Fiança

Dr. João Evangelista

CONCEITO DE CONTRATO DE FIANÇA

Conceito:

A fiança é promessa de ato-fato jurídico ou de outro ato jurídico, porque o que se promete é o adimplemento do contrato, ou do negócio jurídico unilateral, ou de fonte de divida, de que se irradiou, ou se irradiou vai irradiar-se a divida de outrem.

Convém que se precise o conceito de fiança, no direito hodierno, especialmente no direito brasileiro, de modo que não se intrometa qualquer concepção que foi a de algum momento ou época do passado. Daí termos que se refere aos dados históricos sobre o contrato de fiança.

O fiador vincula-se, não só sujeita, ou subordinada à execução, o seu patrimônio. A dívida é pessoal. A execução em seu patrimônio resulta de ter havido a exigência, conforme os princípios. O fiador não promete pagar se o devedor principal não paga, e nem promete pagar em lugar do devedor principal. Promete o adimplemento pelo devedor principal. Se esse não adimple, como o fiador prometeu, há infração da promessa de ato de outrem. Não há assunção de dívida alheia e toda confusão a respeito é nociva à exposição científica. A assunção de dívida alheia pode ser cumulativa ou substitutiva, porém mesmo aquela não é fiança. Quem assume a divida alheia faz-se devedor originário. Quem afiança promete que o afiançado paga. Não há solidariedade passiva, na fiança. Se o fiador se faz principal pagador, conforme é de uso, apenas renuncia o direito de excussão.

O fiador vincula-se a pratica do ato de outrem, que é o devedor principal: o fiador tem que adimplir o que prometeu. Em consequência disso, é devedor daquilo que prometeu: o ato-fato jurídico do pagamento, ou outro ato jurídico de adimplemento.

O negócio jurídico bilateral é entre o fiador e o credor, que é o outorgado. Nenhuma ingerência jurídica tem, no contrato, o afiançado, dito devedor principal. De regra, o devedor principal promete afiança, em cláusula do contrato de que se gera a dívida, ou em pacto adjeto, ou em negócio jurídico unilateral, ou bilateral, ou plurilateral. Mesmo sem manifestação de vontade do devedor, ou mesmo contra sua vontade. Alguém pode afiançar a dívida do desconhecido, ou ser desconhecido quem afiançou.

Pode haver entre o devedor principal e o fiador negócio jurídico pelo qual o fiador se vinculou a afiançar, ou dar nova fiança. Pode o devedor principal garantir o fiador com penhor, ou outra garantia, inclusive mediante transmissão fiduciária de propriedade. Não é afastada a espécie, rara, de haver negócio jurídico entre o credor e o fiador, pelo qual esse se vinculou (pré-contrato) a afiançar alguma pessoa, ou algumas pessoas que concluam negócios jurídicos com o credor.

Função de Fiança

Sempre que o credor teme o inadimplemento, procura garantia real ou pessoal. O devedor está sempre exposto a eventualidades, que podem determinar insolvências e, pois, abertura de concurso de credores. Em vez de buscar devedores solidários obtém a divida de alguém que aceda à do devedor principal. A fiança foi, no passado a garantia mais usual e ainda desempenha papel de relevo na vida econômica de hoje. Alguns contratos como, os de locação de imóveis, quase só se concluem com fiador. O fiador não assume a divida afiançada. É inconfundível com assunção de dívida alheia e com contrato de garantia. O fiador não garante determinado resultado, ou que não ocorrerá prejuízo. Quem garante, por exemplo, a efetivação de cobrança não a fiança; além disso, garante independentemente da dívida do terceiro. O fiador não se vincula a mais do que aquilo a que o devedor principal se vinculou. Por isso mesmo, se a divida principal se extingue, ou se prescreve a pretensão que lhe corresponde, a fiança cessa.

Dr João Evangelista
Enviado por Dr João Evangelista em 03/12/2013
Código do texto: T4597063
Classificação de conteúdo: seguro