira aos demandados, vez que os bens, ainda que indisponíveis, permaneceriam na sua posse até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sendo assim, REQUER SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU, em montante suficiente para integral ressarcimento dos danos e satisfação das multas civis previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/92, eis que relevante o fundamento da demanda e presente justificado receio da ineficácia do provimento final.

REQUER que esta medida seja concedida inaudita altera pars, ante ao fundado receio de que a ciência prévia da mesma possa levar ao réu a dilapidar seus bens, tornando inútil a cautela e, por consequência, irreparável o prejuízo que causaram ao Município de Placas/PA.

Importante destacar que em recentíssimo julgamento do AREsp n.º 20853, datado de 05/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça que “a indisponibilidade de bens para garantia de futura indenização por prática de improbidade administrativa pode ser decretada mesmo sem provas de dilapidação patrimonial pelo réu”.

No mesmo sentido caminha a jurisprudência em geral, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: RESP 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, RESP 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, RESP 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; RESP 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010." (RESP 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 10.2.2011). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apenas entendeu pela inexistência do periculum in mora, como também pela inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.256.287; Proc. 2011/0066003-6; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 15/09/2011; DJE 21/09/2011)

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992. PERICULUM IN MORA CONCRETO. PROVA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: RESP 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje de 10.02.11; RESP 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.10.10; RESP 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, RESP 1.135.548/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; RESP 1.115.452/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.221.214; Proc. 2010/0198444-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 26/04/2011; DJE 10/05/2011)

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: RESP 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, RESP 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, RESP 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; RESP 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. 2. O Tribunal de origem, porém, em nenhum momento manifestou-se sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada ao recorrido. 3. É vedada a imersão no conjunto fático-probatório da demanda, nos termos da Súmula 07/STJ, para a apreciação das provas documentais apontadas pelo recorrente, a fim de aferir se o recorrido incorreu ou não em dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.190.846; Proc. 2010/0075404-6; PI; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 16/12/2010; DJE 10/02/2011)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. VALOR DO DANO PEQUENO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível. 2. Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa traz descrição das circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasam suficientemente precisa para o seu integral recebimento. A aferição de inexistência de ato de improbidade ou de falta de responsabilidade dos atos imputados aos requeridos na ação civil pública por improbidade administrativa exige dilação probatória, sendo insuscetível de apreciação neste momento. 3. Para a concessão de medida liminar, a princípio, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris. 4. Quanto ao periculum in mora, a 2 ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou-se no sentido de que para a decretação da medida cautelar de bloqueio dos bens, não é necessária a prova da dilapidação do patrimônio pelos requeridos, conquanto tal requisito é implícito ao comando do art. 7º, da Lei nº 8.429/92 e tendo em vista que a medida visa exatamente impedir a dissipação de bens. Precedentes:(RESP 1190846/PI, Rel. Ministro castro meira, dje 10/02/2011). Precedentes: RESP 1.203.133/MT, Rel. Ministro castro meira, RESP 967.841/PA, Rel. Ministro mauro campbell marques, dje 08.10.2010, RESP 1.135.548/PR, Rel. Ministra eliana calmon, dje 22.06.2010; RESP 1.115.452/ma, Rel. Ministro herman benjamin, dje 20.04.2010). 5. De fato, considerando a realidade fática das ações por ato de improbidade que, por vezes, demoram anos para serem concluídas, é de se reconhecer que há um risco concreto, gerado pela lentidão do rito processual de tramitação, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano na hipótese de o autor sair vitorioso em sua pretensão. 6. Não mais se exige a prova de fatos concretos do periculum in mora, como a dissipação de bens, mas devem estar presentes as seguintes situações:a) configuração do fumus boni iures, consistente em fortes indícios de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, a indicar que poderá haver sanção pecuniária e também fundados indícios de participação dos requeridos no ato ímprobo a indicar a possibilidade de serem responsabilizados; b) proporcionalidade da medida, a se presumir que pelo valor da lesão, será necessário dispor dos bens dos requeridos para perfeita reparação, o que justificaria a medida de indisponibilidade para que o patrimônio dos requeridos não seja dissipado enquanto não julgada a ação principal;c) os valores necessários à manutenção da família e rendas oriundas do trabalho devem ser excluídos, dado o caráter al I men t a r. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o apontado valor do dano causado ao erário. R$ 9.275,29 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), é relativamente pequeno em face do número de requeridos 5 (cinco), em face do que é de se ter, na hipótese, como desproporcional a decretação da questionada medida de indisponibilidade de bens. 8. Agravo parcialmente provido. (TRF 1ª R.; AI 0059165-61.2010.4.01.0000; PA; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo; Julg. 26/09/2011; DJF1 24/11/2011; Pág. 88)

