MS. CONTRA CPI CRIADA SEM QUORUM MINIMO. AUSENCIA DE LEGALIDADE. FATO DETERMINADO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PLACAS/PA.

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

R.S.S.M, MD. PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MONTE ALEGRE/PA, brasileiro, solteiro, portador do RG ___________ – SEGUP/PA, e do CIC/MF ____________________________, residente e domiciliado na ___________________, nº ____, bairro _________, CEP _________________, nesta urbe, por um de seus procuradores, fulcrado no art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c art. 1º da Lei 12.016/2009, vem respeitosamente perante V. Excelência impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO LITIS

Tendo como autoridades coatoras, a Exma. SRA. VEREADORA F. V., presidente da comissão parlamentar de inquérito, criada no âmbito da comuna municipal, com endereço funcional a __________________________________, no prédio da Camara Municipal, onde poderá ser notificada do presente feito, para que querendo a conteste-a, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:

DOS FATOS:

No ultimo pretérito dia 30 de setembro de 2013, acatando requerimento subscrito por três vereadores, foi instalada uma COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, com o fito de apurar, pasmem, “eventuais irregularidades que teriam ocorridos na utilização de verba publica, de responsabilidade do Alcaide Municipal”.

Os vereadores signatários, que formalizaram a instalação da CPI, foram: JEAN VASCONCELOS, ADSON LEAO, e, MARIA MACEDO. Em ato continuo a CPI, ficou assim constituída: Presidente: FRANCE VASCONCELOS; Relator: JEAN VASCONCELOS, Membro/Secretario: ADSON LEAO.

Ao arrepio da lei, do bom senso, da decência, da legalidade, da moralidade, da ética, a dita, autoridade cotora, arvorando-se de uma pseudo-competência judicante, passou a perseguir servidores, secretários, chegando ao absurdo de notificar o gestor municipal, e de ameaça-lo quebrar seu sigilo bancário, fiscal, telefônico e midiático.

Conste-se ainda, que mesmo respeitando a composição da CPI, a presidente na qualidade de sobrinha do ex-prefeito, Jardel Vasconcelos, esta transformando, a CPI, em um palanque político, mesmo que esteja toda ela, ILEGAL, e portanto, NULA.

Em síntese os fatos do presente Writs.

________________________________________

AD ARGUMENTANDUM TANCTUM

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, PADECE DE LEGALIDADE.

PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

A Administração Pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, e nem poderia ser diferente, sob pena de reinar o absolutismo, a anarquia, a impunidade, a injustiça, o caos.

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, o livre arbítrio, o que representa responder por seus atos, lícitos ou não, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, André Luiz. In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011).

A matéria e eminentemente interna corporis, e sua regulamentação encontra escopo no texto constitucional e na LOMMA, com a seguinte redação, in litteris:

Art. 27 — As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um quinto dos membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

No mesmo diapasão dispõe a Constituição do Estado do Pará, alterada pela EC 34/2006

Art. 101. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no regime interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Na mesma simetria dispõe a constituição federal de 1988, verbis.

Art. 58 (omissis)

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

De fácil leitura e interpretação, e, em sintonia ao principio da simetria a norma de centro, nota-se que o texto da LOMMA, esta em desacordo com as normas Constitucionais, (estadual e federal), o que atrai para si, o pecha de inconstitucional, não servindo pois, de parâmetros, para a INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO NAQUELE ARLAMENTO.

Logo e de fácil conclusão, que A CPI CRIADA COM 1/5 DOS MEMBROS DO PARLAMENTO, É NULA, POIS INCONSTITUCIONAL, FERINDO O TEXTO CONSITUCIONAL, ESTADUAL E FEDERAL, NÃO PRODUZINDO EFEITO NO MUNDO JURIDICO.

A TITULO DE ILUSTRAÇÃO, eis os eleitos nas eleições municipais de 2012.

Cargo Nr Candidato Partido Situação

Prefeito 13 RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO PT Eleito

Vereador 23.456 LÚCIA MARIA DOS SANTOS BRAGA PPS Eleito por QP

Vereador 45.611 MARIA PEREIRA DE MACÊDO PSDB Eleito por QP

Vereador 22.111 JORGE LUIS DE ANDRADE TAVARES PR Eleito por QP

Vereador 20.500 CATARINA ALICE DOS SANTOS MAGALHÃES PSC Eleito por QP

Vereador 22.222 JEAN CARLOS SILVA VASCONCELOS PR Eleito por média

Vereador 55.670 JOSÉ MARIA VIEIRA VASCONCELOS PSD Eleito por QP

Vereador 13.789 JOSÉ BENTO DA SILVA FILHO PT Eleito por QP

Vereador 70.444 ADSON VICENTE DE ARAUJO LEAO PT do B Eleito por QP

Vereador 70.100 LEONARDO ALBARADO CORDEIRO PT do B Eleito por QP

Vereador 15.789 FRANCEANE JARDINA DE VASCONCELOS PMDB Eleito por QP

Vereador 15.456 JEZREEL SOUZA DE MEIRELES PMDB Eleito por QP

Vereador 14.621 ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO PTB Eleito por QP

