REPLICA

EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ/PA.

IMPULSO: REPLICA.

Nº UNIFICADO CNJ - 0000229-43.2010.8.14.0066

MUNICIPIO DE PLACAS - PREFEITURA MUNICIPAL - REQUERENTE

SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA – REQUERIDO

MUNICÍPIO DE PLACAS/PA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, consoante despacho exarado nos autos, vem tempestivamente apresentar REPLICA, aos fatos avençados na manifestação do réu, nos presentes autos, o que o faz n os seguintes termos:

DOS FATOS:

Em parcas linhas, manifesta-se o réu, alegando em síntese que a ação já perdeu seu objeto, tendo em vista a troca de prefeitos, e que a municipalidade esta funcionando regularmente. Alega ainda que com o julgamento das contas, a ação perde seu objeto, uma vez que a prestação de contas foi prestada, deixando de existir a improbidade. Reitera que a não prestação de contas se deu por culpa do município réu, que proibiu o réu, de ter acesso aos extratos bancários, o que impediu de realizar sua prestação de contas.

Em síntese os fatos da contestação.

DA REPLICA:

O cerne da questão suscitada pela exordial, não é, e nunca foi, a ausência de prestação de contas em si, e compelir o ex-gestor a presta-las, e, sim, o ato de improbidade administrativa, decorrente pela omissão do dever legal de prestar contas, a que esta obrigado o gestor de recursos públicos.

O ponto de partida para a compreensão do problema é o exame do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, expresso nos seguintes termos: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".

Tratando-se do dever de prestar contas anuais, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no ordenamento jurídico. Diz o artigo 84, XXIV, da Constituição Federal que "compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado (Constituição Estadual, artigos 51, I, e 64, XIV) e aos Prefeitos Municipais (Constituição Estadual, artigos 151, § 1º, e 158, IX).

Portanto, quem presta contas é o Presidente da República, o Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e não, a União, o Estado ou o Município.

Assim sendo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através de norma editada pelos seus representantes – a prestação de contas.

É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal de Contas deve recusar a prestação de contas apresentada por uma Prefeitura, referente à obrigação de um ex-Prefeito, continuando este exposto a todas as sanções previstas para aqueles que não prestam contas.

Logo a não prestação de contas, importa em ato de improbidade administrativa, sujeitas as sanções da lei 8429/92.

Trago entendimento jurisprudencial, verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PRESENÇA DE DOLO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.

- Consoante o disposto no art. 11 da Lei 8429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo quando deixar de prestar contas, estando o agente obrigado a fazê-lo.

- O dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora imposto, não presta contas.

- É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, dependem da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes do STJ.

- Provimento do apelo. (Processo nº : 2007.82.00.009579-9 Orig.: 3ª Vara AC 549294 PB, Apelante : Ministério Público Federal, Apelado : Marcos Antônio dos Santos Dist. Aut. : 25/10/2012- Relator : Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas – Segunda Turma – Trf 5ª Região).

A Lei nº 8.429/92, de natureza civil, impõe sanções aplicáveis aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

Consoante o disposto no art. 11, do referido diploma legal, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo quando deixar de prestar contas, estando o agente obrigado a fazê-lo.

O ato de improbidade, resta caracteriza, quando da omissão voluntaria do réu, em prestar contas dos convênios recebidos, e, mesmo sabendo de sua obrigação, omite-se em cumpri-la.

Verificado, portanto, que o réu, estava ciente da exigência de se apresentar a prestação de contas, e que absteve-se, resta evidente o dolo com que o Reu, Santos Pereira de Oliveira, violando-se os princípios da administração pública, em especial o da publicidade.

Por outro lado, não há como afastar a improbidade do ato por simples alegação de inexistência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora imposto, não presta contas.

Também não há necessidade da efetiva comprovação de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, pois, como afirma Waldo Fazzio Júnior (“in” “Atos de Improbidade Administrativa”, Ed. Atlas, 2007, p. 161), “o objeto de proteção do art. 11 não é o patrimônio público econômico, mas a própria probidade administrativa, sendo irrelevante, para a tipificação do ato de improbidade a esse título, quaisquer coadjuvantes materiais”.

É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes:

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, INCISO VI, DA LEI N° 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O cerne da questão está em saber se a prestação de contas, mesmo realizada com atraso, ainda pode ser considerada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. 3. Para se verificar se, nos autos, houve ou não a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, seria necessária a constatação acerca do elemento subjetivo da conduta do ora recorrido. Ocorre que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do dolo do agente, não tendo sido apresentados embargos de declaração para a análise de tal ponto. Logo, não pode esta Corte Superior analisar tal conduta, em razão da ausência de manifestação da Corte de origem. 4. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a prestação de contas, além de ter sido apresentada a destempo, não foi aprovada, encontrando-se o Município de Capitão Poço/PA inadimplente, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.

(STJ REsp 1304214 / PA RECURSO ESPECIAL 2012/0030079-4 Rel. Mauro Campbell Marques Segunda Turma Data Julg: 27/11/2012 DJE: 05/12/2012). (Grifou-se).

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR PÚBLICO. REJEIÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11, VI DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. OBSERVÂNCIAS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (…) 3. Nos termos da Lei nº 8.429/92, comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. 4. Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. 5. A Tomada de Contas Especial juntada aos autos comprovou que os documentos apresentados pela Autarquia convenente apresentavam inconsistências insanáveis e, nessa condição, não se prestavam a instruir a prestação de contas do Convênio, sobretudo porque vários estavam apócrifos, bem como apresentavam informações insuficientes para atestar a regularidade da execução do Convênio. 6. A conduta do apelante se enquadra no art. 11, VI da Lei de Improbidade, por haver deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, pois tal conduta ofende os princípios da Administração Pública, além dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. (…) (TRF5 AC548702/PE 200883000191138 Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias Segunda Turma Data Julg: 11/12/2012 DJE: 13/12/2012 – Página 338). (Grifou-se).

Diante do acima exposto, requer:

Seja julgada procedente a presente ação, e condenado o réu, as sanções aplicáveis pela lei 8429/92.

Termos em que pede deferimento.

Placas/Pa, em 24 de janeiro de 2014.

ANDRE LUIZ CORREA MOTA
Enviado por ANDRE LUIZ CORREA MOTA em 25/01/2014
Código do texto: T4663630
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