Para melhor efetividade, requer sejam adotadas as seguintes diligências, dentre outras que Vossa Excelência entenda hábeis a garantir a eficiência da medida:

a) seja oficiado ao Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça deste Estado solicitando a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Pará, para que sejam bloqueados os bens imóveis do réu, até o montante anteriormente especificado;

b) seja oficiado o Diretor-Geral do DETRAN/PA para que efetue o bloqueio de todos os veículos constantes em nome do réu;

c) Seja oficiado o Presidente da Junta Comercial do Estado do Pará, para que impeça qualquer alteração contratual nos contratos sociais registrados em que figure o nome do réu;

d) Seja oficiado à Justiça Eleitoral e à Receita Federal, para que remetam cópias das declarações de bens do réu, a fim de possibilitar futuras e eventuais medidas cautelares desta mesma espécie e aferir a realidade financeira dos requeridos, com vistas à fixação da multa civil;

e) seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que efetue o bloqueio de todos os valores constantes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do réu;

f) seja oficiado à CVM – Comissão de Valores Mobiliários para que efetue o bloqueio de toda e qualquer ação ou capital constantes em nome do réu.

Por fim, caso V. Exa. entenda que o pedido liminar acima formulado tenha natureza de tutela cautelar, requer o Órgão Ministerial, desde logo, a aplicação do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil.

DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA A NÃO INCLUSÃO DO MUNICIPIO AUTOR NO SISTEMA CAUC/SIAFI.

Mister, se faz a necessário pleitear LIMINAR, com fito de impedir que o MUNICIPIO DE PLACAS/PA, venha a sofrer restrições CADASTRAIS NO SISTEMA CAUC/SIAFI, pela omissão na prestação de contas junto ao MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO - MDA, através do INSTITUO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA.

Conquanto o município autor esteja inadimplente e, por isso mesmo, impedido de receber recursos financeiros decorrentes de programas federais, não nos parece legítimo penalizar, de logo, toda a sua população com o bloqueio de verbas necessárias à execução de ações essenciais por conta de omissão imputada ao ex-gestor do ente municipal, uma vez que contra este, em princípio, é que devem ser adotadas as providências administrativas e as medidas judiciais cabíveis.

Nesse sentido é que o art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de fato, já excetua a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias ao município em relação às ações concernentes à educação, saúde e assistência social.

A Lei 10.522/2002, por sua vez, em seu art. 26, também suspende a restrição de celebração de novos convênios para eventual execução de outras ações sociais que também possam se mostrar relevantes à comunidade, in verbis:

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

De igual modo, o art. 5º, § 2º, da IN/STN 01/97, com a redação alterada pela IN/STN 05/2001, também já previa a suspensão da inadimplência do ente público, desde que tenha ele outro administrador que não o faltoso e que se comprove a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição do nome do potencial responsável.

Todas as medidas legais já foram tomadas contra o ex-gestor, inclusive as competentes ações visando o ressarcimento aos cofres públicos.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu a exigência de apresentação de balanço orçamentário pela Administração Pública (art. 52, I), demonstrativo contábil integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), tratando-se de instrumento de transparência, controle e fiscalização da administração pública, razão por que afastar essa exigência seria contra legem.

Nesse sentido também já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica nas ementas a seguir transcritas, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. SIAFI. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. IN/STN Nº 5/01.