Vereador 15.678 SADY DALL AGNOL PMDB Eleito por QP

Vereador 15.280 MARLY DE FÁTIMA DA SILVA VASCONCELOS PMDB Eleito por média

Vereador 15.123 ARINOS DE BRITO CHAVES PMDB Eleito por média

Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012

Logo temos. 15 VEREADORES QUE COMPOE A CAMARA MUNICIPAL.

O quorum necessário (constitucional), para a criação de uma CPI, é de 1/3, dos membros do parlamento, logo é muito simples a equação matemática, para o quorum necessário a criação d CPI, no âmbito da Camara Municipal de Monte Alegre. Eis, a equação.

N.V ÷ L.C = QM.

Onde N.V, é numero de vereadores.

L.C, é o Limite Constitucional, ou seja 1/3 determinado pelas constituições federal e estadual.

QM, é o quorum mínimo para a instalação da CPI.

Logo temos:

15 ÷ 1/3 = 5

O quorum mínimo para pedir uma CPI, é de CINCO (05) VEREADORES E NÃO TRES, como foi realizado pela Camara Municipal de Monte Alegre. LOGO COMPLETAMENTE NULA, ILEGAL, SUA CRIAÇÃO.

(...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria CR outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

A Norma a ser aplicada é a norma constitucional, e a criação da CPI, com 1/5 dos membros da casa legislativa, torna NULA, e SEM EFEITO TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS POR AQUELA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO, DEVENDO SER ANULADA, SUA INSTALAÇÃO E TODOS OS SEUS ATOS, POIS FERE FRONTALMENTE NORMA CONSTITUCIONAL.

Em face da violação do disposto no artigo 58, 3º, da Constituição Federal, c/c com o disposto no artigo 101, 4º, da Constituição do Estado do Pará, requer, a ANAULAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA CPI, E A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS, TENDO EM VISTA A CLARA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.

DA INEXISTENCIA DO FATO DETERMINADO.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, C.P.I, foi criada para, apurar “eventuais irregularidades que teriam ocorridos na utilização de verba publica, de responsabilidade do Alcaide Municipal”.

Fundada em um relatório produzido pelo Conselho de Ética, Justiça e Transparência, (?), contendo uma serie de fatos e tidos como praticados em desacordo com a legislação.

Para que seja criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito serão necessários os seguintes requisitos: requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.

Já vimos, que não existiu o requisito formal. O REQUERIMENTO SER SUBSCRITO POR 1/3 dos vereadores, foi subscrito por 1/5, em desacordo com a Lex mater.

Deve ter um fato determinado, (requisito substancial), o que também não tem como veremos.

OS TEXTOS CONSTITUCIONAIS DEIXAM CLARA QUE A CPI SERA CRIADA PARA A APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO.

Sem delongas, ou argumentações, NÃO EXISTE FATO DETERMINADO NO REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DA CPI, a apuração genérica, inconsistente, e sem provas, como apresentada, torna NULA, todo o procedimento de criação da CPI, e seus atos derivados.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE ABERTURA DE CPI - AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SENTENÇA REFORMADA - PROVIDOS. Conforme consta no artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, não basta o requerimento de 1/3 da Casa legislativa para que seja instaurada uma CPI, deve apurar fato determinado por prazo certo. O fato determinado configura-se como fato concreto e individualizado, não podendo atacar questões genéricas, como corrupção, responsabilidade governamental, política, econômica etc. Se os impetrantes não trazem no bojo do mandado de segurança provas pré-constituídas que demonstrem a veracidade das denúncias, deve ser reformada a sentença concessiva da segurança. (TJ-MS - AC: 15345 MS 2005.015345-4, Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay, Data de Julgamento: 23/01/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2006)

A propósito, Ives Gandra da Silva Martins salienta que:

“”Se um fato determinado estiver sob suspeita de irregularidade, tal ponto poderá ser investigado por uma CPI, mas apenas tal ponto. Corrupção, em geral, não pode ser objeto de CPI. Corrupção neste ou naquele órgão, a partir de clara suspeita de sua ocorrência, sim. Corrupção em muitos e variados órgãos da administração só poderá ser examinada, se forem desdobradas as CPIs em tantos quantos forem os fatos que ostentarem indícios a serem investigados. O princípio constitucional é salutar. Da mesma forma que nos processos judiciais as questões submetidas a julgamento, no controle difuso, são pontuais, não se podendo num mesmo processo discutir teses variadas sobre variados e desconectados fatos, também, sabiamente, o constituinte, ao outorgar poderes de magistrado ao parlamentar, submeteu-o às regras próprias do processo investigatório judicial.(in http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_Ives.htm).

