PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

URGENTE.

O MUNICÍPIO DE MAUES/AM, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecida na _____________________, Nº ___, bairro __________, Maués/AM, neste ato representado por _______________________, brasileiro, solteiro, Prefeito, portador da Carteira de Identidade n° ___________ SSP/AM e inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 0___________________, podendo ser encontrado no endereço acima citado, por seu advogado constituído, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 4.º da Lei nº 8.437/92, requerer

SUSPENSÃO DE LIMINAR

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬-_______________________________, da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM, proferida nos autos da Ação Civil Pública:

Proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, porquanto o provimento está provocando grave lesão à ordem e à economia pública, consoante passa a demonstrar.

Em decisão monocrática deferida nos autos, o magistrado a quo, assim manifestou-se:

Concedida a liminar pleiteada, a municipalidade valeu-se do comando legal, e agravou a corte ad quem, porem com resultado insatisfatório.

Tal decisão, contudo, deverá de ser suspensa, porquanto afronta gravemente a ordem e economia pública, nos termos do artigo 4º da Lei 8.437/92, e,

No presente caso em comento, há de se consignar que não foi observado o

ordenamento jurídico à concessão da medida liminar, atingindo, assim, a ordem e a economia públicas, em decorrência da ingerência do judiciário, nos atos discricionários do executivo municipal.

A decisão liminar merece suspensão imediata (art. 4º da Lei 8.437/92), porquanto além de ter sido proferida sem lastro jurídico-legal relevante, concedeu integralmente o pedido de mérito, mesmo tendo o magistrado de piso relatado que o requerimento liminar foi apenas abrigo provisório para os menores de Maués/AM;

A manutenção da decisão liminar poderá acarretar grave transtorno ao Município de Maués/AM, em razão da falta de previsão orçamentária, além de que, reitero, usurpa a competência do Poder Executivo, nos limites do seu poder discricionário.

Resta claro lesão à ordem e a economia públicas.

A liminar conferiu à Ação Civil Pública, caráter satisfatório devendo ser afastada de pronto porque concedida contra o Poder Público, e a Lei nº 8.437, de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública proíbem a concessão destas medidas que venham a esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei 8.437/92, ar7. 1º, §3º.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINCORPORAÇÃO AO EXÉRCITO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/92. PRETENSÃO DE ANÁLISE ACERCA DO IMPEDIMENTO DE CONCEDER-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se sustenta que o acórdão do Tribunal de origem concedeu antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que supostamente teria esgotado o objeto da ação, provimento que teria violado o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 2. "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3. A liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição, porém confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça apenas reincorporará o militar para que o exército forneça tratamento médico condizente com a moléstia que o acometeu quando da prestação do serviço obrigatório às forças armadas. 4. Não há violação do artigo 1º, § 3º, da lei n. 8.437/92 porque a liminar deferida não esgotou, nem parcial, nem totalmente, o objeto da ação (reintegração ao exército, pagamento de soldos vencidos a partir do desligamento, e indenização por danos morais), acolhendo o pedido tão somente para que o militar fosse reintegrado para tratamento de saúde. 5. No que tange à alegação de violação do art. 273 do CPC, o recurso especial não merece ser conhecido, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso especial não é servil à pretensão de análise da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, mormente quando o Tribunal de origem constata a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pois necessário o reexame fático-probatórios dos autos para tal fim, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.847/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 1.074.863/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2009; REsp 435.272/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15/03/2004. 6. Agravo regimental não provido.

Ao conceder medida liminar que atinge diretamente o orçamento do Município, o juiz de primeiro grau feriu determinações contidas em normas legais, que garantem ampla defesa ao ente público antes de ser proferida decisão (medida liminar ou tutela antecipada), mormente as que interferem nas contas públicas, o que por si só enseja ingerência do Poder Judiciário em atos de discricionariedade do Poder Executivo;

Induvidosamente, existe ingerência do D. Magistrado a quo no âmbito privativo do Poder Executivo Municipal, quando determina, in limine, a construção de uma casa de abrigo para os menores de Maués/AM, desconsiderando todas as cautelas legais para tal concessão, o que pode vir a provocar lesão na economia pública, com a paralisação de obras e projetos para o cumprimento da decisão liminar proferida, que prevê multa diária de R$ - 50.000.00 (cinquenta mil reais), a autoridade por descumprimento.

No caso em comento, resta claro não só o seu perigo, mas a sua

gravidade, para isso limita-se em observar apenas os aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes, em obediência ao prescrito na lei supra citada.