1. Foram tomadas as providências no sentido da suspensão da inadimplência do convênio, em cumprimento à IN/STN nº 5/01, e da exclusão do Município do CADIN.

2. Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário.

3. Segurança concedida.

(MS 9.633/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 20/02/2006, p. 177.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE PARCELAS DE CONVÊNIO.

1. Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, eis que a vedação de transferências de verbas de convênios causa à comunidade prejuízos graves e de difícil reparação.

(...).

3. Agravo desprovido.

(AG 2005.01.00.020365-4/MA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21/11/2005, p. 142.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO FEDERAL E MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO DO GESTOR. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO SIAFI.

(...).

4. Segundo o art. 5º, § 2º, da IN/STN nº 01/97, com a redação dada pela IN/STN nº 05/2001, deve-se proceder à suspensão da inadimplência do Município pela falta de prestação de contas a entidade federal ou pela não aprovação destas, desde que possua outro administrador que não o faltoso, tenha sido instaurada tomada de contas especial e tenha sido inscrito o potencial responsável em conta de ativo.

(...).

6. Agravo de instrumento improvido.

(AG 2005.01.00.020369-9/MA, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), Quinta Turma, DJ de 11/11/2005, p. 69.)

É de se ressalvar, assim, apenas a liberação de verbas destinadas a ações específicas, conforme previsto nas legislações acima referidas.

Neste particular, a liminar, encontra amparo nas suas prerrogativas Fumus boni iuris e periculum in mora, para assegurar ao município a SUSPENSAO DE QUALQUER RESTRIÇAO AO MUNICIPIO DE PLACAS/PA DE VERBAS FEDERAIS, EM RAZAO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, etc, de verbas públicas destinadas à execução de ações de educação, saúde, assistência social, ações sociais e ações em faixa de fronteira, o que se requer desde já.

DOS PEDIDOS:

Estando comprovados o ato de improbidade administrativa e a violação dos princípios norteadores da Administração Pública preconizados na Carta Cidadã, REQUER:

a) Seja a presente autuada e processada na forma e no rito previstos junto ao artigo 17, da Lei n.º 8.429/92;

b) Sejam deferidos o pedidos liminares, inaudita altera pars, na forma como proposto;

b.1) seja chamada a compor a lide, a União Federal, na qualidade de litisconsorte ativo necessário;

c) Seja determinada a notificação do réu para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma prevista no § 7º do artigo 17 da LIA;

d) Seja, após recebida a petição inicial, determinada a citação do réu, já qualificados na exordial, para, querendo, contestar o presente pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

e) Seja, após regular instrução, julgado procedente o presente pedido, condenando-se o requerido nas sanções civis previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, pela prática do ato de improbidade descrito no artigo 10, caput, bem como artigo 11, caput, da mencionada Lei.

f) Seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do fazenda publica;

g) A citação do Ministério Público Federal para atuar no processo com fiscal da lei, como assim determina o art. 17, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de nulidade processual.

Seja o requerido condenado ao pagamento de custas e demais despesas processuais;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo de logo seja requisitada ao Banco do Brasil S/A, para prestar informações sobre a conta:

Dados Bancários

Banco - BANCO DO BRASIL SA

Agência - 3410-X

Conta - 168815

Situação - Conta Regularizada, conta essa que recebeu recursos do convenio celebrado entre a municipalidade e o MDA/INCRA.

E em seguida, seja requisitado à instituição financeira respectiva o extrato da conta vinculada.

Requer, finalmente, provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em nosso ordenamento jurídico, em especial a oral e documental, pleiteando, desde já, a tomada do depoimento pessoal do requerido.

"Paulatinamente a sociedade vem mudando sua postura ético-moral, revendo seus valores, reformulando seus conceitos, precipuamente no que diz respeito à moralidade pública."

Dar-se a causa, o valor de R$ - 1.000.000.00 (HUM MILHAO DE REAIS), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Espera deferimento.

Placas/PA, em 27 de novembro de 2013.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 28/11/2013
Reeditado em 28/11/2013
Código do texto: T4590832
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