O fato determinado tem que ser, desde logo, especificado, delineado no requerimento de sua constituição, com parâmetros concretos que objetivem a ação investigadora da Comissão.

A respeito deste requisito trazemos à colação lição do Prof. NELSON DE SOUZA SAMPAIO, que preleciona:

"O segundo requisito constitucional expresso para a criação da comissão investigadora é que o inquérito verse sobre fato ou fatos determinados. Fatos vagos ou imprecisos, que não se sabem onde nem quando se passaram, são meras conjeturas que não podem constituir objeto de investigação”.

Mas não basta que se aponte um fato determinado para que se justifique o pedido de inquérito. Está implícita a exigência de que se trata de fato que se prenda à atividade legislativa, fiscalizadora ou de esclarecimento público de câmara que vai proceder ao inquérito.

Ora, o objeto da CPI atinge, genericamente, condutas atribuídas ao gestor municipal, como irregularidades administrativas, em setores múltiplos da administração, sem contudo, apresentar, uma única prova concreta, sem objetivar um fato concreto, limitando-se a ilações de caráter especulativos, mas não juntaram fundamentos para embasar o pedido.

Por não existir, ATO DETERMINADO PARA SER APURADO PELA CPI, como determina as Constituição do Estado do Pará e a Constituição Federal, e, pela ausência de prova de qualquer das alegações apresentadas, é imperioso que seja decretada a a ANAULAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DA CPI, E A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS, TENDO EM VISTA A CLARA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Ainda que considerássemos como licita, o que não é, a criação da CPI, padece de legalidade, pois trata-se de ato “natimorto”, uma vez que sua gênese, é ILEGAL, por violação clara da norma constitucional, nitidamente da LEGALIDADE.

A CPI, destina-se a apurar fatos genéricos da administração municipal, sendo que o impetrante é o prefeito municipal, e como tal vem cumprindo com todo o zelo e norma de legalidade na conduta de seus atos de gestor.

E mais, a CPI, é ILEGAL, SEU ATO DE CRIAÇÃO E NULA, NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS, E A AUTORIDADE COATORA, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA CPI, extrapola todos os limites de legalidade e norma de administração publica existente, agindo ao arrepio da lei, da moralidade, da decência.

Resta claro a violação ao direito liquido e certo do impetrante.

Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência consolidada do STF, sinal de bom direito.

De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional. Observa-se que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois, se não for deferida a medida liminar, o Impetrante Sofrerá os atos abusivos de uma comissão, como vista, ilegal, e terá sua vida, sua honra, seus bens, sua intimidade vasculhados, pela ilegal comissão, tendo em vista o animus vigantis, da presidenta da CPI.

Assim, presentes os requisitos, pede a V. Exa. que, LIMINARMENTE INAUDITA AUTERAS PARS, para assegurar ao impetrante, o direito de não ser investigado pela CPI MUNICIPAL, em face da Ilegalidade de sua constituição, e que seus atos constitutivos sejam anulados, e os atos derivados por venturas já praticados pela CPI, sejam tornados sem efeito., pela razões aqui esposadas, enquanto é revista, e reavaliada sua prova oral.

REQUERIMENTOS E PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:

a) Requer seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da presente petição inicial.

b) Requer seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

c) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público.

d) Reitera o pedido liminar nos termos formulados.

e) Pede a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de não ser investigado pela CPI MUNICIPAL, em face da Ilegalidade de sua constituição, e que seus atos constitutivos sejam anulados, e os atos derivados por venturas já praticados pela CPI, sejam tornados sem efeito.

Provas pré-constituídas anexas.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fins fiscais)

Termos em que pede e espera deferimento.

Nas palavras de Justiniano, “A justiça é uma constante e perpétua vontade de viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar a cada um o que lhe pertence”. (Justiniano, Imperador Bizantino - 483-565 DC)

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 12/12/2013
Código do texto: T4608725
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