Com efeito, vislumbra-se em todos os momentos como efetivamente demonstrado qual seria a grave lesão a ordem pública e a economia provocada pela decisão monocrática combatida. A decisão da qual se deriva, tem o condão de ameaçar, e efetivamente perpetrar grave dano à ordem pública, definida por De Plácido e Silva como “a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento o uprotesto”.(Vocabulário Jurídico, 12ª ed. Forense, 1997, vol. III, pg. 291).

Ademais, toda a explanação dos autos guarda profunda relação com o mérito da controvérsia, insuscetível de análise em sede de suspensão de liminar, conforme entendimento firmado pelo STJ: “Não se admite, na via

excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias”. (in STJ – Corte Especial – AgRg na SS n. 1.355/DF – Relator Edson Vidigal).

Assinala Marcelo Abelha Rodrigues em sua obra “Suspensão de Segurança –Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público: “a única preocupação do órgão é aferir se está presente o risco de dano diante da execução da decisão proferida.Pretender modificar, cassar ou adulterar a decisão cuja execução se pretende suspender configuraria um verdadeiro transbordamento da competência que foi entregue ao presidente do tribunal, seria admitir natureza recursal ao instituto, e, porque não dizer, extravasar o limite do pedido que admite ser feito por intermédio desse instituto”. (Ed. 2006 – pg. 168 ).

É manifesto o prejuízo para o erário municipal!

Resta clara a violação a norma legal, as finanças publicas, e a ordem administrativa, ex vi, do artigo 4º, da lei 8437/92, verbis:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A implantação do objeto da liminar, demanda custo financeiro e de recursos humanos, não contemplados pelo orçamento municipal, e nem, existente no quadro de pessoal, profissionais qualificados, preparados para atenderem as necessidades dos menores infratores.

E temeroso, e irresponsável, abrigar menores em uma casa, e sem uma equipe qualificada, a pretexto de cuida-los, mantê-los sem o aparato necessário para sua recuperação e bem estar.

Convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.

A respeito da atividade pública, versam Celso Antônio Bandeira de Mello e Alexandre de Moraes, respectivamente, verbis:

"Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed. Ed. Malheiros editores, 1998, São Paulo, pg. 63). (gn).

"O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudada, aplica-se normalmente na Administração, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizada em lei e nas demais espécies normativa, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo o que a lei não proíba".(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. Ed. Atlas, 2000, São Paulo, pg. 279). (gn).

Destes escólios, resta claro a natureza legalista e normativa que norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração, qualquer violação a esses princípios, acarretará ao infrator, violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas, alcançado pela lei 8.429/92, e na esfera penal, como crime, alcançado pela lei 10.028/2000.

Desta forma, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos. Ao gestor público, predomina a responsabilidade pelo social, acima de suas condutas e convicções pessoais, condutas essas que devem ser pautadas pela Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e pela Eficiência. – (MOTA, ANDRE, In, Atos de Improbidade Administrativa. Recanto das letras. 2011)

Assim sem legalidade, não há como efetuar o cumprimento da liminar, uma vez que o município não possui de ORÇAMENTO, nem de pessoal qualificado para cuidar dos menores, que ali, por ventura ficaram albergados.

Outro fator que indica o risco à economia pública é o alto valor da multa aplicada (R$ 50.000,00 por dia). Em regra, a aplicação de multa diária não lesa a economia pública. Todavia, no caso, considerando o exorbitante valor, as finanças públicas municipais, caso a astreinte seja efetivamente executada, ver-se-ão seriamente abaladas.

Há que se considerar que se está a tratar de um pequeno município nos rincões de nosso Estado, que, assim como a maioria dos municípios brasileiros, encontra-se com sérias dificuldades financeiras.

E nem se diga, como quer o magistrado a quo, que a penalidade deverá recair sobre o gestor público municipal. Ao contrário do que consta na decisão, quem deve arcar com o ônus do descumprimento é, no caso, o ente municipal. Sim, porque somente o réu da ação pode sofrer a penalidade da multa. O réu, quanto da Ação Civil Pública, é o Município de Maués/AM, pessoa jurídica.

Confira-se, a propósito, o que dispõe §4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, verbis:

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Assim, impor multa diária ao administrador municipal é juridicamente impossível, por ausência de previsão legal. Nesse aspecto, vale citar excertos do voto do relator nos autos do Recurso Especial nº 747371. Confira-se:

(…) a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental,

lamentavelmente, está despida de juridicidade.

Ao julgar conforme suas convicções, o julgador deve aplicar à controvérsia as disposições legais que considerar pertinentes, utilizando-se, na omissão da norma, das fontes integradoras do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deve, ainda, atender aos fins sociais a que se dirige a lei e às exigências do bem comum, como se extrai dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Todavia, nesse proceder judicante não pode se imiscuir em seara alheia, sob pena de usurpar a função do Poder Legislativo. Inexistente norma expressa que alcance a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, não há como manter o julgado no ponto.

(…)

Dessa maneira, a solução desse conflito não pode passar ao largo da ordem jurídica, sob pena de o Judiciário contradizer-se no desempenho de seu papel constitucional de aplicador das leis. As decisões judiciais, reitera-se, devem ser integralmente cumpridas, mas sempre em harmonia com o nosso ordenamento.

Dessa forma, claro está que o Município de Maués/AM, que arcará com o ônus do descumprimento da decisão; não o gestor municipal, como determina o magistrado. Motivo suficiente, pois, para suspender a decisão, sob pena de grave risco à economia pública, caso a multa seja executada.

Não é outro o entendimento da jurisprudência a respeito do que acima se dispôs:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Em regra, a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial não causa grave lesão à economia pública. Na espécie, entretanto, as peculiaridades do caso, v.g., o alto valor da multa (R$ 50.000,00 por dia) e o tombamento do prédio onde devem ser realizadas as obras de acessibilidade, indicam que as finanças do município podem ficar abaladas pela execução das astreintes. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.412/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 14/10/2011)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes.

2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida

de juridicidade.

3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno.

4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental.

5. Recurso especial provido. (REsp 747371/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)

Por outro lado, mais do que somente sob o aspecto da lesão à economia pública, a questão deve também ser considerada sob a ótica da lesão à ordem pública. Conforme magistério do Ministro Néri da Silveira, a ordem pública compreende a “ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício da administração pelas autoridades constituídas.”

No caso, é evidente a lesão à ordem pública, posto que a decisão liminar interfere na Administração Municipal, impedindo-a de rever a decisão que onera o interesse público de forma desequilibrada.

Além disso, como bem dito pelo Ministro Barros Monteiro, no processo anteriormente citado, “a providência da administração no sentido de sanear as contas públicas, a fim de se adequarem às normas federais que estabelecem os limites de despesas com pessoal ativo e inativo não pode sofrer a interferência do Poder Judiciário (…)”

Assim, resta amplamente demonstrada a lesão à economia pública, bem como à ordem pública. Presente tais requisitos, deve a presente ação ser deferida para suspender as decisões ora impugnadas.

Veja-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DEFERIDO. GRAVE LESÃO EVIDENCIADA.

I - A verificação de que a decisão prolatada na origem possui o condão de causar grave lesão à ordem e economia públicas, justifica o deferimento do pedido.

II - No caso em exame, não obstante a regularidade do processo de desapropriação, inclusive com a realização de depósito prévio, suspendeu-se a imissão provisória na posse, o que, por sua vez, ocasionou grave dano aos bens referidos.

[...].Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SLS 1.640/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)

No mesmo sentido:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRANSPORTE PÚBLICO. SERVIÇO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. A suspensão de decisão ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 02/08/2011)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA E SUPERFATURAMENTO.

– Havendo possibilidade de grave lesão à economia pública, diante dos fatos relatados e da importância dos temas discutidos no feito principal, a suspensão da liminar deve ser mantida. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.207/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 02/09/2010)

No mesmo sentido:

AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E/OU SUSPENSIVO. ENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS E CONSEQUÊNCIAS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS.

[...]

– Havendo possibilidade de lesão de natureza grave à economia pública, mantém-se o deferimento do pedido de suspensão para impedir a imediata implantação dos benefícios postulados pelos

servidores públicos municipais.

[...]

Agravos regimentais improvidos. (AgRg na SLS 1.078/MT, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 10/09/2010).

Tudo colocado, REQUER-SE, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 4º da lei 8.437/92, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão concessiva de medida cautelar nos autos do PROCESSO ____________________________________, QUE IMPOS AO MUNICIPIO DE MAUES, A CONSTRUÇÃO DE ABRIGO, E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PARA MANTER EM FUNCIONAMENO ABRIGO PARA MENORES INFRATORES.

Ao final, a liminar deverá ser confirmada, de modo a preservar o princípio da legalidade, que deve nortear toda a Administração Pública, em consonância com as diretrizes do Estado Democrático de Direito.

Nestes termos, pede deferimento.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 05/01/2014
Código do texto: T4637766
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2014. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.